5241776-90.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 23ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5241776-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ADELAIDE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com ADELAIDE ALMEIDA DOS SANTOS , nos seguintes termos ( evento 116, DESPADEC1 ): Trata-se de liquidação de sentença na qual as partes divergem sobre o laudo pericial complementar ( evento 107, LAUDO1 ). A autora concordou com os cálculos do perito. A ré apresentou nova impugnação, alegando que realizou o pagamento integral da condenação e que persistem divergências sobre os descontos por antecipação de parcelas. Não assiste razão à ré. O perito judicial, no laudo complementar, adequou os cálculos incluindo o IOF e os honorários de sucumbência. Além disso, o profissional utilizou o critério correto de atualização e amortização, apurando o saldo devedor na data do depósito judicial (04/12/2020) e atualizando apenas o valor remanescente, em conformidade com as decisões judiciais da lide. Sendo assim, acolho as conclusões do laudo pericial complementar e homologo o cálculo de liquidação para fixar o saldo devedor remanescente sob responsabilidade da ré em R$ 3.858,01, valor atualizado até 01/02/2026. Intime-se a ré para realizar o pagamento do saldo devedor no prazo de quinze(15) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. Intimação eletrônica agendada. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, preliminarmente, arguiu nulidade da decisão por ausência de fundamentação, na medida em que restou homologado laudo pericial sem a devida análise de todos os seus questionamentos. Referiu que o laudo pericial atualizou os valores até a data de elaboração do laudo, o que não pode prosseguir, pois houve pagamento em 04/12/2020 na origem e, portanto, o valor deveria ser atualizado até o pagamento feito pela agravante. Por fim, requereu sejam reconhecidas as impugnações apresentadas, bem como o excesso executivo indicado na impugnação, o que resulta na satisfação da obrigação, ante o adimplemento da condenação ainda na fase de conhecimento, com o depósito realizado em 04/12/2020. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível contra decisão interlocutória, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo também tempestivo e devidamente preparado (evento 6). Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. No caso dos autos, denego o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado genericamente ao final do recurso, porquanto ausentes quaisquer considerações acerca da probabilidade do direito, bem como quanto ao perigo de dano ( evento 1, INIC1, página 7 ). Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELAIDE ALMEIDA DOS SANTOS
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 14877/RS
RENATO SCHENKEL DA CRUZ
OAB: 57050/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5241776-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ADELAIDE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com ADELAIDE ALMEIDA DOS SANTOS , nos seguintes termos ( evento 116, DESPADEC1 ): Trata-se de liquidação de sentença na qual as partes divergem sobre o laudo pericial complementar ( evento 107, LAUDO1 ). A autora concordou com os cálculos do perito. A ré apresentou nova impugnação, alegando que realizou o pagamento integral da condenação e que persistem divergências sobre os descontos por antecipação de parcelas. Não assiste razão à ré. O perito judicial, no laudo complementar, adequou os cálculos incluindo o IOF e os honorários de sucumbência. Além disso, o profissional utilizou o critério correto de atualização e amortização, apurando o saldo devedor na data do depósito judicial (04/12/2020) e atualizando apenas o valor remanescente, em conformidade com as decisões judiciais da lide. Sendo assim, acolho as conclusões do laudo pericial complementar e homologo o cálculo de liquidação para fixar o saldo devedor remanescente sob responsabilidade da ré em R$ 3.858,01, valor atualizado até 01/02/2026. Intime-se a ré para realizar o pagamento do saldo devedor no prazo de quinze(15) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. Intimação eletrônica agendada. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, preliminarmente, arguiu nulidade da decisão por ausência de fundamentação, na medida em que restou homologado laudo pericial sem a devida análise de todos os seus questionamentos. Referiu que o laudo pericial atualizou os valores até a data de elaboração do laudo, o que não pode prosseguir, pois houve pagamento em 04/12/2020 na origem e, portanto, o valor deveria ser atualizado até o pagamento feito pela agravante. Por fim, requereu sejam reconhecidas as impugnações apresentadas, bem como o excesso executivo indicado na impugnação, o que resulta na satisfação da obrigação, ante o adimplemento da condenação ainda na fase de conhecimento, com o depósito realizado em 04/12/2020. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível contra decisão interlocutória, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo também tempestivo e devidamente preparado (evento 6). Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. No caso dos autos, denego o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado genericamente ao final do recurso, porquanto ausentes quaisquer considerações acerca da probabilidade do direito, bem como quanto ao perigo de dano ( evento 1, INIC1, página 7 ). Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.