5240656-15.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5240656-15.2023.8.13.0024/MG REQUERENTE : COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG REQUERIDO : FISCOPLAN TECNOLOGIA TRIBUTARIA LTDA ADVOGADO(A) : WANESSA DE ALMEIDA SOARES (OAB MG231617) ADVOGADO(A) : JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457) DESPACHO As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (eventos 142 e 144). Embora tenha sido produzida prova pericial contábil (evento 123), permanece controvertido o alegado conhecimento prévio da autora acerca dos créditos tributários objeto da contratação. O laudo pericial analisou os registros contábeis e a documentação técnica constante dos autos; contudo, por se tratar de prova de natureza técnica, não teria como esclarecer a controvérsia acerca do conhecimento prévio da autora em relação a determinados créditos. Assim, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, apresentem o rol de testemunhas, com até 3 (três) testemunhas por fato, nos termos do § 6º do art. 357 do Código de Processo Civil, respeitando-se, ainda, o limite máximo de 10 (dez) testemunhas no total e observando-se o disposto no art. 450 do CPC quanto à qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Após providencie-se a designação de audiência de instrução e, em seguida, intimem-se as partes para ciência da data da audiência eventualmente designada, com o link de acesso e eventuais orientações para a realização do ato. Tratando-se de testemunhas domiciliadas fora desta comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento de Sala Passiva na comarca competente para a realização da oitiva por videoconferência, nos termos da Portaria nº 7.796/CGJ/2023. Fica advertido que não será colhido depoimento em ambiente diverso do forense. As testemunhas residentes nesta comarca, ou as partes que prestarem depoimento pessoal, deverão comparecer presencialmente ao gabinete da 5ª Vara da Fazenda Pública, sendo vedada a colheita de depoimentos em ambiente diverso do forense. Agentes de segurança requisitados a depor na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais sobre fatos decorrentes do exercício da função pública deverão ser ouvidos, sempre que possível, por videoconferência, conforme a Recomendação 11/CGJ/2025. Os procuradores, partes e eventuais prepostos poderão participar da audiência por videoconferência, cabendo a cada participante a responsabilidade de testar previamente sua conexão de internet, câmera e microfone, sob pena de arcar com os ônus de eventual problema técnico. Caberá às partes promover a intimação das testemunhas que arrolarem, nos termos do § 1º do art. 455 do CPC. Em se tratando de testemunhas servidoras públicas ou militares, expeça-se ofício requisitório, na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC. Tomadas as providências necessárias, aguarde-se a realização da audiência. I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG
Réu FISCOPLAN TECNOLOGIA TRIBUTARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA MARIA VALENTINO
OAB: 129556/MG
LILIAN INES NEVES CABRAL
OAB: 113046/MG
WANESSA DE ALMEIDA SOARES
OAB: 231617/MG
MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA
OAB: 114766/MG
JAELTON MONI DURIGUETO
OAB: 223457/MG
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO
OAB: 108067/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5240656-15.2023.8.13.0024/MG REQUERENTE : COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG REQUERIDO : FISCOPLAN TECNOLOGIA TRIBUTARIA LTDA ADVOGADO(A) : WANESSA DE ALMEIDA SOARES (OAB MG231617) ADVOGADO(A) : JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457) DESPACHO As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (eventos 142 e 144). Embora tenha sido produzida prova pericial contábil (evento 123), permanece controvertido o alegado conhecimento prévio da autora acerca dos créditos tributários objeto da contratação. O laudo pericial analisou os registros contábeis e a documentação técnica constante dos autos; contudo, por se tratar de prova de natureza técnica, não teria como esclarecer a controvérsia acerca do conhecimento prévio da autora em relação a determinados créditos. Assim, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, apresentem o rol de testemunhas, com até 3 (três) testemunhas por fato, nos termos do § 6º do art. 357 do Código de Processo Civil, respeitando-se, ainda, o limite máximo de 10 (dez) testemunhas no total e observando-se o disposto no art. 450 do CPC quanto à qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Após providencie-se a designação de audiência de instrução e, em seguida, intimem-se as partes para ciência da data da audiência eventualmente designada, com o link de acesso e eventuais orientações para a realização do ato. Tratando-se de testemunhas domiciliadas fora desta comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento de Sala Passiva na comarca competente para a realização da oitiva por videoconferência, nos termos da Portaria nº 7.796/CGJ/2023. Fica advertido que não será colhido depoimento em ambiente diverso do forense. As testemunhas residentes nesta comarca, ou as partes que prestarem depoimento pessoal, deverão comparecer presencialmente ao gabinete da 5ª Vara da Fazenda Pública, sendo vedada a colheita de depoimentos em ambiente diverso do forense. Agentes de segurança requisitados a depor na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais sobre fatos decorrentes do exercício da função pública deverão ser ouvidos, sempre que possível, por videoconferência, conforme a Recomendação 11/CGJ/2025. Os procuradores, partes e eventuais prepostos poderão participar da audiência por videoconferência, cabendo a cada participante a responsabilidade de testar previamente sua conexão de internet, câmera e microfone, sob pena de arcar com os ônus de eventual problema técnico. Caberá às partes promover a intimação das testemunhas que arrolarem, nos termos do § 1º do art. 455 do CPC. Em se tratando de testemunhas servidoras públicas ou militares, expeça-se ofício requisitório, na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC. Tomadas as providências necessárias, aguarde-se a realização da audiência. I.