Detalhe do processo

5240678-73.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5240678-73.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: FOOD & TASTE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA CPF: 29.084.921/0001-61 SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO S/A, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de FOOD & TASTE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA., também denominada Pizza Napoles Eireli, visando a cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo denominado "Giro Cartões". Narra a parte autora que a ré, como titular da conta corrente nº 36001-0 junto à agência 1582 do Banco Autor, contratou espontaneamente, em 05/11/2021, empréstimo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), operação nº 46808-000001917898999, para pagamento em 36 parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros remuneratórios de 1,96% ao mês e 26,63% ao ano, no sistema de amortização Price. Afirma que a ré pagou 19 parcelas e deixou de honrar as demais, encontrando-se em mora pelo valor total, líquido e certo de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), atualizado até 25/09/2023. Ao final, requereu: a-) a citação da ré para, no prazo de 15 dias, pagar a importância de R$ 127.783,93, devidamente atualizada, acrescida de honorários advocatícios equivalentes a 5% do valor da causa, ficando isenta das custas processuais se cumprir o mandado no prazo; b-) caso não haja pagamento e os embargos não sejam opostos ou sejam rejeitados: a-) a constituição do título executivo judicial; b-) o prosseguimento da ação na forma executiva e c-) a penhora de bens suficientes para a integral satisfação do crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos). A petição inicial foi protocolizada em 25/09/2023 e encontra-se no ID 10062064753. Veio acompanhada dos seguintes documentos: atos constitutivos e estatuto social do Itaú Unibanco S/A, com atas de assembleias gerais, ID 10062064754; procuração e substabelecimento, IDs 10062095501 e 10062098400; proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica, ID 10062102100; ficha de cobrança e planilha de demonstração do custo efetivo total (CET), ID 10062102101; e extratos da conta corrente da ré, ID 10062102602. Deferida a citação, a ré foi citada por carta com aviso de recebimento, conforme AR juntado aos autos, ID 10206648985, com ciência registrada em 12/04/2024. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, ID 10220710314, acompanhados de procuração, ID 10220710815, declaração de pobreza, ID 10220689506, certidão de execuções cíveis, ID 10220696440, planilha de amortizações, ID 10220707667 e pesquisa de taxas médias do BACEN, ID 10220683263. Nos embargos, a ré arguiu, em sede preliminar: a-) inaplicabilidade da Súmula 233 do STJ, sustentando que o contrato de abertura de crédito não seria título executivo; b-) inexigibilidade do título; c-) nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; d-) ausência de comprovação do valor do débito; e-) pedido de efeito suspensivo. No mérito, sustentou: a-) excesso de execução, com alegação de que a taxa de juros remuneratórios de 1,96% ao mês seria superior à média de mercado de 1,70% ao mês vigente em novembro de 2021; b-) que a ré teria amortizado o valor total de R$ 152.258,88 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), resultando em saldo devedor de apenas R$ 47.741,12 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e doze centavos); c-) vedação ao anatocismo e ilegalidade da Tabela Price; d-) ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos; e-) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência dos embargos para declarar nulo o contrato, reduzir a taxa de juros a 0,5% ao mês com capitalização anual, afastar a Tabela Price e determinar o recálculo do débito, além da concessão de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, ID 10256841831, acompanhada de planilha atualizada do débito, ID 10260326625. Na impugnação, sustentou: a-) inexistência de inépcia da inicial, com aplicação da Súmula 247 do STJ; b-) impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo; c-) liberdade de contratar e ausência de vício de consentimento; d-) inexistência de excesso de execução; e-) legalidade dos juros remuneratórios, que não superariam 1,5 vez a taxa média de mercado; f-) permissibilidade da capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e na Súmula 539 do STJ; g-) ausência de cobrança de comissão de permanência; h-) legalidade da Tabela Price; i-) que as amortizações apontadas pela ré seriam anteriores à contratação objeto dos autos; j-) impossibilidade de revisão contratual de cláusulas livremente pactuadas. As partes especificaram provas. O autor informou não possuir outras provas a produzir além da documental ID 10296788359. A ré requereu a produção de prova pericial contábil, ID 10301361659. O juízo determinou que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos para análise do pedido de prova pericial, ID 10333305646. O autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico, ID 10341262763. A ré apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o Sr. Lucimário de Oliveira Campos, ID 10347577484. Foi nomeada perita contábil a Sra. Regina Izabel Bengtsson Bernardes, ID 10388753556, que apresentou proposta de honorários de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), ID 10408268234. Após manifestações das partes e nova proposta da perita no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), ID 10464410479, o juízo homologou os honorários e determinou o recolhimento pela ré, ID 10527997007. A ré efetuou o depósito dos honorários periciais, ID 10544847898. A perita informou que os trabalhos periciais teriam início em 19/12/2025, ID 10567869176. O laudo pericial foi apresentado em 09/01/2026, ID 10613635241, acompanhado do Apêndice 1 com os cálculos, ID 10613626316. O assistente técnico do autor apresentou parecer técnico contábil, ID 10628099030, acompanhado de memória de cálculo, ID 10628077722. A ré manifestou-se sobre o laudo pericial, ID 10632105525. As partes foram intimadas para especificar se tinham outras provas a produzir. O autor informou não ter outras provas, ID 10638389011. A ré não se manifestou no prazo, conforme certidão de decurso de prazo, ID 10685696692. As partes foram intimadas para apresentação de memoriais finais. O autor apresentou seus memoriais, ID 10698347942. A ré apresentou seus memoriais, ID 10700065856. Os honorários periciais foram liberados à perita mediante alvará ID 10725950999. É o relatório. DECIDO. A ré arguiu, em sede de embargos monitórios, diversas preliminares que merecem análise individualizada. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 233 do STJ, a tese não merece acolhida. A ré confunde institutos distintos. A Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do contrato de abertura de crédito como título executivo extrajudicial, situação diversa da presente, em que o autor se valeu, corretamente, do procedimento monitório. Para a ação monitória, aplica-se a Súmula 247 do STJ, que reconhece o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da demanda. No caso concreto, a inicial foi instruída com o contrato de empréstimo, extratos da conta corrente, tela de controle de atrasos e planilha de evolução da dívida, conjunto documental que atende plenamente ao requisito da prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil. A preliminar é rejeitada. Quanto à alegação de inexigibilidade do título e nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, as teses também não prosperam. O procedimento monitório não exige que o documento que instrui a inicial seja um título executivo extrajudicial, bastando que constitua prova escrita sem essa eficácia. Os documentos juntados pelo autor demonstram com clareza a origem da obrigação, o valor contratado, as parcelas pagas e o saldo devedor remanescente. A liquidez do crédito é evidenciada pela planilha de débito e pelos extratos bancários. A certeza decorre do contrato firmado entre as partes. A exigibilidade resulta do inadimplemento da ré, que deixou de pagar as parcelas a partir de julho de 2023. As preliminares são rejeitadas. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, a questão perdeu objeto com o julgamento de mérito, razão pela qual resta prejudicada. No mérito, o feito comporta julgamento com base na prova documental e pericial produzida nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a instrução probatória foi encerrada e as partes apresentaram memoriais finais. A controvérsia dos autos cinge-se a: a-) a existência e o valor do débito decorrente do contrato de empréstimo "Giro Cartões" nº 1917898999, firmado em 05/11/2021; b-) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c-) a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price; d-) a existência de excesso de cobrança; e-) a alegação de que a ré teria amortizado valores suficientes para reduzir o débito a patamar inferior ao cobrado. A existência do contrato de empréstimo e do débito decorrente de seu inadimplemento é fato incontroverso nos autos. A própria ré, em seus embargos, reconheceu expressamente a contratação do empréstimo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 05/11/2021, bem como o pagamento de parcelas ao longo da vigência contratual. O que se discute é o valor correto do débito e a legalidade dos encargos aplicados. A prova documental juntada pelo autor é robusta e suficiente para demonstrar a origem e a evolução da dívida. A proposta de abertura de conta corrente, ID 10062102100 comprova a relação bancária entre as partes. A ficha de cobrança e a planilha de CET, ID 10062102101 demonstram os termos da contratação, incluindo o valor financiado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a taxa de juros de 1,96% ao mês, o prazo de 36 meses, o valor de cada parcela de R$ 8.110,34 (oito mil cento e dez reais e trinta e quatro centavos) e o vencimento da primeira parcela em 06/12/2021. Os extratos da conta corrente, ID 10062102602 demonstram a movimentação financeira da ré ao longo de vários anos, confirmando a existência da relação contratual. A perícia contábil realizada pela Sra. Regina Izabel Bengtsson Bernardes 10613635241 confirmou a existência do contrato nº 1917898999, Giro Cartões, firmado em 05/11/2021, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas. A perita reconheceu expressamente o pagamento de 19 parcelas e a existência de 17 parcelas em aberto, o que afasta qualquer tese de inexistência ou extinção da dívida. A ré sustentou, em seus embargos, que teria amortizado o valor total de R$ 152.258,88 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), resultando em saldo devedor de apenas R$ 47.741,12 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e doze centavos). Para tanto, juntou planilha de pagamentos, ID 10220707667. A tese não merece acolhida. O autor, em sua impugnação, demonstrou que os valores constantes da planilha juntada pela ré são anteriores à data de contratação do empréstimo objeto dos autos, firmado em 05/11/2021. Com efeito, a análise da planilha juntada pela ré revela que todos os pagamentos nela listados foram realizados entre junho de 2019 e maio de 2021, portanto anteriores à celebração do contrato de empréstimo "Giro Cartões" nº 1917898999. Tais pagamentos referem-se a outras operações realizadas pela ré junto ao banco autor, não guardando relação com o contrato objeto da presente demanda. A perícia contábil confirmou esse entendimento ao registrar que não foram apresentadas planilhas que demonstrassem a formação do valor do débito cobrado no montante de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), tendo sido juntados apenas os extratos da conta corrente, nos quais consta o pagamento de 19 parcelas, permanecendo 17 parcelas em aberto. A perita não identificou qualquer amortização adicional que pudesse reduzir o saldo devedor ao patamar alegado pela ré. Portanto, a alegação de que o saldo devedor seria de apenas R$ 47.741,12 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e doze centavos) não encontra amparo na prova dos autos e deve ser rejeitada. A ré sustentou que a taxa de juros remuneratórios de 1,96% ao mês seria abusiva por superar a taxa média de mercado vigente à época da contratação. A perícia contábil confirmou que a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas, modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias, era de 1,56% ao mês em novembro de 2021, conforme código nº 25442 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1º da Lei nº 4.595/1964, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, segundo o qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada é significativamente superior à média praticada pelo mercado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui o principal parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Contudo, a simples superação da taxa média não configura, por si só, abusividade, sendo necessário que a taxa contratada seja substancialmente superior a esse referencial, de modo a caracterizar vantagem excessiva em detrimento do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas que superam em uma vez e meia a taxa média de mercado, embora reconheça que a análise deve ser feita caso a caso, considerando as peculiaridades de cada operação. No caso concreto, a taxa contratada de 1,96% ao mês é superior à taxa média de mercado de 1,56% ao mês, representando uma diferença de 0,40 ponto percentual, o que equivale a aproximadamente 25,6% acima da média. Embora essa diferença seja relevante, ela não atinge o patamar de uma vez e meia a taxa média, que seria de 2,34% ao mês. Portanto, a taxa contratada, embora superior à média, não se mostra abusiva a ponto de justificar a intervenção judicial para sua redução, considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O assistente técnico do autor, em seu parecer, ID 10628099030, ponderou que as taxas médias de mercado são indicadores estatísticos que não representam um limite a ser seguido por todas as instituições financeiras, mas apenas uma base para verificação de eventuais abusos. Essa ponderação é tecnicamente correta e alinhada com o entendimento jurisprudencial dominante. Assim, não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, razão pela qual a pretensão da ré de redução dos juros à taxa média de mercado ou a 0,5% ao mês não merece acolhida. A ré sustentou que a capitalização de juros seria vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, e que a utilização da Tabela Price implicaria anatocismo ilegal. A tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato objeto dos autos foi firmado em 05/11/2021, portanto após a vigência da referida medida provisória, e a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, conforme demonstrado pela diferença entre a taxa mensal de 1,96% e a taxa anual de 26,63%, que é superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a pactuação da capitalização. Quanto à Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.124.552/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a análise da legalidade da utilização da Tabela Price passa necessariamente pela constatação da eventual capitalização de juros, que é questão de fato. Sendo a capitalização de juros lícita no caso concreto, conforme demonstrado acima, a utilização da Tabela Price é igualmente lícita. O assistente técnico do autor demonstrou, em seu parecer, que a metodologia de cálculo adotada pelo banco atende ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), instituído pelo Banco Central do Brasil, que determina a apropriação das rendas e encargos de operações com taxas prefixadas considerando o número de dias corridos do período. A ré alegou a cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Contudo, a análise dos documentos juntados pelo autor e do laudo pericial não identificou a cobrança de comissão de permanência. A perícia confirmou que os encargos de inadimplência aplicados consistiram em juros remuneratórios de 1,96% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, todos previstos contratualmente, sem cumulação com comissão de permanência. A alegação da ré, portanto, não encontra amparo na prova dos autos e deve ser rejeitada. A ré, em seus memoriais finais, sustentou a ilegalidade da "Tarifa de Contratação" no valor de R$ 4.533,51 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), identificada pela perita como IOF financiado, e da tarifa de aditamento de R$ 2.600,00 (dois mil, seiscentos reais). Analisando os documentos dos autos, verifica-se que a planilha de CET, ID 10062102101 discrimina os seguintes valores: valor entregue de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); IOF financiado de R$ 4.533,51 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos); tarifa de aditamento financiada de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); e valor total financiado de R$ 207.133,51 (duzentos e sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). A perita, em resposta ao quesito 7 da ré, identificou a cobrança de "Tarifa de Contratação" no valor de R$ 4.533,51, ressalvando que a análise acerca da eventual indevida cobrança dessa tarifa constitui matéria de mérito. Quanto ao IOF, trata-se de tributo federal incidente sobre operações de crédito, cuja cobrança é obrigatória por força de lei, não configurando qualquer abusividade. O financiamento do IOF é prática comum e lícita nas operações de crédito, permitindo que o tomador do empréstimo inclua o valor do tributo no montante financiado, pagando-o de forma parcelada. Não há ilegalidade nessa prática. Quanto à tarifa de aditamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a questão merece análise mais cuidadosa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando previstas em contrato e quando correspondam a serviços efetivamente prestados ao cliente. A tarifa de aditamento, também denominada tarifa de contratação, corresponde aos custos administrativos incorridos pela instituição financeira na formalização da operação de crédito. Sua cobrança é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que prevista contratualmente e não configure vantagem excessiva. No caso concreto, a tarifa de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) sobre um empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) representa 1,3% do valor financiado, patamar que não se mostra excessivo ou abusivo. A alegação da ré de que essa tarifa seria análoga à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não procede, pois a vedação à TAC estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se especificamente a essa denominação e às condições em que era cobrada, não se estendendo automaticamente a toda e qualquer tarifa de contratação. A questão mais relevante dos autos diz respeito à diferença entre o valor da parcela contratada, R$ 8.110,34 (oito mil, cento e dez reais e trinta e quatro centavos) e o valor da parcela calculado pela perita com base na taxa de juros contratual de 1,96% ao mês, R$ 8.079,60 (oito mil, setenta e nove reais e sessenta centavos), resultando em diferença de R$ 30,74 (trinta reais e setenta e quatro centavos) por parcela. A perita, em seu laudo, ID 10613635241, concluiu que o saldo devedor correto em 25/09/2023 seria de R$ 124.413,15 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e treze reais e quinze centavos) e não R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete reais e setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) como cobrado pelo autor, identificando excesso de cobrança de R$ 3.370,78 (três mil, trezentos e setenta reais e setenta e oito centavos). O assistente técnico do autor, em seu parecer, ID 10628099030, contestou essa conclusão, argumentando que a divergência não decorre de excesso, mas de metodologia de cálculo distinta: a taxa contratada tem como base o período de 30 dias, e não o mês comercial, gerando variações proporcionais quando os intervalos entre vencimentos diferem de 30 dias. O assistente técnico apresentou memória de cálculo, ID 10628077722 demonstrando que, considerando os dias corridos entre cada vencimento, a taxa aplicada foi idêntica à contratada de 1,96% ao mês. A análise comparativa entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico revela que a divergência de valores decorre, essencialmente, de metodologias de cálculo distintas. A perita utilizou a taxa mensal de 1,96% aplicada uniformemente a períodos de 30 dias, enquanto o assistente técnico do autor aplicou a taxa proporcionalmente ao número de dias corridos entre cada vencimento, em conformidade com as normas do COSIF. A metodologia adotada pelo banco, e confirmada pelo assistente técnico, está em consonância com as normas do Banco Central do Brasil aplicáveis às instituições financeiras, especificamente o COSIF, que determina a apropriação das rendas e encargos considerando o número de dias corridos do período. Essa metodologia é tecnicamente correta e não configura cobrança abusiva ou excesso de execução, pois reflete a aplicação proporcional da taxa contratada ao período efetivo de cada intervalo entre vencimentos. A memória de cálculo apresentada pelo assistente técnico do autor, ID 10628077722 demonstra, de forma detalhada, que a taxa aplicada em cada período foi proporcional à taxa mensal contratada de 1,96%, considerando os dias corridos entre cada vencimento. Essa metodologia resulta em valores de parcela ligeiramente diferentes a cada mês, dependendo do número de dias do período, mas a taxa efetiva aplicada é sempre a mesma. Diante da divergência entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico, e considerando que a metodologia adotada pelo banco está em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, não se verifica excesso de cobrança. O valor cobrado pelo autor de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) em 25/09/2023 corresponde ao saldo devedor apurado com base na metodologia correta de cálculo, considerando os dias corridos entre cada vencimento. Contudo, ainda que se adotasse a metodologia da perita, o excesso identificado seria de apenas R$ 3.370,78 (três mil, trezentos e setenta reais e setenta e oito centavos), valor que não afasta a exigibilidade do débito principal, mas apenas reduziria o montante cobrado. Nesse cenário, o saldo devedor seria de R$ 124.413,15 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e treze reais e quinze centavos), conforme apurado pela perita. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é pacífica, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência do CDC não implica, automaticamente, a revisão de todas as cláusulas contratuais ou a redução dos encargos pactuados. Para que haja revisão, é necessária a demonstração concreta de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto, conforme analisado nos tópicos anteriores. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, juntando o contrato de empréstimo, os extratos da conta corrente, a tela de controle de atrasos e a planilha de evolução da dívida, documentos que demonstram a origem da obrigação, o inadimplemento da ré e o valor do débito. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A alegação de que teria amortizado valores suficientes para reduzir o débito não foi comprovada, pois os pagamentos listados em sua planilha são anteriores à contratação do empréstimo objeto dos autos. A alegação de abusividade dos juros não foi demonstrada, pois a taxa contratada não supera em uma vez e meia a taxa média de mercado. A alegação de ilegalidade da capitalização de juros e da Tabela Price não encontra amparo na jurisprudência aplicável ao caso. Diante de todo o exposto, os embargos monitórios opostos pela ré não merecem acolhida. O débito cobrado pelo autor é legítimo, decorre de contrato regularmente firmado entre as partes, e o inadimplemento da ré é incontroverso. Os encargos aplicados estão em conformidade com o contrato e com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios, ilegalidade na capitalização de juros ou na Tabela Price, nem cobrança de comissão de permanência ou de tarifas ilegais. A ação monitória, portanto, deve ser julgada procedente, com a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), atualizado desde 25/09/2023 pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, além de multa contratual de 2%, até o efetivo pagamento. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por FOOD & TASTE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA. e, em consequência, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por ITAÚ UNIBANCO S/A, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, e art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, para que a ré pague ao autor a quantia de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde 25/09/2023 até o efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma data, além de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do contrato firmado entre as partes. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos, incluindo os honorários periciais já adiantados, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, verifico que a declaração de pobreza juntada aos autos, ID 10220689506 é genérica e não foi acompanhada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige demonstração efetiva de que a entidade não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade, o que não restou demonstrado nos autos. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça. Determino a expedição de mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a ré cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Réu FOOD & TASTE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA

OAB: 25225/MG

EDUARDO JOAQUIM PINTO TEREZA FILHO

OAB: 106655/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

OAB: 108504/MG

SILCA MENDES MIRO BABO

OAB: 76079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5240678-73.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: FOOD & TASTE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA CPF: 29.084.921/0001-61 SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO S/A, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de FOOD & TASTE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA., também denominada Pizza Napoles Eireli, visando a cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo denominado "Giro Cartões". Narra a parte autora que a ré, como titular da conta corrente nº 36001-0 junto à agência 1582 do Banco Autor, contratou espontaneamente, em 05/11/2021, empréstimo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), operação nº 46808-000001917898999, para pagamento em 36 parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros remuneratórios de 1,96% ao mês e 26,63% ao ano, no sistema de amortização Price. Afirma que a ré pagou 19 parcelas e deixou de honrar as demais, encontrando-se em mora pelo valor total, líquido e certo de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), atualizado até 25/09/2023. Ao final, requereu: a-) a citação da ré para, no prazo de 15 dias, pagar a importância de R$ 127.783,93, devidamente atualizada, acrescida de honorários advocatícios equivalentes a 5% do valor da causa, ficando isenta das custas processuais se cumprir o mandado no prazo; b-) caso não haja pagamento e os embargos não sejam opostos ou sejam rejeitados: a-) a constituição do título executivo judicial; b-) o prosseguimento da ação na forma executiva e c-) a penhora de bens suficientes para a integral satisfação do crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos). A petição inicial foi protocolizada em 25/09/2023 e encontra-se no ID 10062064753. Veio acompanhada dos seguintes documentos: atos constitutivos e estatuto social do Itaú Unibanco S/A, com atas de assembleias gerais, ID 10062064754; procuração e substabelecimento, IDs 10062095501 e 10062098400; proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica, ID 10062102100; ficha de cobrança e planilha de demonstração do custo efetivo total (CET), ID 10062102101; e extratos da conta corrente da ré, ID 10062102602. Deferida a citação, a ré foi citada por carta com aviso de recebimento, conforme AR juntado aos autos, ID 10206648985, com ciência registrada em 12/04/2024. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, ID 10220710314, acompanhados de procuração, ID 10220710815, declaração de pobreza, ID 10220689506, certidão de execuções cíveis, ID 10220696440, planilha de amortizações, ID 10220707667 e pesquisa de taxas médias do BACEN, ID 10220683263. Nos embargos, a ré arguiu, em sede preliminar: a-) inaplicabilidade da Súmula 233 do STJ, sustentando que o contrato de abertura de crédito não seria título executivo; b-) inexigibilidade do título; c-) nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; d-) ausência de comprovação do valor do débito; e-) pedido de efeito suspensivo. No mérito, sustentou: a-) excesso de execução, com alegação de que a taxa de juros remuneratórios de 1,96% ao mês seria superior à média de mercado de 1,70% ao mês vigente em novembro de 2021; b-) que a ré teria amortizado o valor total de R$ 152.258,88 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), resultando em saldo devedor de apenas R$ 47.741,12 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e doze centavos); c-) vedação ao anatocismo e ilegalidade da Tabela Price; d-) ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos; e-) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência dos embargos para declarar nulo o contrato, reduzir a taxa de juros a 0,5% ao mês com capitalização anual, afastar a Tabela Price e determinar o recálculo do débito, além da concessão de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, ID 10256841831, acompanhada de planilha atualizada do débito, ID 10260326625. Na impugnação, sustentou: a-) inexistência de inépcia da inicial, com aplicação da Súmula 247 do STJ; b-) impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo; c-) liberdade de contratar e ausência de vício de consentimento; d-) inexistência de excesso de execução; e-) legalidade dos juros remuneratórios, que não superariam 1,5 vez a taxa média de mercado; f-) permissibilidade da capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e na Súmula 539 do STJ; g-) ausência de cobrança de comissão de permanência; h-) legalidade da Tabela Price; i-) que as amortizações apontadas pela ré seriam anteriores à contratação objeto dos autos; j-) impossibilidade de revisão contratual de cláusulas livremente pactuadas. As partes especificaram provas. O autor informou não possuir outras provas a produzir além da documental ID 10296788359. A ré requereu a produção de prova pericial contábil, ID 10301361659. O juízo determinou que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos para análise do pedido de prova pericial, ID 10333305646. O autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico, ID 10341262763. A ré apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o Sr. Lucimário de Oliveira Campos, ID 10347577484. Foi nomeada perita contábil a Sra. Regina Izabel Bengtsson Bernardes, ID 10388753556, que apresentou proposta de honorários de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), ID 10408268234. Após manifestações das partes e nova proposta da perita no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), ID 10464410479, o juízo homologou os honorários e determinou o recolhimento pela ré, ID 10527997007. A ré efetuou o depósito dos honorários periciais, ID 10544847898. A perita informou que os trabalhos periciais teriam início em 19/12/2025, ID 10567869176. O laudo pericial foi apresentado em 09/01/2026, ID 10613635241, acompanhado do Apêndice 1 com os cálculos, ID 10613626316. O assistente técnico do autor apresentou parecer técnico contábil, ID 10628099030, acompanhado de memória de cálculo, ID 10628077722. A ré manifestou-se sobre o laudo pericial, ID 10632105525. As partes foram intimadas para especificar se tinham outras provas a produzir. O autor informou não ter outras provas, ID 10638389011. A ré não se manifestou no prazo, conforme certidão de decurso de prazo, ID 10685696692. As partes foram intimadas para apresentação de memoriais finais. O autor apresentou seus memoriais, ID 10698347942. A ré apresentou seus memoriais, ID 10700065856. Os honorários periciais foram liberados à perita mediante alvará ID 10725950999. É o relatório. DECIDO. A ré arguiu, em sede de embargos monitórios, diversas preliminares que merecem análise individualizada. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 233 do STJ, a tese não merece acolhida. A ré confunde institutos distintos. A Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do contrato de abertura de crédito como título executivo extrajudicial, situação diversa da presente, em que o autor se valeu, corretamente, do procedimento monitório. Para a ação monitória, aplica-se a Súmula 247 do STJ, que reconhece o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da demanda. No caso concreto, a inicial foi instruída com o contrato de empréstimo, extratos da conta corrente, tela de controle de atrasos e planilha de evolução da dívida, conjunto documental que atende plenamente ao requisito da prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil. A preliminar é rejeitada. Quanto à alegação de inexigibilidade do título e nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, as teses também não prosperam. O procedimento monitório não exige que o documento que instrui a inicial seja um título executivo extrajudicial, bastando que constitua prova escrita sem essa eficácia. Os documentos juntados pelo autor demonstram com clareza a origem da obrigação, o valor contratado, as parcelas pagas e o saldo devedor remanescente. A liquidez do crédito é evidenciada pela planilha de débito e pelos extratos bancários. A certeza decorre do contrato firmado entre as partes. A exigibilidade resulta do inadimplemento da ré, que deixou de pagar as parcelas a partir de julho de 2023. As preliminares são rejeitadas. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, a questão perdeu objeto com o julgamento de mérito, razão pela qual resta prejudicada. No mérito, o feito comporta julgamento com base na prova documental e pericial produzida nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a instrução probatória foi encerrada e as partes apresentaram memoriais finais. A controvérsia dos autos cinge-se a: a-) a existência e o valor do débito decorrente do contrato de empréstimo "Giro Cartões" nº 1917898999, firmado em 05/11/2021; b-) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c-) a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price; d-) a existência de excesso de cobrança; e-) a alegação de que a ré teria amortizado valores suficientes para reduzir o débito a patamar inferior ao cobrado. A existência do contrato de empréstimo e do débito decorrente de seu inadimplemento é fato incontroverso nos autos. A própria ré, em seus embargos, reconheceu expressamente a contratação do empréstimo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 05/11/2021, bem como o pagamento de parcelas ao longo da vigência contratual. O que se discute é o valor correto do débito e a legalidade dos encargos aplicados. A prova documental juntada pelo autor é robusta e suficiente para demonstrar a origem e a evolução da dívida. A proposta de abertura de conta corrente, ID 10062102100 comprova a relação bancária entre as partes. A ficha de cobrança e a planilha de CET, ID 10062102101 demonstram os termos da contratação, incluindo o valor financiado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a taxa de juros de 1,96% ao mês, o prazo de 36 meses, o valor de cada parcela de R$ 8.110,34 (oito mil cento e dez reais e trinta e quatro centavos) e o vencimento da primeira parcela em 06/12/2021. Os extratos da conta corrente, ID 10062102602 demonstram a movimentação financeira da ré ao longo de vários anos, confirmando a existência da relação contratual. A perícia contábil realizada pela Sra. Regina Izabel Bengtsson Bernardes 10613635241 confirmou a existência do contrato nº 1917898999, Giro Cartões, firmado em 05/11/2021, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas. A perita reconheceu expressamente o pagamento de 19 parcelas e a existência de 17 parcelas em aberto, o que afasta qualquer tese de inexistência ou extinção da dívida. A ré sustentou, em seus embargos, que teria amortizado o valor total de R$ 152.258,88 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), resultando em saldo devedor de apenas R$ 47.741,12 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e doze centavos). Para tanto, juntou planilha de pagamentos, ID 10220707667. A tese não merece acolhida. O autor, em sua impugnação, demonstrou que os valores constantes da planilha juntada pela ré são anteriores à data de contratação do empréstimo objeto dos autos, firmado em 05/11/2021. Com efeito, a análise da planilha juntada pela ré revela que todos os pagamentos nela listados foram realizados entre junho de 2019 e maio de 2021, portanto anteriores à celebração do contrato de empréstimo "Giro Cartões" nº 1917898999. Tais pagamentos referem-se a outras operações realizadas pela ré junto ao banco autor, não guardando relação com o contrato objeto da presente demanda. A perícia contábil confirmou esse entendimento ao registrar que não foram apresentadas planilhas que demonstrassem a formação do valor do débito cobrado no montante de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), tendo sido juntados apenas os extratos da conta corrente, nos quais consta o pagamento de 19 parcelas, permanecendo 17 parcelas em aberto. A perita não identificou qualquer amortização adicional que pudesse reduzir o saldo devedor ao patamar alegado pela ré. Portanto, a alegação de que o saldo devedor seria de apenas R$ 47.741,12 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e doze centavos) não encontra amparo na prova dos autos e deve ser rejeitada. A ré sustentou que a taxa de juros remuneratórios de 1,96% ao mês seria abusiva por superar a taxa média de mercado vigente à época da contratação. A perícia contábil confirmou que a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas, modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias, era de 1,56% ao mês em novembro de 2021, conforme código nº 25442 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1º da Lei nº 4.595/1964, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, segundo o qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada é significativamente superior à média praticada pelo mercado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui o principal parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Contudo, a simples superação da taxa média não configura, por si só, abusividade, sendo necessário que a taxa contratada seja substancialmente superior a esse referencial, de modo a caracterizar vantagem excessiva em detrimento do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas que superam em uma vez e meia a taxa média de mercado, embora reconheça que a análise deve ser feita caso a caso, considerando as peculiaridades de cada operação. No caso concreto, a taxa contratada de 1,96% ao mês é superior à taxa média de mercado de 1,56% ao mês, representando uma diferença de 0,40 ponto percentual, o que equivale a aproximadamente 25,6% acima da média. Embora essa diferença seja relevante, ela não atinge o patamar de uma vez e meia a taxa média, que seria de 2,34% ao mês. Portanto, a taxa contratada, embora superior à média, não se mostra abusiva a ponto de justificar a intervenção judicial para sua redução, considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O assistente técnico do autor, em seu parecer, ID 10628099030, ponderou que as taxas médias de mercado são indicadores estatísticos que não representam um limite a ser seguido por todas as instituições financeiras, mas apenas uma base para verificação de eventuais abusos. Essa ponderação é tecnicamente correta e alinhada com o entendimento jurisprudencial dominante. Assim, não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, razão pela qual a pretensão da ré de redução dos juros à taxa média de mercado ou a 0,5% ao mês não merece acolhida. A ré sustentou que a capitalização de juros seria vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, e que a utilização da Tabela Price implicaria anatocismo ilegal. A tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato objeto dos autos foi firmado em 05/11/2021, portanto após a vigência da referida medida provisória, e a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, conforme demonstrado pela diferença entre a taxa mensal de 1,96% e a taxa anual de 26,63%, que é superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a pactuação da capitalização. Quanto à Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.124.552/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a análise da legalidade da utilização da Tabela Price passa necessariamente pela constatação da eventual capitalização de juros, que é questão de fato. Sendo a capitalização de juros lícita no caso concreto, conforme demonstrado acima, a utilização da Tabela Price é igualmente lícita. O assistente técnico do autor demonstrou, em seu parecer, que a metodologia de cálculo adotada pelo banco atende ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), instituído pelo Banco Central do Brasil, que determina a apropriação das rendas e encargos de operações com taxas prefixadas considerando o número de dias corridos do período. A ré alegou a cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Contudo, a análise dos documentos juntados pelo autor e do laudo pericial não identificou a cobrança de comissão de permanência. A perícia confirmou que os encargos de inadimplência aplicados consistiram em juros remuneratórios de 1,96% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, todos previstos contratualmente, sem cumulação com comissão de permanência. A alegação da ré, portanto, não encontra amparo na prova dos autos e deve ser rejeitada. A ré, em seus memoriais finais, sustentou a ilegalidade da "Tarifa de Contratação" no valor de R$ 4.533,51 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), identificada pela perita como IOF financiado, e da tarifa de aditamento de R$ 2.600,00 (dois mil, seiscentos reais). Analisando os documentos dos autos, verifica-se que a planilha de CET, ID 10062102101 discrimina os seguintes valores: valor entregue de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); IOF financiado de R$ 4.533,51 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos); tarifa de aditamento financiada de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); e valor total financiado de R$ 207.133,51 (duzentos e sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). A perita, em resposta ao quesito 7 da ré, identificou a cobrança de "Tarifa de Contratação" no valor de R$ 4.533,51, ressalvando que a análise acerca da eventual indevida cobrança dessa tarifa constitui matéria de mérito. Quanto ao IOF, trata-se de tributo federal incidente sobre operações de crédito, cuja cobrança é obrigatória por força de lei, não configurando qualquer abusividade. O financiamento do IOF é prática comum e lícita nas operações de crédito, permitindo que o tomador do empréstimo inclua o valor do tributo no montante financiado, pagando-o de forma parcelada. Não há ilegalidade nessa prática. Quanto à tarifa de aditamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a questão merece análise mais cuidadosa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando previstas em contrato e quando correspondam a serviços efetivamente prestados ao cliente. A tarifa de aditamento, também denominada tarifa de contratação, corresponde aos custos administrativos incorridos pela instituição financeira na formalização da operação de crédito. Sua cobrança é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que prevista contratualmente e não configure vantagem excessiva. No caso concreto, a tarifa de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) sobre um empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) representa 1,3% do valor financiado, patamar que não se mostra excessivo ou abusivo. A alegação da ré de que essa tarifa seria análoga à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não procede, pois a vedação à TAC estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se especificamente a essa denominação e às condições em que era cobrada, não se estendendo automaticamente a toda e qualquer tarifa de contratação. A questão mais relevante dos autos diz respeito à diferença entre o valor da parcela contratada, R$ 8.110,34 (oito mil, cento e dez reais e trinta e quatro centavos) e o valor da parcela calculado pela perita com base na taxa de juros contratual de 1,96% ao mês, R$ 8.079,60 (oito mil, setenta e nove reais e sessenta centavos), resultando em diferença de R$ 30,74 (trinta reais e setenta e quatro centavos) por parcela. A perita, em seu laudo, ID 10613635241, concluiu que o saldo devedor correto em 25/09/2023 seria de R$ 124.413,15 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e treze reais e quinze centavos) e não R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete reais e setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) como cobrado pelo autor, identificando excesso de cobrança de R$ 3.370,78 (três mil, trezentos e setenta reais e setenta e oito centavos). O assistente técnico do autor, em seu parecer, ID 10628099030, contestou essa conclusão, argumentando que a divergência não decorre de excesso, mas de metodologia de cálculo distinta: a taxa contratada tem como base o período de 30 dias, e não o mês comercial, gerando variações proporcionais quando os intervalos entre vencimentos diferem de 30 dias. O assistente técnico apresentou memória de cálculo, ID 10628077722 demonstrando que, considerando os dias corridos entre cada vencimento, a taxa aplicada foi idêntica à contratada de 1,96% ao mês. A análise comparativa entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico revela que a divergência de valores decorre, essencialmente, de metodologias de cálculo distintas. A perita utilizou a taxa mensal de 1,96% aplicada uniformemente a períodos de 30 dias, enquanto o assistente técnico do autor aplicou a taxa proporcionalmente ao número de dias corridos entre cada vencimento, em conformidade com as normas do COSIF. A metodologia adotada pelo banco, e confirmada pelo assistente técnico, está em consonância com as normas do Banco Central do Brasil aplicáveis às instituições financeiras, especificamente o COSIF, que determina a apropriação das rendas e encargos considerando o número de dias corridos do período. Essa metodologia é tecnicamente correta e não configura cobrança abusiva ou excesso de execução, pois reflete a aplicação proporcional da taxa contratada ao período efetivo de cada intervalo entre vencimentos. A memória de cálculo apresentada pelo assistente técnico do autor, ID 10628077722 demonstra, de forma detalhada, que a taxa aplicada em cada período foi proporcional à taxa mensal contratada de 1,96%, considerando os dias corridos entre cada vencimento. Essa metodologia resulta em valores de parcela ligeiramente diferentes a cada mês, dependendo do número de dias do período, mas a taxa efetiva aplicada é sempre a mesma. Diante da divergência entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico, e considerando que a metodologia adotada pelo banco está em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, não se verifica excesso de cobrança. O valor cobrado pelo autor de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) em 25/09/2023 corresponde ao saldo devedor apurado com base na metodologia correta de cálculo, considerando os dias corridos entre cada vencimento. Contudo, ainda que se adotasse a metodologia da perita, o excesso identificado seria de apenas R$ 3.370,78 (três mil, trezentos e setenta reais e setenta e oito centavos), valor que não afasta a exigibilidade do débito principal, mas apenas reduziria o montante cobrado. Nesse cenário, o saldo devedor seria de R$ 124.413,15 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e treze reais e quinze centavos), conforme apurado pela perita. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é pacífica, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência do CDC não implica, automaticamente, a revisão de todas as cláusulas contratuais ou a redução dos encargos pactuados. Para que haja revisão, é necessária a demonstração concreta de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto, conforme analisado nos tópicos anteriores. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, juntando o contrato de empréstimo, os extratos da conta corrente, a tela de controle de atrasos e a planilha de evolução da dívida, documentos que demonstram a origem da obrigação, o inadimplemento da ré e o valor do débito. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A alegação de que teria amortizado valores suficientes para reduzir o débito não foi comprovada, pois os pagamentos listados em sua planilha são anteriores à contratação do empréstimo objeto dos autos. A alegação de abusividade dos juros não foi demonstrada, pois a taxa contratada não supera em uma vez e meia a taxa média de mercado. A alegação de ilegalidade da capitalização de juros e da Tabela Price não encontra amparo na jurisprudência aplicável ao caso. Diante de todo o exposto, os embargos monitórios opostos pela ré não merecem acolhida. O débito cobrado pelo autor é legítimo, decorre de contrato regularmente firmado entre as partes, e o inadimplemento da ré é incontroverso. Os encargos aplicados estão em conformidade com o contrato e com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios, ilegalidade na capitalização de juros ou na Tabela Price, nem cobrança de comissão de permanência ou de tarifas ilegais. A ação monitória, portanto, deve ser julgada procedente, com a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), atualizado desde 25/09/2023 pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, além de multa contratual de 2%, até o efetivo pagamento. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por FOOD & TASTE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA. e, em consequência, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por ITAÚ UNIBANCO S/A, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, e art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, para que a ré pague ao autor a quantia de R$ 127.783,93 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde 25/09/2023 até o efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma data, além de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do contrato firmado entre as partes. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos, incluindo os honorários periciais já adiantados, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, verifico que a declaração de pobreza juntada aos autos, ID 10220689506 é genérica e não foi acompanhada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige demonstração efetiva de que a entidade não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade, o que não restou demonstrado nos autos. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça. Determino a expedição de mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a ré cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte