Detalhe do processo

5241630-49.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5241630-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (OAB RS133517) ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO VALOR AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo pericial, apurando saldo devedor em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de contrato bancário. A agravante sustenta cerceamento de defesa e defende que os depósitos judiciais realizados nos autos deveriam ter sido amortizados do débito na data em que foram efetuados, e não no momento da efetiva entrega do valor ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa por ausência de fundamentação quanto aos pontos de impugnação ao laudo pericial; (ii) se os depósitos judiciais realizados a título de garantia do juízo deveriam ser amortizados do débito na data em que foram efetuados, suspendendo a incidência dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a decisão agravada examinou expressamente a tese da agravante sobre a elisão da mora pelos depósitos judiciais e a rejeitou com fundamento no Tema Repetitivo n.º 677 do STJ. A discordância com o resultado não configura déficit de fundamentação. 2. O depósito de R$ 1.609,19, realizado em 2018 e imediatamente liberado ao credor por alvará, foi corretamente abatido pela perita na data em que foi efetuado, por ter ingressado na esfera de disponibilidade do exequente naquele momento. 3. O bloqueio de R$ 3.638,50, realizado via SISBAJUD para garantia do juízo no âmbito da própria impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale a pagamento voluntário e não transfere ao credor a disponibilidade do valor, razão pela qual não tem aptidão para purgar a mora. 4. O Tema Repetitivo n.º 677 do STJ, revisado no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. 5. A metodologia adotada pela perita está em conformidade com o título executivo e com o Tema n.º 677 do STJ, não havendo risco de enriquecimento sem causa do exequente, pois a remuneração da conta judicial será compensada no momento do levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário nem isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, nos termos do Tema Repetitivo n.º 677 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC/2002, arts. 394, 395 e 401, inc. I; CPC/2015, art. 927, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial (Tema Repetitivo nº 677); STJ, REsp nº 1.134.186/RS (Tema 408); TJRS, Agravo de Instrumento nº 5356861612025821700, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 18-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida no cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a impugnação aos cálculos e homologado o laudo pericial da Sra. Josiane Pereira Machado, constante do evento 137, LAUDO1 , o qual apurou o saldo devedor em R$ 6.112,79. A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da decisão agravada ( evento 149, SENT1 ): " A ação revisional de contrato que precedeu o presente cumprimento de sentença foi inicialmente ajuizada por VILSON MARTINS DA SILVA , em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O Juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade de algumas cláusulas, determinando: a) a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 50,96% ao ano; b) a permissão da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada; c) a manutenção dos encargos moratórios conforme pactuados, nos percentuais de 1% de juros e 2% de multa; d) o afastamento da cobrança da tarifa de cadastro; e) o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos; f) a descaracterização da mora do devedor; e g) a repetição simples do indébito apurado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela requerida, proferiu decisão (Evento 3, PROCJUDIC7, página 20) que concedeu parcial provimento ao apelo. O ponto central da reforma foi a limitação dos juros remuneratórios, que foi estabelecida em 120,39% ao ano, em substituição ao patamar fixado em primeiro grau. Todos os demais termos da sentença, que tratavam da capitalização, tarifas, comissão de permanência, descaracterização da mora e repetição simples do indébito, foram mantidos. A presente fase de cumprimento de sentença, registrada sob o número 5000471-23.2016.8.21.0029, foi iniciada pelo Exequente VILSON MARTINS DA SILVA , que apresentou seus cálculos para a liquidação do julgado. Em resposta a esta execução, a executada CREFISA S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e discordância com a metodologia de cálculo do Exequente. A executada defendia que a mora e a incidência de encargos deveriam cessar na data em que os depósitos judiciais foram efetuados, e não na data do efetivo levantamento dos valores pelo credor. Em contrapartida, o Exequente VILSON MARTINS DA SILVA manifestou-se pela homologação dos cálculos apresentados, rebatendo as teses da impugnante. Sustentou que a metodologia estava em conformidade com o título executivo e, principalmente, com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, que disciplina a incidência de encargos moratórios em depósitos judiciais. No curso da fase executiva, houve bloqueio de valores via BacenJud e depósitos judiciais pela executada. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, a cargo da Sra. Josiane Pereira Machado. A perita apresentou laudo (Ev. 74) e laudos complementares (Ev. 124 e 137), sobre os quais as partes se manifestaram, persistindo a controvérsia sobre o saldo devedor. Os autos vieram conclusos para decisão da impugnação. É o relatório. Decido. " O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos: " Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por considerar que os cálculos periciais refletem fielmente o título executivo e a jurisprudência aplicável. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela perita judicial no Evento 137, que apurou o valor devido pela executada em R$ 6.112,79 (seis mil, cento e doze reais e setenta e nove centavos), atualizado até 17 de outubro de 2025, para que a execução prossiga por este montante, acrescido dos encargos legais subsequentes. Incabível a fixação de honorários, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.134.186/RS (Tema 408), submetido ao procedimento dos repetitivos de controvérsia, que firmou a orientação de que não são devidos honorários quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo-se sua fixação apenas em favor do executado, no caso de acolhimento, ainda que parcial. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos, devendo a secretaria observar a atualização dos valores até a data do efetivo levantamento, aplicando-se o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com a devida compensação do saldo da conta judicial. Diligências legais. " Foram opostos embargos de declaração em face da decisão ( evento 156, EMBDECL1 ), nos quais a agravante alegou omissão, argumentando que o juízo não teria analisado a tese segundo a qual a amortização dos valores depositados deveria preceder a atualização do saldo. Os embargos, no entanto, não foram acolhidos, tendo o juízo consignado, na decisão do evento 164, DESPADEC1 , que os pontos suscitados haviam sido examinados na decisão embargada e que eventual discordância com o resultado deveria ser veiculada em sede recursal própria. O agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ) foi interposto pela executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob as seguintes razões: sustenta, inicialmente, a existência de cerceamento de defesa, ao argumento de que os questionamentos formulados pela financeira na impugnação ao laudo pericial não teriam sido devidamente examinados pelo juízo antes da prolação da sentença homologatória, o que constituiria violação ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a decisão agravada limitou-se a homologar o laudo pericial sem enfrentar os pontos de impugnação levantados, especialmente no que toca à metodologia adotada pela perita. Nesse contexto, insiste na tese de que os depósitos judiciais realizados nos autos deveriam ter sido amortizados do débito antes da atualização do saldo remanescente, uma vez que a elisão da mora ocorreria no momento em que os valores são depositados, e não na data do efetivo levantamento pelo credor. Sustenta, portanto, que a perita incorreu em equívoco ao atualizar o montante total da dívida por período de aproximadamente cinco anos, sem considerar que os valores correspondentes aos depósitos já haviam sido adimplidos pela financeira em 2018 e 2019, o que resultaria em enriquecimento ilícito do agravado. Defende que sobre os valores pagos voluntariamente também seria indevida a incidência de multa. Conclui requerendo a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a necessidade de correção do laudo pericial, com a aplicação dos pagamentos na data em que foram efetivamente efetuados e a atualização apenas do eventual saldo remanescente, além de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento. A questão central do presente agravo consiste em saber se a perita judicial adotou metodologia correta ao apurar o saldo devedor da executada, especialmente no que se refere ao momento em que os depósitos judiciais realizados nos autos devem ser abatidos do débito: se na data em que foram efetuados (como pretende a agravante) ou apenas ao final, quando da efetiva entrega do numerário ao credor (como adotado pela perita e homologado pelo juízo). Da inexistência de cerceamento de defesa e da suficiência da fundamentação A agravante alega, em primeiro lugar, que a decisão agravada teria sido proferida sem a devida fundamentação, na medida em que homologou o laudo pericial sem examinar os pontos de impugnação por ela levantados, o que configuraria violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos. A decisão constante do evento 149, SENT1 dedica fundamentação específica à questão da metodologia de cálculo adotada pela perita e à tese da agravante sobre a elisão da mora pela realização de depósitos judiciais. O juízo consignou expressamente que "A executada CREFISA S.A. defende que a mora e os encargos deveriam cessar na data em que os depósitos foram realizados. Essa tese, contudo, colide com a jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça" , procedendo, em seguida, à análise da questão à luz do Tema Repetitivo n.° 677 do STJ. Não há, portanto, omissão ou ausência de fundamentação: o juízo analisou a tese da agravante e a rejeitou com base em fundamento jurídico específico. O fato de a decisão não ter acolhido os argumentos da impugnante não configura déficit de fundamentação; configura, apenas, resultado desfavorável a ela. Diga-se ainda que os embargos de declaração opostos no Evento 156 foram analisados no Evento 164, oportunidade em que o juízo esclareceu, de forma adequada, que todas as questões suscitadas pela embargante haviam sido examinadas na decisão embargada, e que eventual inconformidade deveria ser levada ao conhecimento do tribunal por meio do recurso cabível. Esse conjunto decisório afasta, com precisão, a alegação de cerceamento de defesa. Da correta metodologia adotada pela perita judicial O cerne da controvérsia, como já delimitado, reside na metodologia de apuração do saldo devedor: a agravante sustenta que os depósitos judiciais deveriam ter sido amortizados do débito na data em que foram realizados, de modo que a atualização incidisse somente sobre o saldo remanescente. Adianto, a insurgência não comporta guarida, porquanto o laudo complementar do evento 137, LAUDO1 espelha com fidelidade tanto o título executivo quanto a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Para melhor compreensão, é necessário reconstruir a cronologia dos cálculos periciais. O evento 3, PROCJUDIC8 , página 23, registra que em 26 de janeiro de 2018 a ré depositou nos autos o valor de R$ 1.609,19. Essa quantia foi liberada ao credor naquela mesma época, porquanto incontroversos. No laudo complementar do evento 137, LAUDO1 , a perita trabalhou com os seguintes elementos: (i) o valor a ser restituído do contrato, no montante de R$ 782,48; (ii) o valor da restituição da tarifa de cadastro, no montante de R$ 955,19; (iii) os honorários advocatícios do patrono da causa, no valor de R$ 1.641,56. Somados esses três componentes, o débito totalizava, em 26/01/2018 , a importância de R$ 3.379,23. Desse total, a perita deduziu o valor do depósito de R$ 1.609,19 , apurando um saldo devedor de R$ 1.770,04 em 26/01/2018 , conforme demonstrado no Anexo 1 ( evento 137, ANEXO2 ). Esse saldo foi então atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, até 17 de outubro de 2025 ( evento 137, ANEXO3 ), resultando no valor final de R$ 6.112,79 . Esse raciocínio pericial é impecável sob a ótica jurídica. A perita não ignorou o depósito de R$ 1.609,19: ao contrário, considerou-o expressamente, abatendo-o do saldo devido naquela data específica. Ainda, a perita corretamente considerou o bloqueio de R$ 3.638,50, realizado em maio de 2019 por meio do sistema SISBAJUD, como um pagamento incapaz de interromper a mora da executada e impedir a continuidade da incidência dos encargos previstos no título executivo. Essa distinção é decisiva. O depósito de R$ 1.609,19, realizado em 2018, correspondeu a um valor liberado ao exequente por alvará naquele mesmo período, razão pela qual foi corretamente considerado como abatimento na data de 26/01/2018. Já o bloqueio de R$ 3.638,50, efetuado em 28/05/2019 por meio de penhora via SISBAJUD, teve finalidade expressa de garantia do juízo no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela própria executada, no qual a financeira requereu expressamente a convolação da penhora em garantia do juízo e pediu que a quantia bloqueada não fosse liberada ao exequente até o trânsito em julgado da decisão da impugnação. Esse depósito, portanto, jamais ingressou na esfera de disponibilidade do credor, o que impede que seja tratado como pagamento liberatório da mora. O laudo complementar do Evento 137 igualmente registra essa distinção com precisão técnica, ao consignar: "Considerando a falta de extrato atualizado do valor da penhora da garantia do juízo (R$ 3.638,50 - valor original), ele não foi abatido do saldo devedor" , esclarecendo que, nos termos do Tema n.° 677 do STJ, a dedução desse valor deverá ocorrer somente no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor, oportunidade em que o saldo da conta judicial remunerada será compensado do montante final devido. Da aplicação do Tema n.° 677 do Superior Tribunal de Justiça A questão jurídica central deste recurso foi exaustivamente examinada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante para todos os tribunais do país. No julgamento do REsp n.° 1.820.963/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do STJ revisou o entendimento anterior do Tema n.° 677 e fixou a seguinte tese: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A lógica jurídica que sustenta o Tema n.° 677 do STJ é precisa: a mora do devedor persiste enquanto o credor não tiver a livre disposição da quantia devida. Nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos juros e pela atualização monetária enquanto não adimplir a obrigação na forma e no tempo devidos. A purga da mora, conforme o artigo 401, inciso I, do Código Civil, exige o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos encargos correspondentes. O depósito judicial para garantia do juízo não transfere ao credor a disponibilidade do valor: o dinheiro fica retido em conta vinculada ao processo, sujeito ao desfecho da impugnação, inacessível ao exequente sem ordem judicial específica. Logo, não há pagamento, não há purgação da mora e, por consequência, os encargos continuam incidindo sobre o saldo devedor. Em contrapartida, o mesmo precedente vinculante prevê mecanismo para evitar o enriquecimento sem causa do credor: no momento da efetiva entrega do dinheiro, o saldo da conta judicial remunerada, já acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante final devido. A perita observou rigorosamente esse comando ao mencionar, no laudo do evento 137, LAUDO1 , que a remuneração da conta judicial deverá ser abatida quando o débito for liberado ao credor. Não há, portanto, risco de enriquecimento ilícito do exequente; ao contrário, o procedimento adotado protege ambas as partes: o credor recebe o valor integral atualizado de seu crédito, e o devedor tem deduzido o saldo já acumulado na conta judicial. A tese defendida pela agravante, de amortizar os depósitos antes de atualizar, produziria resultado incompatível com o Tema n.° 677 do STJ: implicaria, na prática, tratar o depósito de garantia do juízo como pagamento liberatório, suspendendo a incidência dos encargos moratórios a partir da data do bloqueio. Essa consequência foi expressamente afastada pelo STJ, deixando claro que a natureza do depósito para garantia do juízo é distinta da natureza do pagamento voluntário, e que somente este último tem aptidão para purgar a mora. Nesse mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a aplicação dos índices de deflação do IGP-M, mas mantendo a existência de saldo devedor em favor da exequente, com base no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o levantamento do valor incontroverso pela exequente configura pagamento apto a cessar a mora sobre tal quantia, afastando a aplicação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ; (ii) se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial aplicou juros capitalizados (anatocismo) em vez de juros simples. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O depósito judicial realizado pela agravante teve por finalidade garantir o juízo para viabilizar a apresentação de impugnação, não se confundindo com pagamento voluntário. A mora do devedor somente é afastada com a satisfação completa do crédito, o que pressupõe a disponibilização total da quantia devida ao credor.2. O juízo de origem aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 677 do STJ, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor.3. O levantamento da parcela incontroversa pela exequente corresponde, precisamente, à parte final da tese do Tema Repetitivo nº 677 do STJ: a Contadoria apurou o débito total atualizado até a data da liberação dos alvarás e somente então abateu a quantia levantada pela credora, apurando o saldo remanescente sobre o qual a mora continuou a incidir.4. A alegação de anatocismo não prospera, pois a agravante a formula de forma genérica, sem demonstrar, por meio de parecer técnico ou planilha detalhada, o ponto exato do cálculo em que teria ocorrido a incidência de juros sobre juros. A mera apresentação de cálculo comparativo realizado em ferramenta online do Tribunal não é suficiente para desconstituir o trabalho técnico do órgão auxiliar do juízo, que goza de presunção de legitimidade e correção.5. O saldo devedor apurado pela Contadoria decorre da insuficiência do pagamento parcial para cobrir a integralidade do débito, que engloba, além do principal, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que o cálculo de atualização subsequente demonstra a incidência de encargos em patamar simples, afastando a tese de capitalização indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário nem isenta o devedor dos consectários da mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, nos termos do Tema Repetitivo nº 677 do STJ. 2. A alegação de anatocismo no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial exige demonstração técnica específica, não sendo suficiente a apresentação de cálculo comparativo em ferramenta online para desconstituir o trabalho do órgão auxiliar do juízo. ___________Dispositivos relevantes citados: Não citados expressamente no voto.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 677 ; STJ, Súmula 519.(Agravo de Instrumento, Nº 51014602720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-06-2026)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há preclusão sobre a matéria, pois a discussão foi inaugurada pela parte exequente antes de qualquer decisão que declarasse a extinção da obrigação pelo pagamento, sendo a decisão agravada o primeiro pronunciamento judicial que analisou efetivamente o mérito da controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema 677.2. A tese firmada no Tema 677 do STJ, revisada no julgamento do REsp n.º 1.820.963/RS, estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo.3. O depósito judicial realizado para fins de impugnar a execução não equivale ao pagamento, sendo apenas uma condição de procedibilidade para a defesa do executado, que não cessa a mora do devedor.4. A mora persiste enquanto o credor não tiver a livre disponibilidade do valor que lhe é devido, sendo a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial da instituição financeira, que o faz segundo os índices da caderneta de poupança.5. A ausência de modulação de efeitos pelo STJ significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em curso, independentemente da data do depósito, em respeito à força vinculante dos precedentes estabelecida no art. 927, inc. III, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53568616120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-05-2026)" Desta forma, nenhum reparo comporta a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu VILSON MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA

OAB: 133517/RS

DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA

OAB: 87347/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5241630-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (OAB RS133517) ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO VALOR AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo pericial, apurando saldo devedor em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de contrato bancário. A agravante sustenta cerceamento de defesa e defende que os depósitos judiciais realizados nos autos deveriam ter sido amortizados do débito na data em que foram efetuados, e não no momento da efetiva entrega do valor ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa por ausência de fundamentação quanto aos pontos de impugnação ao laudo pericial; (ii) se os depósitos judiciais realizados a título de garantia do juízo deveriam ser amortizados do débito na data em que foram efetuados, suspendendo a incidência dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a decisão agravada examinou expressamente a tese da agravante sobre a elisão da mora pelos depósitos judiciais e a rejeitou com fundamento no Tema Repetitivo n.º 677 do STJ. A discordância com o resultado não configura déficit de fundamentação. 2. O depósito de R$ 1.609,19, realizado em 2018 e imediatamente liberado ao credor por alvará, foi corretamente abatido pela perita na data em que foi efetuado, por ter ingressado na esfera de disponibilidade do exequente naquele momento. 3. O bloqueio de R$ 3.638,50, realizado via SISBAJUD para garantia do juízo no âmbito da própria impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale a pagamento voluntário e não transfere ao credor a disponibilidade do valor, razão pela qual não tem aptidão para purgar a mora. 4. O Tema Repetitivo n.º 677 do STJ, revisado no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. 5. A metodologia adotada pela perita está em conformidade com o título executivo e com o Tema n.º 677 do STJ, não havendo risco de enriquecimento sem causa do exequente, pois a remuneração da conta judicial será compensada no momento do levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário nem isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, nos termos do Tema Repetitivo n.º 677 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC/2002, arts. 394, 395 e 401, inc. I; CPC/2015, art. 927, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial (Tema Repetitivo nº 677); STJ, REsp nº 1.134.186/RS (Tema 408); TJRS, Agravo de Instrumento nº 5356861612025821700, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 18-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida no cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a impugnação aos cálculos e homologado o laudo pericial da Sra. Josiane Pereira Machado, constante do evento 137, LAUDO1 , o qual apurou o saldo devedor em R$ 6.112,79. A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da decisão agravada ( evento 149, SENT1 ): " A ação revisional de contrato que precedeu o presente cumprimento de sentença foi inicialmente ajuizada por VILSON MARTINS DA SILVA , em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O Juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade de algumas cláusulas, determinando: a) a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 50,96% ao ano; b) a permissão da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada; c) a manutenção dos encargos moratórios conforme pactuados, nos percentuais de 1% de juros e 2% de multa; d) o afastamento da cobrança da tarifa de cadastro; e) o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos; f) a descaracterização da mora do devedor; e g) a repetição simples do indébito apurado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela requerida, proferiu decisão (Evento 3, PROCJUDIC7, página 20) que concedeu parcial provimento ao apelo. O ponto central da reforma foi a limitação dos juros remuneratórios, que foi estabelecida em 120,39% ao ano, em substituição ao patamar fixado em primeiro grau. Todos os demais termos da sentença, que tratavam da capitalização, tarifas, comissão de permanência, descaracterização da mora e repetição simples do indébito, foram mantidos. A presente fase de cumprimento de sentença, registrada sob o número 5000471-23.2016.8.21.0029, foi iniciada pelo Exequente VILSON MARTINS DA SILVA , que apresentou seus cálculos para a liquidação do julgado. Em resposta a esta execução, a executada CREFISA S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e discordância com a metodologia de cálculo do Exequente. A executada defendia que a mora e a incidência de encargos deveriam cessar na data em que os depósitos judiciais foram efetuados, e não na data do efetivo levantamento dos valores pelo credor. Em contrapartida, o Exequente VILSON MARTINS DA SILVA manifestou-se pela homologação dos cálculos apresentados, rebatendo as teses da impugnante. Sustentou que a metodologia estava em conformidade com o título executivo e, principalmente, com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, que disciplina a incidência de encargos moratórios em depósitos judiciais. No curso da fase executiva, houve bloqueio de valores via BacenJud e depósitos judiciais pela executada. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, a cargo da Sra. Josiane Pereira Machado. A perita apresentou laudo (Ev. 74) e laudos complementares (Ev. 124 e 137), sobre os quais as partes se manifestaram, persistindo a controvérsia sobre o saldo devedor. Os autos vieram conclusos para decisão da impugnação. É o relatório. Decido. " O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos: " Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por considerar que os cálculos periciais refletem fielmente o título executivo e a jurisprudência aplicável. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela perita judicial no Evento 137, que apurou o valor devido pela executada em R$ 6.112,79 (seis mil, cento e doze reais e setenta e nove centavos), atualizado até 17 de outubro de 2025, para que a execução prossiga por este montante, acrescido dos encargos legais subsequentes. Incabível a fixação de honorários, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.134.186/RS (Tema 408), submetido ao procedimento dos repetitivos de controvérsia, que firmou a orientação de que não são devidos honorários quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo-se sua fixação apenas em favor do executado, no caso de acolhimento, ainda que parcial. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos, devendo a secretaria observar a atualização dos valores até a data do efetivo levantamento, aplicando-se o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com a devida compensação do saldo da conta judicial. Diligências legais. " Foram opostos embargos de declaração em face da decisão ( evento 156, EMBDECL1 ), nos quais a agravante alegou omissão, argumentando que o juízo não teria analisado a tese segundo a qual a amortização dos valores depositados deveria preceder a atualização do saldo. Os embargos, no entanto, não foram acolhidos, tendo o juízo consignado, na decisão do evento 164, DESPADEC1 , que os pontos suscitados haviam sido examinados na decisão embargada e que eventual discordância com o resultado deveria ser veiculada em sede recursal própria. O agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ) foi interposto pela executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob as seguintes razões: sustenta, inicialmente, a existência de cerceamento de defesa, ao argumento de que os questionamentos formulados pela financeira na impugnação ao laudo pericial não teriam sido devidamente examinados pelo juízo antes da prolação da sentença homologatória, o que constituiria violação ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a decisão agravada limitou-se a homologar o laudo pericial sem enfrentar os pontos de impugnação levantados, especialmente no que toca à metodologia adotada pela perita. Nesse contexto, insiste na tese de que os depósitos judiciais realizados nos autos deveriam ter sido amortizados do débito antes da atualização do saldo remanescente, uma vez que a elisão da mora ocorreria no momento em que os valores são depositados, e não na data do efetivo levantamento pelo credor. Sustenta, portanto, que a perita incorreu em equívoco ao atualizar o montante total da dívida por período de aproximadamente cinco anos, sem considerar que os valores correspondentes aos depósitos já haviam sido adimplidos pela financeira em 2018 e 2019, o que resultaria em enriquecimento ilícito do agravado. Defende que sobre os valores pagos voluntariamente também seria indevida a incidência de multa. Conclui requerendo a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a necessidade de correção do laudo pericial, com a aplicação dos pagamentos na data em que foram efetivamente efetuados e a atualização apenas do eventual saldo remanescente, além de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento. A questão central do presente agravo consiste em saber se a perita judicial adotou metodologia correta ao apurar o saldo devedor da executada, especialmente no que se refere ao momento em que os depósitos judiciais realizados nos autos devem ser abatidos do débito: se na data em que foram efetuados (como pretende a agravante) ou apenas ao final, quando da efetiva entrega do numerário ao credor (como adotado pela perita e homologado pelo juízo). Da inexistência de cerceamento de defesa e da suficiência da fundamentação A agravante alega, em primeiro lugar, que a decisão agravada teria sido proferida sem a devida fundamentação, na medida em que homologou o laudo pericial sem examinar os pontos de impugnação por ela levantados, o que configuraria violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos. A decisão constante do evento 149, SENT1 dedica fundamentação específica à questão da metodologia de cálculo adotada pela perita e à tese da agravante sobre a elisão da mora pela realização de depósitos judiciais. O juízo consignou expressamente que "A executada CREFISA S.A. defende que a mora e os encargos deveriam cessar na data em que os depósitos foram realizados. Essa tese, contudo, colide com a jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça" , procedendo, em seguida, à análise da questão à luz do Tema Repetitivo n.° 677 do STJ. Não há, portanto, omissão ou ausência de fundamentação: o juízo analisou a tese da agravante e a rejeitou com base em fundamento jurídico específico. O fato de a decisão não ter acolhido os argumentos da impugnante não configura déficit de fundamentação; configura, apenas, resultado desfavorável a ela. Diga-se ainda que os embargos de declaração opostos no Evento 156 foram analisados no Evento 164, oportunidade em que o juízo esclareceu, de forma adequada, que todas as questões suscitadas pela embargante haviam sido examinadas na decisão embargada, e que eventual inconformidade deveria ser levada ao conhecimento do tribunal por meio do recurso cabível. Esse conjunto decisório afasta, com precisão, a alegação de cerceamento de defesa. Da correta metodologia adotada pela perita judicial O cerne da controvérsia, como já delimitado, reside na metodologia de apuração do saldo devedor: a agravante sustenta que os depósitos judiciais deveriam ter sido amortizados do débito na data em que foram realizados, de modo que a atualização incidisse somente sobre o saldo remanescente. Adianto, a insurgência não comporta guarida, porquanto o laudo complementar do evento 137, LAUDO1 espelha com fidelidade tanto o título executivo quanto a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Para melhor compreensão, é necessário reconstruir a cronologia dos cálculos periciais. O evento 3, PROCJUDIC8 , página 23, registra que em 26 de janeiro de 2018 a ré depositou nos autos o valor de R$ 1.609,19. Essa quantia foi liberada ao credor naquela mesma época, porquanto incontroversos. No laudo complementar do evento 137, LAUDO1 , a perita trabalhou com os seguintes elementos: (i) o valor a ser restituído do contrato, no montante de R$ 782,48; (ii) o valor da restituição da tarifa de cadastro, no montante de R$ 955,19; (iii) os honorários advocatícios do patrono da causa, no valor de R$ 1.641,56. Somados esses três componentes, o débito totalizava, em 26/01/2018 , a importância de R$ 3.379,23. Desse total, a perita deduziu o valor do depósito de R$ 1.609,19 , apurando um saldo devedor de R$ 1.770,04 em 26/01/2018 , conforme demonstrado no Anexo 1 ( evento 137, ANEXO2 ). Esse saldo foi então atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, até 17 de outubro de 2025 ( evento 137, ANEXO3 ), resultando no valor final de R$ 6.112,79 . Esse raciocínio pericial é impecável sob a ótica jurídica. A perita não ignorou o depósito de R$ 1.609,19: ao contrário, considerou-o expressamente, abatendo-o do saldo devido naquela data específica. Ainda, a perita corretamente considerou o bloqueio de R$ 3.638,50, realizado em maio de 2019 por meio do sistema SISBAJUD, como um pagamento incapaz de interromper a mora da executada e impedir a continuidade da incidência dos encargos previstos no título executivo. Essa distinção é decisiva. O depósito de R$ 1.609,19, realizado em 2018, correspondeu a um valor liberado ao exequente por alvará naquele mesmo período, razão pela qual foi corretamente considerado como abatimento na data de 26/01/2018. Já o bloqueio de R$ 3.638,50, efetuado em 28/05/2019 por meio de penhora via SISBAJUD, teve finalidade expressa de garantia do juízo no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela própria executada, no qual a financeira requereu expressamente a convolação da penhora em garantia do juízo e pediu que a quantia bloqueada não fosse liberada ao exequente até o trânsito em julgado da decisão da impugnação. Esse depósito, portanto, jamais ingressou na esfera de disponibilidade do credor, o que impede que seja tratado como pagamento liberatório da mora. O laudo complementar do Evento 137 igualmente registra essa distinção com precisão técnica, ao consignar: "Considerando a falta de extrato atualizado do valor da penhora da garantia do juízo (R$ 3.638,50 - valor original), ele não foi abatido do saldo devedor" , esclarecendo que, nos termos do Tema n.° 677 do STJ, a dedução desse valor deverá ocorrer somente no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor, oportunidade em que o saldo da conta judicial remunerada será compensado do montante final devido. Da aplicação do Tema n.° 677 do Superior Tribunal de Justiça A questão jurídica central deste recurso foi exaustivamente examinada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante para todos os tribunais do país. No julgamento do REsp n.° 1.820.963/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do STJ revisou o entendimento anterior do Tema n.° 677 e fixou a seguinte tese: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A lógica jurídica que sustenta o Tema n.° 677 do STJ é precisa: a mora do devedor persiste enquanto o credor não tiver a livre disposição da quantia devida. Nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos juros e pela atualização monetária enquanto não adimplir a obrigação na forma e no tempo devidos. A purga da mora, conforme o artigo 401, inciso I, do Código Civil, exige o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos encargos correspondentes. O depósito judicial para garantia do juízo não transfere ao credor a disponibilidade do valor: o dinheiro fica retido em conta vinculada ao processo, sujeito ao desfecho da impugnação, inacessível ao exequente sem ordem judicial específica. Logo, não há pagamento, não há purgação da mora e, por consequência, os encargos continuam incidindo sobre o saldo devedor. Em contrapartida, o mesmo precedente vinculante prevê mecanismo para evitar o enriquecimento sem causa do credor: no momento da efetiva entrega do dinheiro, o saldo da conta judicial remunerada, já acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante final devido. A perita observou rigorosamente esse comando ao mencionar, no laudo do evento 137, LAUDO1 , que a remuneração da conta judicial deverá ser abatida quando o débito for liberado ao credor. Não há, portanto, risco de enriquecimento ilícito do exequente; ao contrário, o procedimento adotado protege ambas as partes: o credor recebe o valor integral atualizado de seu crédito, e o devedor tem deduzido o saldo já acumulado na conta judicial. A tese defendida pela agravante, de amortizar os depósitos antes de atualizar, produziria resultado incompatível com o Tema n.° 677 do STJ: implicaria, na prática, tratar o depósito de garantia do juízo como pagamento liberatório, suspendendo a incidência dos encargos moratórios a partir da data do bloqueio. Essa consequência foi expressamente afastada pelo STJ, deixando claro que a natureza do depósito para garantia do juízo é distinta da natureza do pagamento voluntário, e que somente este último tem aptidão para purgar a mora. Nesse mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a aplicação dos índices de deflação do IGP-M, mas mantendo a existência de saldo devedor em favor da exequente, com base no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o levantamento do valor incontroverso pela exequente configura pagamento apto a cessar a mora sobre tal quantia, afastando a aplicação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ; (ii) se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial aplicou juros capitalizados (anatocismo) em vez de juros simples. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O depósito judicial realizado pela agravante teve por finalidade garantir o juízo para viabilizar a apresentação de impugnação, não se confundindo com pagamento voluntário. A mora do devedor somente é afastada com a satisfação completa do crédito, o que pressupõe a disponibilização total da quantia devida ao credor.2. O juízo de origem aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 677 do STJ, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor.3. O levantamento da parcela incontroversa pela exequente corresponde, precisamente, à parte final da tese do Tema Repetitivo nº 677 do STJ: a Contadoria apurou o débito total atualizado até a data da liberação dos alvarás e somente então abateu a quantia levantada pela credora, apurando o saldo remanescente sobre o qual a mora continuou a incidir.4. A alegação de anatocismo não prospera, pois a agravante a formula de forma genérica, sem demonstrar, por meio de parecer técnico ou planilha detalhada, o ponto exato do cálculo em que teria ocorrido a incidência de juros sobre juros. A mera apresentação de cálculo comparativo realizado em ferramenta online do Tribunal não é suficiente para desconstituir o trabalho técnico do órgão auxiliar do juízo, que goza de presunção de legitimidade e correção.5. O saldo devedor apurado pela Contadoria decorre da insuficiência do pagamento parcial para cobrir a integralidade do débito, que engloba, além do principal, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que o cálculo de atualização subsequente demonstra a incidência de encargos em patamar simples, afastando a tese de capitalização indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário nem isenta o devedor dos consectários da mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, nos termos do Tema Repetitivo nº 677 do STJ. 2. A alegação de anatocismo no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial exige demonstração técnica específica, não sendo suficiente a apresentação de cálculo comparativo em ferramenta online para desconstituir o trabalho do órgão auxiliar do juízo. ___________Dispositivos relevantes citados: Não citados expressamente no voto.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 677 ; STJ, Súmula 519.(Agravo de Instrumento, Nº 51014602720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-06-2026)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há preclusão sobre a matéria, pois a discussão foi inaugurada pela parte exequente antes de qualquer decisão que declarasse a extinção da obrigação pelo pagamento, sendo a decisão agravada o primeiro pronunciamento judicial que analisou efetivamente o mérito da controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema 677.2. A tese firmada no Tema 677 do STJ, revisada no julgamento do REsp n.º 1.820.963/RS, estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo.3. O depósito judicial realizado para fins de impugnar a execução não equivale ao pagamento, sendo apenas uma condição de procedibilidade para a defesa do executado, que não cessa a mora do devedor.4. A mora persiste enquanto o credor não tiver a livre disponibilidade do valor que lhe é devido, sendo a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial da instituição financeira, que o faz segundo os índices da caderneta de poupança.5. A ausência de modulação de efeitos pelo STJ significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em curso, independentemente da data do depósito, em respeito à força vinculante dos precedentes estabelecida no art. 927, inc. III, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53568616120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-05-2026)" Desta forma, nenhum reparo comporta a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.