Detalhe do processo

5240718-55.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5240718-55.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: CELIA MARIA RIVETTI LO BUONO BOTELHO CPF: 477.034.746-49 e outros RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DECISÃO Cuida-se de “ação de revisão de complementação de aposentadoria c/c pedido de cobrança das diferenças e implantação em folha de pagamento” ajuizada por CELIA MARIA RIVETTI LO BUONO BOTELHO, HILDA MARTINS DIAS, IOLANDA AUXILIADORA MUNIZ, MARIA DE LOURDES ANDRADE PINHEIRO, MARIA HELENA ALVARES DE ABREU FARIA E SOUZA, MARIA HELENA DE ANDRADE, MARIA HELIANA ANDRADE ALVES, MARIA JOSÉ AZEVEDO, MARLI RUBIRA CALBENTE, ROZANGELA MARIA NASCIMENTO CERQUEIRA E SONIA MARIA CALDAS DE AMORIM em face de PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. As autoras alegam, em síntese, que são funcionárias aposentadas do Banco do Brasil S/A e que, ao aderirem ao plano de previdência complementar da ré, descobriram que o Estatuto e os Regulamentos previam como forma de cálculo do benefício complementar a aplicação do divisor de 30 anos de filiação para todos os participantes, independentemente do gênero. Argumentam que tal sistemática gera prejuízo às mulheres, que têm direito a se aposentar com tempo de contribuição 5 anos menor que os homens no regime geral de previdência. Sustentam que a utilização do mesmo divisor para homens e mulheres viola o princípio constitucional da isonomia, pois não considera que as mulheres podem se aposentar proporcionalmente com 25 anos de contribuição, enquanto os homens necessitam de 30 anos. Requerem a revisão do benefício para utilização do divisor de 25 anos para as mulheres, com pagamento das diferenças. Assistência judiciária gratuita indeferida em ID 10137076324. Interposto agravo de instrumento em face da referida decisão, ao qual foi dado provimento, nos termos do acórdão colacionado em ID 10231665394. A requerida apresentou contestação de ID 10244991250 arguindo, preliminarmente, a) incompetência territorial para julgar o pedido de algumas autoras que não residem em Belo Horizonte; b) impugnação ao valor da causa. No mérito, suscitou prejudiciais de decadência quadrienal e prescrição quinquenal. Defendeu a constitucionalidade de seu regulamento e a inaplicabilidade do Tema 452 do STF ao caso, requerendo prova pericial atuarial. Impugnação no ID 10265386131. Instadas as partes a especificar provas, as autoras requerem o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido requer perícia atuarial “para determinar se o valor de benefício pago pela Previ às mulheres é inferior ao valor pago aos homens”. Proferida decisão de saneamento no ID 10332725402, pela qual a) rejeitei a preliminar de incompetência; b) determinei a retificação do valor da causa; c) rejeitei a prejudicial de decadência, ressalvada a prescrição quinquenal expressamente reconhecida na inicial; d) determinei a nomeação de perito técnico atuarial. A requerida atravessou petição de ID 10337621547, pela qual requer esclarecimentos na decisão saneadora, ratificada conforme ID 10346023252. Interposto agravo de instrumento; posteriormente, as autoras desistiram do recurso, o que foi homologado pelo ETJMG (ID 10388235261). Nomeado perito atuarial, que apresentou proposta de honorários no ID 10360554058. Homologados os honorários periciais em R$15.500,00 (ID 10440391772). Interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 10523442021). O perito solicitou a liberação de 50% dos honorários periciais (ID 10485156055), o que foi indeferido conforme ID 10517065829. Laudo pericial colacionado em ID 10584734891. Intimadas as partes, o requerido manifestou concordância com o laudo, enquanto as autoras apresentaram impugnação ao laudo pericial, afirmando “sua inadequação à controvérsia jurídica posta nos autos, por tratar-se de matéria de direito e não de fato”. Requerem o julgamento antecipado da lide. Proferido despacho de ID 10636399283, pelo qual este juízo consignou que "a análise acerca da aplicabilidade ou não do resultado da prova pericial para deslinde da questão controversa será analisada na sentença". Assim, foi homologada a prova pericial, ante a ausência de pedido de esclarecimentos ou de quesitos complementares por qualquer das partes, determinada a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários e a remessa dos autos conclusos para julgamento. As autoras opuseram embargos de declaração (ID 10642859960), afirmando que o despacho teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que a prova pericial seria inapta a resolver controvérsia de natureza eminentemente jurídica. Sobreveio petição das autoras (ID 10652847686) requerendo a suspensão do processo, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.415.115, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu, em 06/02/2026, a existência de repercussão geral de questão constitucional idêntica à discutida nestes autos — cadastrada como Tema de Repercussão Geral 1423 —, tendo o Plenário, por maioria, determinado a suspensão do processamento das ações pendentes sobre a mesma matéria, reservando o exame de mérito a posterior sessão do Plenário físico. Pedido de suspensão reiterado nos mesmos termos pela requerida conforme ID 10653310086. O perito judicial apresentou manifestação (ID 10691980278) requerendo a imediata liberação dos honorários periciais já homologados e autorizados no despacho de 03/03/2026, informando dados bancários para cumprimento e pugnando para que os autos não sejam suspensos antes da efetiva liberação dos valores, sob risco a seu sustento. DECIDO. * Embargos de declaração Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. Data venia, equivoca-se o autor embargante quanto aos objetivos dos embargos de declaração, porquanto o fundamento de seu pedido revela a clara intenção de que este Juízo reveja a decisão proferida. Os argumentos expendidos para apontar a alegada omissão resultam somente do inconformismo da decisão, devendo, pois, constituírem razões de recurso próprio ao fim colimado, se for de interesse da parte embargante. O despacho embargado consignou expressamente, de forma clara, que "a análise acerca da aplicabilidade ou não do resultado da prova pericial para deslinde da questão controversa será analisada na sentença". Tal fundamento constitui resposta direta e suficiente ao argumento deduzido pelas autoras na impugnação ao laudo, a saber, de que a controvérsia seria de natureza eminentemente jurídica e que a prova técnica não teria aptidão para resolvê-la, na medida em que reservou expressamente para a sentença o exame da utilidade e da aplicabilidade do resultado pericial ao deslinde da causa. A homologação do laudo, nesse contexto, teve caráter estritamente formal, correspondente ao encerramento da fase instrutória pericial, sem que se tenha atribuído, nessa oportunidade, qualquer juízo de valor sobre o conteúdo do trabalho técnico ou sobre sua efetiva relevância para a formação do convencimento judicial, questão que, como já esclarecido, será enfrentada por ocasião do julgamento do mérito. Ora, tendo o trabalho pericial sido efetivamente concluído e o respectivo laudo juntado aos autos, sem que tenha havido, por qualquer das partes, solicitação de esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares, é o caso de sua homologação. Não há, portanto, violação ao dever de fundamentação, tampouco omissão apta a ensejar a integração do julgado. Cumpre registrar que os embargos de declaração não constituem via própria para antecipar o exame do mérito quanto à utilidade da prova pericial, tampouco para forçar pronunciamento judicial sobre matéria cuja apreciação foi expressa e licitamente diferida para a sentença. Assim, devem ser rejeitados os embargos. * Liberação honorários periciais O despacho embargado já determinara, de forma expressa, a expedição de alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais homologados no valor de R$15.500,00, uma vez que o trabalho pericial fora efetivamente concluído e o respectivo laudo fora juntado aos autos, sem que tenha havido, por qualquer das partes, solicitação de esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares. A remuneração do auxiliar do juízo decorre da efetiva prestação do serviço técnico determinado pelo juízo, e não do teor de suas conclusões, tampouco do resultado que a demanda venha a ter quanto ao mérito. A discordância das autoras quanto à utilidade ou pertinência da prova pericial diz respeito à valoração da prova, matéria estranha à remuneração do perito, que já cumpriu integralmente o encargo que lhe fora atribuído. Assim, impõe-se determinar a expedição do alvará de levantamento dos honorários periciais, previamente à efetivação da suspensão do feito ora deferida no item seguinte, providência que não se confunde com o mérito da causa e, portanto, não é alcançada pela determinação de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal. * Suspensão Ambas as partes pugnaram pela suspensão do feito. De fato, conforme pesquisa ao site do STF, constata-se que a Corte Suprema, no julgamento do RE 1.415.115, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu, em sessão virtual encerrada em 06/02/2026, a existência de repercussão geral da questão constitucional atinente à exigência de igual tempo de contribuição entre homens e mulheres para recebimento de benefício integral em plano de previdência complementar fechada, tema cadastrado como Tema de Repercussão Geral 1423, sob a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; I ; 40; §1º; III; a; b; e 201; § 7º; I; e II, da Constituição Federal, se o tratamento mais favorável em relação ao tempo de contribuição das regras do regime geral e regime próprio de previdência social vinculam os contratos de previdência privada, a ponto de assegurar às mulheres o benefício integral não obstante contem com um menor tempo de contribuição.” Foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, segundo o qual "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". Nesse sentido, extrai-se do site do STF (decisão de 07/02/2026): O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, o Tribunal, por maioria, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Não se manifestou o Ministro Cristiano Zanin. O Tribunal, por maioria, determinou a suspensão do processamento de processos pendentes. Não se manifestaram os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça. Da análise dos autos, verifica-se identidade objetiva entre a matéria submetida à repercussão geral no RE 1.415.115 e a controvérsia central desta demanda. Assim, é o caso de suspensão do feito. CONCLUSÃO: 1) REJEITO os embargos de declaração opostos pelas autoras, mantendo íntegro, em todos os seus termos, o despacho de Id. 10636399283, 2) Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados, para levantamento dos honorários periciais, tendo em vista a efetiva conclusão do trabalho pericial, sem que tenham sido postulados esclarecimentos ou apresentados quesitos complementares por qualquer das partes; 3) Em seguida, SUSPENDA-SE o em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.415.115 (Tema RG 1423), determinando o sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Corte Suprema. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor CELIA MARIA RIVETTI LO BUONO BOTELHO

Autor HILDA MARTINS DIAS

Autor IOLANDA AUXILIADORA MUNIZ

Autor MARIA DE LOURDES ANDRADE PINHEIRO

Autor MARIA HELENA ALVARES DE ABREU FARIA E SOUZA

Autor MARIA HELENA DE ANDRADE

Autor MARIA HELIANA ANDRADE ALVES

Autor MARIA JOSE AZEVEDO

Autor MARLI RUBIRA CALBENTE

Autor ROZANGELA MARIA NASCIMENTO CERQUEIRA

Autor SONIA MARIA CALDAS DE AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO

OAB: 21374/BA

IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO

OAB: 76071/BA

LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM

OAB: 157259/MG

DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN

OAB: 40999/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5240718-55.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: CELIA MARIA RIVETTI LO BUONO BOTELHO CPF: 477.034.746-49 e outros RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DECISÃO Cuida-se de “ação de revisão de complementação de aposentadoria c/c pedido de cobrança das diferenças e implantação em folha de pagamento” ajuizada por CELIA MARIA RIVETTI LO BUONO BOTELHO, HILDA MARTINS DIAS, IOLANDA AUXILIADORA MUNIZ, MARIA DE LOURDES ANDRADE PINHEIRO, MARIA HELENA ALVARES DE ABREU FARIA E SOUZA, MARIA HELENA DE ANDRADE, MARIA HELIANA ANDRADE ALVES, MARIA JOSÉ AZEVEDO, MARLI RUBIRA CALBENTE, ROZANGELA MARIA NASCIMENTO CERQUEIRA E SONIA MARIA CALDAS DE AMORIM em face de PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. As autoras alegam, em síntese, que são funcionárias aposentadas do Banco do Brasil S/A e que, ao aderirem ao plano de previdência complementar da ré, descobriram que o Estatuto e os Regulamentos previam como forma de cálculo do benefício complementar a aplicação do divisor de 30 anos de filiação para todos os participantes, independentemente do gênero. Argumentam que tal sistemática gera prejuízo às mulheres, que têm direito a se aposentar com tempo de contribuição 5 anos menor que os homens no regime geral de previdência. Sustentam que a utilização do mesmo divisor para homens e mulheres viola o princípio constitucional da isonomia, pois não considera que as mulheres podem se aposentar proporcionalmente com 25 anos de contribuição, enquanto os homens necessitam de 30 anos. Requerem a revisão do benefício para utilização do divisor de 25 anos para as mulheres, com pagamento das diferenças. Assistência judiciária gratuita indeferida em ID 10137076324. Interposto agravo de instrumento em face da referida decisão, ao qual foi dado provimento, nos termos do acórdão colacionado em ID 10231665394. A requerida apresentou contestação de ID 10244991250 arguindo, preliminarmente, a) incompetência territorial para julgar o pedido de algumas autoras que não residem em Belo Horizonte; b) impugnação ao valor da causa. No mérito, suscitou prejudiciais de decadência quadrienal e prescrição quinquenal. Defendeu a constitucionalidade de seu regulamento e a inaplicabilidade do Tema 452 do STF ao caso, requerendo prova pericial atuarial. Impugnação no ID 10265386131. Instadas as partes a especificar provas, as autoras requerem o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido requer perícia atuarial “para determinar se o valor de benefício pago pela Previ às mulheres é inferior ao valor pago aos homens”. Proferida decisão de saneamento no ID 10332725402, pela qual a) rejeitei a preliminar de incompetência; b) determinei a retificação do valor da causa; c) rejeitei a prejudicial de decadência, ressalvada a prescrição quinquenal expressamente reconhecida na inicial; d) determinei a nomeação de perito técnico atuarial. A requerida atravessou petição de ID 10337621547, pela qual requer esclarecimentos na decisão saneadora, ratificada conforme ID 10346023252. Interposto agravo de instrumento; posteriormente, as autoras desistiram do recurso, o que foi homologado pelo ETJMG (ID 10388235261). Nomeado perito atuarial, que apresentou proposta de honorários no ID 10360554058. Homologados os honorários periciais em R$15.500,00 (ID 10440391772). Interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 10523442021). O perito solicitou a liberação de 50% dos honorários periciais (ID 10485156055), o que foi indeferido conforme ID 10517065829. Laudo pericial colacionado em ID 10584734891. Intimadas as partes, o requerido manifestou concordância com o laudo, enquanto as autoras apresentaram impugnação ao laudo pericial, afirmando “sua inadequação à controvérsia jurídica posta nos autos, por tratar-se de matéria de direito e não de fato”. Requerem o julgamento antecipado da lide. Proferido despacho de ID 10636399283, pelo qual este juízo consignou que "a análise acerca da aplicabilidade ou não do resultado da prova pericial para deslinde da questão controversa será analisada na sentença". Assim, foi homologada a prova pericial, ante a ausência de pedido de esclarecimentos ou de quesitos complementares por qualquer das partes, determinada a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários e a remessa dos autos conclusos para julgamento. As autoras opuseram embargos de declaração (ID 10642859960), afirmando que o despacho teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que a prova pericial seria inapta a resolver controvérsia de natureza eminentemente jurídica. Sobreveio petição das autoras (ID 10652847686) requerendo a suspensão do processo, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.415.115, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu, em 06/02/2026, a existência de repercussão geral de questão constitucional idêntica à discutida nestes autos — cadastrada como Tema de Repercussão Geral 1423 —, tendo o Plenário, por maioria, determinado a suspensão do processamento das ações pendentes sobre a mesma matéria, reservando o exame de mérito a posterior sessão do Plenário físico. Pedido de suspensão reiterado nos mesmos termos pela requerida conforme ID 10653310086. O perito judicial apresentou manifestação (ID 10691980278) requerendo a imediata liberação dos honorários periciais já homologados e autorizados no despacho de 03/03/2026, informando dados bancários para cumprimento e pugnando para que os autos não sejam suspensos antes da efetiva liberação dos valores, sob risco a seu sustento. DECIDO. * Embargos de declaração Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. Data venia, equivoca-se o autor embargante quanto aos objetivos dos embargos de declaração, porquanto o fundamento de seu pedido revela a clara intenção de que este Juízo reveja a decisão proferida. Os argumentos expendidos para apontar a alegada omissão resultam somente do inconformismo da decisão, devendo, pois, constituírem razões de recurso próprio ao fim colimado, se for de interesse da parte embargante. O despacho embargado consignou expressamente, de forma clara, que "a análise acerca da aplicabilidade ou não do resultado da prova pericial para deslinde da questão controversa será analisada na sentença". Tal fundamento constitui resposta direta e suficiente ao argumento deduzido pelas autoras na impugnação ao laudo, a saber, de que a controvérsia seria de natureza eminentemente jurídica e que a prova técnica não teria aptidão para resolvê-la, na medida em que reservou expressamente para a sentença o exame da utilidade e da aplicabilidade do resultado pericial ao deslinde da causa. A homologação do laudo, nesse contexto, teve caráter estritamente formal, correspondente ao encerramento da fase instrutória pericial, sem que se tenha atribuído, nessa oportunidade, qualquer juízo de valor sobre o conteúdo do trabalho técnico ou sobre sua efetiva relevância para a formação do convencimento judicial, questão que, como já esclarecido, será enfrentada por ocasião do julgamento do mérito. Ora, tendo o trabalho pericial sido efetivamente concluído e o respectivo laudo juntado aos autos, sem que tenha havido, por qualquer das partes, solicitação de esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares, é o caso de sua homologação. Não há, portanto, violação ao dever de fundamentação, tampouco omissão apta a ensejar a integração do julgado. Cumpre registrar que os embargos de declaração não constituem via própria para antecipar o exame do mérito quanto à utilidade da prova pericial, tampouco para forçar pronunciamento judicial sobre matéria cuja apreciação foi expressa e licitamente diferida para a sentença. Assim, devem ser rejeitados os embargos. * Liberação honorários periciais O despacho embargado já determinara, de forma expressa, a expedição de alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais homologados no valor de R$15.500,00, uma vez que o trabalho pericial fora efetivamente concluído e o respectivo laudo fora juntado aos autos, sem que tenha havido, por qualquer das partes, solicitação de esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares. A remuneração do auxiliar do juízo decorre da efetiva prestação do serviço técnico determinado pelo juízo, e não do teor de suas conclusões, tampouco do resultado que a demanda venha a ter quanto ao mérito. A discordância das autoras quanto à utilidade ou pertinência da prova pericial diz respeito à valoração da prova, matéria estranha à remuneração do perito, que já cumpriu integralmente o encargo que lhe fora atribuído. Assim, impõe-se determinar a expedição do alvará de levantamento dos honorários periciais, previamente à efetivação da suspensão do feito ora deferida no item seguinte, providência que não se confunde com o mérito da causa e, portanto, não é alcançada pela determinação de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal. * Suspensão Ambas as partes pugnaram pela suspensão do feito. De fato, conforme pesquisa ao site do STF, constata-se que a Corte Suprema, no julgamento do RE 1.415.115, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu, em sessão virtual encerrada em 06/02/2026, a existência de repercussão geral da questão constitucional atinente à exigência de igual tempo de contribuição entre homens e mulheres para recebimento de benefício integral em plano de previdência complementar fechada, tema cadastrado como Tema de Repercussão Geral 1423, sob a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; I ; 40; §1º; III; a; b; e 201; § 7º; I; e II, da Constituição Federal, se o tratamento mais favorável em relação ao tempo de contribuição das regras do regime geral e regime próprio de previdência social vinculam os contratos de previdência privada, a ponto de assegurar às mulheres o benefício integral não obstante contem com um menor tempo de contribuição.” Foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, segundo o qual "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". Nesse sentido, extrai-se do site do STF (decisão de 07/02/2026): O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, o Tribunal, por maioria, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Não se manifestou o Ministro Cristiano Zanin. O Tribunal, por maioria, determinou a suspensão do processamento de processos pendentes. Não se manifestaram os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça. Da análise dos autos, verifica-se identidade objetiva entre a matéria submetida à repercussão geral no RE 1.415.115 e a controvérsia central desta demanda. Assim, é o caso de suspensão do feito. CONCLUSÃO: 1) REJEITO os embargos de declaração opostos pelas autoras, mantendo íntegro, em todos os seus termos, o despacho de Id. 10636399283, 2) Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados, para levantamento dos honorários periciais, tendo em vista a efetiva conclusão do trabalho pericial, sem que tenham sido postulados esclarecimentos ou apresentados quesitos complementares por qualquer das partes; 3) Em seguida, SUSPENDA-SE o em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.415.115 (Tema RG 1423), determinando o sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Corte Suprema. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J