Detalhe do processo

5240334-89.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5240334-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : BOSCH TERMOTECNOLOGIA LIMITADA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR JORGE PEREIRA (OAB SP424004) AGRAVANTE : HELIOTEK MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR JORGE PEREIRA (OAB SP424004) AGRAVADO : GILVANE TEREZINHA MARCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON DE MENEZES ROSA (OAB RS087811) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA AGRAVANTE NO ATO PERICIAL CONFIGURARIA VÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, O QUE, EM REGRA, IMPEDE A IMPUGNAÇÃO IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NO CASO. 3. A DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PERÍCIA PODE SER SUSCITADA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM RISCO DE PRECLUSÃO OU DE DANO IRREPARÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E, AUSENTE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO, NÃO É ADMISSÍVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE COM BASE NO TEMA 988 DO STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.009, § 1º, E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042134-39.2026.8.21.7000, REL. DES. GELSON ROLIM STOCKER, J. 02-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIOTEK MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por GILVANE TEREZINHA MARCA DOS SANTOS, rejeitou a alegação de nulidade da perícia. Em suas razões, sustenta que a ausência do assistente técnico acarreta em vício na perícia, ressaltando que o ato não ocorreu no momento marcado sem que lhe fosse comunicado. Requer, assim, a nulidade da prova. Por redistribuição, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o sistema recursal, estabeleceu no artigo 1.015 um rol de decisões interlocutórias que são impugnáveis por meio de agravo de instrumento. A regra geral, portanto, é a da irrecorribilidade imediata das decisões proferidas no curso do processo, as quais não se enquadrem na referida lista. No caso em análise, a decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade da perícia, hipótese esta que não encontra previsão expressa no rol taxativo do referido dispositivo legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DETERMINAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PERÍCIA . ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou ao réu a digitalização de farta documentação antiga e frágil para viabilizar a conclusão de perícia contábil, sob pena de desconsideração da rubrica correspondente no laudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a digitalização de documentos para fins de instrução pericial é passível de impugnação por agravo de instrumento, à luz da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). III. Razões de decidir 3. O recurso é inadmissível, pois a hipótese de insurgência contra a forma de apresentação de documentos próprios não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. O inciso VI do referido artigo não se aplica ao caso, pois trata do incidente de exibição de documento ou coisa em poder de outrem, e não da adequação de documentos da própria parte ao sistema eletrônico. 5. Não restou demonstrada a urgência necessária para a mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), uma vez que a matéria poderá ser reexaminada em preliminar de apelação sem que o julgamento posterior se torne inútil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 5026782-75.2025.8.21.7000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos. (Agravo de Instrumento, Nº 50421343920268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 02-03-2026) A agravante busca amparar a admissibilidade do seu recurso na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Contudo, a aplicação dessa tese exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tal urgência não está presente na hipótese. A discussão sobre a validade, a metodologia ou as conclusões do laudo pericial é matéria que pode, e deve, ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, caso a sentença final seja desfavorável à Agravante. Nesta linha, o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Este é o caminho processual adequado para a insurgência da parte contra a rejeição da nulidade do laudo. Acolher a pretensão da Agravante significaria admitir a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão relacionada à produção de provas, subvertendo a lógica estabelecida pelo legislador e tornando a exceção uma regra. O eventual acolhimento da tese de nulidade da prova em sede de apelação levará à cassação da sentença e à determinação de renovação do ato, garantindo-se, assim, a efetividade do direito da parte, sem que se configure o risco de dano irreparável que justifica a mitigação do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Comunique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BOSCH TERMOTECNOLOGIA LIMITADA

Réu GILVANE TEREZINHA MARCA DOS SANTOS

Autor HELIOTEK MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO CESAR JORGE PEREIRA

OAB: 424004/SP

WILSON DE MENEZES ROSA

OAB: 87811/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5240334-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : BOSCH TERMOTECNOLOGIA LIMITADA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR JORGE PEREIRA (OAB SP424004) AGRAVANTE : HELIOTEK MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR JORGE PEREIRA (OAB SP424004) AGRAVADO : GILVANE TEREZINHA MARCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON DE MENEZES ROSA (OAB RS087811) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA AGRAVANTE NO ATO PERICIAL CONFIGURARIA VÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, O QUE, EM REGRA, IMPEDE A IMPUGNAÇÃO IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NO CASO. 3. A DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PERÍCIA PODE SER SUSCITADA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM RISCO DE PRECLUSÃO OU DE DANO IRREPARÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E, AUSENTE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO, NÃO É ADMISSÍVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE COM BASE NO TEMA 988 DO STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.009, § 1º, E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042134-39.2026.8.21.7000, REL. DES. GELSON ROLIM STOCKER, J. 02-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIOTEK MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por GILVANE TEREZINHA MARCA DOS SANTOS, rejeitou a alegação de nulidade da perícia. Em suas razões, sustenta que a ausência do assistente técnico acarreta em vício na perícia, ressaltando que o ato não ocorreu no momento marcado sem que lhe fosse comunicado. Requer, assim, a nulidade da prova. Por redistribuição, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o sistema recursal, estabeleceu no artigo 1.015 um rol de decisões interlocutórias que são impugnáveis por meio de agravo de instrumento. A regra geral, portanto, é a da irrecorribilidade imediata das decisões proferidas no curso do processo, as quais não se enquadrem na referida lista. No caso em análise, a decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade da perícia, hipótese esta que não encontra previsão expressa no rol taxativo do referido dispositivo legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DETERMINAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PERÍCIA . ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou ao réu a digitalização de farta documentação antiga e frágil para viabilizar a conclusão de perícia contábil, sob pena de desconsideração da rubrica correspondente no laudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a digitalização de documentos para fins de instrução pericial é passível de impugnação por agravo de instrumento, à luz da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). III. Razões de decidir 3. O recurso é inadmissível, pois a hipótese de insurgência contra a forma de apresentação de documentos próprios não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. O inciso VI do referido artigo não se aplica ao caso, pois trata do incidente de exibição de documento ou coisa em poder de outrem, e não da adequação de documentos da própria parte ao sistema eletrônico. 5. Não restou demonstrada a urgência necessária para a mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), uma vez que a matéria poderá ser reexaminada em preliminar de apelação sem que o julgamento posterior se torne inútil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 5026782-75.2025.8.21.7000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos. (Agravo de Instrumento, Nº 50421343920268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 02-03-2026) A agravante busca amparar a admissibilidade do seu recurso na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Contudo, a aplicação dessa tese exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tal urgência não está presente na hipótese. A discussão sobre a validade, a metodologia ou as conclusões do laudo pericial é matéria que pode, e deve, ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, caso a sentença final seja desfavorável à Agravante. Nesta linha, o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Este é o caminho processual adequado para a insurgência da parte contra a rejeição da nulidade do laudo. Acolher a pretensão da Agravante significaria admitir a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão relacionada à produção de provas, subvertendo a lógica estabelecida pelo legislador e tornando a exceção uma regra. O eventual acolhimento da tese de nulidade da prova em sede de apelação levará à cassação da sentença e à determinação de renovação do ato, garantindo-se, assim, a efetividade do direito da parte, sem que se configure o risco de dano irreparável que justifica a mitigação do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Comunique-se. Intime-se.