Detalhe do processo

5241417-43.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5241417-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) AGRAVADO : AMANDA ANDRIOTTI RODRIGUES ADVOGADO(A) : CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) AGRAVADO : BRUNO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de decadência em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de construtora, com pedido de reparação de vícios construtivos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de vícios construtivos se sujeita ao prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de reparação de vícios construtivos tem natureza indenizatória e não se submete aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC nem ao prazo de garantia do art. 618 do CC/2002. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do CC/2002. 5. No caso, o imóvel foi entregue em 2024 e a ação foi ajuizada em 2025, dentro do prazo prescricional decenal, afastando a decadência alegada. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por AMANDA ANDRIOTTI RODRIGUES e por BRUNO DA SILVA PEREIRA em desfavor de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. A demanda diz respeito à pretensão de indenização por danos morais e de correção de vícios construtivos. No curso do processo, foi rejeitada pelo juízo de origem nos seguintes termos a tese da decadência ( 41.1 ): "- Ciente da decisão que desconstituiu a sentença e determinou o regular processamento do feito. - Da impugnação ao benefício da AJG . É de ser rejeitada a impugnação. A ré tece alegações extremamente genéricas, sem apontar um motivo concreto para afastar a presunção de veracidade da alegada pobreza por parte da autora. Além disso, a parte autora juntou comprovante de que recebe menos de cinco salários mínimos mensais. - Da decadência . Buscando a parte autora reparação material em decorrência de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, não implementado na época da propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. 1. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. Tratando-se de ação indenizatória pelos supostos danos materiais suportados pelo autor em decorrência dos vícios de construção apresentados no imóvel de sua propriedade, não se faz aplicável o prazo decadencial disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, o prazo prescricional constante no artigo 205 do Código Civil. Prazo prescricional não implementado na hipótese sub judice. 2. MÉRITO. Prova pericial confeccionada nos autos que foi contundente para atestar que a edificação construída a partir de financiamento habitacional contraído perante a Caixa Econômica Federal possui problemas estéticos e estruturais, apresentando vícios construtivos, decorrentes do emprego de técnicas inadequadas de construção civil. 2.1. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. O conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a corré Belmac Comércio de Materiais de Construção Ltda. agia como executora da obra por meio de seu preposto, não pairando dúvidas, portanto, quanto à sua responsabilidade pelos vícios de construção apresentados no imóvel. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Mantida a condenação imposta na sentença, no sentido de que a executora da obra proceda ao autor o ressarcimento da importância apurada na perícia como sendo a necessária para a recuperação do imóvel sinistrado. 2.3. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. Impossibilidade de imputar-se à seguradora responsabilização solidária pelos prejuízos materiais que foram reconhecidos como devidos, porquanto o contrato entabulado entre as partes não prevê cobertura securitária, já que exclui o alcance do seguro aos prejuízos decorrentes de vícios de construção. 2.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inexistência de demonstração de que a situação narrada nos autos tenha gerado prejuízos ao demandante que desbordem daquele material, pelo qual já logrou obter o ressarcimento. 3. VERBA HONORÁRIA. O montante ínfimo arbitrado a título de honorários pelo juízo de origem avilta a dignidade da profissão e não remunera de forma adequada os patronos da causa pelo trabalho desenvolvido na lide. Verba honorária readequada, em observância os critérios de fixação dispostos no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, já sopesado o §11 do referido diploma legal. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA CORRÉ BELMAC COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085157337, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 05-05-2022) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR. CONSISTINDO A PRETENSÃO AUTORA EM REPAROS DAS IMPERFEIÇÕES DA UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO SE APLICA O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. MÉRITO. VÍCIOS OCULTOS DEMONSTRADOS POR FOTOGRAFIAS E POR LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. DEVER DE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ART. 12, CAPUT, CDC. CONSTRUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUALQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL ELENCADAS NO ART. ART. 12, §3º, DO CDC. MANTIDA DETERMINAÇÃO SENTENCIAL DE REPARAÇÃO DAS ANOMALIAS. DANO MORAL. CENÁRIO FÁTICO A EVIDENCIAR ABALO PSÍQUICO E EMOCIONAL EXCEDENTE ÀQUELE ÍNSITO AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUANTUM. AUMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015000720178210019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvlho de Bem Osório, Julgado em: 03-07-2023) Pelo exposto, afasto as preliminares ." Inconformada, recorre a executada. Em sua peça recursal ( 1.1 ), a agravante alega que se aplica ao caso o prazo de decadência de 180 dias, positivado no art. 618 do Código Civil, pois o problema foi relatado em 08/03/2024. A ação, contudo, não foi movida dentro do prazo de 180 dias, configurando a decadência do direito de reclamação. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a decadência e extina a demanda. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao julgamento monocrático, conforme Súmula nº 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No mesmo sentido, art. 206, XXXVI, do RITJRS: "Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". No presente caso, trata-se de pedido de reparação de vícios construtivos e de indenização por danos morais. Os vícios construtivos representam, em essência, uma falha na execução do contrato, um cumprimento imperfeito da obrigação principal. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a pretensão de indenização e de reparação por prejuízos decorrentes de vícios de construção não se submete aos prazos decadenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigo 26), nem ao prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral das ações de natureza pessoal, que, sob a égide do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme dispõe o seu artigo 205. Nesse sentido, exemplificativamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 2.153.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral. 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTENTE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO IMPRECISA. CARÁTER TÉCNICO. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. A indicação imprecisa do dispositivo tido por violado impede o exato conhecimento da matéria devolvida à instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a indenização por dano moral, ou mesmo diminui o valor fixado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que a ação discute o reconhecimento de vícios construtivos. Precedentes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.634.955/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O raciocínio adotado pelo juízo de primeiro grau, nesse aspecto, é irretocável e se alinha à orientação dos Tribunais Superiores. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Condomínio autor e pela Construtora ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 36.307,16 e ao ressarcimento das despesas para correção dos vícios construtivos relacionados à instalação de sifões, conserto de capeamentos, troca de exaustores e troca do piso da entrada do prédio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) prejudicial de decadência com base no prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão autoral; (iii) inexistência do dever de indenizar por culpa exclusiva de terceiros que teriam danificado o telhado.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos ou institucionais decorrentes dos transtornos causados pelos vícios construtivos . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de decadência não merece acolhimento, pois o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil é inaplicável à espécie, uma vez que a presente demanda possui natureza condenatória, visando a reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos , e não pretensão de natureza desconstitutiva ou de abatimento de preço.2. A prejudicial de prescrição também não prospera, pois aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica da Câmara, e a ação foi ajuizada em 2019, antes do transcurso do prazo, considerando que a obra foi entregue em 2011 e os primeiros problemas foram relatados em 2014.3. A responsabilidade da construtora por vícios na obra é de natureza objetiva, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e a prova produzida não comprovou a culpa exclusiva de terceiros, demonstrando, ao contrário, que a causa determinante dos danos foram os vícios de construção, como o uso de telhas de espessura inadequada, subdimensionamento das calhas e algerosas, e outros problemas estruturais.4. O condomínio edilício, por sua natureza jurídica, é classificado como um ente despersonalizado, não possuindo personalidade jurídica própria, e por não ser dotado de personalidade, não é titular dos direitos da personalidade, não podendo experimentar dor, angústia ou sofrimento psicológico.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que condomínios não podem sofrer danos morais por serem entes despersonalizados, sendo que os transtornos decorrentes dos vícios construtivos são vivenciados individualmente por cada um dos condôminos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para 18% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais, pois não é titular de direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618; CPC, arts. 75, XI, 85, §11; CDC, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/5/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50210378520238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 26-04-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000016720168210101, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 20-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50015870320178210038, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 26-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50021612120198210017, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-03-2026) No caso dos autos, o imóvel foi entregue em 2024 e a presente demanda foi ajuizada em 2025. Considerando que os vícios se manifestaram, segundo a inicial, pouco tempo após a mudança, e que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 (dez) anos, não há que se falar em decadência do direito indenizatório. A decisão de origem não comporta modificação. Por ser favorável à parte agravada o resultado do julgamento, deixo de determinar a sua intimação para contrarrazões. Diante do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMANDA ANDRIOTTI RODRIGUES

Réu BRUNO DA SILVA PEREIRA

Autor TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÍCERO PIMENTEL DAMIM

OAB: 55177/RS

LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

OAB: 145770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5241417-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) AGRAVADO : AMANDA ANDRIOTTI RODRIGUES ADVOGADO(A) : CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) AGRAVADO : BRUNO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de decadência em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de construtora, com pedido de reparação de vícios construtivos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de vícios construtivos se sujeita ao prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de reparação de vícios construtivos tem natureza indenizatória e não se submete aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC nem ao prazo de garantia do art. 618 do CC/2002. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do CC/2002. 5. No caso, o imóvel foi entregue em 2024 e a ação foi ajuizada em 2025, dentro do prazo prescricional decenal, afastando a decadência alegada. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por AMANDA ANDRIOTTI RODRIGUES e por BRUNO DA SILVA PEREIRA em desfavor de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. A demanda diz respeito à pretensão de indenização por danos morais e de correção de vícios construtivos. No curso do processo, foi rejeitada pelo juízo de origem nos seguintes termos a tese da decadência ( 41.1 ): "- Ciente da decisão que desconstituiu a sentença e determinou o regular processamento do feito. - Da impugnação ao benefício da AJG . É de ser rejeitada a impugnação. A ré tece alegações extremamente genéricas, sem apontar um motivo concreto para afastar a presunção de veracidade da alegada pobreza por parte da autora. Além disso, a parte autora juntou comprovante de que recebe menos de cinco salários mínimos mensais. - Da decadência . Buscando a parte autora reparação material em decorrência de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, não implementado na época da propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. 1. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. Tratando-se de ação indenizatória pelos supostos danos materiais suportados pelo autor em decorrência dos vícios de construção apresentados no imóvel de sua propriedade, não se faz aplicável o prazo decadencial disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, o prazo prescricional constante no artigo 205 do Código Civil. Prazo prescricional não implementado na hipótese sub judice. 2. MÉRITO. Prova pericial confeccionada nos autos que foi contundente para atestar que a edificação construída a partir de financiamento habitacional contraído perante a Caixa Econômica Federal possui problemas estéticos e estruturais, apresentando vícios construtivos, decorrentes do emprego de técnicas inadequadas de construção civil. 2.1. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. O conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a corré Belmac Comércio de Materiais de Construção Ltda. agia como executora da obra por meio de seu preposto, não pairando dúvidas, portanto, quanto à sua responsabilidade pelos vícios de construção apresentados no imóvel. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Mantida a condenação imposta na sentença, no sentido de que a executora da obra proceda ao autor o ressarcimento da importância apurada na perícia como sendo a necessária para a recuperação do imóvel sinistrado. 2.3. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. Impossibilidade de imputar-se à seguradora responsabilização solidária pelos prejuízos materiais que foram reconhecidos como devidos, porquanto o contrato entabulado entre as partes não prevê cobertura securitária, já que exclui o alcance do seguro aos prejuízos decorrentes de vícios de construção. 2.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inexistência de demonstração de que a situação narrada nos autos tenha gerado prejuízos ao demandante que desbordem daquele material, pelo qual já logrou obter o ressarcimento. 3. VERBA HONORÁRIA. O montante ínfimo arbitrado a título de honorários pelo juízo de origem avilta a dignidade da profissão e não remunera de forma adequada os patronos da causa pelo trabalho desenvolvido na lide. Verba honorária readequada, em observância os critérios de fixação dispostos no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, já sopesado o §11 do referido diploma legal. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA CORRÉ BELMAC COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085157337, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 05-05-2022) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR. CONSISTINDO A PRETENSÃO AUTORA EM REPAROS DAS IMPERFEIÇÕES DA UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO SE APLICA O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. MÉRITO. VÍCIOS OCULTOS DEMONSTRADOS POR FOTOGRAFIAS E POR LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. DEVER DE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ART. 12, CAPUT, CDC. CONSTRUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUALQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL ELENCADAS NO ART. ART. 12, §3º, DO CDC. MANTIDA DETERMINAÇÃO SENTENCIAL DE REPARAÇÃO DAS ANOMALIAS. DANO MORAL. CENÁRIO FÁTICO A EVIDENCIAR ABALO PSÍQUICO E EMOCIONAL EXCEDENTE ÀQUELE ÍNSITO AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUANTUM. AUMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015000720178210019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvlho de Bem Osório, Julgado em: 03-07-2023) Pelo exposto, afasto as preliminares ." Inconformada, recorre a executada. Em sua peça recursal ( 1.1 ), a agravante alega que se aplica ao caso o prazo de decadência de 180 dias, positivado no art. 618 do Código Civil, pois o problema foi relatado em 08/03/2024. A ação, contudo, não foi movida dentro do prazo de 180 dias, configurando a decadência do direito de reclamação. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a decadência e extina a demanda. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao julgamento monocrático, conforme Súmula nº 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No mesmo sentido, art. 206, XXXVI, do RITJRS: "Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". No presente caso, trata-se de pedido de reparação de vícios construtivos e de indenização por danos morais. Os vícios construtivos representam, em essência, uma falha na execução do contrato, um cumprimento imperfeito da obrigação principal. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a pretensão de indenização e de reparação por prejuízos decorrentes de vícios de construção não se submete aos prazos decadenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigo 26), nem ao prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral das ações de natureza pessoal, que, sob a égide do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme dispõe o seu artigo 205. Nesse sentido, exemplificativamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 2.153.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral. 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTENTE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO IMPRECISA. CARÁTER TÉCNICO. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. A indicação imprecisa do dispositivo tido por violado impede o exato conhecimento da matéria devolvida à instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a indenização por dano moral, ou mesmo diminui o valor fixado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que a ação discute o reconhecimento de vícios construtivos. Precedentes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.634.955/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O raciocínio adotado pelo juízo de primeiro grau, nesse aspecto, é irretocável e se alinha à orientação dos Tribunais Superiores. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Condomínio autor e pela Construtora ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 36.307,16 e ao ressarcimento das despesas para correção dos vícios construtivos relacionados à instalação de sifões, conserto de capeamentos, troca de exaustores e troca do piso da entrada do prédio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) prejudicial de decadência com base no prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão autoral; (iii) inexistência do dever de indenizar por culpa exclusiva de terceiros que teriam danificado o telhado.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos ou institucionais decorrentes dos transtornos causados pelos vícios construtivos . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de decadência não merece acolhimento, pois o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil é inaplicável à espécie, uma vez que a presente demanda possui natureza condenatória, visando a reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos , e não pretensão de natureza desconstitutiva ou de abatimento de preço.2. A prejudicial de prescrição também não prospera, pois aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica da Câmara, e a ação foi ajuizada em 2019, antes do transcurso do prazo, considerando que a obra foi entregue em 2011 e os primeiros problemas foram relatados em 2014.3. A responsabilidade da construtora por vícios na obra é de natureza objetiva, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e a prova produzida não comprovou a culpa exclusiva de terceiros, demonstrando, ao contrário, que a causa determinante dos danos foram os vícios de construção, como o uso de telhas de espessura inadequada, subdimensionamento das calhas e algerosas, e outros problemas estruturais.4. O condomínio edilício, por sua natureza jurídica, é classificado como um ente despersonalizado, não possuindo personalidade jurídica própria, e por não ser dotado de personalidade, não é titular dos direitos da personalidade, não podendo experimentar dor, angústia ou sofrimento psicológico.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que condomínios não podem sofrer danos morais por serem entes despersonalizados, sendo que os transtornos decorrentes dos vícios construtivos são vivenciados individualmente por cada um dos condôminos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para 18% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais, pois não é titular de direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618; CPC, arts. 75, XI, 85, §11; CDC, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/5/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50210378520238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 26-04-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000016720168210101, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 20-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50015870320178210038, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 26-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50021612120198210017, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-03-2026) No caso dos autos, o imóvel foi entregue em 2024 e a presente demanda foi ajuizada em 2025. Considerando que os vícios se manifestaram, segundo a inicial, pouco tempo após a mudança, e que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 (dez) anos, não há que se falar em decadência do direito indenizatório. A decisão de origem não comporta modificação. Por ser favorável à parte agravada o resultado do julgamento, deixo de determinar a sua intimação para contrarrazões. Diante do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo.