Detalhe do processo

5239893-61.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5239893-61.2023.8.21.0001/RS AUTOR : VANDERLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Homologo a habilitação de sucessores e determino a alteração do polo ativo para constar Arteliano Rodrigues de Oliveira e Bernardina Matter. Ao cartório, para que proceda à retificação. II. Indefiro o depoimento pessoal do autor, pois o falecimento do titular do direito torna a produção desta prova impossível. III. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos bancários da conta do autor no período das contratações, conforme requerido pelo réu ( evento 38, PET1 ). IV. Defiro a realização de perícia grafotécnica nos contratos. Nomeio para o encargo a perita grafotécnica KARINE DE OLIVEIRA MAASSEN - PERRS933411. Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se a perita para manifestar o seu interesse no exercício do encargo e apresentar proposta honorária, ciente de que a prova será custeada pela parte ré, forte no art. 429, II, CPC, bem como pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061. Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio quanto à proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita para o levantamento de 50% do valor depositado, intimado-a para o início dos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor VANDERLEI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DAVI BORTOLI

OAB: 66539/RS

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5239893-61.2023.8.21.0001/RS AUTOR : VANDERLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Homologo a habilitação de sucessores e determino a alteração do polo ativo para constar Arteliano Rodrigues de Oliveira e Bernardina Matter. Ao cartório, para que proceda à retificação. II. Indefiro o depoimento pessoal do autor, pois o falecimento do titular do direito torna a produção desta prova impossível. III. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos bancários da conta do autor no período das contratações, conforme requerido pelo réu ( evento 38, PET1 ). IV. Defiro a realização de perícia grafotécnica nos contratos. Nomeio para o encargo a perita grafotécnica KARINE DE OLIVEIRA MAASSEN - PERRS933411. Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se a perita para manifestar o seu interesse no exercício do encargo e apresentar proposta honorária, ciente de que a prova será custeada pela parte ré, forte no art. 429, II, CPC, bem como pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061. Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio quanto à proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita para o levantamento de 50% do valor depositado, intimado-a para o início dos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes. Diligências legais.