5241599-66.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5241599-66.2022.8.13.0024/MG AUTOR : DIVAL LUZ SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG171924) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. LT/L Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DIVAL LUIZ SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A , ambos já qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que, dependente de benefício previdenciário, recebeu, no final de 2021, ligação de suposto funcionário da Caixa Econômica Federal, que solicitou confirmação de seus dados pessoais e o envio de uma selfie, sob o pretexto de realização de prova de vida. Dias depois, foi surpreendido com a contratação do contrato de empréstimo consignado nº 010111299081, incluído em 20/09/2021, no valor de R$ 15.068,55, parcelado em 84 prestações de R$ 396,00, com início em fevereiro de 2022 e término em janeiro de 2029, cuja contratação nega. Ao final, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) o reconhecimento da inexistência do contrato; c) a juntada do instrumento original para perícia; d) a restituição em dobro dos valores descontados e e) indenização por danos morais. Juntou documentos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, DOCCOMPROV9, Página 3. Espontaneamente compareceu aos autos a parte requerida, apresentando contestação no Evento 7, CONT2, Página 1, alegando que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado pelo autor, com apresentação de documentos e depósito dos valores em sua conta. Por isso, pede a improcedência total dos pedidos da parte autora. Documentação acostada no Evento 7, TRASLADO3, Página 1 a Evento 7, DOCCOMPROV7, Página 1. Em complementação, juntou a parte requerida laudo de autenticidade da assinatura constante no contrato (Evento 13, LAUDO3, Página 1 a Evento 13, LAUDO3, Página 8). Impugnação à contestação, apresentado no Evento 21, IMPUGNACAO1, Página 1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício para a Caixa Econômica (Evento 23, PET2, Página 1), já o autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Evento 27, OUTDOC1, Página 1). Encerrada a instrução em Evento 29, DESP1, Página 1. Alegações finais apresentadas pelas partes em Evento 31, OUTDOC1, Página 1 e Evento 33, OUTDOC1, Página 1. Julgamento do feito convertido em diligência, na qual fora indeferida a produção de prova documental pugnada por ambas as partes e a inversão do ônus probatório, contudo, deferida a prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora, conforme Evento 35, SENT1, Página 1. Em Evento 127, no dia 23/03/2026, o perito acosta aos autos, o laudo pericial grafotécnico. Manifestação das partes de Eventos 133 e 134. Vieram os autos conclusos para julgamento. Insta esclarecer, por oportuno, quea prova pericial foi produzida, a despeito do despacho que, no evento 120, DOC1 (26/02/2026), declarou a preclusão da prova após a inércia do autor quanto à manifestação sobre a alegação de ausência do réu ( evento 105, DOC2 , de 17/09/2026). O autor justificou suas ausências no evento 96, DOC1 e a perícia, redesignada para 14/10/2025 ( evento 97, DOC2 ), foi efetivamente realizada, tendo o perito retirado o contrato original em 03/03/2026 ( evento 123, DOC2 ) e acostado o laudo aos autos em 23/03/2026 ( evento 127, DOC1 ). Diante do efetivo cumprimento do ato e da posterior manifestação das partes sobre o laudo (Eventos 133 e 134), a cronologia dos fatos confirma a viabilidade e a juntada da prova técnica anteriormente à decisão de encerramento da instrução, pelo que desconsidera-se o despacho do evento 120, DOC1 e a manifestação do evento 105, DOC2 . É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor pleiteia em sua peça inaugural que sejam declarados inexistentes os contratos contestados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Ab initio, impõe-se a análise das preliminares erigidas pela ré. Em que pesem as alegações da demandada, entendo que a pretensão resistida é condição de ação cuja presença é detectada desde que presente o binômio necessidade-adequação, o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário e de ser a via processual utilizada condizente ou adequada à pretensão/solução da lide. No presente caso, verifica-se que restou comprovada a necessidade do acionamento da via judicial, portanto afasto a preliminar, não havendo que se falar em extinção da ação por falta de pretensão resistida. Quanto ao pedido de afastamento da aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, assiste razão à parte ré. Com efeito, a presunção de veracidade prevista no referido dispositivo somente incide quando há recusa injustificada na exibição de documento. Uma vez que a instituição financeira juntou aos autos a documentação pertinente, não se configuram os pressupostos para sua aplicação, motivo pelo qual afasto a incidência do art. 400 do CPC. Analisadas e afastadas as preliminares suscitadas, adentro ao exame de mérito. In casu, a controvérsia cinge-se a verificar a existência e a validade da relação contratual alegada pela parte ré, bem como a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a fim de apurar a existência de ato ilícito e a procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, cumpre registrar que a relação jurídica de direito material deduzida nestes autos possui natureza consumerista, enquadrando-se no conceito previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, embora o artigo 373 do Código de Processo Civil estabeleça competir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Conforme consignado pelo perito judicial ( evento 127, DOC1 , p. 3), após novo agendamento da diligência, foi possível colher os padrões gráficos da parte autora. Desse modo, em prestígio aos princípios da verdade real, da cooperação e da instrumentalidade das formas, constata-se que o ato atingiu plenamente sua finalidade técnica, sem qualquer prejuízo às partes. Válida a instrução, impõe-se a admissão e a valoração do laudo regularmente encartado. Nessa esteira, considerando que a parte autora alega desconhecer a contratação, afirmando não tê-la solicitado nem autorizado, incumbia à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu. O laudo pericial juntado evento 127, DOC1 , Página 2 concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos impugnados, atestando que os lançamentos ali constantes não foram produzidos pela parte autora. Desconstituída, assim, a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e determinar o retorno das partes ao estado anterior, diante da ausência de vínculo contratual válido. Por conseguinte, impõe a restituição de todos os descontos ilegais das parcelas realizados no benefício previdenciário do requerente até a efetiva cessação dos mesmos. No entanto, no tocante ao pedido de devolução da quantia correspondente ao desconto realizado, conforme previsto no art. 42, § único do CDC, tal repetição deve ocorrer da seguinte forma: a) devolução simples do montante principal/histórico da contratação impugnada, haja vista que tal valor foi creditado na conta do autor, consoante comprovante de evento 7, DOCCOMPROV7, e b) devolução em dobro das parcelas relativas aos juros e encargos incidentes sobre o empréstimo. Resta, por fim, examinar se a conduta da parte requerida configura ofensa ao autor suscetível de indenização. É cediço que, para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é necessária a ocorrência de um ato ilícito. O fundamento da demanda é ancorado no art. 186 do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Com efeito, para a caracterização do ato ilícito devem estar demonstrados a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, de um resultado danoso, do nexo causal ligando a conduta ao resultado e de culpa lato sensu do agente, ficando dispensada esta última nas relações de consumo, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. Na espécie, vislumbra-se que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo suportado e atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, sem perder de vista que a restituição em dobro dos valores descontados também ostenta caráter reparatório. E, por fim, fica assegurada à parte requerida a compensação de valores creditados em conta bancária pertencente ao autor e relativamente ao empréstimo que envolve o objeto da lide, com a devida correção pela tabela da CGJ-TJMG desde o depósito até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, depois, pelo IPCA, sendo que após o trânsito em julgado desta decisão incidir-se-á apenas a taxa SELIC. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito e apoio no art. 487, inciso I, do NCPC, para: a) declarar inexistente o contrato correspondente ao objeto da lide; b) condenar a ré a restituir ao autor todos os valores descontados em sua aposentadoria relativamente ao empréstimo em litígio, na forma acima estabelecida, a serem corrigidos pelos índices da Corregedoria desde o desembolso/desconto até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ, assegurada a compensação conforme ora estipulado; c) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, valor a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré integralmente com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se que o arbitramento de indenização por danos morais em quantia inferior ao pleiteado não importa em sucumbência recíproca. E, em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor DIVAL LUZ SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÁCIO GODOY FELDNER
OAB: 102176/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
AMANDA PROMETTI EUGENIO
OAB: 204842/MG
AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB: 171924/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5241599-66.2022.8.13.0024/MG AUTOR : DIVAL LUZ SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG171924) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. LT/L Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DIVAL LUIZ SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A , ambos já qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que, dependente de benefício previdenciário, recebeu, no final de 2021, ligação de suposto funcionário da Caixa Econômica Federal, que solicitou confirmação de seus dados pessoais e o envio de uma selfie, sob o pretexto de realização de prova de vida. Dias depois, foi surpreendido com a contratação do contrato de empréstimo consignado nº 010111299081, incluído em 20/09/2021, no valor de R$ 15.068,55, parcelado em 84 prestações de R$ 396,00, com início em fevereiro de 2022 e término em janeiro de 2029, cuja contratação nega. Ao final, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) o reconhecimento da inexistência do contrato; c) a juntada do instrumento original para perícia; d) a restituição em dobro dos valores descontados e e) indenização por danos morais. Juntou documentos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, DOCCOMPROV9, Página 3. Espontaneamente compareceu aos autos a parte requerida, apresentando contestação no Evento 7, CONT2, Página 1, alegando que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado pelo autor, com apresentação de documentos e depósito dos valores em sua conta. Por isso, pede a improcedência total dos pedidos da parte autora. Documentação acostada no Evento 7, TRASLADO3, Página 1 a Evento 7, DOCCOMPROV7, Página 1. Em complementação, juntou a parte requerida laudo de autenticidade da assinatura constante no contrato (Evento 13, LAUDO3, Página 1 a Evento 13, LAUDO3, Página 8). Impugnação à contestação, apresentado no Evento 21, IMPUGNACAO1, Página 1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício para a Caixa Econômica (Evento 23, PET2, Página 1), já o autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Evento 27, OUTDOC1, Página 1). Encerrada a instrução em Evento 29, DESP1, Página 1. Alegações finais apresentadas pelas partes em Evento 31, OUTDOC1, Página 1 e Evento 33, OUTDOC1, Página 1. Julgamento do feito convertido em diligência, na qual fora indeferida a produção de prova documental pugnada por ambas as partes e a inversão do ônus probatório, contudo, deferida a prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora, conforme Evento 35, SENT1, Página 1. Em Evento 127, no dia 23/03/2026, o perito acosta aos autos, o laudo pericial grafotécnico. Manifestação das partes de Eventos 133 e 134. Vieram os autos conclusos para julgamento. Insta esclarecer, por oportuno, quea prova pericial foi produzida, a despeito do despacho que, no evento 120, DOC1 (26/02/2026), declarou a preclusão da prova após a inércia do autor quanto à manifestação sobre a alegação de ausência do réu ( evento 105, DOC2 , de 17/09/2026). O autor justificou suas ausências no evento 96, DOC1 e a perícia, redesignada para 14/10/2025 ( evento 97, DOC2 ), foi efetivamente realizada, tendo o perito retirado o contrato original em 03/03/2026 ( evento 123, DOC2 ) e acostado o laudo aos autos em 23/03/2026 ( evento 127, DOC1 ). Diante do efetivo cumprimento do ato e da posterior manifestação das partes sobre o laudo (Eventos 133 e 134), a cronologia dos fatos confirma a viabilidade e a juntada da prova técnica anteriormente à decisão de encerramento da instrução, pelo que desconsidera-se o despacho do evento 120, DOC1 e a manifestação do evento 105, DOC2 . É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor pleiteia em sua peça inaugural que sejam declarados inexistentes os contratos contestados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Ab initio, impõe-se a análise das preliminares erigidas pela ré. Em que pesem as alegações da demandada, entendo que a pretensão resistida é condição de ação cuja presença é detectada desde que presente o binômio necessidade-adequação, o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário e de ser a via processual utilizada condizente ou adequada à pretensão/solução da lide. No presente caso, verifica-se que restou comprovada a necessidade do acionamento da via judicial, portanto afasto a preliminar, não havendo que se falar em extinção da ação por falta de pretensão resistida. Quanto ao pedido de afastamento da aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, assiste razão à parte ré. Com efeito, a presunção de veracidade prevista no referido dispositivo somente incide quando há recusa injustificada na exibição de documento. Uma vez que a instituição financeira juntou aos autos a documentação pertinente, não se configuram os pressupostos para sua aplicação, motivo pelo qual afasto a incidência do art. 400 do CPC. Analisadas e afastadas as preliminares suscitadas, adentro ao exame de mérito. In casu, a controvérsia cinge-se a verificar a existência e a validade da relação contratual alegada pela parte ré, bem como a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a fim de apurar a existência de ato ilícito e a procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, cumpre registrar que a relação jurídica de direito material deduzida nestes autos possui natureza consumerista, enquadrando-se no conceito previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, embora o artigo 373 do Código de Processo Civil estabeleça competir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Conforme consignado pelo perito judicial ( evento 127, DOC1 , p. 3), após novo agendamento da diligência, foi possível colher os padrões gráficos da parte autora. Desse modo, em prestígio aos princípios da verdade real, da cooperação e da instrumentalidade das formas, constata-se que o ato atingiu plenamente sua finalidade técnica, sem qualquer prejuízo às partes. Válida a instrução, impõe-se a admissão e a valoração do laudo regularmente encartado. Nessa esteira, considerando que a parte autora alega desconhecer a contratação, afirmando não tê-la solicitado nem autorizado, incumbia à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu. O laudo pericial juntado evento 127, DOC1 , Página 2 concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos impugnados, atestando que os lançamentos ali constantes não foram produzidos pela parte autora. Desconstituída, assim, a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e determinar o retorno das partes ao estado anterior, diante da ausência de vínculo contratual válido. Por conseguinte, impõe a restituição de todos os descontos ilegais das parcelas realizados no benefício previdenciário do requerente até a efetiva cessação dos mesmos. No entanto, no tocante ao pedido de devolução da quantia correspondente ao desconto realizado, conforme previsto no art. 42, § único do CDC, tal repetição deve ocorrer da seguinte forma: a) devolução simples do montante principal/histórico da contratação impugnada, haja vista que tal valor foi creditado na conta do autor, consoante comprovante de evento 7, DOCCOMPROV7, e b) devolução em dobro das parcelas relativas aos juros e encargos incidentes sobre o empréstimo. Resta, por fim, examinar se a conduta da parte requerida configura ofensa ao autor suscetível de indenização. É cediço que, para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é necessária a ocorrência de um ato ilícito. O fundamento da demanda é ancorado no art. 186 do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Com efeito, para a caracterização do ato ilícito devem estar demonstrados a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, de um resultado danoso, do nexo causal ligando a conduta ao resultado e de culpa lato sensu do agente, ficando dispensada esta última nas relações de consumo, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. Na espécie, vislumbra-se que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo suportado e atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, sem perder de vista que a restituição em dobro dos valores descontados também ostenta caráter reparatório. E, por fim, fica assegurada à parte requerida a compensação de valores creditados em conta bancária pertencente ao autor e relativamente ao empréstimo que envolve o objeto da lide, com a devida correção pela tabela da CGJ-TJMG desde o depósito até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, depois, pelo IPCA, sendo que após o trânsito em julgado desta decisão incidir-se-á apenas a taxa SELIC. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito e apoio no art. 487, inciso I, do NCPC, para: a) declarar inexistente o contrato correspondente ao objeto da lide; b) condenar a ré a restituir ao autor todos os valores descontados em sua aposentadoria relativamente ao empréstimo em litígio, na forma acima estabelecida, a serem corrigidos pelos índices da Corregedoria desde o desembolso/desconto até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ, assegurada a compensação conforme ora estipulado; c) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, valor a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré integralmente com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se que o arbitramento de indenização por danos morais em quantia inferior ao pleiteado não importa em sucumbência recíproca. E, em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se.