Detalhe do processo

5240508-98.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5240508-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : LEHMEN PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) DESPACHO/DECISÃO LEHMEN PARTICIPAÇÕES LTDA. agrava da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que opôs nos autos da Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES promove para o pagamento de IPTU, cujos fundamentos transcrevo ( processo 5000920-94.2017.8.21.0077/RS, evento 58, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LEHMEN PARTICIPACOES LTDA . em face da execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES / RS , ambos qualificados. Em síntese, alegou que o imóvel objeto da dívida é isento de imposto por destinado ao serviço público. Pontuou a imunidade do imóvel e requereu o acolhimento da exceção apresentada (evento 49). Em sede de de resposta, o Município alegou que o imóvel objeto da execução fiscal não é o mesmo indicado pelo excipiente. Discorreu que se trata do imóvel localizado nas margens da RSC 453, que não possui utilidade pública. Requereu a rejeição do pedido (evento 55). Vieram os autos para decisão. É o relatório. Decido. Analisando o ponto controvertido nos autos, verifico que assiste razão o Município, porquanto o imóvel objeto da dívida não se trata do mesmo imóvel objeto da irresignação do excipiente. Isso porque, da leitura da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, o endereço do imóvel objeto da execução é Rodovia RSC-453, Bairro Macedo, quadra 0371, lote 0005, em Venâncio Aires ( evento 3, DOC1 ), sob a matrícula 39.847 do RI ( evento 55, DOC1 ), e não o imóvel situado à Rua Voluntários da Pátria, n. 2.001, bairro Cruzeiro, local onde atualmente opera a estação rodoviária de Venâncio Aires. Assim, não prospera a pretensão da parte excipiente, uma vez que o imóvel objeto da dívida ativa não configura bem de utilidade pública e constitui bem diverso daquela indicado na exceção, inclusive o imóvel foi penhorado como garantia nos autos dos embargos à execução n. 5001254-94.2018.8.21.0077, por débito decorrente de IPTU. Prejudicada a análise das demais questões acerca da base de cálculo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por LEHMEN PARTICIPACOES LTDA . em face da execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES / RS , determinando o prosseguimento da presente execução. Sem custas e honorários 1 . Operada a preclusão, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução. (...) A inconformidade diz respeito à rejeição da Exceção de Pré-Executividade que opôs em relação à Execução Fiscal que busca o pagamento de débitos de IPTU incidente sobre o imóvel localizado à RODOVIA RSC 453, MACEDO, VENANCIO AIRES, 95800000, Matrícula nº. 39.847, alegando que a decisão agravada está equivocada sob os seguintes aspectos: (a) narra que opôs o Incidente objetivando, entre outras coisas, a declaração de nulidade do lançamento pela utilização de base de cálculo equivocada, haja vista o que foi decidido nos Embargos à Execução Fiscal, ocasião em que ficou definido que o valor venal do imóvel não é aquele utilizado pelo ente público na ocasião da apuração o tributo e lançamento; e, alternativamente, que fosse reconhecido o excesso de execução em razão do equívoco quanto a apuração do IPTU, com determinação para que o ente modifique as CDA's levando em consideração, como base de cálculo, o valor venal do bem encontrado pela perícia nos Embargos à Execução nº 5001254-94.2018.8.21.0077, o que importa em R$ 280.000,00 e que ainda seja reduzido o percentual da alíquota aplicada para 0,3%, nos termos da legislação vigente; destaca que, não obstante, a decisão agravada rejeitou o Incidente, entendendo estar prejudicada a análise inclusive quanto à base de cálculo do IPTU; (b) pondera que objetiva a reforma da decisão apenas quanto ao ponto em que ela considera prejudicada a análise da base de cálculo em razão do equívoco quanto à localização do imóvel (rodoviária), nada tendo a opor quanto "ao afastamento das teses de não incidência, isenção ou imunidade do IPTU, tampouco pretende rediscutir a conclusão do n. juízo de origem acerca da referência à localização do imóvel" ; diz que os pedidos formulados nos itens "e", "f" e "g" da Exceção de Pré Executividade foram deduzidos em caráter sucessivo e alternativo, independentemente da localização do imóvel ser ou não ser na rodoviária municipal, justamente para a hipótese de não acolhimento das teses principais; (c) aduz que o erro na descrição da localização do bem em nada interfere na compreensão do pedido, muito menos na existência, validade ou pertinência da prova pericial produzida acerca do seu valor venal, já que que o imóvel cuja base de cálculo se pretende revisar é exatamente o mesmo imóvel objeto desta Execução Fiscal, identificado pela Matrícula nº 39.847 do Registro de Imóveis; enfatiza que o simples reconhecimento de que o imóvel objeto da execução não corresponde ao complexo rodoviário não retirou qualquer utilidade prática da apreciação dos pedidos relativos à base de cálculo do IPTU, tampouco fez desaparecer o interesse processual da executada em ver apreciada a legalidade do lançamento tributário; (d) discorre sobre a incorreta utilização da base de cálculo do IPTU; diz que o exequente sequer impugnou a avaliação do imóvel feita pelo Perito do Juízo e que, em consequência disso, foi proferida sentença que, naqueles mesmos autos, acatou o laudo pericial e julgou procedente em parte os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução; defende que o valor do imóvel, para fins de tributação de IPTU, não pode permanecer o mesmo originalmente atribuído pelo Município, devendo ser empregado o valor de R$ 280.000,00 definido pelo Perito. Pede a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão dos atos executivos e constritivos, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a prejudicialidade e apreciados os pedidos “e” e “g” da Exceção de Pré-Executividade e seja "c.1) reconhecida a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente das próprias Certidões de Dívida Ativa – CDA objeto desta execução, em razão do vício insanável acometido pela utilização de base de cálculo equivocada, conforme deflagrado pela prova pericial e decisão dos Embargos à Execução fiscal apensados, que já reconheceram que o valor venal do imóvel não é aquele utilizado pelo ente público na ocasião da apuração o tributo e lançamento, e importa em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); c.2) reconhecido o excesso de execução em razão do equívoco quanto a apuração do IPTU – devendo-se determinar ao ente público que readeque/modifique as Certidões de Dívida Ativa – CDA exequendas para reapuração do tributo levando-se em consideração a base de cálculo valor venal do bem encontrado pela perícia técnica na demanda apensada, o que importa em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)" ( processo 5240508-98.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). É o relatório. Ao que se verifica, a questão controvertida é a correção, ou não, da decisão agravada que, diante da constatação de que o imóvel ao qual alude a Exceção de Pré-Executividade não é o imóvel sobre o qual recaiu a exação de IPTU, julgou prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo. Já adianto que, em sede de cognição sumária, cumpre indeferir o pedido de efeito suspensivo. Veja-se que a executada opôs Exceção de Pré-Executividade para alegar que o imóvel objeto da exação, localizado junto à Rodovia RSC, 453, Venâncio Aires, Bairro Macedo, CEP 95800000, Matrícula Imobiliária nº. 39.847, corresponderia ao complexo da Rodoviária do Município de Venâncio Aires; e que, dessa forma, resultaria caracterizada a não incidência do IPTU, a isenção e a imunidade sobre o imóvel objeto desta Execução, além de postular o reconhecimento da nulidade das CDA's e o excesso de execução em razão de estar equivocada a base de cálculo empregada pela municipalidade para a exação de IPTU. Destaco excerto da Exceção de Pré-Executividade e os pedidos nela deduzidos ( evento 49, EXCPRÉEX1 ): I – DA ISENÇÃO DO BEM DE UTILIDADE PÚBLICA – DA IMUNIDADE RECÍPROCA RELATIVA AO IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL AFETADO À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO As Certidões de Dívida Ativa – CDA objeto desta execução referem a incidência de IPTU sobre o imóvel identif. 25721, localizado na RODOVIA RSC, 453, MACEDO VENANCIO AIRES, 95800000 – 39.847, Matrícula nº 1.05.0371.0005.001. Referido imóvel, como cediço e amplamente demonstrado na ocasião da prova produzida nos Embargos à Execução Fiscal, trata-se do conhecido Complexo da Rodoviária da região, abrangendo a área de circulação da rodoviária (Setor Corredor de Taxis e Setor corredor de Ônibus). (...) II – DA INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU: LAUDO PERICIAL COMO PROVA EMPRESTADA DO VALOR VENAL DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO – NULIDADE – ALTERNATIVAMENTE, READEQUAÇÃO DO TÍTULO As Certidões de Dívida Ativa – CDA objeto desta execução, muito embora NÃO FAÇAM CONSTAR A BASE DE CÁLCULO QUE FOI CONSIDERADA PELO LANÇAMENTO (SILENCIAM SOBRE O VALOR VENAL ATRIBUÍDO AO BEM IMÓVEL), apontam genericamente como fundamento para a base de cálculo do IPTU exigido o que disposto nos art. 287 a 303 da Lei Complementar municipal nº 64/2013. Referidos dispositivos, por sua vez, assim dispõem sobre a apuração do imposto: Art. 287 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano devem basear-se em Plantas de Valores Genéricos que definem o valor do metro quadrado de terrenos e de construções, os fatores de correção e os métodos de avaliação, para a determinação do valor venal dos imóveis. Art. 288 A apuração do valor venal, para efeito de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, far-se-á de conformidade com a NBR-14653 (Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis), observando-se os parâmetros definidos neste Código, com base nos valores constantes nas Plantas de Valores Genéricos de Terreno e Construção. Art. 289 O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação da área do terreno pelo preço unitário do metro quadrado da face de quadra, devidamente homogeneizado, de acordo com as fórmulas de cálculo e fatores de homogeneização constantes na Tabela I. Parágrafo único. O valor unitário por metro quadrado da face de quadra será obtido da Planta de Valores Genéricos de Terrenos. [...] Art. 292 Para determinação do valor venal de terrenos com testadas para logradouros não registrados na Planta de Valores Genéricos ou terrenos originados de loteamentos novos ou nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana será considerado o valor unitário correspondente ao logradouro mais próximo com características e ocorrência dos equipamentos urbanos semelhantes. Art. 293 Serão consideradas glebas os terrenos que possuírem área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e profundidade equivalente maior que 110,00 m (cento e dez metros). Parágrafo único. Na determinação do valor venal de terrenos considerados glebas, o fator gleba/lote será calculado de acordo com a fórmula constante na Tabela I desta Lei. A referida TABELA I de que trata a base legal municipal acima descrita, por sua vez, apresenta a forma de cálculo do valor venal do IPTU, qual seja: “VVI = (VVT + VVE)”, sendo VVI = Valor Venal do Imóvel; VVT = Valor Venal do Terreno; VVE = Valor Venal da Edificação. Contudo, sabe-se que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que corresponde à quantia “que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais”, conforme disposição do art. 33 do CTN. Independentemente do que preconiza a legislação municipal, não pode se sobrepor ao que prevê a legislação de regência, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade. No presente caso, após opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 5001254-94.2018.8.21.0077, naquela ocasião se perquiriu acerca do valor venal do imóvel objeto deste feito executivo (imóvel identif. 25721, localizado na RODOVIA RSC, 453, MACEDO VENANCIO AIRES, 95800000 – 39.847, Matrícula nº 1.05.0371.0005.001), que se trata do conhecido complexo da rodoviária da região. Nesse caso, em vista a peculiaridade do caso, sequer existe valor venal desses imóveis (que compõem o complexo da rodoviária da região) em razão de sua vinculação à prestação do serviço público e sua indisponibilidade de venda no mercado. Veja-se que inclusive quando o bem fora adquirido pela empresa executada, a aquisição se deu sob clausula de que a rodoviária deveria ser mantida no local (vide contrato anexo). Além disso, os bens imóveis afetos ao serviço público (rodoviária municipal) são considerados bens reversíveis e são devolvidos ao Poder Concedente com a extinção da relação contratual público-privada, não havendo que se falar em posse como expressão da propriedade (animus domini), fato gerador do IPTU, nos termos do art. 156, I, da Constituição Federal. Todos esses aspectos, por si só, levam a conclusão lógica de que não há incidência de IPTU sobre o bem imóvel objeto desta Execução Fiscal. Seja como for, como se denota, o perito de confiança do juízo avaliou o imóvel objeto desta execução fiscal, atribuindo-lhe o valor de R$ 280.000,00 (ev.03 – PROCJUDIC2 – fls.72/75/pg.40-43 do pdf). O ente público embargado, por seu turno, sequer impugnou a referida prova pericial colhida naquela oportunidade. Em consequência disso, foi proferida a sentença que, naqueles mesmos autos, acatando o laudo pericial, julgou procedente em parte os pedidos. No caso, conforme já confirmado pelo laudo pericial na ocasião dos Embargos à Execução Fiscal, não existem, e sequer existiam na época do lançamento, quaisquer edificações no local (vide fotografias constantes no laudo), sendo, portanto, a partir da aplicação da fórmula de cálculo (VVI = (VVT + VVE)), o valor venal do imóvel igual ao valor venal do terreno. Assim, tomando-se como base a prova emprestada produzida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5001254-94.2018.8.21.0077, a conclusão lógica é de que, diferentemente do que aplicado pelo ente público, o imóvel objeto deste feito tem seu valor venal atribuído na importância de R$ 280.000,00, o que é muito inferior ao valor venal atribuído pela municipalidade para fins de cálculo do IPTU ora exequendo. (...) V – DOS PEDIDOS ISSO POSTO, requer a V.Exa. que, acolhendo os fundamentos trazidos na presente Exceção de Pré-Executividade, seja: a) Deferido o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios de penhora neste feito, até que seja proferida decisão acerca desta defesa, ou até que seja definito o Tema 1297 pelo e. Supremo Tribunal Federal, ou, até que seja ao menos readequado o título executivo por parte do ente público (base de cálculo e alíquota adequadas); b) Reconhecida a não incidência do IPTU sobre o imóvel objeto desta Execução Fiscal, que se encontra localizado no Complexo da Rodoviária de Venâncio Aires (Setor Corredor de Taxis e Setor corredor de Ônibus), vez que esvaziados os atributos da propriedade do executado em razão da concessão de serviço público rodoviário e da instalação do complexo, que não permite usar, gozar, dispor ou usufruir livremente do imóvel, com ulterior extinção da Execução Fiscal por inexigibilidade do tributo; c) Reconhecida a isenção do IPTU sobre o imóvel objeto desta Execução Fiscal, que se encontra localizado no Complexo da Rodoviária de Venâncio Aires (Setor Corredor de Taxis e Setor corredor de Ônibus), vez que enquadrado como imóvel de interesse público coletivo, nos termos do art. 311, I, “f” d Lei Complementar 064/13, com ulterior extinção da Execução Fiscal por inexigibilidade do tributo; d) Reconhecida a imunidade do IPTU sobre o imóvel objeto desta Execução Fiscal, que se encontra localizado no Complexo da Rodoviária de Venâncio Aires (Setor Corredor de Taxis e Setor corredor de Ônibus), em razão do que disposto no art. 150, IV, “a”, da Constituição Federal, e em função do Tema 1297 do e. Supremo Tribunal Federal, vez que se trata de imóvel afetado à concessão de serviço público, com ulterior extinção da Execução Fiscal por inexigibilidade do tributo; e) Alternativamente, caso não acolhidos os pleitos anteriores, seja reconhecida a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente das próprias Certidões de Dívida Ativa – CDA objeto desta execução, em razão do vício insanável acometido pela utilização de base de cálculo equivocada, conforme deflagrado pela prova pericial e decisão dos Embargos à Execução fiscal apensados, que já reconheceram que o valor venal do imóvel não é aquele utilizado pelo ente público na ocasião da apuração o tributo e lançamento, e importa em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); f) Alternativamente, ainda, seja reconhecida a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente das próprias Certidões de Dívida Ativa – CDA objeto desta execução, em razão do vício insanável acometido pela utilização de alíquota equivocada, eis que, haja vista tratar-se de imóvel edificado, sob o qual encontra-se localizado o Complexo da Rodoviária de Venâncio Aires (Setor Corredor de Taxis e Setor corredor de Ônibus) – não sendo possível sua alteração –, deveria ter sido aplicado o percentual de 0,3% previsto na legislação municipal; g) Alternativamente, caso não acolhidos os pleitos anteriores, seja ao menos reconhecido o excesso de execução em razão do equívoco quanto a apuração do IPTU – devendo-se determinar ao ente público que readeque/modifique as Certidões de Dívida Ativa – CDA exequendas para reapuração do tributo levando-se em consideração a base de cálculo valor venal do bem encontrado pela perícia técnica na demanda apensada, o que importa em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ainda seja reduzido o percentual da alíquota aplicada para 0,3%, nos termos da legislação vigente; h) Consequentemente, seja o ente público condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor destes patronos da executada, a serem calculados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15. (...) Ocorre que a Rodoviária Municipal de Venâncio Aires não se localiza no endereço indicado na petição da Exceção de Pré-Executividade transcrita, conforme acabou comprovado na resposta à Exceção de Pré-Executividade ( evento 55, RESPOSTA1 ). Dessa constatação, diga-se, de que o imóvel objeto da exação não se trata do complexo da rodoviária municipal é que resultou a decisão agravada ( evento 58, DESPADEC1 ; evento 71, DESPADEC1 ), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, advindo daí a interposição do presente Agravo de Instrumento para alegar que não estariam prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo do IPTU. Considerando que as alegações da Excipiente partem da premissa de que o imóvel objeto da exação integraria o complexo da rodoviária municipal, inclusive no que tange à base de cálculo do IPTU, já que mesmo nesse específico tópico a excipiente tratou de referir a esse respeito, o que não foi reconhecido pelo Juízo "a quo", aparentemente correta a decisão agravada que entendeu prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo do IPTU, não se revelando plausível a alegação de que tal pedido era independente de a localização do imóvel corresponder, ou não, ao complexo da rodoviária municipal. É dizer, se a tese principal está calcada em premissa fática equivocada, qual seja, de que o imóvel integraria o complexo da rodoviária municipal, a rigor, não subsiste a tese alternativa, de que A base de cálculo da tributação está equivocada, porque não observaria o valor venal do imóvel. De todo o modo, fica o registro de que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº. 5001254-94.2018.8.21.0077 (já transitado em julgado, EVENTO 42), não houve questionamento quanto à base de cálculo do IPTU, mas, sim, quanto à citação. Neles, a parte Embargante requereu a nulidade da citação e a liberação da penhora ou a sua substituição pela penhora do imóvel objeto da exação, sendo, em sede de audiência de conciliação, determinada a avaliação do imóvel (fls. 08-08 e 39, processo 5001254-94.2018.8.21.0077/RS, evento 3, PROCJUDIC1 ). O que houve naqueles autos, portanto, foi uma avaliação do imóvel para apurar a possibilidade de substituição de uma penhora por outra. Isso em razão de o Embargante ter postulado a substituição do bloqueio de valores pela penhora do imóvel, sendo essa a razão do seu parcial acolhimento, como claramente se vê daquela sentença ( processo 5001254-94.2018.8.21.0077/RS, evento 33, SENT1 ). Logo, dado que o valor venal do imóvel não foi objeto de discussão nos Embargos à Execução Fiscal, não há dizer que " prova pericial e decisão dos Embargos à Execução fiscal apensados, que já reconheceram que o valor venal do imóvel não é aquele utilizado pelo ente público na ocasião da apuração o tributo e lançamento, e importa em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)" como consta nos requerimentos deste Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ). Acresça-se a isso que, nos termos do art. 3º da Lei das Execuções Fiscais e do art. 204 do Código Tributário Nacional, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum" de certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída a favor do Fisco. Veja-se, respectivamente: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Por isso, é ônus do contribuinte elidir tal presunção, consoante farta jurisprudência, da qual são exemplos os julgados que seguem: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n. 1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009; REsp n. 1.821.428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 6. Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.387.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (grifos meus) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DA SEÇÃO: RESP 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJe 8.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 424/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. (...) 3. Ademais, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes: AgRg no REsp . 1.283.570/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.9.2016; AgInt no REsp . 1.580.219/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2016. 4. Agravo Interno do Banco desprovido. ( AgInt no AREsp n. 430.610/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 5/10/2017.) (grifos meus) Tanto é assim que, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). Tudo, aliás, como define a Súmula nº. 393 do STJ : “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” . Portanto, em sede de exceção de pré-executividade, é possível a arguição de nulidade da CDA, mas desde que comprovada de plano. E essa nulidade, calcada no alegado equívoco na base de cálculo, não resta evidenciada. Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a simples exigibilidade do tributo não configura dano irreparável (AgRg na MC 20.630/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). Nessa ordem de coisas, ao menos de pronto, não visualizo hipótese de lesão grave ou de difícil reparação, nem efetiva probabilidade de êxito (artigos 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil) decorrente da decisão que julgou prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo do IPTU, sendo certo que, se for o caso, nada obsta seja reconhecida a alegação quando do julgamento final deste Agravo de Instrumento. Isso posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento. Porto Alegre, 20 de julho de 2026. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Súmula 393 do STJ. Hipótese em que não há prova de que o excipiente não é mais proprietário do imóvel. 2. Não são devidos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Jurisprudência do STJ. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51663163920228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-10-2022)">1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Súmula 393 do STJ. Hipótese em que não há prova de que o excipiente não é mais proprietário do imóvel. 2. Não são devidos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Jurisprudência do STJ. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51663163920228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-10-2022)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEHMEN PARTICIPACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIANA PORTO KOCH

OAB: 73319/RS
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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5240508-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : LEHMEN PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) DESPACHO/DECISÃO LEHMEN PARTICIPAÇÕES LTDA. agrava da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que opôs nos autos da Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES promove para o pagamento de IPTU, cujos fundamentos transcrevo ( processo 5000920-94.2017.8.21.0077/RS, evento 58, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LEHMEN PARTICIPACOES LTDA . em face da execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES / RS , ambos qualificados. Em síntese, alegou que o imóvel objeto da dívida é isento de imposto por destinado ao serviço público. Pontuou a imunidade do imóvel e requereu o acolhimento da exceção apresentada (evento 49). Em sede de de resposta, o Município alegou que o imóvel objeto da execução fiscal não é o mesmo indicado pelo excipiente. Discorreu que se trata do imóvel localizado nas margens da RSC 453, que não possui utilidade pública. Requereu a rejeição do pedido (evento 55). Vieram os autos para decisão. É o relatório. Decido. Analisando o ponto controvertido nos autos, verifico que assiste razão o Município, porquanto o imóvel objeto da dívida não se trata do mesmo imóvel objeto da irresignação do excipiente. Isso porque, da leitura da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, o endereço do imóvel objeto da execução é Rodovia RSC-453, Bairro Macedo, quadra 0371, lote 0005, em Venâncio Aires ( evento 3, DOC1 ), sob a matrícula 39.847 do RI ( evento 55, DOC1 ), e não o imóvel situado à Rua Voluntários da Pátria, n. 2.001, bairro Cruzeiro, local onde atualmente opera a estação rodoviária de Venâncio Aires. Assim, não prospera a pretensão da parte excipiente, uma vez que o imóvel objeto da dívida ativa não configura bem de utilidade pública e constitui bem diverso daquela indicado na exceção, inclusive o imóvel foi penhorado como garantia nos autos dos embargos à execução n. 5001254-94.2018.8.21.0077, por débito decorrente de IPTU. Prejudicada a análise das demais questões acerca da base de cálculo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por LEHMEN PARTICIPACOES LTDA . em face da execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES / RS , determinando o prosseguimento da presente execução. Sem custas e honorários 1 . Operada a preclusão, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução. (...) A inconformidade diz respeito à rejeição da Exceção de Pré-Executividade que opôs em relação à Execução Fiscal que busca o pagamento de débitos de IPTU incidente sobre o imóvel localizado à RODOVIA RSC 453, MACEDO, VENANCIO AIRES, 95800000, Matrícula nº. 39.847, alegando que a decisão agravada está equivocada sob os seguintes aspectos: (a) narra que opôs o Incidente objetivando, entre outras coisas, a declaração de nulidade do lançamento pela utilização de base de cálculo equivocada, haja vista o que foi decidido nos Embargos à Execução Fiscal, ocasião em que ficou definido que o valor venal do imóvel não é aquele utilizado pelo ente público na ocasião da apuração o tributo e lançamento; e, alternativamente, que fosse reconhecido o excesso de execução em razão do equívoco quanto a apuração do IPTU, com determinação para que o ente modifique as CDA's levando em consideração, como base de cálculo, o valor venal do bem encontrado pela perícia nos Embargos à Execução nº 5001254-94.2018.8.21.0077, o que importa em R$ 280.000,00 e que ainda seja reduzido o percentual da alíquota aplicada para 0,3%, nos termos da legislação vigente; destaca que, não obstante, a decisão agravada rejeitou o Incidente, entendendo estar prejudicada a análise inclusive quanto à base de cálculo do IPTU; (b) pondera que objetiva a reforma da decisão apenas quanto ao ponto em que ela considera prejudicada a análise da base de cálculo em razão do equívoco quanto à localização do imóvel (rodoviária), nada tendo a opor quanto "ao afastamento das teses de não incidência, isenção ou imunidade do IPTU, tampouco pretende rediscutir a conclusão do n. juízo de origem acerca da referência à localização do imóvel" ; diz que os pedidos formulados nos itens "e", "f" e "g" da Exceção de Pré Executividade foram deduzidos em caráter sucessivo e alternativo, independentemente da localização do imóvel ser ou não ser na rodoviária municipal, justamente para a hipótese de não acolhimento das teses principais; (c) aduz que o erro na descrição da localização do bem em nada interfere na compreensão do pedido, muito menos na existência, validade ou pertinência da prova pericial produzida acerca do seu valor venal, já que que o imóvel cuja base de cálculo se pretende revisar é exatamente o mesmo imóvel objeto desta Execução Fiscal, identificado pela Matrícula nº 39.847 do Registro de Imóveis; enfatiza que o simples reconhecimento de que o imóvel objeto da execução não corresponde ao complexo rodoviário não retirou qualquer utilidade prática da apreciação dos pedidos relativos à base de cálculo do IPTU, tampouco fez desaparecer o interesse processual da executada em ver apreciada a legalidade do lançamento tributário; (d) discorre sobre a incorreta utilização da base de cálculo do IPTU; diz que o exequente sequer impugnou a avaliação do imóvel feita pelo Perito do Juízo e que, em consequência disso, foi proferida sentença que, naqueles mesmos autos, acatou o laudo pericial e julgou procedente em parte os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução; defende que o valor do imóvel, para fins de tributação de IPTU, não pode permanecer o mesmo originalmente atribuído pelo Município, devendo ser empregado o valor de R$ 280.000,00 definido pelo Perito. Pede a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão dos atos executivos e constritivos, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a prejudicialidade e apreciados os pedidos “e” e “g” da Exceção de Pré-Executividade e seja "c.1) reconhecida a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente das próprias Certidões de Dívida Ativa – CDA objeto desta execução, em razão do vício insanável acometido pela utilização de base de cálculo equivocada, conforme deflagrado pela prova pericial e decisão dos Embargos à Execução fiscal apensados, que já reconheceram que o valor venal do imóvel não é aquele utilizado pelo ente público na ocasião da apuração o tributo e lançamento, e importa em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); c.2) reconhecido o excesso de execução em razão do equívoco quanto a apuração do IPTU – devendo-se determinar ao ente público que readeque/modifique as Certidões de Dívida Ativa – CDA exequendas para reapuração do tributo levando-se em consideração a base de cálculo valor venal do bem encontrado pela perícia técnica na demanda apensada, o que importa em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)" ( processo 5240508-98.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). É o relatório. Ao que se verifica, a questão controvertida é a correção, ou não, da decisão agravada que, diante da constatação de que o imóvel ao qual alude a Exceção de Pré-Executividade não é o imóvel sobre o qual recaiu a exação de IPTU, julgou prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo. Já adianto que, em sede de cognição sumária, cumpre indeferir o pedido de efeito suspensivo. Veja-se que a executada opôs Exceção de Pré-Executividade para alegar que o imóvel objeto da exação, localizado junto à Rodovia RSC, 453, Venâncio Aires, Bairro Macedo, CEP 95800000, Matrícula Imobiliária nº. 39.847, corresponderia ao complexo da Rodoviária do Município de Venâncio Aires; e que, dessa forma, resultaria caracterizada a não incidência do IPTU, a isenção e a imunidade sobre o imóvel objeto desta Execução, além de postular o reconhecimento da nulidade das CDA's e o excesso de execução em razão de estar equivocada a base de cálculo empregada pela municipalidade para a exação de IPTU. Destaco excerto da Exceção de Pré-Executividade e os pedidos nela deduzidos ( evento 49, EXCPRÉEX1 ): I – DA ISENÇÃO DO BEM DE UTILIDADE PÚBLICA – DA IMUNIDADE RECÍPROCA RELATIVA AO IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL AFETADO À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO As Certidões de Dívida Ativa – CDA objeto desta execução referem a incidência de IPTU sobre o imóvel identif. 25721, localizado na RODOVIA RSC, 453, MACEDO VENANCIO AIRES, 95800000 – 39.847, Matrícula nº 1.05.0371.0005.001. Referido imóvel, como cediço e amplamente demonstrado na ocasião da prova produzida nos Embargos à Execução Fiscal, trata-se do conhecido Complexo da Rodoviária da região, abrangendo a área de circulação da rodoviária (Setor Corredor de Taxis e Setor corredor de Ônibus). (...) II – DA INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU: LAUDO PERICIAL COMO PROVA EMPRESTADA DO VALOR VENAL DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO – NULIDADE – ALTERNATIVAMENTE, READEQUAÇÃO DO TÍTULO As Certidões de Dívida Ativa – CDA objeto desta execução, muito embora NÃO FAÇAM CONSTAR A BASE DE CÁLCULO QUE FOI CONSIDERADA PELO LANÇAMENTO (SILENCIAM SOBRE O VALOR VENAL ATRIBUÍDO AO BEM IMÓVEL), apontam genericamente como fundamento para a base de cálculo do IPTU exigido o que disposto nos art. 287 a 303 da Lei Complementar municipal nº 64/2013. Referidos dispositivos, por sua vez, assim dispõem sobre a apuração do imposto: Art. 287 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano devem basear-se em Plantas de Valores Genéricos que definem o valor do metro quadrado de terrenos e de construções, os fatores de correção e os métodos de avaliação, para a determinação do valor venal dos imóveis. Art. 288 A apuração do valor venal, para efeito de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, far-se-á de conformidade com a NBR-14653 (Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis), observando-se os parâmetros definidos neste Código, com base nos valores constantes nas Plantas de Valores Genéricos de Terreno e Construção. Art. 289 O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação da área do terreno pelo preço unitário do metro quadrado da face de quadra, devidamente homogeneizado, de acordo com as fórmulas de cálculo e fatores de homogeneização constantes na Tabela I. Parágrafo único. O valor unitário por metro quadrado da face de quadra será obtido da Planta de Valores Genéricos de Terrenos. [...] Art. 292 Para determinação do valor venal de terrenos com testadas para logradouros não registrados na Planta de Valores Genéricos ou terrenos originados de loteamentos novos ou nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana será considerado o valor unitário correspondente ao logradouro mais próximo com características e ocorrência dos equipamentos urbanos semelhantes. Art. 293 Serão consideradas glebas os terrenos que possuírem área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e profundidade equivalente maior que 110,00 m (cento e dez metros). Parágrafo único. Na determinação do valor venal de terrenos considerados glebas, o fator gleba/lote será calculado de acordo com a fórmula constante na Tabela I desta Lei. A referida TABELA I de que trata a base legal municipal acima descrita, por sua vez, apresenta a forma de cálculo do valor venal do IPTU, qual seja: “VVI = (VVT + VVE)”, sendo VVI = Valor Venal do Imóvel; VVT = Valor Venal do Terreno; VVE = Valor Venal da Edificação. Contudo, sabe-se que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que corresponde à quantia “que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais”, conforme disposição do art. 33 do CTN. Independentemente do que preconiza a legislação municipal, não pode se sobrepor ao que prevê a legislação de regência, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade. No presente caso, após opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 5001254-94.2018.8.21.0077, naquela ocasião se perquiriu acerca do valor venal do imóvel objeto deste feito executivo (imóvel identif. 25721, localizado na RODOVIA RSC, 453, MACEDO VENANCIO AIRES, 95800000 – 39.847, Matrícula nº 1.05.0371.0005.001), que se trata do conhecido complexo da rodoviária da região. Nesse caso, em vista a peculiaridade do caso, sequer existe valor venal desses imóveis (que compõem o complexo da rodoviária da região) em razão de sua vinculação à prestação do serviço público e sua indisponibilidade de venda no mercado. Veja-se que inclusive quando o bem fora adquirido pela empresa executada, a aquisição se deu sob clausula de que a rodoviária deveria ser mantida no local (vide contrato anexo). Além disso, os bens imóveis afetos ao serviço público (rodoviária municipal) são considerados bens reversíveis e são devolvidos ao Poder Concedente com a extinção da relação contratual público-privada, não havendo que se falar em posse como expressão da propriedade (animus domini), fato gerador do IPTU, nos termos do art. 156, I, da Constituição Federal. Todos esses aspectos, por si só, levam a conclusão lógica de que não há incidência de IPTU sobre o bem imóvel objeto desta Execução Fiscal. Seja como for, como se denota, o perito de confiança do juízo avaliou o imóvel objeto desta execução fiscal, atribuindo-lhe o valor de R$ 280.000,00 (ev.03 – PROCJUDIC2 – fls.72/75/pg.40-43 do pdf). O ente público embargado, por seu turno, sequer impugnou a referida prova pericial colhida naquela oportunidade. Em consequência disso, foi proferida a sentença que, naqueles mesmos autos, acatando o laudo pericial, julgou procedente em parte os pedidos. No caso, conforme já confirmado pelo laudo pericial na ocasião dos Embargos à Execução Fiscal, não existem, e sequer existiam na época do lançamento, quaisquer edificações no local (vide fotografias constantes no laudo), sendo, portanto, a partir da aplicação da fórmula de cálculo (VVI = (VVT + VVE)), o valor venal do imóvel igual ao valor venal do terreno. Assim, tomando-se como base a prova emprestada produzida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5001254-94.2018.8.21.0077, a conclusão lógica é de que, diferentemente do que aplicado pelo ente público, o imóvel objeto deste feito tem seu valor venal atribuído na importância de R$ 280.000,00, o que é muito inferior ao valor venal atribuído pela municipalidade para fins de cálculo do IPTU ora exequendo. (...) V – DOS PEDIDOS ISSO POSTO, requer a V.Exa. que, acolhendo os fundamentos trazidos na presente Exceção de Pré-Executividade, seja: a) Deferido o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios de penhora neste feito, até que seja proferida decisão acerca desta defesa, ou até que seja definito o Tema 1297 pelo e. Supremo Tribunal Federal, ou, até que seja ao menos readequado o título executivo por parte do ente público (base de cálculo e alíquota adequadas); b) Reconhecida a não incidência do IPTU sobre o imóvel objeto desta Execução Fiscal, que se encontra localizado no Complexo da Rodoviária de Venâncio Aires (Setor Corredor de Taxis e Setor corredor de Ônibus), vez que esvaziados os atributos da propriedade do executado em razão da concessão de serviço público rodoviário e da instalação do complexo, que não permite usar, gozar, dispor ou usufruir livremente do imóvel, com ulterior extinção da Execução Fiscal por inexigibilidade do tributo; c) Reconhecida a isenção do IPTU sobre o imóvel objeto desta Execução Fiscal, que se encontra localizado no Complexo da Rodoviária de Venâncio Aires (Setor Corredor de Taxis e Setor corredor de Ônibus), vez que enquadrado como imóvel de interesse público coletivo, nos termos do art. 311, I, “f” d Lei Complementar 064/13, com ulterior extinção da Execução Fiscal por inexigibilidade do tributo; d) Reconhecida a imunidade do IPTU sobre o imóvel objeto desta Execução Fiscal, que se encontra localizado no Complexo da Rodoviária de Venâncio Aires (Setor Corredor de Taxis e Setor corredor de Ônibus), em razão do que disposto no art. 150, IV, “a”, da Constituição Federal, e em função do Tema 1297 do e. Supremo Tribunal Federal, vez que se trata de imóvel afetado à concessão de serviço público, com ulterior extinção da Execução Fiscal por inexigibilidade do tributo; e) Alternativamente, caso não acolhidos os pleitos anteriores, seja reconhecida a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente das próprias Certidões de Dívida Ativa – CDA objeto desta execução, em razão do vício insanável acometido pela utilização de base de cálculo equivocada, conforme deflagrado pela prova pericial e decisão dos Embargos à Execução fiscal apensados, que já reconheceram que o valor venal do imóvel não é aquele utilizado pelo ente público na ocasião da apuração o tributo e lançamento, e importa em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); f) Alternativamente, ainda, seja reconhecida a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente das próprias Certidões de Dívida Ativa – CDA objeto desta execução, em razão do vício insanável acometido pela utilização de alíquota equivocada, eis que, haja vista tratar-se de imóvel edificado, sob o qual encontra-se localizado o Complexo da Rodoviária de Venâncio Aires (Setor Corredor de Taxis e Setor corredor de Ônibus) – não sendo possível sua alteração –, deveria ter sido aplicado o percentual de 0,3% previsto na legislação municipal; g) Alternativamente, caso não acolhidos os pleitos anteriores, seja ao menos reconhecido o excesso de execução em razão do equívoco quanto a apuração do IPTU – devendo-se determinar ao ente público que readeque/modifique as Certidões de Dívida Ativa – CDA exequendas para reapuração do tributo levando-se em consideração a base de cálculo valor venal do bem encontrado pela perícia técnica na demanda apensada, o que importa em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ainda seja reduzido o percentual da alíquota aplicada para 0,3%, nos termos da legislação vigente; h) Consequentemente, seja o ente público condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor destes patronos da executada, a serem calculados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15. (...) Ocorre que a Rodoviária Municipal de Venâncio Aires não se localiza no endereço indicado na petição da Exceção de Pré-Executividade transcrita, conforme acabou comprovado na resposta à Exceção de Pré-Executividade ( evento 55, RESPOSTA1 ). Dessa constatação, diga-se, de que o imóvel objeto da exação não se trata do complexo da rodoviária municipal é que resultou a decisão agravada ( evento 58, DESPADEC1 ; evento 71, DESPADEC1 ), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, advindo daí a interposição do presente Agravo de Instrumento para alegar que não estariam prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo do IPTU. Considerando que as alegações da Excipiente partem da premissa de que o imóvel objeto da exação integraria o complexo da rodoviária municipal, inclusive no que tange à base de cálculo do IPTU, já que mesmo nesse específico tópico a excipiente tratou de referir a esse respeito, o que não foi reconhecido pelo Juízo "a quo", aparentemente correta a decisão agravada que entendeu prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo do IPTU, não se revelando plausível a alegação de que tal pedido era independente de a localização do imóvel corresponder, ou não, ao complexo da rodoviária municipal. É dizer, se a tese principal está calcada em premissa fática equivocada, qual seja, de que o imóvel integraria o complexo da rodoviária municipal, a rigor, não subsiste a tese alternativa, de que A base de cálculo da tributação está equivocada, porque não observaria o valor venal do imóvel. De todo o modo, fica o registro de que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº. 5001254-94.2018.8.21.0077 (já transitado em julgado, EVENTO 42), não houve questionamento quanto à base de cálculo do IPTU, mas, sim, quanto à citação. Neles, a parte Embargante requereu a nulidade da citação e a liberação da penhora ou a sua substituição pela penhora do imóvel objeto da exação, sendo, em sede de audiência de conciliação, determinada a avaliação do imóvel (fls. 08-08 e 39, processo 5001254-94.2018.8.21.0077/RS, evento 3, PROCJUDIC1 ). O que houve naqueles autos, portanto, foi uma avaliação do imóvel para apurar a possibilidade de substituição de uma penhora por outra. Isso em razão de o Embargante ter postulado a substituição do bloqueio de valores pela penhora do imóvel, sendo essa a razão do seu parcial acolhimento, como claramente se vê daquela sentença ( processo 5001254-94.2018.8.21.0077/RS, evento 33, SENT1 ). Logo, dado que o valor venal do imóvel não foi objeto de discussão nos Embargos à Execução Fiscal, não há dizer que " prova pericial e decisão dos Embargos à Execução fiscal apensados, que já reconheceram que o valor venal do imóvel não é aquele utilizado pelo ente público na ocasião da apuração o tributo e lançamento, e importa em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)" como consta nos requerimentos deste Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ). Acresça-se a isso que, nos termos do art. 3º da Lei das Execuções Fiscais e do art. 204 do Código Tributário Nacional, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum" de certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída a favor do Fisco. Veja-se, respectivamente: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Por isso, é ônus do contribuinte elidir tal presunção, consoante farta jurisprudência, da qual são exemplos os julgados que seguem: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n. 1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009; REsp n. 1.821.428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 6. Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.387.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (grifos meus) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DA SEÇÃO: RESP 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJe 8.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 424/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. (...) 3. Ademais, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes: AgRg no REsp . 1.283.570/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.9.2016; AgInt no REsp . 1.580.219/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2016. 4. Agravo Interno do Banco desprovido. ( AgInt no AREsp n. 430.610/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 5/10/2017.) (grifos meus) Tanto é assim que, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). Tudo, aliás, como define a Súmula nº. 393 do STJ : “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” . Portanto, em sede de exceção de pré-executividade, é possível a arguição de nulidade da CDA, mas desde que comprovada de plano. E essa nulidade, calcada no alegado equívoco na base de cálculo, não resta evidenciada. Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a simples exigibilidade do tributo não configura dano irreparável (AgRg na MC 20.630/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). Nessa ordem de coisas, ao menos de pronto, não visualizo hipótese de lesão grave ou de difícil reparação, nem efetiva probabilidade de êxito (artigos 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil) decorrente da decisão que julgou prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo do IPTU, sendo certo que, se for o caso, nada obsta seja reconhecida a alegação quando do julgamento final deste Agravo de Instrumento. Isso posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento. Porto Alegre, 20 de julho de 2026. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Súmula 393 do STJ. Hipótese em que não há prova de que o excipiente não é mais proprietário do imóvel. 2. Não são devidos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Jurisprudência do STJ. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51663163920228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-10-2022)">1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Súmula 393 do STJ. Hipótese em que não há prova de que o excipiente não é mais proprietário do imóvel. 2. Não são devidos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Jurisprudência do STJ. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51663163920228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-10-2022)