5241140-27.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5241140-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : ANA LUIZA CONCEICAO TORALES ADVOGADO(A) : ERIKSON BARCELLOS RODRIGUES (OAB RS120620) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DO CONTRATO ORIGINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegou excesso de execução fundado na tese de que o contrato original teria sido quitado por refinanciamento após o pagamento de apenas dez parcelas, reduzindo o valor devido à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (ii) suficiência probatória da tese de refinanciamento do contrato original como fato extintivo da obrigação; (iii) possibilidade de suscitar, na fase de cumprimento de sentença, fato dedutível na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da perícia contábil, pois a controvérsia é de natureza fática e se resolve por prova documental, não por conhecimento técnico especializado. O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A alegação de refinanciamento constitui fato extintivo da obrigação, cujo ônus de comprovação incumbe à executada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A agravante não se desincumbiu desse ônus, pois os documentos apresentados são demonstrativos unilaterais, insuficientes para comprovar a operação jurídica alegada. 3. O extrato de contrato juntado pela própria agravante contradiz sua tese, pois indica a quitação de 36 parcelas, número idêntico ao considerado nos cálculos da exequente, e não de apenas dez, como sustentado. 4. O suposto refinanciamento ocorreu antes do ajuizamento da ação revisional e não foi suscitado na contestação. Trata-se de fato dedutível na fase de conhecimento, atingido pela preclusão consumativa e pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza fática e se resolve por prova documental. 2. A alegação de refinanciamento como fato extintivo da obrigação, dedutível na fase de conhecimento e não suscitada na contestação, é atingida pela preclusão e pela coisa julgada, sendo inadmissível sua invocação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, 375, 502, 507 e 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.374.903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp 2.128.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.797.925/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 11.05.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra ANA LUIZA CONCEICAO TORALES DECISÃO AGRAVADA ( evento 59, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ANA LUIZA CONCEICAO TORALES . A parte executada, ora impugnante, alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que a exequente teria adimplido apenas 10 (dez) parcelas do contrato objeto dos autos, e não as 36 (trinta e seis) parcelas consideradas no cálculo inicial. Aduz que, após o pagamento das parcelas mencionadas, o contrato foi refinanciado. Aponta um excesso de execução no montante de R$ 3.552,82 ( evento 28, IMPUGNAÇÃO1 ). Intimada, a exequente refutou os argumentos, aduzindo que a impugnante não apresentou qualquer prova do suposto refinanciamento, tratando-se de informação nova que não pode alterar os fatos ( evento 39, RESPOSTA1 ). O juízo foi garantido e a impugnação recebida com efeito suspensivo, sendo determinada a liberação do valor incontroverso de R$ 2.567,27 ( evento 41, DESPADEC1 ). Em seguida, expedido o alvára do valor incontroverso (evento 48) e remetidos os autos à Central de Cálculos (conforme determinado no evento 41, DESPADEC1 ), a qual informou a impossibilidade de elaboração de parecer, por se tratar de controvérsia sobre matéria de fato e de direito ( evento 57, INF1 ). Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução, fundada na tese de que o contrato original teria sido quitado por meio de um refinanciamento após o pagamento de apenas dez parcelas. A impugnação deve ser rejeitada . Com efeito, a executada fundamenta sua tese em uma tabela de cálculo ( evento 28, OUT5 ), que, embora indique o pagamento de dez prestações, é um documento unilateral e insuficiente para, por si só, demonstrar a complexa operação de refinanciamento que extinguiria a obrigação original. Para que tal alegação fosse acolhida, seria imprescindível a apresentação do respectivo instrumento contratual ou, no mínimo, de documentação robusta que evidenciasse os termos da nova pactuação e a anuência expressa da parte exequente, o que não ocorreu. Ademais, causa estranheza que a tese de refinanciamento, fato extintivo da obrigação principal, não tenha sido arguida em nenhum momento na fase de conhecimento, sequer na contestação apresentada no processo originário. A argumentação, desacompanhada de qualquer lastro probatório, enfraquece a sua verossimilhança. Corrobora a fragilidade da tese defensiva o documento nominado como "extrato de contrato" juntado no evento 28, OUT3 . Tal extrato, em vez de esclarecer a situação, adiciona maior confusão, pois indica a quitação de 36 (trinta e seis) parcelas, informação que diverge da narrativa da própria impugnante (10 parcelas pagas). Por fim, a legislação processual civil, no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, atribui ao executado o ônus de demonstrar o excesso de execução suscitado. A norma impõe, de forma inequívoca, o ônus da prova ao impugnante, que deve demonstrar, de maneira clara e documentada, a incorreção do valor exigido. Na espécie, a parte executada falhou em cumprir tal determinação, uma vez que sua argumentação se baseia em premissa fática – o refinanciamento – cuja ocorrência não foi minimamente comprovada nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Revogo o efeito suspensivo concedido. Sem honorários, conforme a Súmula n.º 519 do STJ. Intimem-se. Preclusa a decisão , prossiga-se o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo que excedem a quantia já liberada. Após o levantamento da quantia, voltem para extinção, pelo pagamento. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): A parte Agravante arguiu cerceamento de defesa, sustentando que a impossibilidade de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial não poderia servir de fundamento para obstar a adequada instrução do feito, defendendo que a medida processualmente adequada seria a determinação de realização de perícia contábil, e não a negativa da produção da prova. Alegou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou circunstâncias relevantes constantes dos autos, especialmente a ausência de documentos aptos a comprovar os alegados descontos indevidos suportados pela parte autora, argumentando que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aduziu que o extrato financeiro acostado no evento 28 demonstraria que as parcelas de n.º 11 a 35 foram quitadas em 20/11/2018 mediante pagamento em valores distintos, o que evidenciaria que o contrato originário foi liquidado por meio de operação de refinanciamento após o pagamento da 10ª parcela, afastando a alegação de descontos indevidos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão impugnada poderia gerar enriquecimento sem causa da parte agravada e prejuízos graves e de difícil reparação à agravante. Requereu o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada, homologar os cálculos apresentados pela agravante e, subsidiariamente, que o processo fosse remetido à perícia contábil. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É tempestivo e o preparo foi recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL: - Da inexistência de cerceamento de defesa A agravante sustenta que a decisão recorrida teria cerceado sua defesa ao deixar de determinar a realização de perícia contábil após a Contadoria Judicial ter declarado a impossibilidade de elaborar os cálculos. O argumento não prospera. A controvérsia que a agravante tenta estabelecer não reside em qualquer complexidade aritmética ou metodológica que demande conhecimento especializado. O ponto central do seu argumento é fático: saber quantas parcelas foram efetivamente pagas no contrato originário e se houve ou não refinanciamento que teria extinguido a obrigação. Tratar-se-ia, portanto, de questão a ser resolvida mediante prova documental, e não pericial. A perícia contábil é instrumento processual destinado à apuração de fatos que exijam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC. Sua utilização pressupõe a existência de elementos técnicos a serem apurados. No caso em exame, inexiste tal pressuposto: não há cálculo a ser refeito, metodologia a ser verificada ou operação matemática a ser auditada. O que se discute é a existência ou não de um contrato de refinanciamento, fato jurídico cuja comprovação se faz por documentos, não por perícia. Nesse sentido, a decisão que indefere a produção de prova pericial inútil ou protelatória não configura cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele avaliar a sua real necessidade e conveniência para a formação de seu convencimento, especialmente quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.Precedentes. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374903 SP 2023/0181286-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa. - Da insuficiência probatória da tese de refinanciamento A agravante sustenta que o contrato originário teria sido refinanciado após o pagamento de apenas dez parcelas, o que reduziria substancialmente o valor devido à exequente. A tese não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Em primeiro lugar, a alegação de refinanciamento constitui fato extintivo da obrigação, cujo ônus de comprovação incumbe à executada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, que atribui expressamente ao impugnante o dever de demonstrar, de forma clara e documentada, a incorreção do valor exigido. A agravante não se desincumbiu desse ônus. Os documentos apresentados pela agravante consistem essencialmente em demonstrativos unilaterais elaborados pela própria instituição financeira: planilhas de recálculo e extrato de contrato emitido pelo sistema interno da Facta Financeira. Tais documentos, produzidos unilateralmente pela parte interessada, são insuficientes para comprovar a complexa operação jurídica de refinanciamento que, segundo a agravante, teria extinguido a obrigação originária. Para tanto, seria imprescindível a apresentação do instrumento contratual da nova operação ou, no mínimo, de documentação robusta que evidenciasse os termos da nova pactuação e a anuência expressa da parte exequente. O STJ já se manifestou no sentido de que documentos unilaterais não possuem a força probante necessária para subsidiar conclusões em detrimento de outras provas ou da ausência delas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE ( CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART. 355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS ( CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema.Precedentes. 2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2128694 SP 2024/0075501-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, o próprio extrato de contrato juntado pela agravante contradiz sua tese defensiva. Conforme se verifica no documento evento 28, OUT3 do evento 28 do processo originário, o extrato indica a quitação de 36 (trinta e seis) parcelas — número idêntico ao considerado nos cálculos da exequente, ainda que parte delas tenha sido registrada com data de pagamento em 20/11/2018, o que pode indicar antecipação, mas não afasta o fato de que todas as prestações integraram o custo suportado pelo consumidor. Essa informação, extraída do próprio documento da agravantepagas. Em terceiro lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência do refinanciamento, o resultado econômico da condenação permaneceria inalterado. O refinanciamento não extingue o prejuízo decorrente da cobrança abusiva. A dívida anterior é simplesmente incorporada à nova operação financeira, sem eliminar os valores pagos em excesso durante a vigência do contrato originário. Todas as prestações, independentemente da forma pela qual foram quitadas, integraram o custo suportado pela consumidora, preservando o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente acima da taxa média de mercado fixada na sentença exequenda. - Da preclusão e da autoridade da coisa julgada A alegação de refinanciamento constitui fato que era de pleno conhecimento da instituição financeira desde antes do ajuizamento da ação revisional originária. O suposto refinanciamento teria ocorrido em 2018, ao passo que a contestação foi apresentada em 09/04/2024, no processo originário n.º 5000775-19.2024.8.21.0004. Não se trata, portanto, de fato superveniente à sentença, tampouco à contestação. Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito da autora, competia à instituição financeira suscitá-lo no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. A omissão da agravante em trazer tal alegação à fase de conhecimento impede que, sob o pretexto de excesso de execução, pretenda agora alterar o conteúdo da sentença já transitada em julgado. O STJ pacificou o entendimento de que "as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença" (STJ - AgInt no REsp: 1797925 PR 2019/0044459-6, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Admitir o contrário implicaria violação à autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e à estabilidade das decisões judiciais, permitindo que a parte sucumbente reabra, na fase executiva, discussões que deveriam ter sido travadas durante a formação do título judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) A tese recursal, ademais, implicaria alteração indireta do conteúdo do título executivo, reduzindo o alcance da condenação já estabilizada pelo trânsito em julgado, resultado que o ordenamento jurídico veda expressamente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA LUIZA CONCEICAO TORALES
Autor FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKSON BARCELLOS RODRIGUES
OAB: 120620/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5241140-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : ANA LUIZA CONCEICAO TORALES ADVOGADO(A) : ERIKSON BARCELLOS RODRIGUES (OAB RS120620) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DO CONTRATO ORIGINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegou excesso de execução fundado na tese de que o contrato original teria sido quitado por refinanciamento após o pagamento de apenas dez parcelas, reduzindo o valor devido à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (ii) suficiência probatória da tese de refinanciamento do contrato original como fato extintivo da obrigação; (iii) possibilidade de suscitar, na fase de cumprimento de sentença, fato dedutível na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da perícia contábil, pois a controvérsia é de natureza fática e se resolve por prova documental, não por conhecimento técnico especializado. O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A alegação de refinanciamento constitui fato extintivo da obrigação, cujo ônus de comprovação incumbe à executada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A agravante não se desincumbiu desse ônus, pois os documentos apresentados são demonstrativos unilaterais, insuficientes para comprovar a operação jurídica alegada. 3. O extrato de contrato juntado pela própria agravante contradiz sua tese, pois indica a quitação de 36 parcelas, número idêntico ao considerado nos cálculos da exequente, e não de apenas dez, como sustentado. 4. O suposto refinanciamento ocorreu antes do ajuizamento da ação revisional e não foi suscitado na contestação. Trata-se de fato dedutível na fase de conhecimento, atingido pela preclusão consumativa e pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza fática e se resolve por prova documental. 2. A alegação de refinanciamento como fato extintivo da obrigação, dedutível na fase de conhecimento e não suscitada na contestação, é atingida pela preclusão e pela coisa julgada, sendo inadmissível sua invocação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, 375, 502, 507 e 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.374.903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp 2.128.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.797.925/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 11.05.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra ANA LUIZA CONCEICAO TORALES DECISÃO AGRAVADA ( evento 59, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ANA LUIZA CONCEICAO TORALES . A parte executada, ora impugnante, alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que a exequente teria adimplido apenas 10 (dez) parcelas do contrato objeto dos autos, e não as 36 (trinta e seis) parcelas consideradas no cálculo inicial. Aduz que, após o pagamento das parcelas mencionadas, o contrato foi refinanciado. Aponta um excesso de execução no montante de R$ 3.552,82 ( evento 28, IMPUGNAÇÃO1 ). Intimada, a exequente refutou os argumentos, aduzindo que a impugnante não apresentou qualquer prova do suposto refinanciamento, tratando-se de informação nova que não pode alterar os fatos ( evento 39, RESPOSTA1 ). O juízo foi garantido e a impugnação recebida com efeito suspensivo, sendo determinada a liberação do valor incontroverso de R$ 2.567,27 ( evento 41, DESPADEC1 ). Em seguida, expedido o alvára do valor incontroverso (evento 48) e remetidos os autos à Central de Cálculos (conforme determinado no evento 41, DESPADEC1 ), a qual informou a impossibilidade de elaboração de parecer, por se tratar de controvérsia sobre matéria de fato e de direito ( evento 57, INF1 ). Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução, fundada na tese de que o contrato original teria sido quitado por meio de um refinanciamento após o pagamento de apenas dez parcelas. A impugnação deve ser rejeitada . Com efeito, a executada fundamenta sua tese em uma tabela de cálculo ( evento 28, OUT5 ), que, embora indique o pagamento de dez prestações, é um documento unilateral e insuficiente para, por si só, demonstrar a complexa operação de refinanciamento que extinguiria a obrigação original. Para que tal alegação fosse acolhida, seria imprescindível a apresentação do respectivo instrumento contratual ou, no mínimo, de documentação robusta que evidenciasse os termos da nova pactuação e a anuência expressa da parte exequente, o que não ocorreu. Ademais, causa estranheza que a tese de refinanciamento, fato extintivo da obrigação principal, não tenha sido arguida em nenhum momento na fase de conhecimento, sequer na contestação apresentada no processo originário. A argumentação, desacompanhada de qualquer lastro probatório, enfraquece a sua verossimilhança. Corrobora a fragilidade da tese defensiva o documento nominado como "extrato de contrato" juntado no evento 28, OUT3 . Tal extrato, em vez de esclarecer a situação, adiciona maior confusão, pois indica a quitação de 36 (trinta e seis) parcelas, informação que diverge da narrativa da própria impugnante (10 parcelas pagas). Por fim, a legislação processual civil, no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, atribui ao executado o ônus de demonstrar o excesso de execução suscitado. A norma impõe, de forma inequívoca, o ônus da prova ao impugnante, que deve demonstrar, de maneira clara e documentada, a incorreção do valor exigido. Na espécie, a parte executada falhou em cumprir tal determinação, uma vez que sua argumentação se baseia em premissa fática – o refinanciamento – cuja ocorrência não foi minimamente comprovada nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Revogo o efeito suspensivo concedido. Sem honorários, conforme a Súmula n.º 519 do STJ. Intimem-se. Preclusa a decisão , prossiga-se o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo que excedem a quantia já liberada. Após o levantamento da quantia, voltem para extinção, pelo pagamento. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): A parte Agravante arguiu cerceamento de defesa, sustentando que a impossibilidade de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial não poderia servir de fundamento para obstar a adequada instrução do feito, defendendo que a medida processualmente adequada seria a determinação de realização de perícia contábil, e não a negativa da produção da prova. Alegou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou circunstâncias relevantes constantes dos autos, especialmente a ausência de documentos aptos a comprovar os alegados descontos indevidos suportados pela parte autora, argumentando que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aduziu que o extrato financeiro acostado no evento 28 demonstraria que as parcelas de n.º 11 a 35 foram quitadas em 20/11/2018 mediante pagamento em valores distintos, o que evidenciaria que o contrato originário foi liquidado por meio de operação de refinanciamento após o pagamento da 10ª parcela, afastando a alegação de descontos indevidos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão impugnada poderia gerar enriquecimento sem causa da parte agravada e prejuízos graves e de difícil reparação à agravante. Requereu o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada, homologar os cálculos apresentados pela agravante e, subsidiariamente, que o processo fosse remetido à perícia contábil. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É tempestivo e o preparo foi recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL: - Da inexistência de cerceamento de defesa A agravante sustenta que a decisão recorrida teria cerceado sua defesa ao deixar de determinar a realização de perícia contábil após a Contadoria Judicial ter declarado a impossibilidade de elaborar os cálculos. O argumento não prospera. A controvérsia que a agravante tenta estabelecer não reside em qualquer complexidade aritmética ou metodológica que demande conhecimento especializado. O ponto central do seu argumento é fático: saber quantas parcelas foram efetivamente pagas no contrato originário e se houve ou não refinanciamento que teria extinguido a obrigação. Tratar-se-ia, portanto, de questão a ser resolvida mediante prova documental, e não pericial. A perícia contábil é instrumento processual destinado à apuração de fatos que exijam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC. Sua utilização pressupõe a existência de elementos técnicos a serem apurados. No caso em exame, inexiste tal pressuposto: não há cálculo a ser refeito, metodologia a ser verificada ou operação matemática a ser auditada. O que se discute é a existência ou não de um contrato de refinanciamento, fato jurídico cuja comprovação se faz por documentos, não por perícia. Nesse sentido, a decisão que indefere a produção de prova pericial inútil ou protelatória não configura cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele avaliar a sua real necessidade e conveniência para a formação de seu convencimento, especialmente quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.Precedentes. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374903 SP 2023/0181286-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa. - Da insuficiência probatória da tese de refinanciamento A agravante sustenta que o contrato originário teria sido refinanciado após o pagamento de apenas dez parcelas, o que reduziria substancialmente o valor devido à exequente. A tese não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Em primeiro lugar, a alegação de refinanciamento constitui fato extintivo da obrigação, cujo ônus de comprovação incumbe à executada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, que atribui expressamente ao impugnante o dever de demonstrar, de forma clara e documentada, a incorreção do valor exigido. A agravante não se desincumbiu desse ônus. Os documentos apresentados pela agravante consistem essencialmente em demonstrativos unilaterais elaborados pela própria instituição financeira: planilhas de recálculo e extrato de contrato emitido pelo sistema interno da Facta Financeira. Tais documentos, produzidos unilateralmente pela parte interessada, são insuficientes para comprovar a complexa operação jurídica de refinanciamento que, segundo a agravante, teria extinguido a obrigação originária. Para tanto, seria imprescindível a apresentação do instrumento contratual da nova operação ou, no mínimo, de documentação robusta que evidenciasse os termos da nova pactuação e a anuência expressa da parte exequente. O STJ já se manifestou no sentido de que documentos unilaterais não possuem a força probante necessária para subsidiar conclusões em detrimento de outras provas ou da ausência delas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE ( CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART. 355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS ( CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema.Precedentes. 2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2128694 SP 2024/0075501-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, o próprio extrato de contrato juntado pela agravante contradiz sua tese defensiva. Conforme se verifica no documento evento 28, OUT3 do evento 28 do processo originário, o extrato indica a quitação de 36 (trinta e seis) parcelas — número idêntico ao considerado nos cálculos da exequente, ainda que parte delas tenha sido registrada com data de pagamento em 20/11/2018, o que pode indicar antecipação, mas não afasta o fato de que todas as prestações integraram o custo suportado pelo consumidor. Essa informação, extraída do próprio documento da agravantepagas. Em terceiro lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência do refinanciamento, o resultado econômico da condenação permaneceria inalterado. O refinanciamento não extingue o prejuízo decorrente da cobrança abusiva. A dívida anterior é simplesmente incorporada à nova operação financeira, sem eliminar os valores pagos em excesso durante a vigência do contrato originário. Todas as prestações, independentemente da forma pela qual foram quitadas, integraram o custo suportado pela consumidora, preservando o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente acima da taxa média de mercado fixada na sentença exequenda. - Da preclusão e da autoridade da coisa julgada A alegação de refinanciamento constitui fato que era de pleno conhecimento da instituição financeira desde antes do ajuizamento da ação revisional originária. O suposto refinanciamento teria ocorrido em 2018, ao passo que a contestação foi apresentada em 09/04/2024, no processo originário n.º 5000775-19.2024.8.21.0004. Não se trata, portanto, de fato superveniente à sentença, tampouco à contestação. Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito da autora, competia à instituição financeira suscitá-lo no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. A omissão da agravante em trazer tal alegação à fase de conhecimento impede que, sob o pretexto de excesso de execução, pretenda agora alterar o conteúdo da sentença já transitada em julgado. O STJ pacificou o entendimento de que "as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença" (STJ - AgInt no REsp: 1797925 PR 2019/0044459-6, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Admitir o contrário implicaria violação à autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e à estabilidade das decisões judiciais, permitindo que a parte sucumbente reabra, na fase executiva, discussões que deveriam ter sido travadas durante a formação do título judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) A tese recursal, ademais, implicaria alteração indireta do conteúdo do título executivo, reduzindo o alcance da condenação já estabilizada pelo trânsito em julgado, resultado que o ordenamento jurídico veda expressamente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.