Detalhe do processo

5241213-96.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5241213-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio AGRAVANTE : RAZERA AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO IORCZESKI DA SILVA (OAB RS113360) ADVOGADO(A) : CASSIO MOREIRA (OAB RS063005) AGRAVADO : JOAO FRANCISCO ZANELLA ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) ADVOGADO(A) : CLARK TADEU ZORDAN (OAB RS066572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAZERA AGRICOLA LTDA contra decisão que, nos autos da ação indenizatória nº 5003654-95.2025.8.21.0090, ajuizada por JOAO FRANCISCO ZANELLA , restou proferida nos seguintes termos: I. Trata-se de ação indenizatória , ajuizada por JOAO FRANCISCO ZANELLA em face de AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. e RAZERA AGRICOLA LTDA, todos já qualificados. Na inicial, o autor alegou que, em setembro de 2023, adquiriu junto à primeira ré um Trator Agrícola Valtra, modelo A134L 4x4, pelo valor de R$ 551.000,00. Sustentou que, desde a entrega técnica, realizada em 28 de setembro de 2023, o maquinário apresentou diversos vícios de fabricação ocultos, tais como falhas no sistema de ar-condicionado, infiltrações de água, poeira e defensivos agrícolas na cabine, ruídos excessivos, falhas; no piloto automático, no sistema hidráulico e na ignição. Afirmou que realizou diversas reclamações e notificações extrajudiciais, inclusive com a extensão temporária da garantia contratual pela fabricante até 26 de março de 2025. Todavia, diante da persistência de defeitos graves que tornaram o bem impróprio para a finalidade agrária, requereu a substituição do produto ou a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, além de indenização por lucros cessantes, depreciação do bem e danos morais ( evento 1, INIC1 ). Citada, a ré AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda . apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o autor utiliza o trator como insumo de sua atividade produtiva. No mérito, alegou a ausência de prova de vício de fabricação, defendendo que a cabine e o ar-condicionado estão em conformidade com as especificações de projeto de classe 2, o que exige o uso de equipamentos de proteção individual. Sustentou também a fragilidade do laudo técnico unilateral apresentado pelo autor, refutando os pedidos de rescisão, substituição e indenizações por lucros cessantes ou danos morais ( evento 19, CONT1 ). Por sua vez, a corré Razera Agrícola Ltda . apresentou contestação. Suscitou, prejudicialmente, a ocorrência de decadência, argumentando que os prazos de reclamação previstos na legislação consumerista e civil já haviam expirado. No mérito, sustentou que o trator foi entregue em perfeito estado e que todas as falhas reclamadas foram sanadas em garantia pela fabricante, estando o veículo em plena operação. Pleiteou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação à fabricante e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( evento 34, PET1 ). A parte autora apresentou réplicas, refutando a tese de decadência por se tratar de vícios ocultos e reiterados que obstam o prazo, além de defender a aplicação da legislação protetiva do consumidor pela sua vulnerabilidade perante as rés ( evento 24, RÉPLICA1 , evento 41, RÉPLICA1 ). Vieram conclusos, os autos, para saneamento. II. Das questões preliminares II.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a primeira questão a ser decidida diz respeito à legislação aplicável ao caso e à distribuição do dever de produzir provas. As rés sustentam que o autor não é destinatário final do trator agrícola, pois o utiliza para fomentar sua atividade lucrativa de produção rural. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para caracterizar a relação de consumo. Sob esse enfoque, admite-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, ainda que o bem seja adquirido para utilização em sua atividade produtiva. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já assentou a aplicabilidade da legislação consumerista em casos análogos, conforme a segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. [...] MANTENDO O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PRODUTORES RURAIS QUE ADQUIRIRAM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E NÃO RECEBERAM PARTE DOS EQUIPAMENTOS APÓS O PAGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FABRICANTE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E PRODUTORES RURAIS, COM CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A TEORIA FINALISTA MITIGADA, ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PERMITE A APLICAÇÃO DO CDC QUANDO, MESMO NÃO SENDO O ADQUIRENTE DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO E ECONÔMICO DO PRODUTO, RESTA DEMONSTRADA SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA FRENTE AO FORNECEDOR.2. A VULNERABILIDADE DOS AGRAVADOS, PEQUENOS PRODUTORES RURAIS QUE ATUAM EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, É MANIFESTA DIANTE DA AGRAVANTE, SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE GRANDE PORTE INTEGRANTE DE GRUPO MULTINACIONAL, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA .3. A ASSIMETRIA FÁTICA, TÉCNICA E ECONÔMICA ENTRE AS PARTES É INQUESTIONÁVEL, POIS OS AGRICULTORES NÃO DETÊM O MESMO CONHECIMENTO TÉCNICO SOBRE O MAQUINÁRIO, NEM A MESMA ESTRUTURA JURÍDICA OU PODER DE BARGANHA PARA DISCUTIR OS TERMOS DO CONTRATO EM IGUALDADE COM A FABRICANTE.4. A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE, NA QUALIDADE DE FABRICANTE, DECORRE DO REGIME DE SOLIDARIEDADE IMPOSTO A TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, CONFORME ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18 E 34 DO CDC.5. A ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO COM A VENDEDORA ERA DE CONCESSÃO COMERCIAL, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO, É IRRELEVANTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE, APLICANDO-SE A TEORIA DA APARÊNCIA PERANTE O CONSUMIDOR.6. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A FABRICANTE DETÉM O CONTROLE DE TODAS AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS SOBRE O PRODUTO, SUA REDE DE DISTRIBUIÇÃO E A RELAÇÃO COMERCIAL COM A INTERMEDIÁRIA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53076115920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 15-04-2026 )[grifei] Ademais, no caso em foco, a vulnerabilidade do autor, pequeno agricultor que atua em regime de economia familiar, é evidente diante das rés, sociedades empresárias de grande porte e integrantes de grupo multinacional fabricante de maquinário de alta complexidade técnica. Outrossim, a assimetria técnica e econômica entre as partes justifica a incidência da legislação consumerista, uma vez que o agricultor não possui conhecimentos especializados sobre os sistemas eletroeletrônicos, hidráulicos e mecânicos do trator, tampouco igualdade de forças contratuais com as demandadas. Por conseguinte, imperioso reconhecer a relação de consumo existente entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, deferir a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II.2. Da decadência Por outro lado, a corré Razera Agrícola Ltda . invoca a ocorrência de decadência, que representa a perda do direito pelo decurso do tempo, alegando que o autor decaiu do direito de reclamar pelos vícios apontados, pois a entrega do trator ocorreu em setembro de 2023 e a notificação extrajudicial foi realizada apenas em julho de 2024. Não obstante a tese defensiva, a prejudicial de mérito deve ser afastada. Tratando-se de vícios redibitórios, que representam defeitos ocultos que não poderiam ser percebidos em um primeiro momento, o prazo para reclamação na vigência do Código Civil é de cento e oitenta dias a partir da descoberta do vício, conforme estabelece o artigo 445, parágrafo primeiro, do Código Civil. Ademais, cumpre salientar que o artigo 446 do Código Civil determina que não correrá o prazo decadencial na constância de cláusula de garantia, incumbindo ao adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. No caso concreto, o autor notificou formalmente a revendedora em 24 de julho de 2024, recebendo resposta da ré em 1º de agosto de 2024, que resultou na realização de vistorias e reparos pela fabricante no dia 9 de agosto de 2024. Outrossim, em decorrência da persistência dos problemas, a fabricante concedeu ao autor uma garantia cortesia adicional de seis meses, estendendo a cobertura do trator até 26 de março de 2025. As sucessivas tentativas de reparo e o próprio reconhecimento da fabricante ao estender a garantia obstam o transcurso do prazo decadencial. II.3. Da delimitação da controvérsia Com o objetivo de organizar a fase de instrução e julgamento do processo, fixam-se os limites do debate judicial. São pontos INCONTROVERSOS nos autos; (i) a aquisição do Trator Agrícola Valtra, modelo A134L 4x4 Cabinado, série A13L686704, em 11 de setembro de 2023, pelo valor de R$ 551.000,00; (ii)a realização da entrega técnica do bem em 28 de setembro de 2023; (iii)a realização de reclamações e notificações extrajudiciais por parte do autor; (iv)o histórico de atendimentos e reparos realizados pela revendedora e pela fabricante, (v)bem como a concessão de garantia adicional de cortesia até 26 de março de 2025. Por outro lado, fixam-se como PONTOS CONTROVERSOS as seguintes questões: (i) a efetiva existência de vícios ou defeitos de fabricação e projeto nos sistemas de ar-condicionado, na vedação da cabine, no piloto automático, no motor de ignição, nos freios e nos componentes hidráulicos do trator; (ii) o nexo de causalidade entre as falhas reclamadas e a fabricação do produto, ou se tais defeitos decorrem de desgaste natural pelo uso, falta de manutenção adequada ou mau uso do equipamento pelo operador; (iii) a regularidade do uso da cabine de classe 2 para fins de pulverização agrícola e a suficiência das proteções de fábrica em face de infiltrações de defensivos químicos; (iv) a ocorrência de lucros cessantes, perdas financeiras e depreciação extraordinária do bem decorrente dos alegados vícios; (v) a caracterização de danos morais passíveis de indenização no caso concreto. II.4. Das provas No caso em apreço, para a elucidação dos pontos controversos técnicos que envolvem os sistemas mecânicos, hidráulicos, pneumáticos e eletroeletrônicos do trator, a produção de prova pericial é indispensável. Ademais, o laudo técnico unilateral apresentado pelo autor não é suficiente para o julgamento definitivo da causa, sendo imperiosa a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório judicial. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. 4.1. Da nomeação de perito para avaliação veicular. Para tanto, nomeio o perito ADRIANO DE OLIVEIRA POSSAN ( Engenheiro Mecânico e-mail: adrianopossan@gmail.com. Cadastrado junto ao TJRS) que, após a intimação das partes para indicação de quesitos e assistente técnico, deverá ser intimado(a) a especificar sua pretensão de honorários periciais . A intimação deverá ocorrer eletronicamente, via eproc. Prazo de resposta: 48 horas. Alternativamente, em caso de recusa/impedimento/silêncio ou discordância com o valor declinado sem possível contraproposta, desde já, autorizo o Cartório a contatar o(a) próximo(a) perito(a) especialista cadastrado no Eproc, até a aceitação do encargo. Consigno que, após o depósito do valor integral dos honorários periciais, a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Para fins de cumprimento da presente decisão, observe-se o que segue: (i) A intimação das partes para que, em 15 dias a contar da intimação apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1°, do CPC); (ii) Após, a intimação do(a) perito(a) nomeado(a), com a remessa dos quesitos propostos pelas partes, a fim de que estime seus honorários. Com a informação, intime-se parte quem postulou a prova pericial "as rés" ( evento 19, CONT1 , evento 34, PET1 ) para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de perda da prova; (iii) Realizado o depósito integral dos honorários periciais, contate-se o(a) perito(a) para a designação de data para início dos trabalhos. Fixo prazo de 10 dias úteis contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade; (iv) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, §1º, do CPC; (v) Após o decurso de prazo às partes, caso oferecida impugnação ou quesitos complementares, encaminhe-se ao expert para resposta em 10 dias; (vi) Com a resposta, expeça-se alvará ao perito dos honorários periciais, e dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias. 4.2. Da distribuição probatória No caso em apreço, a vulnerabilidade do autor, pequeno agricultor que atua em regime de economia familiar, é evidente diante das rés, que são sociedades de grande porte integrantes de grupo multinacional fabricante de maquinário de alta complexidade. Além disso, a assimetria técnica impede que o agricultor compreenda o funcionamento especializado dos sistemas do veículo em igualdade de condições com as rés. Desta forma, declarado a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ademais, em decorrência, defere-se a inversão do ônus de prova. Nesse sentido, a distribuição do ônus probandi (dever de provar) fica definida: 2.a. À parte autora incumbe comprovar: (i) A regularidade do negócio jurídico e o pagamento do preço ajustado; (ii) A existência e a extensão dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes alegados; (iii) O nexo causal entre os alegados defeitos e os prejuízos de ordem financeira experimentados em sua atividade produtiva. 2.b. Às partes rés incumbe comprovar: (i) A inexistência de vícios ou defeitos de fabricação e de projeto nos sistemas de ar-condicionado, vedação da cabine, piloto automático, ignição, freios e componentes hidráulicos; (ii) Que o desgaste ou as falhas decorrem exclusivamente de uso inadequado, falta de manutenção ou culpa exclusiva do consumidor; (iii) Que o projeto da cabine atende plenamente às normas de segurança para atividades de pulverização agrícola com defensivos químicos. III. Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o processo; a) reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova, com a redistribuição do ônus probatório na forma fundamentada, incumbindo às rés a comprovação da inexistência de defeitos ou da culpa exclusiva do consumidor; b) rejeitando a prejudicial de decadência suscitada pela ré Razera Agrícola Ltda.; c) fixando os pontos incontroversos e controversos na forma detalhada no tópico 2.3; d) Deferindo a realização de perícia técnica de engenharia mecânica no trator objeto da lide. Para atuar como perito do juízo, nomeio o Engenheiro Mecânico de confiança deste juízo, que deverá ser intimado no portal eletrônico para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias; e) intimando as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; f) após a manifestação do perito, intimo a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova; g) no mesmo prazo de quinze dias, intimo as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, o interesse na produção de outras provas, inclusive oral, devendo apresentar o rol de testemunhas devidamente justificado, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: (a) o autor decaiu do direito de reclamar dos alegados vícios, pois a notificação extrajudicial somente foi encaminhada cerca de 300 dias após a ciência dos defeitos, em afronta aos arts. 445 e 446 do Código Civil; (b) inexiste relação de consumo, porquanto o trator foi adquirido como insumo destinado ao exercício de atividade econômica rural, não se enquadrando o autor como destinatário final; e (c) o reconhecimento da incidência do CDC e a inversão do ônus da prova comprometem a instrução do feito, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. De acordo com art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, o art. 995, do mesmo diploma legal, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E o art. 300 do CPC, por sua vez, enuncia que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da conjugação dos dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que, tanto para a concessão do efeito suspensivo como para o deferimento da tutela antecipada recursal, faz-se imprescindível demonstração do perigo de dano e da probabilidade de provimento do recurso. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal. Quanto à alegada decadência, verifica-se que a matéria demanda exame mais aprofundado acerca da natureza dos vícios apontados, do momento de sua efetiva constatação, da incidência da garantia contratual e dos efeitos das sucessivas tentativas de reparo realizadas pelas rés, circunstâncias que não se mostram passíveis de solução definitiva neste juízo de cognição sumária. A decisão agravada afastou a prejudicial justamente porque considerou que os alegados vícios eram ocultos, houve comunicação formal às rés, realização de reparos e posterior extensão da garantia, circunstâncias que, em tese, poderiam impedir o transcurso do prazo decadencial. A controvérsia, portanto, recomenda apreciação por ocasião do julgamento colegiado. Também não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente de reforma quanto ao reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida fundamentou-se na teoria finalista mitigada, entendendo demonstrada, em tese, a vulnerabilidade técnica do produtor rural frente às demandadas, sociedades empresárias de grande porte, circunstância que encontra respaldo em precedentes desta Corte mencionados pelo magistrado de origem. A insurgência da agravante, embora amparada em julgados do Superior Tribunal de Justiça relativos à aquisição de insumos destinados à atividade econômica, demanda exame aprofundado das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à alegada vulnerabilidade do adquirente, questão que igualmente deverá ser apreciada no julgamento de mérito do recurso. De outro lado, tampouco se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. A determinação de realização de prova pericial e a distribuição do ônus probatório constituem providências inerentes à fase de saneamento do processo, não havendo demonstração concreta de prejuízo irreversível decorrente de seu cumprimento. Eventual reforma da decisão pelo colegiado permitirá a adequação da instrução processual, não se evidenciando, por ora, situação excepcional a justificar a intervenção antecipada desta Relatoria. Por tais razões, recebo o presente recurso sem a atribuição de efeito suspensivo . Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, com base no art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO FRANCISCO ZANELLA

Autor RAZERA AGRICOLA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA CRISTINA COLUSSI

OAB: 130838/RS

CASSIO MOREIRA

OAB: 63005/RS

PEDRO IORCZESKI DA SILVA

OAB: 113360/RS

CLARK TADEU ZORDAN

OAB: 66572/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5241213-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio AGRAVANTE : RAZERA AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO IORCZESKI DA SILVA (OAB RS113360) ADVOGADO(A) : CASSIO MOREIRA (OAB RS063005) AGRAVADO : JOAO FRANCISCO ZANELLA ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) ADVOGADO(A) : CLARK TADEU ZORDAN (OAB RS066572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAZERA AGRICOLA LTDA contra decisão que, nos autos da ação indenizatória nº 5003654-95.2025.8.21.0090, ajuizada por JOAO FRANCISCO ZANELLA , restou proferida nos seguintes termos: I. Trata-se de ação indenizatória , ajuizada por JOAO FRANCISCO ZANELLA em face de AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. e RAZERA AGRICOLA LTDA, todos já qualificados. Na inicial, o autor alegou que, em setembro de 2023, adquiriu junto à primeira ré um Trator Agrícola Valtra, modelo A134L 4x4, pelo valor de R$ 551.000,00. Sustentou que, desde a entrega técnica, realizada em 28 de setembro de 2023, o maquinário apresentou diversos vícios de fabricação ocultos, tais como falhas no sistema de ar-condicionado, infiltrações de água, poeira e defensivos agrícolas na cabine, ruídos excessivos, falhas; no piloto automático, no sistema hidráulico e na ignição. Afirmou que realizou diversas reclamações e notificações extrajudiciais, inclusive com a extensão temporária da garantia contratual pela fabricante até 26 de março de 2025. Todavia, diante da persistência de defeitos graves que tornaram o bem impróprio para a finalidade agrária, requereu a substituição do produto ou a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, além de indenização por lucros cessantes, depreciação do bem e danos morais ( evento 1, INIC1 ). Citada, a ré AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda . apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o autor utiliza o trator como insumo de sua atividade produtiva. No mérito, alegou a ausência de prova de vício de fabricação, defendendo que a cabine e o ar-condicionado estão em conformidade com as especificações de projeto de classe 2, o que exige o uso de equipamentos de proteção individual. Sustentou também a fragilidade do laudo técnico unilateral apresentado pelo autor, refutando os pedidos de rescisão, substituição e indenizações por lucros cessantes ou danos morais ( evento 19, CONT1 ). Por sua vez, a corré Razera Agrícola Ltda . apresentou contestação. Suscitou, prejudicialmente, a ocorrência de decadência, argumentando que os prazos de reclamação previstos na legislação consumerista e civil já haviam expirado. No mérito, sustentou que o trator foi entregue em perfeito estado e que todas as falhas reclamadas foram sanadas em garantia pela fabricante, estando o veículo em plena operação. Pleiteou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação à fabricante e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( evento 34, PET1 ). A parte autora apresentou réplicas, refutando a tese de decadência por se tratar de vícios ocultos e reiterados que obstam o prazo, além de defender a aplicação da legislação protetiva do consumidor pela sua vulnerabilidade perante as rés ( evento 24, RÉPLICA1 , evento 41, RÉPLICA1 ). Vieram conclusos, os autos, para saneamento. II. Das questões preliminares II.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a primeira questão a ser decidida diz respeito à legislação aplicável ao caso e à distribuição do dever de produzir provas. As rés sustentam que o autor não é destinatário final do trator agrícola, pois o utiliza para fomentar sua atividade lucrativa de produção rural. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para caracterizar a relação de consumo. Sob esse enfoque, admite-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, ainda que o bem seja adquirido para utilização em sua atividade produtiva. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já assentou a aplicabilidade da legislação consumerista em casos análogos, conforme a segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. [...] MANTENDO O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PRODUTORES RURAIS QUE ADQUIRIRAM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E NÃO RECEBERAM PARTE DOS EQUIPAMENTOS APÓS O PAGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FABRICANTE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E PRODUTORES RURAIS, COM CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A TEORIA FINALISTA MITIGADA, ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PERMITE A APLICAÇÃO DO CDC QUANDO, MESMO NÃO SENDO O ADQUIRENTE DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO E ECONÔMICO DO PRODUTO, RESTA DEMONSTRADA SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA FRENTE AO FORNECEDOR.2. A VULNERABILIDADE DOS AGRAVADOS, PEQUENOS PRODUTORES RURAIS QUE ATUAM EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, É MANIFESTA DIANTE DA AGRAVANTE, SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE GRANDE PORTE INTEGRANTE DE GRUPO MULTINACIONAL, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA .3. A ASSIMETRIA FÁTICA, TÉCNICA E ECONÔMICA ENTRE AS PARTES É INQUESTIONÁVEL, POIS OS AGRICULTORES NÃO DETÊM O MESMO CONHECIMENTO TÉCNICO SOBRE O MAQUINÁRIO, NEM A MESMA ESTRUTURA JURÍDICA OU PODER DE BARGANHA PARA DISCUTIR OS TERMOS DO CONTRATO EM IGUALDADE COM A FABRICANTE.4. A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE, NA QUALIDADE DE FABRICANTE, DECORRE DO REGIME DE SOLIDARIEDADE IMPOSTO A TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, CONFORME ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18 E 34 DO CDC.5. A ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO COM A VENDEDORA ERA DE CONCESSÃO COMERCIAL, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO, É IRRELEVANTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE, APLICANDO-SE A TEORIA DA APARÊNCIA PERANTE O CONSUMIDOR.6. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A FABRICANTE DETÉM O CONTROLE DE TODAS AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS SOBRE O PRODUTO, SUA REDE DE DISTRIBUIÇÃO E A RELAÇÃO COMERCIAL COM A INTERMEDIÁRIA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53076115920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 15-04-2026 )[grifei] Ademais, no caso em foco, a vulnerabilidade do autor, pequeno agricultor que atua em regime de economia familiar, é evidente diante das rés, sociedades empresárias de grande porte e integrantes de grupo multinacional fabricante de maquinário de alta complexidade técnica. Outrossim, a assimetria técnica e econômica entre as partes justifica a incidência da legislação consumerista, uma vez que o agricultor não possui conhecimentos especializados sobre os sistemas eletroeletrônicos, hidráulicos e mecânicos do trator, tampouco igualdade de forças contratuais com as demandadas. Por conseguinte, imperioso reconhecer a relação de consumo existente entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, deferir a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II.2. Da decadência Por outro lado, a corré Razera Agrícola Ltda . invoca a ocorrência de decadência, que representa a perda do direito pelo decurso do tempo, alegando que o autor decaiu do direito de reclamar pelos vícios apontados, pois a entrega do trator ocorreu em setembro de 2023 e a notificação extrajudicial foi realizada apenas em julho de 2024. Não obstante a tese defensiva, a prejudicial de mérito deve ser afastada. Tratando-se de vícios redibitórios, que representam defeitos ocultos que não poderiam ser percebidos em um primeiro momento, o prazo para reclamação na vigência do Código Civil é de cento e oitenta dias a partir da descoberta do vício, conforme estabelece o artigo 445, parágrafo primeiro, do Código Civil. Ademais, cumpre salientar que o artigo 446 do Código Civil determina que não correrá o prazo decadencial na constância de cláusula de garantia, incumbindo ao adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. No caso concreto, o autor notificou formalmente a revendedora em 24 de julho de 2024, recebendo resposta da ré em 1º de agosto de 2024, que resultou na realização de vistorias e reparos pela fabricante no dia 9 de agosto de 2024. Outrossim, em decorrência da persistência dos problemas, a fabricante concedeu ao autor uma garantia cortesia adicional de seis meses, estendendo a cobertura do trator até 26 de março de 2025. As sucessivas tentativas de reparo e o próprio reconhecimento da fabricante ao estender a garantia obstam o transcurso do prazo decadencial. II.3. Da delimitação da controvérsia Com o objetivo de organizar a fase de instrução e julgamento do processo, fixam-se os limites do debate judicial. São pontos INCONTROVERSOS nos autos; (i) a aquisição do Trator Agrícola Valtra, modelo A134L 4x4 Cabinado, série A13L686704, em 11 de setembro de 2023, pelo valor de R$ 551.000,00; (ii)a realização da entrega técnica do bem em 28 de setembro de 2023; (iii)a realização de reclamações e notificações extrajudiciais por parte do autor; (iv)o histórico de atendimentos e reparos realizados pela revendedora e pela fabricante, (v)bem como a concessão de garantia adicional de cortesia até 26 de março de 2025. Por outro lado, fixam-se como PONTOS CONTROVERSOS as seguintes questões: (i) a efetiva existência de vícios ou defeitos de fabricação e projeto nos sistemas de ar-condicionado, na vedação da cabine, no piloto automático, no motor de ignição, nos freios e nos componentes hidráulicos do trator; (ii) o nexo de causalidade entre as falhas reclamadas e a fabricação do produto, ou se tais defeitos decorrem de desgaste natural pelo uso, falta de manutenção adequada ou mau uso do equipamento pelo operador; (iii) a regularidade do uso da cabine de classe 2 para fins de pulverização agrícola e a suficiência das proteções de fábrica em face de infiltrações de defensivos químicos; (iv) a ocorrência de lucros cessantes, perdas financeiras e depreciação extraordinária do bem decorrente dos alegados vícios; (v) a caracterização de danos morais passíveis de indenização no caso concreto. II.4. Das provas No caso em apreço, para a elucidação dos pontos controversos técnicos que envolvem os sistemas mecânicos, hidráulicos, pneumáticos e eletroeletrônicos do trator, a produção de prova pericial é indispensável. Ademais, o laudo técnico unilateral apresentado pelo autor não é suficiente para o julgamento definitivo da causa, sendo imperiosa a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório judicial. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. 4.1. Da nomeação de perito para avaliação veicular. Para tanto, nomeio o perito ADRIANO DE OLIVEIRA POSSAN ( Engenheiro Mecânico e-mail: adrianopossan@gmail.com. Cadastrado junto ao TJRS) que, após a intimação das partes para indicação de quesitos e assistente técnico, deverá ser intimado(a) a especificar sua pretensão de honorários periciais . A intimação deverá ocorrer eletronicamente, via eproc. Prazo de resposta: 48 horas. Alternativamente, em caso de recusa/impedimento/silêncio ou discordância com o valor declinado sem possível contraproposta, desde já, autorizo o Cartório a contatar o(a) próximo(a) perito(a) especialista cadastrado no Eproc, até a aceitação do encargo. Consigno que, após o depósito do valor integral dos honorários periciais, a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Para fins de cumprimento da presente decisão, observe-se o que segue: (i) A intimação das partes para que, em 15 dias a contar da intimação apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1°, do CPC); (ii) Após, a intimação do(a) perito(a) nomeado(a), com a remessa dos quesitos propostos pelas partes, a fim de que estime seus honorários. Com a informação, intime-se parte quem postulou a prova pericial "as rés" ( evento 19, CONT1 , evento 34, PET1 ) para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de perda da prova; (iii) Realizado o depósito integral dos honorários periciais, contate-se o(a) perito(a) para a designação de data para início dos trabalhos. Fixo prazo de 10 dias úteis contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade; (iv) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, §1º, do CPC; (v) Após o decurso de prazo às partes, caso oferecida impugnação ou quesitos complementares, encaminhe-se ao expert para resposta em 10 dias; (vi) Com a resposta, expeça-se alvará ao perito dos honorários periciais, e dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias. 4.2. Da distribuição probatória No caso em apreço, a vulnerabilidade do autor, pequeno agricultor que atua em regime de economia familiar, é evidente diante das rés, que são sociedades de grande porte integrantes de grupo multinacional fabricante de maquinário de alta complexidade. Além disso, a assimetria técnica impede que o agricultor compreenda o funcionamento especializado dos sistemas do veículo em igualdade de condições com as rés. Desta forma, declarado a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ademais, em decorrência, defere-se a inversão do ônus de prova. Nesse sentido, a distribuição do ônus probandi (dever de provar) fica definida: 2.a. À parte autora incumbe comprovar: (i) A regularidade do negócio jurídico e o pagamento do preço ajustado; (ii) A existência e a extensão dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes alegados; (iii) O nexo causal entre os alegados defeitos e os prejuízos de ordem financeira experimentados em sua atividade produtiva. 2.b. Às partes rés incumbe comprovar: (i) A inexistência de vícios ou defeitos de fabricação e de projeto nos sistemas de ar-condicionado, vedação da cabine, piloto automático, ignição, freios e componentes hidráulicos; (ii) Que o desgaste ou as falhas decorrem exclusivamente de uso inadequado, falta de manutenção ou culpa exclusiva do consumidor; (iii) Que o projeto da cabine atende plenamente às normas de segurança para atividades de pulverização agrícola com defensivos químicos. III. Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o processo; a) reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova, com a redistribuição do ônus probatório na forma fundamentada, incumbindo às rés a comprovação da inexistência de defeitos ou da culpa exclusiva do consumidor; b) rejeitando a prejudicial de decadência suscitada pela ré Razera Agrícola Ltda.; c) fixando os pontos incontroversos e controversos na forma detalhada no tópico 2.3; d) Deferindo a realização de perícia técnica de engenharia mecânica no trator objeto da lide. Para atuar como perito do juízo, nomeio o Engenheiro Mecânico de confiança deste juízo, que deverá ser intimado no portal eletrônico para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias; e) intimando as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; f) após a manifestação do perito, intimo a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova; g) no mesmo prazo de quinze dias, intimo as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, o interesse na produção de outras provas, inclusive oral, devendo apresentar o rol de testemunhas devidamente justificado, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: (a) o autor decaiu do direito de reclamar dos alegados vícios, pois a notificação extrajudicial somente foi encaminhada cerca de 300 dias após a ciência dos defeitos, em afronta aos arts. 445 e 446 do Código Civil; (b) inexiste relação de consumo, porquanto o trator foi adquirido como insumo destinado ao exercício de atividade econômica rural, não se enquadrando o autor como destinatário final; e (c) o reconhecimento da incidência do CDC e a inversão do ônus da prova comprometem a instrução do feito, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. De acordo com art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, o art. 995, do mesmo diploma legal, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E o art. 300 do CPC, por sua vez, enuncia que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da conjugação dos dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que, tanto para a concessão do efeito suspensivo como para o deferimento da tutela antecipada recursal, faz-se imprescindível demonstração do perigo de dano e da probabilidade de provimento do recurso. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal. Quanto à alegada decadência, verifica-se que a matéria demanda exame mais aprofundado acerca da natureza dos vícios apontados, do momento de sua efetiva constatação, da incidência da garantia contratual e dos efeitos das sucessivas tentativas de reparo realizadas pelas rés, circunstâncias que não se mostram passíveis de solução definitiva neste juízo de cognição sumária. A decisão agravada afastou a prejudicial justamente porque considerou que os alegados vícios eram ocultos, houve comunicação formal às rés, realização de reparos e posterior extensão da garantia, circunstâncias que, em tese, poderiam impedir o transcurso do prazo decadencial. A controvérsia, portanto, recomenda apreciação por ocasião do julgamento colegiado. Também não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente de reforma quanto ao reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida fundamentou-se na teoria finalista mitigada, entendendo demonstrada, em tese, a vulnerabilidade técnica do produtor rural frente às demandadas, sociedades empresárias de grande porte, circunstância que encontra respaldo em precedentes desta Corte mencionados pelo magistrado de origem. A insurgência da agravante, embora amparada em julgados do Superior Tribunal de Justiça relativos à aquisição de insumos destinados à atividade econômica, demanda exame aprofundado das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à alegada vulnerabilidade do adquirente, questão que igualmente deverá ser apreciada no julgamento de mérito do recurso. De outro lado, tampouco se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. A determinação de realização de prova pericial e a distribuição do ônus probatório constituem providências inerentes à fase de saneamento do processo, não havendo demonstração concreta de prejuízo irreversível decorrente de seu cumprimento. Eventual reforma da decisão pelo colegiado permitirá a adequação da instrução processual, não se evidenciando, por ora, situação excepcional a justificar a intervenção antecipada desta Relatoria. Por tais razões, recebo o presente recurso sem a atribuição de efeito suspensivo . Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, com base no art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.