Detalhe do processo

5241651-25.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5241651-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VILMA DA SILVA FORTE ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por VILMA DA SILVA FORTE , no seguinte teor ( evento 103, DESPADEC1 ): Vistos. 1) Ciente da manifestação das partes acerca do laudo pericial, sendo que eventuais irresignações quanto à sua conclusão serão objeto de exame em sentença. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. 2) Providencie-se o pagamento dos honorários do expert. 3) DEFIRO o pedido de liberação do valor incontroverso de R$ 6.728,64 (seis mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) , depositado pela executada, em favor da exequente. Expeça-se alvará eletrônico em nome dos procuradores da exequente, com os dados bancários informados ( evento 100, IMPUGNAÇÃO1 ): GARRASTAZU GOMES FERREIRA & ADV. ASSOCIADOS, CNPJ 03.867.014/0001-03, Banco Banrisul, Ag. 0051 (Ag. União Porto Alegre/RS), Conta corrente: 06.857287-03. 4) Intimem-se as partes acerca de outras provas a produzir, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. 5) Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Com o retorno da decisão, opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados ( evento 124, DESPADEC1 ). Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial por ausência de fundamentação, arguindo que o juízo de origem deixou de enfrentar as impugnações técnicas apresentadas, limitando-se a acolher as conclusões do expert sem qualquer análise crítica, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC. No mérito, aponta vícios objetivos no laudo, consistentes na falta de memória de cálculo analítica e auditável, na desconsideração de pagamento complementar de R$ 6.728,64 comprovadamente realizado, na metodologia equivocada de compensação — que teria incidido após a atualização dos créditos, em contrariedade aos arts. 368 e seguintes do Código Civil —, e no tratamento globalizado dos contratos, desconsiderando suas evoluções individuais. Requer, em caráter principal, a reforma da decisão para afastar a homologação do laudo e reconhecer a quitação integral da obrigação; subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso, com metodologia transparente. Postula, assim, pela concessão do efeito suspensivo, bem como, ao final, pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos inconsistentes. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu VILMA DA SILVA FORTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

RENATO SCHENKEL DA CRUZ

OAB: 57050/RS

ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA

OAB: 14877/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5241651-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VILMA DA SILVA FORTE ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por VILMA DA SILVA FORTE , no seguinte teor ( evento 103, DESPADEC1 ): Vistos. 1) Ciente da manifestação das partes acerca do laudo pericial, sendo que eventuais irresignações quanto à sua conclusão serão objeto de exame em sentença. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. 2) Providencie-se o pagamento dos honorários do expert. 3) DEFIRO o pedido de liberação do valor incontroverso de R$ 6.728,64 (seis mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) , depositado pela executada, em favor da exequente. Expeça-se alvará eletrônico em nome dos procuradores da exequente, com os dados bancários informados ( evento 100, IMPUGNAÇÃO1 ): GARRASTAZU GOMES FERREIRA & ADV. ASSOCIADOS, CNPJ 03.867.014/0001-03, Banco Banrisul, Ag. 0051 (Ag. União Porto Alegre/RS), Conta corrente: 06.857287-03. 4) Intimem-se as partes acerca de outras provas a produzir, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. 5) Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Com o retorno da decisão, opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados ( evento 124, DESPADEC1 ). Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial por ausência de fundamentação, arguindo que o juízo de origem deixou de enfrentar as impugnações técnicas apresentadas, limitando-se a acolher as conclusões do expert sem qualquer análise crítica, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC. No mérito, aponta vícios objetivos no laudo, consistentes na falta de memória de cálculo analítica e auditável, na desconsideração de pagamento complementar de R$ 6.728,64 comprovadamente realizado, na metodologia equivocada de compensação — que teria incidido após a atualização dos créditos, em contrariedade aos arts. 368 e seguintes do Código Civil —, e no tratamento globalizado dos contratos, desconsiderando suas evoluções individuais. Requer, em caráter principal, a reforma da decisão para afastar a homologação do laudo e reconhecer a quitação integral da obrigação; subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso, com metodologia transparente. Postula, assim, pela concessão do efeito suspensivo, bem como, ao final, pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos inconsistentes. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.