Detalhe do processo

5241211-29.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5241211-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : VERA LUCIA ROCHA CACERE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL COUTO KLEIN (OAB RS065567) ADVOGADO(A) : ANELISE DE ANGELI VAZ (OAB RS058329) AGRAVADO : LUCIA TERESINHA ROCHA BATISTA ADVOGADO(A) : LARISSA FALCÃO VIEIRA (OAB RS067792) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES E DESOBSTRUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu a majoração das astreintes, a expedição de mandado de desobstrução forçada com auxílio policial e o reconhecimento do rateio de despesas hidráulicas como prova de animus domini , em ação de usucapião extraordinária cumulada com manutenção de posse em que se discute o acesso à residência situada nos fundos de lote compartilhado com a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de descumprimento da tutela possessória que justifique a majoração das astreintes e a expedição de mandado de desobstrução forçada; e (ii) se o rateio de despesas hidráulicas configura reconhecimento extrajudicial de animus domini . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A majoração das astreintes e a adoção de medidas coercitivas mais gravosas pressupõem descumprimento inequívoco da tutela possessória deferida, o que não se verifica no caso concreto. 2. As provas dos autos — fotografias e vídeos — demonstram que o corredor lateral permanece transitável, com largura superior a quatro metros, sem bloqueio físico que impeça o acesso da agravante à sua residência. 3. O canil instalado pela agravada não interfere no deslocamento pela passagem, e o animal de grande porte apresenta comportamento dócil, sem caracterizar coação ou restrição ao direito de locomoção. 4. O rateio de despesas de manutenção da rede hidráulica compartilhada decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e não implica reconhecimento automático de animus domini , matéria a ser resolvida com a instrução probatória plena. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a majoração das astreintes e a expedição de mandado de desobstrução forçada exigem prova inequívoca de descumprimento da tutela possessória, não se justificando quando demonstrado que a passagem permanece transitável; e 2. o rateio de despesas de manutenção de infraestrutura comum não configura reconhecimento de animus domini , pois decorre da vedação ao enriquecimento sem causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 77, inc. IV e § 2º; 537, § 1º; 932, inc. VIII; 1.015, inc. I; CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016; TJRS, Apelação Cível nº 50181102820238210023, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 06.02.2026; Agravo de Instrumento, Nº 51758656820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-10-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 50977641720258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA ROCHA CACERE DE OLIVEIRA contra a decisão do evento 111, DESPADEC1 dos autos da ação de manutenção de posse ajuizada em face de LUCIA TERESINHA ROCHA BATISTA , proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de apreciação da petição apresentada pela autora no Evento 109, por meio da qual noticia suposto descumprimento reiterado da tutela antecipada deferida no Evento 15, bem como traz aos autos fatos supervenientes que, segundo sustenta, corroborariam a existência do ânimo de dona ( animus domini ) necessário ao reconhecimento da usucapião postulada. A autora ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária cumulada com pedido de manutenção de posse relativamente ao imóvel localizado na Rua Atílio Superti, n.º 500, lote 04, nesta Capital, matriculado perante o Registro de Imóveis da 3.ª Zona sob o nº 223.574. Alegou, na inicial, que o imóvel foi originalmente adquirido por seu genitor há mais de quarenta anos, tendo ela edificado residência na porção dos fundos do terreno, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a trinta anos. Relatou, ainda, que a controvérsia instaurou-se em razão de sua irmã, ora ré, residir na casa da frente e ter passado, conforme narrado, a adotar medidas destinadas a dificultar o acesso às residências situadas nos fundos do lote, mediante colocação de tapumes e manutenção de cão de guarda no corredor lateral utilizado como passagem comum. No Evento 15, foi deferida tutela de manutenção de posse, assegurando-se à autora o livre trânsito pela área de acesso e determinando-se à ré que se abstivesse de criar obstáculos à utilização da passagem. Citada, a demandada apresentou contestação no Evento 27, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial em razão da ausência de memorial descritivo e, no mérito, sustentando a precariedade da posse exercida pela autora, sob o argumento de que a ocupação decorreria de mera permissão familiar, caracterizando comodato verbal. Afirmou, ainda, que a propriedade do imóvel sempre lhe pertenceu, tendo sido adquirida conjuntamente com seu falecido irmão em janeiro de 1.970, conforme recibo de arras acostado aos autos. Após a réplica, foi determinada a realização de perícia técnica para delimitação da área controvertida. O laudo pericial foi juntado no Evento 86, acompanhado de planta e memorial descritivo, concluindo que a residência ocupada pela autora possui área construída de 54,47m², sendo o acesso realizado por corredor lateral utilizado, de fato, como servidão de passagem. Em razão de reiteradas manifestações da autora acerca da existência de entulhos e da presença de animal de grande porte na passagem, foi proferida decisão no Evento 92, reconhecendo-se o descumprimento parcial da liminar anteriormente deferida, ocasião em que foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, além de determinado que a ré removesse os obstáculos existentes e mantivesse o animal contido de forma a não constranger o acesso dos moradores das casas dos fundos. No Evento 104, a ré informou o cumprimento integral da decisão judicial, juntando fotografias demonstrativas de que o corredor de acesso, com largura superior a quatro metros, encontrava-se desobstruído para circulação de pedestres. Sustentou que os materiais de construção referidos pela autora estariam acondicionados em área de serviço privativa, delimitada por tapumes destinados à preservação da intimidade familiar. Informou, igualmente, que o animal passou a permanecer em cercado próprio, sem interferência na passagem. Sobreveio, então, a petição do Evento 109, na qual a autora impugna as alegações da ré, sustentando que a desobstrução afirmada não corresponde à realidade fática, imputando à demandada prática de litigância de má-fé. Aduz que o canil instalado pela ré invadiria a área de servidão delimitada pela perícia, que o animal de grande porte ocasionaria riscos sanitários e de segurança e que novos obstáculos, consistentes em vasos de plantas, teriam sido colocados na passagem. Como fato superveniente, relata a ocorrência de vazamento na tubulação comum do imóvel em maio de 2.026, circunstância que ensejou a contratação de empresa especializada em detecção de vazamentos (“Leakbusters Caça Vazamentos”) e o rateio das despesas entre os moradores do lote, no montante total de R$ 750,00. Sustenta a autora que a exigência de participação no custeio das despesas de manutenção da rede hidráulica configuraria reconhecimento extrajudicial de seu animus domini , sob o argumento de que apenas coproprietários suportariam despesas estruturais do imóvel, invocando, para tanto, o princípio da vedação ao comportamento contraditório, previsto no artigo 187 do Código Civil. Ao final, requereu a majoração das astreintes para R$ 2.000,00, expedição de mandado de constatação e remoção forçada de obstáculos com auxílio de força policial, aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e reconhecimento do rateio das despesas como prova do animus domini , além de ordem para reparação dos danos supostamente causados em sua residência durante a execução do serviço hidráulico. É o relatório. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré, não assiste razão à parte demandada. Sustenta a contestante que a autora deixou de instruir a inicial com documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de usucapião, especialmente planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, certidões negativas e demais elementos aptos a comprovar a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, circunstância que, segundo argumenta, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos, delimitação do pedido e documentos aptos a permitir a compreensão da controvérsia e o regular exercício do direito de defesa pela parte ré. Embora a demandada alegue ausência de planta e memorial descritivo adequados, verifica-se que a delimitação técnica da área objeto da lide já foi suprida no curso da instrução processual mediante realização de perícia judicial, determinada por este Juízo, cujo laudo técnico foi acostado no Evento 86, acompanhado de planta de situação e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado. Referido laudo identificou precisamente a área ocupada pela autora, inclusive com indicação da projeção construída da residência e da área de acesso existente, afastando qualquer alegação de indeterminação do objeto litigioso ou de prejuízo ao contraditório. Cumpre salientar que eventual insuficiência documental inicial, quando sanável e posteriormente suprida no curso do processo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da inépcia da exordial, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à defesa da parte adversa. Além disso, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré evidencia que houve plena compreensão da pretensão deduzida em juízo, bem como efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de identificação da área usucapienda. No mais, a ausência de justo título ou de certidões negativas não inviabiliza o processamento da ação de usucapião extraordinária, cuja natureza prescinde justamente da demonstração de título dominial formal, bastando, em tese, a comprovação da posse qualificada pelo lapso temporal legalmente exigido. Assim, inexistindo vício apto a comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré. DA ALEGADA OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM E DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. Os pedidos de majoração da multa diária e de adoção de medidas coercitivas mais gravosas, notadamente expedição de mandado de desobstrução forçada com auxílio policial, exigem demonstração inequívoca de descumprimento deliberado e substancial da tutela possessória deferida. Todavia, da análise conjunta das fotografias e manifestações juntadas nos Eventos 104 e 109, verifica-se que o corredor lateral destinado ao acesso às residências dos fundos permanece transitável, não se evidenciando bloqueio integral apto a inviabilizar o direito de passagem assegurado à autora. Embora se constate a existência de divisórias, cercados removíveis, vasos e objetos destinados à organização do espaço doméstico, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não configuram esbulho ou turbação possessória aptos a justificar providências extremas, como demolição forçada de estruturas ou utilização de força pública. Do mesmo modo, a manutenção do animal em área delimitada revela, em princípio, observância à determinação judicial anteriormente proferida, inexistindo prova segura de que o cercado impeça integralmente a circulação pelo corredor. Nesse contexto, a multa diária já fixada no Evento 92 mostra-se suficiente e adequada para compelir eventual cumprimento da obrigação, não se revelando proporcional sua majoração ao dobro do valor anteriormente arbitrado. Assim, ausente comprovação de efetivo impedimento ao trânsito da autora, impõe-se o indeferimento dos pedidos de majoração das astreintes e de expedição de mandado de desobstrução forçada com auxílio policial. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A autora requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que a ré teria faltado com a verdade ao afirmar que a passagem estaria desobstruída. Contudo, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro mediante expediente fraudulento. No caso concreto, o que se verifica é divergência interpretativa entre as partes acerca da utilização do espaço comum do imóvel. Enquanto a autora entende que qualquer interferência física ou visual no corredor caracteriza turbação possessória, a ré sustenta exercer regularmente faculdades inerentes ao domínio da área registrada em seu nome. A demandada apresentou os elementos probatórios que reputou suficientes para demonstrar o cumprimento da decisão judicial (Evento 104), exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A mera existência de versões conflitantes acerca do estado de conservação e utilização da passagem não autoriza, por si só, a aplicação de penalidades processuais severas, sob pena de inviabilização do próprio exercício do direito de defesa. Desse modo, não configuradas as hipóteses legais, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. DO RATEIO DAS DESPESAS HIDRÁULICAS E DO ALEGADO RECONHECIMENTO DO ANIMUS DOMINI A autora sustenta que a cobrança de valores relativos ao conserto da tubulação hidráulica comum configuraria reconhecimento extrajudicial de seu animus domini , invocando a teoria do venire contra factum proprium . Entretanto, o rateio de despesas decorrentes da manutenção de estruturas comuns utilizadas por diversas edificações existentes em um mesmo lote não possui, por si só, o alcance jurídico pretendido. A divisão de custos relativos à conservação da rede hidráulica decorre de dever mínimo de cooperação e convivência entre os usuários do serviço, encontrando respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Independentemente da qualificação jurídica da posse exercida pela autora, questão que constitui justamente o mérito da presente ação, é incontroverso que a utilização da rede de abastecimento de água gera despesas comuns de manutenção, cujo custeio pode ser legitimamente compartilhado entre aqueles que efetivamente usufruem da infraestrutura existente. Assim, a cobrança proporcional das despesas de reparo não implica reconhecimento automático de copropriedade, tampouco confissão inequívoca de posse qualificada com ânimo de dona. A definição acerca da natureza da posse exercida pela autora, se ad usucapionem ou decorrente de mera tolerância familiar, demanda ampla instrução probatória, especialmente mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, não podendo ser antecipadamente solucionada a partir de interpretação isolada de documentos relativos a despesas emergenciais de manutenção. No tocante ao pedido para que a ré seja compelida a reparar danos supostamente ocasionados na residência da autora durante os serviços de busca do vazamento, verifica-se que tal pretensão extrapola os limites objetivos da presente demanda. A presente ação possui como objeto a declaração de domínio por usucapião extraordinária e a proteção possessória correlata, não abrangendo pretensões indenizatórias decorrentes de alegados danos oriundos de obras hidráulicas realizadas em 2.026, matéria que deverá, se o caso, ser deduzida em ação própria. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de majoração das astreintes fixadas no Evento 92; b) indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, desobstrução forçada e remoção/demolição do canil existente no imóvel, mantendo-se hígidas as determinações anteriormente fixadas no Evento 92; c) indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé em desfavor da ré; d) indefiro o pedido de reconhecimento de confissão de animus domini com fundamento nos documentos relativos ao rateio das despesas de reparo hidráulico, bem como o pedido de obrigação de fazer consistente no conserto de danos alegadamente decorrentes da execução do referido serviço; Intimem-se. Foram opostos embargos de declaração ( evento 116, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos ( evento 123, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a parte ré promoveu alterações fáticas intencionais no imóvel após a realização da perícia técnica com o intuito de frustrar o resultado da prova e obstar o cumprimento da ordem judicial de manutenção de posse deferida, o que caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Argumentou que a agravada instalou um canil e acumulou entulhos e lixo na área delimitada pelo perito judicial como servidão de passagem, gerando forte mau cheiro, sujeira e ambiente insalubre abaixo da janela de uma das residências e próximo à entrada, o que inviabiliza o uso da janela e obstrui o livre acesso dos moradores. Defendeu que o descumprimento reiterado e a ineficácia da multa diária de R$ 1.000,00 fixada impõem a necessidade de sua majoração para R$ 2.000,00, além da expedição de mandado de desobstrução forçada com auxílio de força policial para assegurar a efetividade da tutela possessória. Relatou que a conexão processual com a ação nº 5307466-82.2024.8.21.0001, ajuizada por seu irmão, reforça a necessidade de uma tutela conjunta, uma vez que a conduta da recorrida atinge diretamente dois núcleos familiares que compartilham o mesmo acesso. Asseverou que o perigo de dano reside na restrição diária de locomoção e no prejuízo à regularização registral do imóvel, que depende da constituição formal da servidão de passagem. Requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, majorando a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, e determinando a expedição de mandado de constatação e desobstrução da passagem com a remoção do canil, autorizado o uso de força policial em caso de resistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso porquanto tempestivo. A parte agravante está dispensada de recolher o preparo, porque litiga sob o amparo da gratuidade da justiça ( evento 21, DESPADEC1 ). Nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento as decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisórias: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Assim, conheço, na íntegra, do agravo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E MÉRITO Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (grifei) Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com o qual visa a reforma da decisão que indeferiu a majoração das astreintes e a expedição de mandado de mandado de desobstrução forçada com auxílio policial, em virtude da ausência de comprovação de descumprimento da tutela de urgência. Pois bem. O art. 537, §1°, do CPC dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento . Sobre esse dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 1 comentam que: O CPC adota parâmetro que leva em consideração a eficiência da multa em compelir a parte a cumprir a obrigação, bem como o interesse demonstrado e a possibilidade do obrigado em relação ao adimplemento. A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica. Dessa forma, é possível que haja a alteração do valor das astreintes, inclusive para a majoração dos valores, caso seja demonstrado que se tornou insuficiente, o que demanda a comprovação de um descumprimento da tutela antecipada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, considerando sua condição de pessoa idosa (67 anos) e com saúde precária, o que o coloca em situação de hipervulnerabilidade. 2. A fraude bancária que resultou na contratação de empréstimo de alta monta e no desvio de valores comprometeu a subsistência do autor, gerando-lhe inegável aflição, insegurança e estresse.3. A falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a realização de operações completamente atípicas para o perfil do consumidor, configura responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. Indenização pelo dano moral fixada em R$ 10.000,00.4. É possível a ampliação das astreintes em sede de apelo, uma vez que o fato gerador da multa é o descumprimento da medida determinada, podendo ser modificada a qualquer tempo pelo magistrado, nos termos do art . 537 do CPC.5. Considerando o descumprimento da medida liminar em mais dois meses (abril e maio/2024), além dos dois considerados na sentença, cabível consolidar a multa em R$ 8.000,00.6. Honorários advocatícios que no caso concreto devem incidir sobre o valor da causa, não apenas sobre o valor (bem inferior) da condenação, a serem suportados exclusivamente pelo réu. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50181102820238210023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 06-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. A MULTA COERCITIVA ( ASTREINTES ) PREVISTA NO ART . 537 DO CPC TEM CARÁTER COERCITIVO E NÃO COMPENSATÓRIO, DEVENDO SER FIXADA EM VALOR SUFICIENTE PARA INDUZIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM, CONTUDO, PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AO CREDOR. A MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.500,00 PARA R$ 10.000,00 OU A AMPLIAÇÃO DE SEU PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE 10 PARA 60 DIAS MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL E PODE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A MULTA JÁ FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 1.500,00 POR DIA, LIMITADA A 10 DIAS, MOSTRA-SE ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A MERA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A MAJORAÇÃO DA MULTA QUANDO JÁ FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51758656820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-10-2025) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO EM ESCOLAS ESTADUAIS. ASTREINTES . MANUTENÇÃO DO VALOR E ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinou o pagamento de multa coercitiva no valor atualizado de R$ 20.911.641,45, em razão do descumprimento da obrigação de implementar Planos de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) nas escolas estaduais do município de São Borja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de afastamento ou minoração do valor da multa coercitiva aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer; (II) subsidiariamente, a possibilidade de reversão do valor da multa para a execução das medidas pendentes nas escolas estaduais, com supervisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença que condenou o Estado à implementação dos Planos de Prevenção contra Incêndio em todas as escolas estaduais do município de São Borja transitou em julgado em 31MAI2010, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.2. Após mais de 14 anos do trânsito em julgado da sentença, as medidas fixadas ainda não foram integralmente cumpridas pelo ente público, o que justifica a manutenção da multa coercitiva, com a sua adequação necessária, o que deve ser resolvido no juízo de piso.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a possibilidade de majoração das astreintes quando verificado que a obrigação de fazer não está sendo devidamente cumprida, conforme precedente no Agravo de Instrumento nº 70048219166.4. As limitações orçamentárias ou estruturais do Estado não constituem justificativas hábeis para o diferimento no tempo do cumprimento da obrigação, especialmente quando se trata de medidas de segurança que visam proteger crianças, adolescentes e profissionais que atuam nas escolas públicas. Claro, por outro lado, que o importante é o cumprimento do título judicial, devendo o valor da multa ser aplicado prioritariamente na obtenção dos PCCIs pendentes. Pedido alternativo acolhido, com fiscalização permanente do Poder Judiciário.5. O pedido de reversão da multa para a execução das medidas pendentes é viável na atual situação, diante do cumprimento parcial pelo agravante da obrigação de fazer que lhe foi imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcial provido.Tese de julgamento: 1. É cabível a manutenção de multa coercitiva em valor expressivo quando verificado o reiterado descumprimento de obrigação de fazer transitada em julgado há mais de uma década, mas com temperamentos necessários em decorrência do disposito do art . 537 , § 1º, I e II, do CPC. O pedido alternativo apresentado pelo agravante deve ser acolhido, diante da situação concreta examinada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70048219166, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 27SET2012; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53641329220238217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 22FEV2024; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50010323420188210043, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 09MAR2022; TJRS, Apelação Cível nº 70081422313, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 29OUT2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084252956, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 30JUL2020.(Agravo de Instrumento, Nº 50977641720258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-10-2025) No caso concreto, a análise técnica e fática dos elementos de prova indica que as alegações da agravante não possuem respaldo fático suficiente para reformar a decisão agravada. O laudo pericial técnico colacionado no evento 86, PERÍCIA1 delimitou com precisão a área de passagem existente no imóvel comum. Posteriormente à manifestação técnica, a agravada demonstrou no evento 104, PET1 que promoveu as adequações necessárias para manter a área de circulação livre de impedimentos. As fotografias colacionadas revelam que o corredor lateral, de largura superior a quatro metros, encontra-se desobstruído para o livre trânsito de pessoas, inexistindo bloqueio ou embaraço físico que impeça a locomoção da autora e de seus familiares até a residência localizada nos fundos. A recorrente, por sua vez, alega que a permanência do canil edificado pela recorrida e a presença de um cão de grande porte impedem o exercício de seu direito possessório. Todavia, a prova audiovisual trazida aos autos originários afasta essa conclusão. Conforme se depreende do arquivo de vídeo juntado no evento 105, VIDEO6 , o acesso à moradia da autora se realiza pela lateral do local de forma regular, de modo que a estrutura física do canil em nada interfere no deslocamento. Ademais, o arquivo audiovisual do evento 105, VIDEO7 demonstra que o cachorro, embora seja de grande porte, possui comportamento dócil e não esboça qualquer reação de agressividade ou hostilidade à passagem da agravante ou de terceiros. A conduta do animal é pacífica, inexistindo elemento que possa caracterizar coação, ameaça ou restrição física ao direito de locomoção. Dessa forma, os objetos apontados pela recorrente como obstáculos físicos, tais como pequenos vasos de plantas ou divisórias, inserem-se nos limites da organização doméstica ordinária da agravada e estão dispostos em sua área de serviço, sem obstruir o trânsito da passagem de acesso comum. Como bem assentado pelo magistrado de primeiro grau no evento 111, DESPADEC1 , o deferimento de medidas executivas mais gravosas, como a desobstrução forçada e a majoração de astreintes para patamar superior, pressupõe a efetiva e inequívoca recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Uma vez demonstrado que a passagem permanece viável e transitável, inexiste descumprimento que justifique a incidência de sanções coercitivas mais severas. No tocante ao fato superveniente relativo ao rateio de despesas hidráulicas emergenciais, trazido pela agravante no evento 109, PET1 , constato que a divisão dos custos de manutenção estrutural da rede de água compartilhada não importa em reconhecimento automático de animus domini ou de propriedade. Tal rateio decorre da responsabilidade conjunta de conservação dos serviços usufruídos em comum e da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, não tendo o condão de interferir na análise possessória em sede de cognição sumária. Por conseguinte, ante a ausência de prova de descumprimento da tutela antecipatória possessória, impõe-se a manutenção do provimento interlocutório de primeiro grau e o desprovimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, em decisão monocrática , é caso de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21 ed., atual. e ampl. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2023. p. 1302
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIA TERESINHA ROCHA BATISTA

Autor VERA LUCIA ROCHA CACERE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL COUTO KLEIN

OAB: 65567/RS

LARISSA FALCÃO VIEIRA

OAB: 67792/RS

ANELISE DE ANGELI VAZ

OAB: 58329/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5241211-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : VERA LUCIA ROCHA CACERE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL COUTO KLEIN (OAB RS065567) ADVOGADO(A) : ANELISE DE ANGELI VAZ (OAB RS058329) AGRAVADO : LUCIA TERESINHA ROCHA BATISTA ADVOGADO(A) : LARISSA FALCÃO VIEIRA (OAB RS067792) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES E DESOBSTRUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu a majoração das astreintes, a expedição de mandado de desobstrução forçada com auxílio policial e o reconhecimento do rateio de despesas hidráulicas como prova de animus domini , em ação de usucapião extraordinária cumulada com manutenção de posse em que se discute o acesso à residência situada nos fundos de lote compartilhado com a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de descumprimento da tutela possessória que justifique a majoração das astreintes e a expedição de mandado de desobstrução forçada; e (ii) se o rateio de despesas hidráulicas configura reconhecimento extrajudicial de animus domini . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A majoração das astreintes e a adoção de medidas coercitivas mais gravosas pressupõem descumprimento inequívoco da tutela possessória deferida, o que não se verifica no caso concreto. 2. As provas dos autos — fotografias e vídeos — demonstram que o corredor lateral permanece transitável, com largura superior a quatro metros, sem bloqueio físico que impeça o acesso da agravante à sua residência. 3. O canil instalado pela agravada não interfere no deslocamento pela passagem, e o animal de grande porte apresenta comportamento dócil, sem caracterizar coação ou restrição ao direito de locomoção. 4. O rateio de despesas de manutenção da rede hidráulica compartilhada decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e não implica reconhecimento automático de animus domini , matéria a ser resolvida com a instrução probatória plena. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a majoração das astreintes e a expedição de mandado de desobstrução forçada exigem prova inequívoca de descumprimento da tutela possessória, não se justificando quando demonstrado que a passagem permanece transitável; e 2. o rateio de despesas de manutenção de infraestrutura comum não configura reconhecimento de animus domini , pois decorre da vedação ao enriquecimento sem causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 77, inc. IV e § 2º; 537, § 1º; 932, inc. VIII; 1.015, inc. I; CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016; TJRS, Apelação Cível nº 50181102820238210023, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 06.02.2026; Agravo de Instrumento, Nº 51758656820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-10-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 50977641720258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA ROCHA CACERE DE OLIVEIRA contra a decisão do evento 111, DESPADEC1 dos autos da ação de manutenção de posse ajuizada em face de LUCIA TERESINHA ROCHA BATISTA , proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de apreciação da petição apresentada pela autora no Evento 109, por meio da qual noticia suposto descumprimento reiterado da tutela antecipada deferida no Evento 15, bem como traz aos autos fatos supervenientes que, segundo sustenta, corroborariam a existência do ânimo de dona ( animus domini ) necessário ao reconhecimento da usucapião postulada. A autora ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária cumulada com pedido de manutenção de posse relativamente ao imóvel localizado na Rua Atílio Superti, n.º 500, lote 04, nesta Capital, matriculado perante o Registro de Imóveis da 3.ª Zona sob o nº 223.574. Alegou, na inicial, que o imóvel foi originalmente adquirido por seu genitor há mais de quarenta anos, tendo ela edificado residência na porção dos fundos do terreno, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a trinta anos. Relatou, ainda, que a controvérsia instaurou-se em razão de sua irmã, ora ré, residir na casa da frente e ter passado, conforme narrado, a adotar medidas destinadas a dificultar o acesso às residências situadas nos fundos do lote, mediante colocação de tapumes e manutenção de cão de guarda no corredor lateral utilizado como passagem comum. No Evento 15, foi deferida tutela de manutenção de posse, assegurando-se à autora o livre trânsito pela área de acesso e determinando-se à ré que se abstivesse de criar obstáculos à utilização da passagem. Citada, a demandada apresentou contestação no Evento 27, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial em razão da ausência de memorial descritivo e, no mérito, sustentando a precariedade da posse exercida pela autora, sob o argumento de que a ocupação decorreria de mera permissão familiar, caracterizando comodato verbal. Afirmou, ainda, que a propriedade do imóvel sempre lhe pertenceu, tendo sido adquirida conjuntamente com seu falecido irmão em janeiro de 1.970, conforme recibo de arras acostado aos autos. Após a réplica, foi determinada a realização de perícia técnica para delimitação da área controvertida. O laudo pericial foi juntado no Evento 86, acompanhado de planta e memorial descritivo, concluindo que a residência ocupada pela autora possui área construída de 54,47m², sendo o acesso realizado por corredor lateral utilizado, de fato, como servidão de passagem. Em razão de reiteradas manifestações da autora acerca da existência de entulhos e da presença de animal de grande porte na passagem, foi proferida decisão no Evento 92, reconhecendo-se o descumprimento parcial da liminar anteriormente deferida, ocasião em que foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, além de determinado que a ré removesse os obstáculos existentes e mantivesse o animal contido de forma a não constranger o acesso dos moradores das casas dos fundos. No Evento 104, a ré informou o cumprimento integral da decisão judicial, juntando fotografias demonstrativas de que o corredor de acesso, com largura superior a quatro metros, encontrava-se desobstruído para circulação de pedestres. Sustentou que os materiais de construção referidos pela autora estariam acondicionados em área de serviço privativa, delimitada por tapumes destinados à preservação da intimidade familiar. Informou, igualmente, que o animal passou a permanecer em cercado próprio, sem interferência na passagem. Sobreveio, então, a petição do Evento 109, na qual a autora impugna as alegações da ré, sustentando que a desobstrução afirmada não corresponde à realidade fática, imputando à demandada prática de litigância de má-fé. Aduz que o canil instalado pela ré invadiria a área de servidão delimitada pela perícia, que o animal de grande porte ocasionaria riscos sanitários e de segurança e que novos obstáculos, consistentes em vasos de plantas, teriam sido colocados na passagem. Como fato superveniente, relata a ocorrência de vazamento na tubulação comum do imóvel em maio de 2.026, circunstância que ensejou a contratação de empresa especializada em detecção de vazamentos (“Leakbusters Caça Vazamentos”) e o rateio das despesas entre os moradores do lote, no montante total de R$ 750,00. Sustenta a autora que a exigência de participação no custeio das despesas de manutenção da rede hidráulica configuraria reconhecimento extrajudicial de seu animus domini , sob o argumento de que apenas coproprietários suportariam despesas estruturais do imóvel, invocando, para tanto, o princípio da vedação ao comportamento contraditório, previsto no artigo 187 do Código Civil. Ao final, requereu a majoração das astreintes para R$ 2.000,00, expedição de mandado de constatação e remoção forçada de obstáculos com auxílio de força policial, aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e reconhecimento do rateio das despesas como prova do animus domini , além de ordem para reparação dos danos supostamente causados em sua residência durante a execução do serviço hidráulico. É o relatório. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré, não assiste razão à parte demandada. Sustenta a contestante que a autora deixou de instruir a inicial com documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de usucapião, especialmente planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, certidões negativas e demais elementos aptos a comprovar a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, circunstância que, segundo argumenta, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos, delimitação do pedido e documentos aptos a permitir a compreensão da controvérsia e o regular exercício do direito de defesa pela parte ré. Embora a demandada alegue ausência de planta e memorial descritivo adequados, verifica-se que a delimitação técnica da área objeto da lide já foi suprida no curso da instrução processual mediante realização de perícia judicial, determinada por este Juízo, cujo laudo técnico foi acostado no Evento 86, acompanhado de planta de situação e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado. Referido laudo identificou precisamente a área ocupada pela autora, inclusive com indicação da projeção construída da residência e da área de acesso existente, afastando qualquer alegação de indeterminação do objeto litigioso ou de prejuízo ao contraditório. Cumpre salientar que eventual insuficiência documental inicial, quando sanável e posteriormente suprida no curso do processo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da inépcia da exordial, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à defesa da parte adversa. Além disso, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré evidencia que houve plena compreensão da pretensão deduzida em juízo, bem como efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de identificação da área usucapienda. No mais, a ausência de justo título ou de certidões negativas não inviabiliza o processamento da ação de usucapião extraordinária, cuja natureza prescinde justamente da demonstração de título dominial formal, bastando, em tese, a comprovação da posse qualificada pelo lapso temporal legalmente exigido. Assim, inexistindo vício apto a comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré. DA ALEGADA OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM E DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. Os pedidos de majoração da multa diária e de adoção de medidas coercitivas mais gravosas, notadamente expedição de mandado de desobstrução forçada com auxílio policial, exigem demonstração inequívoca de descumprimento deliberado e substancial da tutela possessória deferida. Todavia, da análise conjunta das fotografias e manifestações juntadas nos Eventos 104 e 109, verifica-se que o corredor lateral destinado ao acesso às residências dos fundos permanece transitável, não se evidenciando bloqueio integral apto a inviabilizar o direito de passagem assegurado à autora. Embora se constate a existência de divisórias, cercados removíveis, vasos e objetos destinados à organização do espaço doméstico, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não configuram esbulho ou turbação possessória aptos a justificar providências extremas, como demolição forçada de estruturas ou utilização de força pública. Do mesmo modo, a manutenção do animal em área delimitada revela, em princípio, observância à determinação judicial anteriormente proferida, inexistindo prova segura de que o cercado impeça integralmente a circulação pelo corredor. Nesse contexto, a multa diária já fixada no Evento 92 mostra-se suficiente e adequada para compelir eventual cumprimento da obrigação, não se revelando proporcional sua majoração ao dobro do valor anteriormente arbitrado. Assim, ausente comprovação de efetivo impedimento ao trânsito da autora, impõe-se o indeferimento dos pedidos de majoração das astreintes e de expedição de mandado de desobstrução forçada com auxílio policial. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A autora requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que a ré teria faltado com a verdade ao afirmar que a passagem estaria desobstruída. Contudo, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro mediante expediente fraudulento. No caso concreto, o que se verifica é divergência interpretativa entre as partes acerca da utilização do espaço comum do imóvel. Enquanto a autora entende que qualquer interferência física ou visual no corredor caracteriza turbação possessória, a ré sustenta exercer regularmente faculdades inerentes ao domínio da área registrada em seu nome. A demandada apresentou os elementos probatórios que reputou suficientes para demonstrar o cumprimento da decisão judicial (Evento 104), exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A mera existência de versões conflitantes acerca do estado de conservação e utilização da passagem não autoriza, por si só, a aplicação de penalidades processuais severas, sob pena de inviabilização do próprio exercício do direito de defesa. Desse modo, não configuradas as hipóteses legais, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. DO RATEIO DAS DESPESAS HIDRÁULICAS E DO ALEGADO RECONHECIMENTO DO ANIMUS DOMINI A autora sustenta que a cobrança de valores relativos ao conserto da tubulação hidráulica comum configuraria reconhecimento extrajudicial de seu animus domini , invocando a teoria do venire contra factum proprium . Entretanto, o rateio de despesas decorrentes da manutenção de estruturas comuns utilizadas por diversas edificações existentes em um mesmo lote não possui, por si só, o alcance jurídico pretendido. A divisão de custos relativos à conservação da rede hidráulica decorre de dever mínimo de cooperação e convivência entre os usuários do serviço, encontrando respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Independentemente da qualificação jurídica da posse exercida pela autora, questão que constitui justamente o mérito da presente ação, é incontroverso que a utilização da rede de abastecimento de água gera despesas comuns de manutenção, cujo custeio pode ser legitimamente compartilhado entre aqueles que efetivamente usufruem da infraestrutura existente. Assim, a cobrança proporcional das despesas de reparo não implica reconhecimento automático de copropriedade, tampouco confissão inequívoca de posse qualificada com ânimo de dona. A definição acerca da natureza da posse exercida pela autora, se ad usucapionem ou decorrente de mera tolerância familiar, demanda ampla instrução probatória, especialmente mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, não podendo ser antecipadamente solucionada a partir de interpretação isolada de documentos relativos a despesas emergenciais de manutenção. No tocante ao pedido para que a ré seja compelida a reparar danos supostamente ocasionados na residência da autora durante os serviços de busca do vazamento, verifica-se que tal pretensão extrapola os limites objetivos da presente demanda. A presente ação possui como objeto a declaração de domínio por usucapião extraordinária e a proteção possessória correlata, não abrangendo pretensões indenizatórias decorrentes de alegados danos oriundos de obras hidráulicas realizadas em 2.026, matéria que deverá, se o caso, ser deduzida em ação própria. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de majoração das astreintes fixadas no Evento 92; b) indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, desobstrução forçada e remoção/demolição do canil existente no imóvel, mantendo-se hígidas as determinações anteriormente fixadas no Evento 92; c) indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé em desfavor da ré; d) indefiro o pedido de reconhecimento de confissão de animus domini com fundamento nos documentos relativos ao rateio das despesas de reparo hidráulico, bem como o pedido de obrigação de fazer consistente no conserto de danos alegadamente decorrentes da execução do referido serviço; Intimem-se. Foram opostos embargos de declaração ( evento 116, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos ( evento 123, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a parte ré promoveu alterações fáticas intencionais no imóvel após a realização da perícia técnica com o intuito de frustrar o resultado da prova e obstar o cumprimento da ordem judicial de manutenção de posse deferida, o que caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Argumentou que a agravada instalou um canil e acumulou entulhos e lixo na área delimitada pelo perito judicial como servidão de passagem, gerando forte mau cheiro, sujeira e ambiente insalubre abaixo da janela de uma das residências e próximo à entrada, o que inviabiliza o uso da janela e obstrui o livre acesso dos moradores. Defendeu que o descumprimento reiterado e a ineficácia da multa diária de R$ 1.000,00 fixada impõem a necessidade de sua majoração para R$ 2.000,00, além da expedição de mandado de desobstrução forçada com auxílio de força policial para assegurar a efetividade da tutela possessória. Relatou que a conexão processual com a ação nº 5307466-82.2024.8.21.0001, ajuizada por seu irmão, reforça a necessidade de uma tutela conjunta, uma vez que a conduta da recorrida atinge diretamente dois núcleos familiares que compartilham o mesmo acesso. Asseverou que o perigo de dano reside na restrição diária de locomoção e no prejuízo à regularização registral do imóvel, que depende da constituição formal da servidão de passagem. Requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, majorando a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, e determinando a expedição de mandado de constatação e desobstrução da passagem com a remoção do canil, autorizado o uso de força policial em caso de resistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso porquanto tempestivo. A parte agravante está dispensada de recolher o preparo, porque litiga sob o amparo da gratuidade da justiça ( evento 21, DESPADEC1 ). Nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento as decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisórias: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Assim, conheço, na íntegra, do agravo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E MÉRITO Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (grifei) Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com o qual visa a reforma da decisão que indeferiu a majoração das astreintes e a expedição de mandado de mandado de desobstrução forçada com auxílio policial, em virtude da ausência de comprovação de descumprimento da tutela de urgência. Pois bem. O art. 537, §1°, do CPC dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento . Sobre esse dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 1 comentam que: O CPC adota parâmetro que leva em consideração a eficiência da multa em compelir a parte a cumprir a obrigação, bem como o interesse demonstrado e a possibilidade do obrigado em relação ao adimplemento. A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica. Dessa forma, é possível que haja a alteração do valor das astreintes, inclusive para a majoração dos valores, caso seja demonstrado que se tornou insuficiente, o que demanda a comprovação de um descumprimento da tutela antecipada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, considerando sua condição de pessoa idosa (67 anos) e com saúde precária, o que o coloca em situação de hipervulnerabilidade. 2. A fraude bancária que resultou na contratação de empréstimo de alta monta e no desvio de valores comprometeu a subsistência do autor, gerando-lhe inegável aflição, insegurança e estresse.3. A falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a realização de operações completamente atípicas para o perfil do consumidor, configura responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. Indenização pelo dano moral fixada em R$ 10.000,00.4. É possível a ampliação das astreintes em sede de apelo, uma vez que o fato gerador da multa é o descumprimento da medida determinada, podendo ser modificada a qualquer tempo pelo magistrado, nos termos do art . 537 do CPC.5. Considerando o descumprimento da medida liminar em mais dois meses (abril e maio/2024), além dos dois considerados na sentença, cabível consolidar a multa em R$ 8.000,00.6. Honorários advocatícios que no caso concreto devem incidir sobre o valor da causa, não apenas sobre o valor (bem inferior) da condenação, a serem suportados exclusivamente pelo réu. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50181102820238210023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 06-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. A MULTA COERCITIVA ( ASTREINTES ) PREVISTA NO ART . 537 DO CPC TEM CARÁTER COERCITIVO E NÃO COMPENSATÓRIO, DEVENDO SER FIXADA EM VALOR SUFICIENTE PARA INDUZIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM, CONTUDO, PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AO CREDOR. A MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.500,00 PARA R$ 10.000,00 OU A AMPLIAÇÃO DE SEU PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE 10 PARA 60 DIAS MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL E PODE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A MULTA JÁ FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 1.500,00 POR DIA, LIMITADA A 10 DIAS, MOSTRA-SE ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A MERA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A MAJORAÇÃO DA MULTA QUANDO JÁ FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51758656820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-10-2025) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO EM ESCOLAS ESTADUAIS. ASTREINTES . MANUTENÇÃO DO VALOR E ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinou o pagamento de multa coercitiva no valor atualizado de R$ 20.911.641,45, em razão do descumprimento da obrigação de implementar Planos de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) nas escolas estaduais do município de São Borja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de afastamento ou minoração do valor da multa coercitiva aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer; (II) subsidiariamente, a possibilidade de reversão do valor da multa para a execução das medidas pendentes nas escolas estaduais, com supervisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença que condenou o Estado à implementação dos Planos de Prevenção contra Incêndio em todas as escolas estaduais do município de São Borja transitou em julgado em 31MAI2010, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.2. Após mais de 14 anos do trânsito em julgado da sentença, as medidas fixadas ainda não foram integralmente cumpridas pelo ente público, o que justifica a manutenção da multa coercitiva, com a sua adequação necessária, o que deve ser resolvido no juízo de piso.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a possibilidade de majoração das astreintes quando verificado que a obrigação de fazer não está sendo devidamente cumprida, conforme precedente no Agravo de Instrumento nº 70048219166.4. As limitações orçamentárias ou estruturais do Estado não constituem justificativas hábeis para o diferimento no tempo do cumprimento da obrigação, especialmente quando se trata de medidas de segurança que visam proteger crianças, adolescentes e profissionais que atuam nas escolas públicas. Claro, por outro lado, que o importante é o cumprimento do título judicial, devendo o valor da multa ser aplicado prioritariamente na obtenção dos PCCIs pendentes. Pedido alternativo acolhido, com fiscalização permanente do Poder Judiciário.5. O pedido de reversão da multa para a execução das medidas pendentes é viável na atual situação, diante do cumprimento parcial pelo agravante da obrigação de fazer que lhe foi imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcial provido.Tese de julgamento: 1. É cabível a manutenção de multa coercitiva em valor expressivo quando verificado o reiterado descumprimento de obrigação de fazer transitada em julgado há mais de uma década, mas com temperamentos necessários em decorrência do disposito do art . 537 , § 1º, I e II, do CPC. O pedido alternativo apresentado pelo agravante deve ser acolhido, diante da situação concreta examinada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70048219166, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 27SET2012; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53641329220238217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 22FEV2024; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50010323420188210043, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 09MAR2022; TJRS, Apelação Cível nº 70081422313, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 29OUT2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084252956, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 30JUL2020.(Agravo de Instrumento, Nº 50977641720258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-10-2025) No caso concreto, a análise técnica e fática dos elementos de prova indica que as alegações da agravante não possuem respaldo fático suficiente para reformar a decisão agravada. O laudo pericial técnico colacionado no evento 86, PERÍCIA1 delimitou com precisão a área de passagem existente no imóvel comum. Posteriormente à manifestação técnica, a agravada demonstrou no evento 104, PET1 que promoveu as adequações necessárias para manter a área de circulação livre de impedimentos. As fotografias colacionadas revelam que o corredor lateral, de largura superior a quatro metros, encontra-se desobstruído para o livre trânsito de pessoas, inexistindo bloqueio ou embaraço físico que impeça a locomoção da autora e de seus familiares até a residência localizada nos fundos. A recorrente, por sua vez, alega que a permanência do canil edificado pela recorrida e a presença de um cão de grande porte impedem o exercício de seu direito possessório. Todavia, a prova audiovisual trazida aos autos originários afasta essa conclusão. Conforme se depreende do arquivo de vídeo juntado no evento 105, VIDEO6 , o acesso à moradia da autora se realiza pela lateral do local de forma regular, de modo que a estrutura física do canil em nada interfere no deslocamento. Ademais, o arquivo audiovisual do evento 105, VIDEO7 demonstra que o cachorro, embora seja de grande porte, possui comportamento dócil e não esboça qualquer reação de agressividade ou hostilidade à passagem da agravante ou de terceiros. A conduta do animal é pacífica, inexistindo elemento que possa caracterizar coação, ameaça ou restrição física ao direito de locomoção. Dessa forma, os objetos apontados pela recorrente como obstáculos físicos, tais como pequenos vasos de plantas ou divisórias, inserem-se nos limites da organização doméstica ordinária da agravada e estão dispostos em sua área de serviço, sem obstruir o trânsito da passagem de acesso comum. Como bem assentado pelo magistrado de primeiro grau no evento 111, DESPADEC1 , o deferimento de medidas executivas mais gravosas, como a desobstrução forçada e a majoração de astreintes para patamar superior, pressupõe a efetiva e inequívoca recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Uma vez demonstrado que a passagem permanece viável e transitável, inexiste descumprimento que justifique a incidência de sanções coercitivas mais severas. No tocante ao fato superveniente relativo ao rateio de despesas hidráulicas emergenciais, trazido pela agravante no evento 109, PET1 , constato que a divisão dos custos de manutenção estrutural da rede de água compartilhada não importa em reconhecimento automático de animus domini ou de propriedade. Tal rateio decorre da responsabilidade conjunta de conservação dos serviços usufruídos em comum e da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, não tendo o condão de interferir na análise possessória em sede de cognição sumária. Por conseguinte, ante a ausência de prova de descumprimento da tutela antecipatória possessória, impõe-se a manutenção do provimento interlocutório de primeiro grau e o desprovimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, em decisão monocrática , é caso de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21 ed., atual. e ampl. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2023. p. 1302