Detalhe do processo

5240868-15.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5240868-15.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NILCE MARA STRIEDER RAMIREZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial contábil. Quesitos e assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, nomeio perita a Sra. SIMONE CRISTINE MENDES PAIVA - CRCRS102724, que deverá ser intimada a se manifestar, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a estimativa de honorários, deverão ser antecipados pela executada ( evento 25, PET1 ), mediante depósito judicial. Com anuência e realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita de metade do valor e intime-se para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos o laudo pericial. Com o laudo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê-se vista novamente à perita. Após, voltem, momento em que será deliberado acerca da expedição de alvará à perita do valor remanescente. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor NILCE MARA STRIEDER RAMIREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5240868-15.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NILCE MARA STRIEDER RAMIREZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial contábil. Quesitos e assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, nomeio perita a Sra. SIMONE CRISTINE MENDES PAIVA - CRCRS102724, que deverá ser intimada a se manifestar, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a estimativa de honorários, deverão ser antecipados pela executada ( evento 25, PET1 ), mediante depósito judicial. Com anuência e realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita de metade do valor e intime-se para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos o laudo pericial. Com o laudo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê-se vista novamente à perita. Após, voltem, momento em que será deliberado acerca da expedição de alvará à perita do valor remanescente. Diligências legais.