5241817-60.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5241817-60.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA GENOVEVA DE ABREU CPF: 989.340.076-72 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA GENOVEVA DE ABREU em face de NOTREDAME INTERMÉDICA MINAS, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao fornecimento do home care. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial na especialidade de Medicina. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme ID 10639275034. Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por considerá-lo excessivo, apresentando contraproposta no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme ID 10643857875. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. Instado a se manifestar, o perito informou que não concorda com nova redução dos honorários periciais, conforme ID 10667819446. Novamente intimada, a parte ré reiterou sua discordância em relação ao valor dos honorários periciais, conforme ID 10687155087. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste Juízo, tenho que o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados e com a complexidade da perícia em questão. Ante o exposto, Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adiantados por ambas as partes, nos termos do art. 95, §1, do CPC. Intime-se as partes para promover o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA GENOVEVA DE ABREU
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TASSIA FERNANDA SOUZA PEIXOTO
OAB: 198411/MG
FLAVIA GOMES KHAIRALLAH GELLY
OAB: 447812/SP
SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
OAB: 72793/MG
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
IARA APARECIDA NAVES
OAB: 140482/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5241817-60.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA GENOVEVA DE ABREU CPF: 989.340.076-72 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA GENOVEVA DE ABREU em face de NOTREDAME INTERMÉDICA MINAS, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao fornecimento do home care. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial na especialidade de Medicina. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme ID 10639275034. Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por considerá-lo excessivo, apresentando contraproposta no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme ID 10643857875. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. Instado a se manifestar, o perito informou que não concorda com nova redução dos honorários periciais, conforme ID 10667819446. Novamente intimada, a parte ré reiterou sua discordância em relação ao valor dos honorários periciais, conforme ID 10687155087. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste Juízo, tenho que o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados e com a complexidade da perícia em questão. Ante o exposto, Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adiantados por ambas as partes, nos termos do art. 95, §1, do CPC. Intime-se as partes para promover o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte