5240775-52.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5240775-52.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : HELENA BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EXECUTADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração ( evento 50, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 44, DESPADEC1 , sustentando a ocorrência de omissão no julgado ante a alegada ausência de enfrentamento expresso sobre a tese de existência de parcelas não pagas e de saldo devedor remanescente. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. É o breve relato. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem constituem sucedâneo recursal. No caso, a decisão do evento 44, DESPADEC1 examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. As alegações deduzidas pela parte embargante revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas, buscando a reapreciação de tese já enfrentada. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a tese central da executada, referente à alegada existência de parcelas não pagas e de saldo devedor remanescente, rejeitando-a com base nas conclusões do laudo pericial contábil ( evento 35, LAUDO1 ) e na análise dos documentos apresentados pela própria executada no evento 10. O julgado assentou que a perícia técnica afastou a existência de saldo devedor em aberto, confirmando a quitação integral do contrato com base nos elementos de prova documental. Nesse contexto, os embargos de declaração opostos não identificam ponto específico que tenha deixado de ser apreciado, limitando-se a reiterar, de forma genérica, os termos da impugnação já rejeitada. Essa conduta caracteriza o uso da via embargatória como mero instrumento de rediscussão do mérito da decisão, o que é inadequado na estreita via dos aclaratórios. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente da pretensão recursal, cujo escopo é a rediscussão de matéria já decidida, providência incabível nesta via processual. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor HELENA BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 91547/RS
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5240775-52.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : HELENA BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EXECUTADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração ( evento 50, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 44, DESPADEC1 , sustentando a ocorrência de omissão no julgado ante a alegada ausência de enfrentamento expresso sobre a tese de existência de parcelas não pagas e de saldo devedor remanescente. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. É o breve relato. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem constituem sucedâneo recursal. No caso, a decisão do evento 44, DESPADEC1 examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. As alegações deduzidas pela parte embargante revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas, buscando a reapreciação de tese já enfrentada. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a tese central da executada, referente à alegada existência de parcelas não pagas e de saldo devedor remanescente, rejeitando-a com base nas conclusões do laudo pericial contábil ( evento 35, LAUDO1 ) e na análise dos documentos apresentados pela própria executada no evento 10. O julgado assentou que a perícia técnica afastou a existência de saldo devedor em aberto, confirmando a quitação integral do contrato com base nos elementos de prova documental. Nesse contexto, os embargos de declaração opostos não identificam ponto específico que tenha deixado de ser apreciado, limitando-se a reiterar, de forma genérica, os termos da impugnação já rejeitada. Essa conduta caracteriza o uso da via embargatória como mero instrumento de rediscussão do mérito da decisão, o que é inadequado na estreita via dos aclaratórios. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente da pretensão recursal, cujo escopo é a rediscussão de matéria já decidida, providência incabível nesta via processual. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimem-se. Diligências legais.