5240383-02.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5240383-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 144.911.636-18 RÉU: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA CPF: 11.159.426/0001-09 e outros DESPACHO Considerando a recorrente dificuldade de nomeação de profissional médico para a realização de perícia judicial, em razão da limitação dos honorários periciais estabelecidos pelo Sistema AJ, bem como a informação constante do documento de ID 10313883863, segundo a qual o autor é ou foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária previdenciário perante o INSS, mostra-se pertinente, antes da produção da prova pericial em juízo, verificar a existência de elementos técnicos já produzidos na esfera administrativa que possam contribuir para o esclarecimento da controvérsia. Assim, a fim de aferir a efetiva necessidade de realização de perícia médica judicial, oficie-se ao INSS para que encaminhe, no prazo de dez dias, cópia de eventual perícia médica realizada em relação ao autor que guarde pertinência com o sinistro indicado no documento de ID 10313883594, inclusive, se disponíveis, o respectivo laudo, conclusões periciais e demais documentos médicos que tenham subsidiado a concessão, manutenção ou revogação do benefício previdenciário. O documento de ID 10313883594 deverá acompanhar o ofício, para possibilitar a adequada identificação do sinistro a que se refere a diligência. Com a resposta, abra-se vista às partes, inclusive para que informem se possuem mais provas a produzir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BB SEGUROS PARTICIPACOES SA
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES
OAB: 84349/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
BRENO TRAJANO DOS SANTOS
OAB: 91807/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5240383-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 144.911.636-18 RÉU: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA CPF: 11.159.426/0001-09 e outros DESPACHO Considerando a recorrente dificuldade de nomeação de profissional médico para a realização de perícia judicial, em razão da limitação dos honorários periciais estabelecidos pelo Sistema AJ, bem como a informação constante do documento de ID 10313883863, segundo a qual o autor é ou foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária previdenciário perante o INSS, mostra-se pertinente, antes da produção da prova pericial em juízo, verificar a existência de elementos técnicos já produzidos na esfera administrativa que possam contribuir para o esclarecimento da controvérsia. Assim, a fim de aferir a efetiva necessidade de realização de perícia médica judicial, oficie-se ao INSS para que encaminhe, no prazo de dez dias, cópia de eventual perícia médica realizada em relação ao autor que guarde pertinência com o sinistro indicado no documento de ID 10313883594, inclusive, se disponíveis, o respectivo laudo, conclusões periciais e demais documentos médicos que tenham subsidiado a concessão, manutenção ou revogação do benefício previdenciário. O documento de ID 10313883594 deverá acompanhar o ofício, para possibilitar a adequada identificação do sinistro a que se refere a diligência. Com a resposta, abra-se vista às partes, inclusive para que informem se possuem mais provas a produzir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte