5241038-05.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5241038-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) AGRAVADO : MARLY GONCALVES CESAR ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARLY GONCALVES CESAR , assim decidiu ( evento 202, DESPADEC1 ): Entendo que o laudo do evento 193, LAUDO1 comporta homologação parcial nos pontos incontroversos, determino ao perito que proceda aos seguintes ajustes: (i) aplique a regra do art. 354 do CC na amortização do depósito judicial; (ii) verifique e desconte os valores pagos em folha a partir de abril/2024; (iii) exclua a multa do art. 475-J; e (iv) apresente cálculo alternativo considerando a compensação com a reserva matemática. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para análise e decisão quanto a sua aplicação. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que o equívoco da decisão ora agravada reside na determinação de aplicação do art. 354 do Código Civil na amortização do depósito judicial realizado nos autos, uma vez que tal metodologia não foi utilizada nos cálculos anteriores já homologados, e a sua aplicação nesta altura processual inovaria os critérios até então adotados, ofendendo os princípios da preclusão e da estabilização da demanda. Argumenta que a adoção do referido critério de imputação de pagamento, por não ter sido objeto de determinação judicial anterior, corresponderia a verdadeiro aditamento dos parâmetros de cálculo já aceitos, o que não se mostraria possível após a intimação da devedora e o processamento da impugnação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja afastada a determinação de aplicação do art. 354 do CC na metodologia de cálculo. Preparo regular (Evento 4 - GUIA DE CUSTAS: 265657599). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, verifico que as questões trazidas no recurso têm reflexos meramente patrimoniais, inexistindo a urgência necessária à atribuição do efeito suspensivo almejado. A controvérsia instaurada diz respeito à metodologia de imputação do depósito judicial realizado nos autos da ação de cumprimento de sentença entre as partes, especificamente quanto à aplicação ou não do art. 354 do Código Civil no critério de amortização do valor depositado. Trata-se, como se vê, de discussão de cunho exclusivamente financeiro-contábil, cujo objeto se resume à definição do quantum efetivamente devido à exequente e à forma de abatimento dos valores já depositados pela executada. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. A determinação para que o perito apresente laudo complementar observando os parâmetros fixados constitui medida de instrução processual voltada à apuração do valor devido, não comportando, em análise perfunctória, prejuízo que não possa ser solvido quase que a qualquer tempo pelo julgamento colegiado do recurso. Ademais, o direito vindicado pela agravante é absolutamente improvável, uma vez que a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível é uníssona quanto à possibilidade de aplicação do art. 354 do CC: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC. TEMA 677 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ENVOLVENDO CONTROVÉRSIAS SOBRE OS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO, A APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC, A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA APÓS DEPÓSITOS JUDICIAIS E A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO PELA TAXA SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A UTILIZAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS ESPECÍFICOS COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO; (II) A APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC AO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO; (III) A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS DEPÓSITOS JUDICIAIS, À LUZ DA TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ; (IV) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO PELA TAXA SELIC, COM BASE NA LEI Nº 14.905/2024 E NOS TEMAS 1368/STJ E 1361/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A UTILIZAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS ESPECÍFICOS DO BANRISUL NO CÁLCULO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO É CORRETA, POIS A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA VISAVA À PARIDADE COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, O QUE FOI RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ABRANGENDO TAMBÉM OS ACORDOS COLETIVOS COMO ADITIVOS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. 2. A APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC É CABÍVEL, POIS SE TRATA DE REGRA GERAL INCIDENTE A TODAS AS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO, SEM QUE ISSO CONFIGURE ANATOCISMO OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. 3. A TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ É APLICÁVEL DE IMEDIATO, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, DETERMINANDO QUE O DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DE MORA; CONTUDO, OS DEPÓSITOS REALIZADOS COM O PROPÓSITO DE PRONTO PAGAMENTO CESSAM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS NA DATA DO DEPÓSITO, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM IDENTIFICAR A NATUREZA DE CADA DEPÓSITO.4. A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO PELA TAXA SELIC É INVIÁVEL, POIS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO INTEGRAM O MÉRITO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E SÃO PROTEGIDOS PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA, PREVISTA NO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF/1988.5. OS TEMAS 1361 E 1170 DO STF, QUE ADMITEM A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MESMO DIANTE DE COISA JULGADA, FORAM FIRMADOS NO CONTEXTO ESPECÍFICO DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO INAPLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER QUE A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO NOS TERMOS DA TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ INCIDE APENAS SOBRE OS DEPÓSITOS EFETUADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTES DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO DE ORIGEM A ANÁLISE DA NATUREZA DE CADA DEPÓSITO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM O PROPÓSITO DE PRONTO PAGAMENTO CESSA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA NA DATA DO DEPÓSITO, AO PASSO QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ. 2. A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO PELA TAXA SELIC OFENDE A COISA JULGADA, SENDO INAPLICÁVEIS AO CASO OS TEMAS 1361 E 1170 DO STF, RESTRITOS ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. XXXVI; CC/2002, ART. 354; CPC/2015, ART. 1.040.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.348.640/RS, TEMA 677; STF, RE 1.317.982, REL. MIN. NUNES MARQUES, TEMA 1.170, J. 12.12.2023; STF, RE 1.505.031 RG, TEMA 1.361, J. 26.11.2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52087691520238217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. GELSON ROLIM STOCKER, J. 26.10.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51327887220268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 12-06-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a remessa dos autos à perita judicial para elaboração de novo cálculo, bem como estabeleceu a aplicação do Art. 354 do Código Civil e a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade retroativa do Tema 677 do STJ aos depósitos realizados antes de sua publicação; (ii) a aplicação do Art. 354 do Código Civil neste estágio processual; (iii) a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de modulação de efeitos na revisão do Tema 677 do STJ implica sua aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos depósitos realizados antes de sua publicação, resguardando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 4. Os depósitos realizados pela agravante não se configuraram como pagamento voluntário com intenção de quitar a dívida, mas como garantia do juízo, evidenciado pela resistência em permitir a liberação dos valores e pela impugnação à execução com pedido de efeito suspensivo. 5. O Art. 354 do Código Civil possui natureza cogente e sua aplicação independe de previsão expressa no título executivo ou de pedido específico das partes, não configurando inovação processual que atinja a estabilização da demanda. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento abrange o somatório das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão que julgou procedente o pedido da autora, em consonância com a Súmula 111 do STJ. 7. A questão da base de honorários já foi objeto de impugnação pela agravante e desacolhida, operando-se a preclusão sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de modulação de efeitos, o Tema 677 do STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive aos depósitos realizados antes de sua publicação, quando estes possuem natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 354; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, DJe de 16/12/2022 (Tema 677); STJ, Súmula 111; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51251379120238217000, Sexta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-09-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50776269220268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 08-05-2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 677 DO STJ. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que estabeleceu parâmetros para elaboração de laudo pericial complementar em fase de cumprimento de sentença, determinando a aplicação de valores de convenções coletivas posteriores às expressamente previstas no título executivo, a aplicação do Tema 677 do STJ e a incidência do artigo 354 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão da condenação para aplicação de valores previstos em convenções coletivas posteriores àquelas expressamente delimitadas no título executivo; (ii) a aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ a depósitos realizados antes da revisão da tese; (iii) a aplicabilidade do artigo 354 do Código Civil na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença transitada em julgado delimitou expressamente a condenação às Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, não podendo a decisão em fase de cumprimento de sentença ampliar esses limites temporais, sob pena de violação à coisa julgada.2. A determinação de aplicação de convenções coletivas posteriores a 2003/2004 configura indevida ampliação do título executivo, inserindo na condenação valores e períodos não previstos explicitamente na fase de conhecimento, em violação ao artigo 509, § 4º, do CPC.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, não procedeu à modulação de seus efeitos, o que implica a aplicação imediata do novo entendimento a todos os processos em curso, inclusive àqueles em que os depósitos foram realizados sob a égide da tese anterior.4. A natureza de garantia do juízo dos depósitos realizados pela agravante, que postergou o pagamento e discutiu o débito, valida a incidência dos encargos moratórios até a efetiva liberação dos valores ao credor, conforme o Tema 677 do STJ. 5. O artigo 354 do Código Civil estabelece regra de direito material que rege a imputação do pagamento, com caráter de norma de ordem pública, cuja aplicação pode e deve ser determinada pelo juiz na fase de cumprimento de sentença, independentemente de ter sido expressamente requerida pelas partes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53067966220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-02-2026) Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Réu MARLY GONCALVES CESAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON
OAB: 61853/RS
MARCELO MULLER DE ALMEIDA
OAB: 53561/RS
ANDRE CARLO FORTUNA RIGON
OAB: 61805/RS
ANDRE SORIANO CAETANO
OAB: 52349/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5241038-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) AGRAVADO : MARLY GONCALVES CESAR ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARLY GONCALVES CESAR , assim decidiu ( evento 202, DESPADEC1 ): Entendo que o laudo do evento 193, LAUDO1 comporta homologação parcial nos pontos incontroversos, determino ao perito que proceda aos seguintes ajustes: (i) aplique a regra do art. 354 do CC na amortização do depósito judicial; (ii) verifique e desconte os valores pagos em folha a partir de abril/2024; (iii) exclua a multa do art. 475-J; e (iv) apresente cálculo alternativo considerando a compensação com a reserva matemática. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para análise e decisão quanto a sua aplicação. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que o equívoco da decisão ora agravada reside na determinação de aplicação do art. 354 do Código Civil na amortização do depósito judicial realizado nos autos, uma vez que tal metodologia não foi utilizada nos cálculos anteriores já homologados, e a sua aplicação nesta altura processual inovaria os critérios até então adotados, ofendendo os princípios da preclusão e da estabilização da demanda. Argumenta que a adoção do referido critério de imputação de pagamento, por não ter sido objeto de determinação judicial anterior, corresponderia a verdadeiro aditamento dos parâmetros de cálculo já aceitos, o que não se mostraria possível após a intimação da devedora e o processamento da impugnação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja afastada a determinação de aplicação do art. 354 do CC na metodologia de cálculo. Preparo regular (Evento 4 - GUIA DE CUSTAS: 265657599). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, verifico que as questões trazidas no recurso têm reflexos meramente patrimoniais, inexistindo a urgência necessária à atribuição do efeito suspensivo almejado. A controvérsia instaurada diz respeito à metodologia de imputação do depósito judicial realizado nos autos da ação de cumprimento de sentença entre as partes, especificamente quanto à aplicação ou não do art. 354 do Código Civil no critério de amortização do valor depositado. Trata-se, como se vê, de discussão de cunho exclusivamente financeiro-contábil, cujo objeto se resume à definição do quantum efetivamente devido à exequente e à forma de abatimento dos valores já depositados pela executada. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. A determinação para que o perito apresente laudo complementar observando os parâmetros fixados constitui medida de instrução processual voltada à apuração do valor devido, não comportando, em análise perfunctória, prejuízo que não possa ser solvido quase que a qualquer tempo pelo julgamento colegiado do recurso. Ademais, o direito vindicado pela agravante é absolutamente improvável, uma vez que a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível é uníssona quanto à possibilidade de aplicação do art. 354 do CC: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC. TEMA 677 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ENVOLVENDO CONTROVÉRSIAS SOBRE OS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO, A APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC, A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA APÓS DEPÓSITOS JUDICIAIS E A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO PELA TAXA SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A UTILIZAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS ESPECÍFICOS COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO; (II) A APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC AO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO; (III) A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS DEPÓSITOS JUDICIAIS, À LUZ DA TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ; (IV) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO PELA TAXA SELIC, COM BASE NA LEI Nº 14.905/2024 E NOS TEMAS 1368/STJ E 1361/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A UTILIZAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS ESPECÍFICOS DO BANRISUL NO CÁLCULO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO É CORRETA, POIS A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA VISAVA À PARIDADE COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, O QUE FOI RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ABRANGENDO TAMBÉM OS ACORDOS COLETIVOS COMO ADITIVOS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. 2. A APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC É CABÍVEL, POIS SE TRATA DE REGRA GERAL INCIDENTE A TODAS AS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO, SEM QUE ISSO CONFIGURE ANATOCISMO OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. 3. A TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ É APLICÁVEL DE IMEDIATO, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, DETERMINANDO QUE O DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DE MORA; CONTUDO, OS DEPÓSITOS REALIZADOS COM O PROPÓSITO DE PRONTO PAGAMENTO CESSAM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS NA DATA DO DEPÓSITO, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM IDENTIFICAR A NATUREZA DE CADA DEPÓSITO.4. A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO PELA TAXA SELIC É INVIÁVEL, POIS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO INTEGRAM O MÉRITO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E SÃO PROTEGIDOS PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA, PREVISTA NO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF/1988.5. OS TEMAS 1361 E 1170 DO STF, QUE ADMITEM A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MESMO DIANTE DE COISA JULGADA, FORAM FIRMADOS NO CONTEXTO ESPECÍFICO DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO INAPLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER QUE A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO NOS TERMOS DA TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ INCIDE APENAS SOBRE OS DEPÓSITOS EFETUADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTES DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO DE ORIGEM A ANÁLISE DA NATUREZA DE CADA DEPÓSITO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM O PROPÓSITO DE PRONTO PAGAMENTO CESSA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA NA DATA DO DEPÓSITO, AO PASSO QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ. 2. A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO PELA TAXA SELIC OFENDE A COISA JULGADA, SENDO INAPLICÁVEIS AO CASO OS TEMAS 1361 E 1170 DO STF, RESTRITOS ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. XXXVI; CC/2002, ART. 354; CPC/2015, ART. 1.040.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.348.640/RS, TEMA 677; STF, RE 1.317.982, REL. MIN. NUNES MARQUES, TEMA 1.170, J. 12.12.2023; STF, RE 1.505.031 RG, TEMA 1.361, J. 26.11.2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52087691520238217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. GELSON ROLIM STOCKER, J. 26.10.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51327887220268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 12-06-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a remessa dos autos à perita judicial para elaboração de novo cálculo, bem como estabeleceu a aplicação do Art. 354 do Código Civil e a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade retroativa do Tema 677 do STJ aos depósitos realizados antes de sua publicação; (ii) a aplicação do Art. 354 do Código Civil neste estágio processual; (iii) a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de modulação de efeitos na revisão do Tema 677 do STJ implica sua aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos depósitos realizados antes de sua publicação, resguardando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 4. Os depósitos realizados pela agravante não se configuraram como pagamento voluntário com intenção de quitar a dívida, mas como garantia do juízo, evidenciado pela resistência em permitir a liberação dos valores e pela impugnação à execução com pedido de efeito suspensivo. 5. O Art. 354 do Código Civil possui natureza cogente e sua aplicação independe de previsão expressa no título executivo ou de pedido específico das partes, não configurando inovação processual que atinja a estabilização da demanda. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento abrange o somatório das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão que julgou procedente o pedido da autora, em consonância com a Súmula 111 do STJ. 7. A questão da base de honorários já foi objeto de impugnação pela agravante e desacolhida, operando-se a preclusão sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de modulação de efeitos, o Tema 677 do STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive aos depósitos realizados antes de sua publicação, quando estes possuem natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 354; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, DJe de 16/12/2022 (Tema 677); STJ, Súmula 111; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51251379120238217000, Sexta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-09-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50776269220268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 08-05-2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 677 DO STJ. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que estabeleceu parâmetros para elaboração de laudo pericial complementar em fase de cumprimento de sentença, determinando a aplicação de valores de convenções coletivas posteriores às expressamente previstas no título executivo, a aplicação do Tema 677 do STJ e a incidência do artigo 354 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão da condenação para aplicação de valores previstos em convenções coletivas posteriores àquelas expressamente delimitadas no título executivo; (ii) a aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ a depósitos realizados antes da revisão da tese; (iii) a aplicabilidade do artigo 354 do Código Civil na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença transitada em julgado delimitou expressamente a condenação às Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, não podendo a decisão em fase de cumprimento de sentença ampliar esses limites temporais, sob pena de violação à coisa julgada.2. A determinação de aplicação de convenções coletivas posteriores a 2003/2004 configura indevida ampliação do título executivo, inserindo na condenação valores e períodos não previstos explicitamente na fase de conhecimento, em violação ao artigo 509, § 4º, do CPC.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, não procedeu à modulação de seus efeitos, o que implica a aplicação imediata do novo entendimento a todos os processos em curso, inclusive àqueles em que os depósitos foram realizados sob a égide da tese anterior.4. A natureza de garantia do juízo dos depósitos realizados pela agravante, que postergou o pagamento e discutiu o débito, valida a incidência dos encargos moratórios até a efetiva liberação dos valores ao credor, conforme o Tema 677 do STJ. 5. O artigo 354 do Código Civil estabelece regra de direito material que rege a imputação do pagamento, com caráter de norma de ordem pública, cuja aplicação pode e deve ser determinada pelo juiz na fase de cumprimento de sentença, independentemente de ter sido expressamente requerida pelas partes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53067966220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-02-2026) Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.