5239949-94.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
- Classe
- FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5239949-94.2023.8.21.0001/RS AUTOR : BLUE CHEFF COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : EDUARDO GERHARDT MARTINS (OAB RS054435) ADVOGADO(A) : JOSIAS DOS SANTOS (OAB RS053201) DESPACHO/DECISÃO A presente decisão tem por objeto o pronunciamento sobre os requerimentos formulados pela recuperanda no ev. 786: a concessão do prazo suplementar para cumprimento da alínea "h" do ev. 767, a homologação do cronograma de instrução e o deferimento da perícia do art. 73, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 1. Do contexto geral e do ponto de partida normativo Este processo chegou a um ponto em que a decisão sobre o destino da recuperação judicial, seja sua manutenção ou a confirmação definitiva da falência, depende de instrução probatória adequada. A decisão do ev. 767 avançou nessa direção ao fixar prazo para a recuperanda comprovar a retomada das atividades e ao determinar vistoria complementar pela AJ. A manifestação do ev. 786 e o parecer do MPRS no ev. 791 trazem novos elementos que precisam ser considerados antes de qualquer deliberação definitiva. O art. 47 da LREF orienta todo o sistema recuperacional pela preservação da empresa, da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores. Esse princípio não autoriza a manutenção indefinida de uma recuperação inviável, mas impõe que a conclusão sobre a inviabilidade esteja efetivamente demonstrada, e não presumida a partir de elementos parciais ou de condições geradas pelo próprio percurso processual. No presente caso, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada: a inatividade da atividade-fim da empresa foi, ao menos em parte significativa, produzida ou agravada pelo trâmite do processo. A convolação decretada em 12/02/2026, mesmo em caráter precário, gerou um registro público de "FALIDO" no CNPJ que perdurou por mais de quatro meses após a suspensão judicial de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, situação reconhecida pela própria decisão do ev. 767, que admitiu expressamente que tal registro "gera uma contradição material que impede a regularização de contratos, transportes e faturamentos". Além disso, a inaptidão cadastral decretada em 05/06/2026 por omissão de declarações incidiu durante o período em que, segundo a AJ, a legitimidade para cumprir as obrigações fiscais era discutida e a própria capacidade administrativa da empresa estava desarticulada pelo estado processual incerto. A certidão CNPJ de 17/07/2026, juntada ao ev. 786, confirma que a situação de inaptidão persiste à data desta decisão, com impacto direto sobre a possibilidade de emitir documentos fiscais e de formalizar contratos. Não se trata de afirmar que a recuperanda está isenta de responsabilidade pela gestão de seu cadastro fiscal. A obrigação de entrega de declarações, mesmo sem movimento, subsiste independentemente da situação processual. Trata-se, porém, de reconhecer que o nexo causal entre as dificuldades cadastrais e o estado processual anômalo gerado pela convolação suspensa é suficientemente robusto para justificar que a exigência probatória da alínea "h" do ev. 767 não seja aplicada com o rigor de um prazo improrrogável de quinze dias como se nenhum desses obstáculos tivesse existido. 2. Do prazo suplementar A fixação de prazos no processo de recuperação judicial deve observar a proporcionalidade e a efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, VI, do CPC). Exigir de uma empresa que saiu, na prática, do registro de falida apenas em 03/07/2026 (data da alteração efetiva do CNPJ, conforme ev. 784) a demonstração documental plena de operações formalizadas em quinze dias contraria a razoabilidade processual e produziria um resultado inevitavelmente negativo, pois os documentos exigidos pressupõem precisamente as operações que o registro cadastral impedia. Há, ainda, o dado da inaptidão vigente. A empresa inapta não pode emitir notas fiscais, o que torna impossível a comprovação de faturamento recente por documentos fiscais, uma das exigências da alínea "h". A regularização dessa situação depende da entrega das declarações omissas perante a Receita Federal, etapa que, segundo o cronograma apresentado no ev. 786, está em andamento. Por essas razões, o prazo suplementar requerido é devido, com a ressalva de que ele deve ser dimensionado de forma a viabilizar a instrução sem postergar indefinidamente a deliberação definitiva. O prazo de 120 dias, contados da publicação desta decisão, é adequado e proporcional ao conjunto de providências elencadas no cronograma do ev. 786: regularização cadastral, complementação do boletim de ocorrência, formalização dos contratos verbais de locação da frota, apresentação de documentação contábil e fiscal disponível, e retomada das tratativas comerciais viabilizadas pela normalização do CNPJ. 3. Do cronograma de instrução O cronograma apresentado pela recuperanda no ev. 786 é organizado, datado e verificável. Não há razão para não homologá-lo como roteiro processual vinculante, com a ressalva de que o descumprimento injustificado de qualquer etapa poderá ser considerado na avaliação final sobre a viabilidade do soerguimento. O cronograma estabelece três marcos principais: (i) em 15 dias da publicação desta decisão, complementação do boletim de ocorrência, documentos de titularidade dos veículos (CRLVs) e redução a termo dos contratos verbais de locação da frota; (ii) em 30 dias, entrega das declarações fiscais omissas, requerimento de reversão da inaptidão cadastral e apresentação da documentação contábil disponível; (iii) no prazo suplementar fixado, contratos e formalizações dos novos negócios. 4. Da perícia do art. 73, § 3º, da LREF O art. 73, VI, da LREF exige, para a convolação, a comprovação cumulativa de três elementos: esvaziamento patrimonial, liquidação substancial da empresa e prejuízo a credores não sujeitos à recuperação. O § 3º do mesmo artigo define liquidação substancial como a situação em que não restam "bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações", facultando "a realização de perícia específica para essa finalidade". Essa previsão legal não é opcional por acaso: o legislador reconheceu que o juízo sobre liquidação substancial é de natureza técnica e não pode ser formado apenas por inspeção visual ou por comparação entre um laudo de avaliação de 2024 e uma vistoria contemporânea realizada sem esse propósito. No presente caso, os argumentos centrais da AJ sobre o esvaziamento patrimonial sustentam-se na comparação entre o laudo de avaliação de bens móveis do ev. 143 (realizado em abril de 2024) e o estado do acervo verificado nas diligências de fevereiro e abril de 2026, quase dois anos depois. Essa metodologia ignora a depreciação ordinária, o descarte por obsolescência, a substituição de equipamentos e, conforme documentado, a devolução de bens locados de terceiros. Sem uma perícia específica que apure, com método adequado, o valor e a suficiência atual dos ativos para o cumprimento das obrigações do plano, o juízo sobre liquidação substancial fica sem base técnica sólida, o que é especialmente relevante dado que nenhuma obrigação do plano está vencida até o momento, uma vez que a carência de vinte e quatro meses contada do trânsito em julgado da concessão ainda não expirou. A perícia requerida é, portanto, pertinente e seu deferimento está em harmonia com a expressa previsão legal. Os quesitos propostos pela recuperanda no ev. 786 são adequados e serão complementados com os quesitos da AJ e do MPRS, nos termos do art. 469 do CPC. A realização da perícia em paralelo ao prazo suplementar de instrução documental viabiliza que a apreciação do mérito do pedido de revogação da falência ocorra com os autos devidamente instruídos, evitando decisão sobre base empírica insuficiente. Esse encaminhamento também está alinhado com o parecer do MPRS no ev. 791, que reconhece ser prematura qualquer conclusão definitiva antes da conclusão das diligências determinadas. 5. Da vistoria complementar pela AJ A determinação de vistoria complementar estabelecida na alínea "i" do ev. 767 permanece em vigor. A recuperanda indicou no ev. 786 três endereços a serem incluídos: o depósito de Cassio Leite Vieira (Estrada do Caburé, nº 612, Bairro Pavão, Barra do Ribeiro/RS), a sede administrativa de Guaíba/RS e o endereço da Rua Tancredo Caldas, nº 172, Bairro Três Vendas, Barra do Ribeiro/RS (onde se encontram veículos locados). A AJ deverá coordenar com a recuperanda a data da vistoria e deverá garantir o acompanhamento bilateral, com designação de prepostos. O prazo para apresentação do relatório de vistoria será fixado no dispositivo da presente decisão. 6. Do pedido de revogação da falência: momento processual O pedido principal de revogação da convolação formulado no ev. 701 e reiterado no ev. 750 ainda não pode ser apreciado definitivamente, não por razão de postergação injustificada, mas porque a instrução probatória necessária ao correto enfrentamento da questão ainda está em curso: a documentação da alínea "h" será produzida no prazo suplementar, a vistoria complementar pela AJ ainda será realizada, e a perícia do art. 73, § 3º, da LREF está ora sendo deferida. Apreciar o mérito antes da conclusão dessas etapas seria deliberar sobre base incompleta, em detrimento tanto da recuperanda quanto dos credores. Ante o exposto, DECIDO: a) Deferir o prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias , contados da data de publicação desta decisão, para que a recuperanda apresente a documentação exigida na alínea "h" da decisão do ev. 767, conforme o cronograma abaixo homologado: a.1) em até 15 (quinze) dias: complementação do Boletim de Ocorrência com a relação dos bens subtraídos ou danificados; Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) dos veículos da frota; e instrumentos que formalizem os contratos verbais de locação da frota em andamento, com identificação do locatário, dos veículos, do período de vigência, dos valores e da forma de pagamento; a.2) em até 30 (trinta) dias: entrega à Receita Federal das declarações fiscais omissas e protocolo do requerimento de reversão da inaptidão cadastral, com juntada dos respectivos comprovantes nos autos; e documentação contábil e fiscal disponível obtida junto à contabilidade da empresa; a.3) no prazo suplementar de 120 dias: contratos e formalizações dos novos negócios viabilizados pela normalização cadastral, abrangendo as tratativas com o Grupo Mateus e demais integrantes da carteira de clientes; b) Deferir a realização de perícia técnica com fundamento no art. 73, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, para apurar: (i) se o patrimônio existente é suficiente para a continuidade das atividades e para a projeção de fluxo de caixa futuro; (ii) se se verifica, ou não, liquidação substancial da empresa nos termos do art. 73, VI, c/c § 3º, da LREF; (iii) o valor de mercado atual dos bens arrecadados no ev. 645 e dos demais ativos identificados nos ev. 740 e ev. 743; e (iv) o impacto econômico sobre as atividades da recuperanda da manutenção do registro de "FALIDO" no CNPJ no período de 12/02/2026 a 19/06/2026 e da inaptidão cadastral decretada em 05/06/2026. A perícia será realizada por perito nomeado por este Juízo, às custas da recuperanda, facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão; Após a apresentação dos quesitos, o perito será nomeado, ocasião em que poderá apresentar estimativa de honorários. c) Determinar à Administradora Judicial que realize a vistoria complementar prevista na alínea "i" do ev. 767, a ser agendada com a recuperanda com data certa e acompanhamento bilateral, incluindo os três endereços indicados no ev. 786 (depósito de Cassio Leite Vieira na Estrada do Caburé, nº 612, Bairro Pavão, Barra do Ribeiro/RS; sede administrativa em Guaíba/RS; e endereço da Rua Tancredo Caldas, nº 172, Bairro Três Vendas, Barra do Ribeiro/RS), devendo apresentar relatório circunstanciado no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria; d) Determinar que o descumprimento injustificado de qualquer etapa do cronograma homologado poderá ser considerado na avaliação definitiva sobre a viabilidade do soerguimento, inclusive para fins de aplicação do art. 73 da LREF; e) Reservar a apreciação do mérito do pedido principal de revogação da convolação para momento posterior à conclusão da instrução probatória aqui determinada, devendo os autos retornar conclusos após: (i) o cumprimento do cronograma de instrução documental; (ii) a apresentação do laudo pericial; e (iii) a apresentação do relatório de vistoria complementar da AJ, com posterior vista ao MPRS; Agendada intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BLUE CHEFF COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO GERHARDT MARTINS
OAB: 54435/RS
JOSIAS DOS SANTOS
OAB: 53201/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5239949-94.2023.8.21.0001/RS AUTOR : BLUE CHEFF COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : EDUARDO GERHARDT MARTINS (OAB RS054435) ADVOGADO(A) : JOSIAS DOS SANTOS (OAB RS053201) DESPACHO/DECISÃO A presente decisão tem por objeto o pronunciamento sobre os requerimentos formulados pela recuperanda no ev. 786: a concessão do prazo suplementar para cumprimento da alínea "h" do ev. 767, a homologação do cronograma de instrução e o deferimento da perícia do art. 73, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 1. Do contexto geral e do ponto de partida normativo Este processo chegou a um ponto em que a decisão sobre o destino da recuperação judicial, seja sua manutenção ou a confirmação definitiva da falência, depende de instrução probatória adequada. A decisão do ev. 767 avançou nessa direção ao fixar prazo para a recuperanda comprovar a retomada das atividades e ao determinar vistoria complementar pela AJ. A manifestação do ev. 786 e o parecer do MPRS no ev. 791 trazem novos elementos que precisam ser considerados antes de qualquer deliberação definitiva. O art. 47 da LREF orienta todo o sistema recuperacional pela preservação da empresa, da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores. Esse princípio não autoriza a manutenção indefinida de uma recuperação inviável, mas impõe que a conclusão sobre a inviabilidade esteja efetivamente demonstrada, e não presumida a partir de elementos parciais ou de condições geradas pelo próprio percurso processual. No presente caso, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada: a inatividade da atividade-fim da empresa foi, ao menos em parte significativa, produzida ou agravada pelo trâmite do processo. A convolação decretada em 12/02/2026, mesmo em caráter precário, gerou um registro público de "FALIDO" no CNPJ que perdurou por mais de quatro meses após a suspensão judicial de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, situação reconhecida pela própria decisão do ev. 767, que admitiu expressamente que tal registro "gera uma contradição material que impede a regularização de contratos, transportes e faturamentos". Além disso, a inaptidão cadastral decretada em 05/06/2026 por omissão de declarações incidiu durante o período em que, segundo a AJ, a legitimidade para cumprir as obrigações fiscais era discutida e a própria capacidade administrativa da empresa estava desarticulada pelo estado processual incerto. A certidão CNPJ de 17/07/2026, juntada ao ev. 786, confirma que a situação de inaptidão persiste à data desta decisão, com impacto direto sobre a possibilidade de emitir documentos fiscais e de formalizar contratos. Não se trata de afirmar que a recuperanda está isenta de responsabilidade pela gestão de seu cadastro fiscal. A obrigação de entrega de declarações, mesmo sem movimento, subsiste independentemente da situação processual. Trata-se, porém, de reconhecer que o nexo causal entre as dificuldades cadastrais e o estado processual anômalo gerado pela convolação suspensa é suficientemente robusto para justificar que a exigência probatória da alínea "h" do ev. 767 não seja aplicada com o rigor de um prazo improrrogável de quinze dias como se nenhum desses obstáculos tivesse existido. 2. Do prazo suplementar A fixação de prazos no processo de recuperação judicial deve observar a proporcionalidade e a efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, VI, do CPC). Exigir de uma empresa que saiu, na prática, do registro de falida apenas em 03/07/2026 (data da alteração efetiva do CNPJ, conforme ev. 784) a demonstração documental plena de operações formalizadas em quinze dias contraria a razoabilidade processual e produziria um resultado inevitavelmente negativo, pois os documentos exigidos pressupõem precisamente as operações que o registro cadastral impedia. Há, ainda, o dado da inaptidão vigente. A empresa inapta não pode emitir notas fiscais, o que torna impossível a comprovação de faturamento recente por documentos fiscais, uma das exigências da alínea "h". A regularização dessa situação depende da entrega das declarações omissas perante a Receita Federal, etapa que, segundo o cronograma apresentado no ev. 786, está em andamento. Por essas razões, o prazo suplementar requerido é devido, com a ressalva de que ele deve ser dimensionado de forma a viabilizar a instrução sem postergar indefinidamente a deliberação definitiva. O prazo de 120 dias, contados da publicação desta decisão, é adequado e proporcional ao conjunto de providências elencadas no cronograma do ev. 786: regularização cadastral, complementação do boletim de ocorrência, formalização dos contratos verbais de locação da frota, apresentação de documentação contábil e fiscal disponível, e retomada das tratativas comerciais viabilizadas pela normalização do CNPJ. 3. Do cronograma de instrução O cronograma apresentado pela recuperanda no ev. 786 é organizado, datado e verificável. Não há razão para não homologá-lo como roteiro processual vinculante, com a ressalva de que o descumprimento injustificado de qualquer etapa poderá ser considerado na avaliação final sobre a viabilidade do soerguimento. O cronograma estabelece três marcos principais: (i) em 15 dias da publicação desta decisão, complementação do boletim de ocorrência, documentos de titularidade dos veículos (CRLVs) e redução a termo dos contratos verbais de locação da frota; (ii) em 30 dias, entrega das declarações fiscais omissas, requerimento de reversão da inaptidão cadastral e apresentação da documentação contábil disponível; (iii) no prazo suplementar fixado, contratos e formalizações dos novos negócios. 4. Da perícia do art. 73, § 3º, da LREF O art. 73, VI, da LREF exige, para a convolação, a comprovação cumulativa de três elementos: esvaziamento patrimonial, liquidação substancial da empresa e prejuízo a credores não sujeitos à recuperação. O § 3º do mesmo artigo define liquidação substancial como a situação em que não restam "bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações", facultando "a realização de perícia específica para essa finalidade". Essa previsão legal não é opcional por acaso: o legislador reconheceu que o juízo sobre liquidação substancial é de natureza técnica e não pode ser formado apenas por inspeção visual ou por comparação entre um laudo de avaliação de 2024 e uma vistoria contemporânea realizada sem esse propósito. No presente caso, os argumentos centrais da AJ sobre o esvaziamento patrimonial sustentam-se na comparação entre o laudo de avaliação de bens móveis do ev. 143 (realizado em abril de 2024) e o estado do acervo verificado nas diligências de fevereiro e abril de 2026, quase dois anos depois. Essa metodologia ignora a depreciação ordinária, o descarte por obsolescência, a substituição de equipamentos e, conforme documentado, a devolução de bens locados de terceiros. Sem uma perícia específica que apure, com método adequado, o valor e a suficiência atual dos ativos para o cumprimento das obrigações do plano, o juízo sobre liquidação substancial fica sem base técnica sólida, o que é especialmente relevante dado que nenhuma obrigação do plano está vencida até o momento, uma vez que a carência de vinte e quatro meses contada do trânsito em julgado da concessão ainda não expirou. A perícia requerida é, portanto, pertinente e seu deferimento está em harmonia com a expressa previsão legal. Os quesitos propostos pela recuperanda no ev. 786 são adequados e serão complementados com os quesitos da AJ e do MPRS, nos termos do art. 469 do CPC. A realização da perícia em paralelo ao prazo suplementar de instrução documental viabiliza que a apreciação do mérito do pedido de revogação da falência ocorra com os autos devidamente instruídos, evitando decisão sobre base empírica insuficiente. Esse encaminhamento também está alinhado com o parecer do MPRS no ev. 791, que reconhece ser prematura qualquer conclusão definitiva antes da conclusão das diligências determinadas. 5. Da vistoria complementar pela AJ A determinação de vistoria complementar estabelecida na alínea "i" do ev. 767 permanece em vigor. A recuperanda indicou no ev. 786 três endereços a serem incluídos: o depósito de Cassio Leite Vieira (Estrada do Caburé, nº 612, Bairro Pavão, Barra do Ribeiro/RS), a sede administrativa de Guaíba/RS e o endereço da Rua Tancredo Caldas, nº 172, Bairro Três Vendas, Barra do Ribeiro/RS (onde se encontram veículos locados). A AJ deverá coordenar com a recuperanda a data da vistoria e deverá garantir o acompanhamento bilateral, com designação de prepostos. O prazo para apresentação do relatório de vistoria será fixado no dispositivo da presente decisão. 6. Do pedido de revogação da falência: momento processual O pedido principal de revogação da convolação formulado no ev. 701 e reiterado no ev. 750 ainda não pode ser apreciado definitivamente, não por razão de postergação injustificada, mas porque a instrução probatória necessária ao correto enfrentamento da questão ainda está em curso: a documentação da alínea "h" será produzida no prazo suplementar, a vistoria complementar pela AJ ainda será realizada, e a perícia do art. 73, § 3º, da LREF está ora sendo deferida. Apreciar o mérito antes da conclusão dessas etapas seria deliberar sobre base incompleta, em detrimento tanto da recuperanda quanto dos credores. Ante o exposto, DECIDO: a) Deferir o prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias , contados da data de publicação desta decisão, para que a recuperanda apresente a documentação exigida na alínea "h" da decisão do ev. 767, conforme o cronograma abaixo homologado: a.1) em até 15 (quinze) dias: complementação do Boletim de Ocorrência com a relação dos bens subtraídos ou danificados; Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) dos veículos da frota; e instrumentos que formalizem os contratos verbais de locação da frota em andamento, com identificação do locatário, dos veículos, do período de vigência, dos valores e da forma de pagamento; a.2) em até 30 (trinta) dias: entrega à Receita Federal das declarações fiscais omissas e protocolo do requerimento de reversão da inaptidão cadastral, com juntada dos respectivos comprovantes nos autos; e documentação contábil e fiscal disponível obtida junto à contabilidade da empresa; a.3) no prazo suplementar de 120 dias: contratos e formalizações dos novos negócios viabilizados pela normalização cadastral, abrangendo as tratativas com o Grupo Mateus e demais integrantes da carteira de clientes; b) Deferir a realização de perícia técnica com fundamento no art. 73, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, para apurar: (i) se o patrimônio existente é suficiente para a continuidade das atividades e para a projeção de fluxo de caixa futuro; (ii) se se verifica, ou não, liquidação substancial da empresa nos termos do art. 73, VI, c/c § 3º, da LREF; (iii) o valor de mercado atual dos bens arrecadados no ev. 645 e dos demais ativos identificados nos ev. 740 e ev. 743; e (iv) o impacto econômico sobre as atividades da recuperanda da manutenção do registro de "FALIDO" no CNPJ no período de 12/02/2026 a 19/06/2026 e da inaptidão cadastral decretada em 05/06/2026. A perícia será realizada por perito nomeado por este Juízo, às custas da recuperanda, facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão; Após a apresentação dos quesitos, o perito será nomeado, ocasião em que poderá apresentar estimativa de honorários. c) Determinar à Administradora Judicial que realize a vistoria complementar prevista na alínea "i" do ev. 767, a ser agendada com a recuperanda com data certa e acompanhamento bilateral, incluindo os três endereços indicados no ev. 786 (depósito de Cassio Leite Vieira na Estrada do Caburé, nº 612, Bairro Pavão, Barra do Ribeiro/RS; sede administrativa em Guaíba/RS; e endereço da Rua Tancredo Caldas, nº 172, Bairro Três Vendas, Barra do Ribeiro/RS), devendo apresentar relatório circunstanciado no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria; d) Determinar que o descumprimento injustificado de qualquer etapa do cronograma homologado poderá ser considerado na avaliação definitiva sobre a viabilidade do soerguimento, inclusive para fins de aplicação do art. 73 da LREF; e) Reservar a apreciação do mérito do pedido principal de revogação da convolação para momento posterior à conclusão da instrução probatória aqui determinada, devendo os autos retornar conclusos após: (i) o cumprimento do cronograma de instrução documental; (ii) a apresentação do laudo pericial; e (iii) a apresentação do relatório de vistoria complementar da AJ, com posterior vista ao MPRS; Agendada intimação das partes.