Detalhe do processo

5240295-11.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5240295-11.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ELAINE CRISTINA CARLOS PEDROLLO PAZINI ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. O art. 465 do Código de Processo Civil estabelece que " o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo ". A interpretação deste dispositivo, contudo, não implica necessariamente que o perito deva possuir título formal de especialista na área específica objeto da perícia, mas sim que tenha conhecimento técnico suficiente para a realização do exame pericial. No caso em tela, o perito nomeado, Dr. Mateus Senem Davoglio , é médico com registro regular no Conselho Regional de Medicina (CREMERS 045.975), com formação em medicina e atuação como clínico geral. Importante destacar que a legislação vigente não restringe a atuação profissional do médico, incluindo a elaboração de laudos periciais, apenas àqueles que detenham especialidade em determinada área, reconhecendo a competência dos clínicos gerais para exercer essa função. A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o médico, independentemente de sua especialidade, está habilitado a realizar perícias médicas, desde que possua conhecimento técnico suficiente para tanto. Ressalte-se que as partes têm a faculdade de indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar pareceres técnicos, o que garante o contraditório e a ampla defesa no que tange à produção da prova pericial. Importante destacar que o perito judicial atua como auxiliar do juízo, cabendo ao magistrado a valoração da prova produzida, não estando vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconsidero a decisão do evento 89, DESPADEC1 e REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no evento 85, PET1 , mantendo a nomeação do Dr. Mateus Senem Davoglio como perito judicial nos presentes autos. Intime-se o perito Dr. Mateus Senem Davoglio para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, nos termos do evento 39, DESPADEC1 . Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, cumpra-se na forma determinada no evento 39, DESPADEC1 . Fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento do valor de até 50% dos honorários periciais, caso requerida, na forma prevista no art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA CARLOS PEDROLLO PAZINI

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

OAB: 213994/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5240295-11.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ELAINE CRISTINA CARLOS PEDROLLO PAZINI ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. O art. 465 do Código de Processo Civil estabelece que " o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo ". A interpretação deste dispositivo, contudo, não implica necessariamente que o perito deva possuir título formal de especialista na área específica objeto da perícia, mas sim que tenha conhecimento técnico suficiente para a realização do exame pericial. No caso em tela, o perito nomeado, Dr. Mateus Senem Davoglio , é médico com registro regular no Conselho Regional de Medicina (CREMERS 045.975), com formação em medicina e atuação como clínico geral. Importante destacar que a legislação vigente não restringe a atuação profissional do médico, incluindo a elaboração de laudos periciais, apenas àqueles que detenham especialidade em determinada área, reconhecendo a competência dos clínicos gerais para exercer essa função. A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o médico, independentemente de sua especialidade, está habilitado a realizar perícias médicas, desde que possua conhecimento técnico suficiente para tanto. Ressalte-se que as partes têm a faculdade de indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar pareceres técnicos, o que garante o contraditório e a ampla defesa no que tange à produção da prova pericial. Importante destacar que o perito judicial atua como auxiliar do juízo, cabendo ao magistrado a valoração da prova produzida, não estando vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconsidero a decisão do evento 89, DESPADEC1 e REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no evento 85, PET1 , mantendo a nomeação do Dr. Mateus Senem Davoglio como perito judicial nos presentes autos. Intime-se o perito Dr. Mateus Senem Davoglio para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, nos termos do evento 39, DESPADEC1 . Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, cumpra-se na forma determinada no evento 39, DESPADEC1 . Fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento do valor de até 50% dos honorários periciais, caso requerida, na forma prevista no art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.