Detalhe do processo

5241087-46.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5241087-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária AGRAVANTE : ILEFONSO ENAR WAGNER ADVOGADO(A) : ANA PAULA LIMA DOS SANTOS (OAB RS089200) AGRAVANTE : ANA PAULA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA LIMA DOS SANTOS (OAB RS089200) AGRAVADO : BARBARA GABRIELE BIALI ADVOGADO(A) : ERALDO FEIJÓ RIBAS (OAB RS021852) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DA SILVA (OAB RS047933) AGRAVADO : ARIEL DOS SANTOS BIALI ADVOGADO(A) : ERALDO FEIJÓ RIBAS (OAB RS021852) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DA SILVA (OAB RS047933) AGRAVADO : MANUELLA ROCHA BIALI ADVOGADO(A) : ERALDO FEIJÓ RIBAS (OAB RS021852) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DA SILVA (OAB RS047933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILEFONSO ENAR WAGNER e ANA PAULA LIMA DOS SANTOS contra decisão interlocutória que rejeitou a intervenção de terceiros ( evento 160, DESPADEC1 ), nos autos da ação de usucapião extraordinário movida por BARBARA GABRIELE BIALI , ARIEL DOS SANTOS BIALI e MANUELLA ROCHA BIALI . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Manuella Rocha Biali , Bárbara Gabriele Biali e Ariel dos Santos Biali , qualificados como herdeiros de Cristóvão Germano Freitas Biali , em face de Maria Isabel Freitas Biali Tressoldi e Ivo Tressoldi , na qual pretendem a declaração de domínio do imóvel urbano localizado na Travessa José Maciel Caetano, n.º 58, Bairro Ipiranga, em Sapucaia do Sul. Sustentam que seu genitor exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por mais de trinta anos e que, após o seu desaparecimento, continuaram a zelar pelo local. O Ministério Público manifestou-se apontando diversas irregularidades na representação processual e na qualificação das partes (Evento 3.1 , p. 48). Os autores promoveram emendas e juntaram documentos, inclusive comprovando o trâmite da ação de ausência do genitor sob o n.º 014/1.15.0002896-2 perante a Comarca de Esteio, na qual a Sra. Jaqueline Albino da Rocha foi nomeada curadora (Evento 3.3 , p. 1). O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinou a realização de perícia técnica (Evento 3.3 , p. 28 e 36). O laudo pericial topográfico foi apresentado pelo perito nomeado (Evento 69.1 ) e homologado por este juízo (Evento 78.1 ). Posteriormente, os autores noticiaram que os antigos réus alienaram o imóvel a terceiros, apresentando nova matrícula atualizada (Evento 92.1 ). Diante disso, o polo passivo foi retificado para constar os atuais proprietários registrais, Ilefonso Enar Wagner e Ana Paula Lima dos Santos (Evento 101.1 ). Citados (Evento 129.1 ), os réus contestaram a lide (Evento 131.1 ). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de posse qualificada com intenção de dono por parte dos autores. No mesmo ato, requereram a denunciação da lide dos alienantes Maria Isabel Freitas Biali Tressoldi e Ivo Tressoldi , com fulcro no artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando direito de regresso em caso de evicção, além de requererem tutela cautelar para bloqueio de bens destes. Por fim, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Os autores apresentaram réplicas contrariando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (Evento 138.1 e Evento 151.1 ). A União manifestou a ausência de interesse jurídico na demanda (Evento 154.1 ). Os autos vieram conclusos para sentença. É necessária a conversão do julgamento em diligência. Da legitimidade ativa O exame dos pressupostos processuais revela que a relação jurídica processual apresenta vício sanável relativo à legitimidade ativa. Os autores ajuizaram a presente demanda em nome próprio, postulando a declaração de propriedade por usucapião de posse exercida historicamente por seu genitor, Cristóvão Germano Freitas Biali, que, pelo que se tem noticiado nos autos, encontra-se desaparecido. O artigo 18 do Código de Processo Civil consagra a regra de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese dos autos, a posse que fundamenta o pedido de usucapião extraordinária foi exercida preponderantemente pelo genitor desaparecido, o qual foi declarado legalmente ausente nos autos do processo n.º 014/1.15.0002896-2, com a nomeação da Sra. Jaqueline Albino da Rocha como sua curadora (Evento 3.3 , p. 1). Enquanto não for declarada a abertura da sucessão definitiva do ausente, os herdeiros possuem mera expectativa de direito sobre o patrimônio deste, não detendo legitimidade para pleitear em nome próprio a declaração de aquisição originária de propriedade por posse exercida pelo desaparecido. A representação dos bens e direitos do ausente compete exclusivamente ao seu curador judicialmente nomeado, nos termos do artigo 22 do Código Civil. Nesse contexto, verifica-se a ilegitimidade ativa dos filhos para figurarem em nome próprio no polo ativo - ou sequer para representar o ausente, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para fins de regularização. A petição inicial deve ser emendada para que figure como autor o próprio ausente, Cristóvão Germano Freitas Biali, devidamente representado por sua curadora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da denunciação da lide Os réus pleitearam a denunciação da lide de Maria Isabel Freitas Biali Tressoldi e Ivo Tressoldi , indicando que adquiriram o imóvel destes por meio de escritura pública em agosto de 2016. Argumentam que a medida se justifica para resguardar o direito de regresso decorrente de eventual evicção, nos moldes do artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil. A usucapião configura modo de aquisição originária da propriedade, caracterizada pelo preenchimento de requisitos legais fáticos e temporais possessórios, de modo que a sentença meramente declara uma situação jurídica já consolidada no tempo. A admissão da denunciação da lide nestes autos acarretaria indesejável tumulto processual, pois inseriria uma discussão de natureza estritamente contratual e de direito pessoal (relação de regresso por evicção) no âmbito de uma ação de direito real que visa apenas a averiguar a existência de posse qualificada. Essa cumulação de demandas secundárias atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade da duração do processo - considerando também que o feito tramita há dez anos. Por conseguinte, eventual prejuízo sofrido pelos adquirentes de boa-fé em razão da perda do imóvel deverá ser objeto de pretensão indenizatória própria, a ser veiculada por meio de ação autônoma regressiva de evicção contra os alienantes. Diante disso, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos, restando igualmente prejudicado o pedido de medida cautelar de bloqueio de bens dos pretendidos denunciados. Da concessão da gratuidade da justiça aos réus Os réus pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, quais sejam: i) comprovante de renda mensal, incluindo do cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, incluindo do cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito; iv) comprovante de regularidade do CPF; v) cópia completa da última declaração de imposto de renda e, em caso de ser isento da entrega da declaração de imposto de renda, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da CTPS. Os comprovantes mencionados podem ser obtidos através do site da Receita Federal pelos seguintes links: i) Comprovante de regularidade do CPF - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp ii) Comprovante de isenção de entrega da declaração - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.a… Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação dos autores, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, promovendo a regularização do polo ativo para constar como requerente o ausente Cristóvão Germano Freitas Biali , representado por sua curadora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo para a emenda e regularização do polo ativo pelos autores, dê-se nova vista ao Ministério Público e, na sequência, retornem os autos conclusos para saneamento definitivo. Intimações eletrônicas. As partes agravantes sustentam que, em caso de evicção, a denunciação é um direito subjetivo processual (art. 125, I, do CPC) que visa garantir o ressarcimento diretamente nos autos da ação principal. Alegam risco de ineficácia de futura ação regressiva caso os alienantes disponham de seu patrimônio durante a tramitação da usucapião, justificando o bloqueio de bens. Requerem a reforma da decisão exarada, a fim de que seja deferido o pedido de denunciação da lide; a medida cautelar de bloqueio de bens dos denunciados; e os benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requerem a concessão de prazo para o posterior recolhimento das custas e do preparo recursal, evitando-se a decretação de deserção. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA LIMA DOS SANTOS

Réu ARIEL DOS SANTOS BIALI

Réu BARBARA GABRIELE BIALI

Autor ILEFONSO ENAR WAGNER

Réu MANUELLA ROCHA BIALI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERALDO FEIJÓ RIBAS

OAB: 21852/RS

FLAVIO LUZ

OAB: 26627/RS

ANA PAULA LIMA DOS SANTOS

OAB: 89200/RS

FABIANA SILVA DA SILVA

OAB: 47933/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5241087-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária AGRAVANTE : ILEFONSO ENAR WAGNER ADVOGADO(A) : ANA PAULA LIMA DOS SANTOS (OAB RS089200) AGRAVANTE : ANA PAULA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA LIMA DOS SANTOS (OAB RS089200) AGRAVADO : BARBARA GABRIELE BIALI ADVOGADO(A) : ERALDO FEIJÓ RIBAS (OAB RS021852) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DA SILVA (OAB RS047933) AGRAVADO : ARIEL DOS SANTOS BIALI ADVOGADO(A) : ERALDO FEIJÓ RIBAS (OAB RS021852) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DA SILVA (OAB RS047933) AGRAVADO : MANUELLA ROCHA BIALI ADVOGADO(A) : ERALDO FEIJÓ RIBAS (OAB RS021852) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DA SILVA (OAB RS047933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILEFONSO ENAR WAGNER e ANA PAULA LIMA DOS SANTOS contra decisão interlocutória que rejeitou a intervenção de terceiros ( evento 160, DESPADEC1 ), nos autos da ação de usucapião extraordinário movida por BARBARA GABRIELE BIALI , ARIEL DOS SANTOS BIALI e MANUELLA ROCHA BIALI . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Manuella Rocha Biali , Bárbara Gabriele Biali e Ariel dos Santos Biali , qualificados como herdeiros de Cristóvão Germano Freitas Biali , em face de Maria Isabel Freitas Biali Tressoldi e Ivo Tressoldi , na qual pretendem a declaração de domínio do imóvel urbano localizado na Travessa José Maciel Caetano, n.º 58, Bairro Ipiranga, em Sapucaia do Sul. Sustentam que seu genitor exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por mais de trinta anos e que, após o seu desaparecimento, continuaram a zelar pelo local. O Ministério Público manifestou-se apontando diversas irregularidades na representação processual e na qualificação das partes (Evento 3.1 , p. 48). Os autores promoveram emendas e juntaram documentos, inclusive comprovando o trâmite da ação de ausência do genitor sob o n.º 014/1.15.0002896-2 perante a Comarca de Esteio, na qual a Sra. Jaqueline Albino da Rocha foi nomeada curadora (Evento 3.3 , p. 1). O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinou a realização de perícia técnica (Evento 3.3 , p. 28 e 36). O laudo pericial topográfico foi apresentado pelo perito nomeado (Evento 69.1 ) e homologado por este juízo (Evento 78.1 ). Posteriormente, os autores noticiaram que os antigos réus alienaram o imóvel a terceiros, apresentando nova matrícula atualizada (Evento 92.1 ). Diante disso, o polo passivo foi retificado para constar os atuais proprietários registrais, Ilefonso Enar Wagner e Ana Paula Lima dos Santos (Evento 101.1 ). Citados (Evento 129.1 ), os réus contestaram a lide (Evento 131.1 ). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de posse qualificada com intenção de dono por parte dos autores. No mesmo ato, requereram a denunciação da lide dos alienantes Maria Isabel Freitas Biali Tressoldi e Ivo Tressoldi , com fulcro no artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando direito de regresso em caso de evicção, além de requererem tutela cautelar para bloqueio de bens destes. Por fim, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Os autores apresentaram réplicas contrariando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (Evento 138.1 e Evento 151.1 ). A União manifestou a ausência de interesse jurídico na demanda (Evento 154.1 ). Os autos vieram conclusos para sentença. É necessária a conversão do julgamento em diligência. Da legitimidade ativa O exame dos pressupostos processuais revela que a relação jurídica processual apresenta vício sanável relativo à legitimidade ativa. Os autores ajuizaram a presente demanda em nome próprio, postulando a declaração de propriedade por usucapião de posse exercida historicamente por seu genitor, Cristóvão Germano Freitas Biali, que, pelo que se tem noticiado nos autos, encontra-se desaparecido. O artigo 18 do Código de Processo Civil consagra a regra de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese dos autos, a posse que fundamenta o pedido de usucapião extraordinária foi exercida preponderantemente pelo genitor desaparecido, o qual foi declarado legalmente ausente nos autos do processo n.º 014/1.15.0002896-2, com a nomeação da Sra. Jaqueline Albino da Rocha como sua curadora (Evento 3.3 , p. 1). Enquanto não for declarada a abertura da sucessão definitiva do ausente, os herdeiros possuem mera expectativa de direito sobre o patrimônio deste, não detendo legitimidade para pleitear em nome próprio a declaração de aquisição originária de propriedade por posse exercida pelo desaparecido. A representação dos bens e direitos do ausente compete exclusivamente ao seu curador judicialmente nomeado, nos termos do artigo 22 do Código Civil. Nesse contexto, verifica-se a ilegitimidade ativa dos filhos para figurarem em nome próprio no polo ativo - ou sequer para representar o ausente, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para fins de regularização. A petição inicial deve ser emendada para que figure como autor o próprio ausente, Cristóvão Germano Freitas Biali, devidamente representado por sua curadora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da denunciação da lide Os réus pleitearam a denunciação da lide de Maria Isabel Freitas Biali Tressoldi e Ivo Tressoldi , indicando que adquiriram o imóvel destes por meio de escritura pública em agosto de 2016. Argumentam que a medida se justifica para resguardar o direito de regresso decorrente de eventual evicção, nos moldes do artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil. A usucapião configura modo de aquisição originária da propriedade, caracterizada pelo preenchimento de requisitos legais fáticos e temporais possessórios, de modo que a sentença meramente declara uma situação jurídica já consolidada no tempo. A admissão da denunciação da lide nestes autos acarretaria indesejável tumulto processual, pois inseriria uma discussão de natureza estritamente contratual e de direito pessoal (relação de regresso por evicção) no âmbito de uma ação de direito real que visa apenas a averiguar a existência de posse qualificada. Essa cumulação de demandas secundárias atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade da duração do processo - considerando também que o feito tramita há dez anos. Por conseguinte, eventual prejuízo sofrido pelos adquirentes de boa-fé em razão da perda do imóvel deverá ser objeto de pretensão indenizatória própria, a ser veiculada por meio de ação autônoma regressiva de evicção contra os alienantes. Diante disso, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos, restando igualmente prejudicado o pedido de medida cautelar de bloqueio de bens dos pretendidos denunciados. Da concessão da gratuidade da justiça aos réus Os réus pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, quais sejam: i) comprovante de renda mensal, incluindo do cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, incluindo do cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito; iv) comprovante de regularidade do CPF; v) cópia completa da última declaração de imposto de renda e, em caso de ser isento da entrega da declaração de imposto de renda, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da CTPS. Os comprovantes mencionados podem ser obtidos através do site da Receita Federal pelos seguintes links: i) Comprovante de regularidade do CPF - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp ii) Comprovante de isenção de entrega da declaração - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.a… Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação dos autores, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, promovendo a regularização do polo ativo para constar como requerente o ausente Cristóvão Germano Freitas Biali , representado por sua curadora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo para a emenda e regularização do polo ativo pelos autores, dê-se nova vista ao Ministério Público e, na sequência, retornem os autos conclusos para saneamento definitivo. Intimações eletrônicas. As partes agravantes sustentam que, em caso de evicção, a denunciação é um direito subjetivo processual (art. 125, I, do CPC) que visa garantir o ressarcimento diretamente nos autos da ação principal. Alegam risco de ineficácia de futura ação regressiva caso os alienantes disponham de seu patrimônio durante a tramitação da usucapião, justificando o bloqueio de bens. Requerem a reforma da decisão exarada, a fim de que seja deferido o pedido de denunciação da lide; a medida cautelar de bloqueio de bens dos denunciados; e os benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requerem a concessão de prazo para o posterior recolhimento das custas e do preparo recursal, evitando-se a decretação de deserção. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;