Detalhe do processo

5241696-11.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5241696-11.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ROBERTO DE CASANOVAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANO GRZYBOWSKI (OAB RS047747) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 72, PET1 , a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 64, PERÍCIA1 , argumentando sobre a existência de inconsistências e omissões que, em sua visão, comprometem a validade da prova técnica. Sendo assim, torna-se necessário esclarecer os fatos que a seguir Em resumo, a parte autora alega que: - o laudo contém erros materiais, como a data de sua elaboração (ano de 2020), e informações sobre o seu histórico clínico que não foram por ela relatadas (início dos sintomas sete anos após a aposentadoria e diabetes descontrolada); - a conclusão sobre a negatividade de testes clínicos (Patte e Gerber) não corresponde aos procedimentos realizados durante a perícia, pois sustenta que tais exames não foram executados; - a anamnese foi superficial, uma vez que não foram investigadas as funções específicas desempenhadas durante sua carreira na Brigada Militar; - a questão da concausalidade, ou seja, se o trabalho agravou a patologia, não foi adequadamente analisada, tendo o perito se limitado a afastar o nexo causal sem a devida fundamentação sobre os fatores ocupacionais. Considerando as alegações detalhadas e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, é fundamental que o perito judicial preste os devidos esclarecimentos. Dispositivo Em face do exposto, determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que o perito, Dr. Fernando Rossi Mielke , se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre todas as alegações formuladas pela parte autora no evento 72, PET1 , devendo esclarecer, de forma pormenorizada: a) o erro material na data de elaboração do laudo, que consta como "13 de janeiro de 2020"; b) as divergências apontadas no histórico da doença, especificamente sobre o início dos sintomas (se teriam ocorrido sete anos após a aposentadoria) e a menção a "quadros descompensados de diabetes"; c) a metodologia utilizada para concluir pela negatividade dos t estes de Patte e Gerber, esclarecendo se as manobras clínicas específicas foram de fato realizadas durante o exame físico; d) a ausência de análise individualizada do histórico laboral do autor, incluindo as funções desempenhadas como militar estadual, e a razão pela qual tais informações não foram consideradas na análise sobre o nexo de causalidade ou concausalidade; e) a tese de concausalidade, explicando, com base nos fatores de risco ocupacionais, se as condições de trabalho, ainda que não sejam a causa única, podem ter contribuído para o surgimento ou agravamento da patologia degenerativa. Ademais, deverá o perito, no mesmo prazo, responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 72, PET1 . 2. Com a juntada do documento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO DE CASANOVAS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO GRZYBOWSKI

OAB: 47747/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5241696-11.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ROBERTO DE CASANOVAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANO GRZYBOWSKI (OAB RS047747) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 72, PET1 , a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 64, PERÍCIA1 , argumentando sobre a existência de inconsistências e omissões que, em sua visão, comprometem a validade da prova técnica. Sendo assim, torna-se necessário esclarecer os fatos que a seguir Em resumo, a parte autora alega que: - o laudo contém erros materiais, como a data de sua elaboração (ano de 2020), e informações sobre o seu histórico clínico que não foram por ela relatadas (início dos sintomas sete anos após a aposentadoria e diabetes descontrolada); - a conclusão sobre a negatividade de testes clínicos (Patte e Gerber) não corresponde aos procedimentos realizados durante a perícia, pois sustenta que tais exames não foram executados; - a anamnese foi superficial, uma vez que não foram investigadas as funções específicas desempenhadas durante sua carreira na Brigada Militar; - a questão da concausalidade, ou seja, se o trabalho agravou a patologia, não foi adequadamente analisada, tendo o perito se limitado a afastar o nexo causal sem a devida fundamentação sobre os fatores ocupacionais. Considerando as alegações detalhadas e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, é fundamental que o perito judicial preste os devidos esclarecimentos. Dispositivo Em face do exposto, determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que o perito, Dr. Fernando Rossi Mielke , se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre todas as alegações formuladas pela parte autora no evento 72, PET1 , devendo esclarecer, de forma pormenorizada: a) o erro material na data de elaboração do laudo, que consta como "13 de janeiro de 2020"; b) as divergências apontadas no histórico da doença, especificamente sobre o início dos sintomas (se teriam ocorrido sete anos após a aposentadoria) e a menção a "quadros descompensados de diabetes"; c) a metodologia utilizada para concluir pela negatividade dos t estes de Patte e Gerber, esclarecendo se as manobras clínicas específicas foram de fato realizadas durante o exame físico; d) a ausência de análise individualizada do histórico laboral do autor, incluindo as funções desempenhadas como militar estadual, e a razão pela qual tais informações não foram consideradas na análise sobre o nexo de causalidade ou concausalidade; e) a tese de concausalidade, explicando, com base nos fatores de risco ocupacionais, se as condições de trabalho, ainda que não sejam a causa única, podem ter contribuído para o surgimento ou agravamento da patologia degenerativa. Ademais, deverá o perito, no mesmo prazo, responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 72, PET1 . 2. Com a juntada do documento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos.