5239870-97.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5239870-97.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA CPF: 021.979.636-00 e outros SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA, brasileiro, nascido em 07/02/1997, em Belo Horizonte/MG, filho de Joaquim Porfirio Ferreira e de Maria Elvira da Silveira, RG nº 17.679.498/SSPMG, CPF nº 021.979.636-00, residente na Rua Cruzeirenses, nº 138, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, §§ 2º-A, inciso I, e 2º, inciso II, e do art. 157, § 2º, inciso II (4x), ambos do Código Penal, de WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES, brasileiro, nascido em 03/09/1981, em Belo Horizonte/MG, filho de Vicente de Paulo Borges e de Maria das Mercês Ferreira Borges, RG nº 11.269.088/SSPMG, CPF nº 056.000.596-20, residente no Beco Passagem Marçal, nº 56, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II (4x), e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, de LUIS FERNANDO SERAPIÃO DA SILVA, brasileiro, nascido em 29/8/1989, em Contagem/MG, filho de Carlos Roberto da Silva e de Sônia Lúcia Serapião, RG nº 11.239.712/SSPMG, CPF nº 087.961.296-70, residente na Rua dos Cruzeirenses, nº 331, casa A, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II (4x), e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, de VALBILIANO PINTO DA COSTA, brasileiro, nascido em 20/8/1992, em Belo Horizonte/MG, filho de Antônio Pinto da Costa e de Terezinha Neuza da Costa, RG nº 17.705.019/SSPMG, CPF nº 116.820.756-80, residente na Rua Divisa Santa, nº 260, casa 06, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II (4x), e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, e de ROGÉRIO JÚNIO SERAPIÃO SILVA, brasileiro, nascido em 22/09/2002, em Contagem/MG, filho de Rogério da Silva e de Sônia Lúcia Serapião, RG nº 14.735.294/SSPMG, CPF nº 702.214.866-07, residente na Rua Cruzeirenses, nº 331-A, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II (4x), e do art. 180, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 08/12/2025, por volta de 02:20h, na Avenida David Sarnoff, na altura do nº 831, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG, o acusado Douglas teria subtraído, mediante violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas com um indivíduo não identificado, o veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, cartões bancários, um telefone celular e documentos da vítima Bruno G.O. Segue a denúncia narrando que no dia 23/12/2025, por volta de 19:35h, no estabelecimento comercial Euler Multimarcas, situado na Rua dos Industriários, nº 199, Bairro das Indústrias I, Belo Horizonte/MG, os cinco acusados teriam subtraído, mediante grave ameaça, exercida com simulacros de arma de fogo, bens e mercadorias das vítimas Débora S.M., Euler M.P., Beatriz S.S. e Carolina S.S., avaliados em mais de R$ 35.000,00. Finaliza a denúncia narrando que no assalto à loja, os acusados Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério teriam utilizado o veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, subtraído por Douglas e que sabiam ser produto de crime. Vale a leitura da denúncia: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 8/12/2025, por volta das 2h20, na Avenida David Sarnoff, na altura do numeral 831, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG, o denunciado Douglas Luciano e um indivíduo não identificado, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, para proveito comum, o veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, o qual estava na posse da vítima Bruno G.O.a, além de cartões bancários, um celular e documentos deste mesmo ofendido. Consta, ainda, que, no dia 23/12/2025, por volta das 19h35, no estabelecimento comercial Euler Multimarcas, situado na Rua dos Industriários, numeral 199, Bairro das Indústrias I, nesta Capital, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com simulacros de arma de fogo, coisas pertencentes às vítimas Débora S.M., Euler M.P., Beatriz S.S. e Carolina S.S., avaliados em mais de R$ 35.000,00. Consta, por fim, que nas circunstâncias narradas no parágrafo acima, os denunciados Wilson Fernando Ferreira Borges, Luis Fernando Serapião da Silva, Valbiliano Pinto da Costa e Rogério Júnio Serapião Silva, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, receberam e conduziram o veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, sabendo que se tratava de produto de crime. Extrai-se do caderno investigatório que, no 8/12/2025, por volta das 2h20, na Avenida David Sarnoff, na altura do numeral 831, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG, a vítima Bruno G.O., “motorista de aplicativo”, encontrava-se no veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, estacionado na via pública, quando foi abordado pelo denunciado Douglas Luciano e um comparsa não identificado, os quais, valendo-se de uma arma de fogo, anunciaram o assalto. Na sequência, com a arma apontada para o ofendido, os infratores exigiram que ela desembarcasse do carro e entregasse a eles os seus pertences, o que foi feito, sendo entregue aos infratores o seu celular, cartões bancários e documentos. A vítima ainda foi revistada pelos autores, que procuravam por mais coisas que pudessem levar, e foi liberada na sequência. Ato contínuo, o denunciado Douglas e seu comparsa evadiram com o veículo subtraído e demais pertences da vítima. O ofendido Bruno, então, dirigiu-se a pé até uma delegacia próxima para noticiar o crime, informando que se recordava bem das características dos assaltantes e que seria plenamente capaz de reconhecê-los, não tendo sido possível, contudo, naquela ocasião, localizar o veículo ou os autores. Ocorre que, quinze dias após o roubo do mencionado veículo, no dia 23/12/2025, por volta das 19h35, no estabelecimento comercial Euler Multimarcas, situado na Rua dos Industriários, numeral 199, Bairro das Indústrias I, nesta Capital, todos os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com simulacros de arma de fogo, bens pertencentes às vítimas Débora S.M., Euler M.P., Beatriz S.S. e Carolina S.S., avaliados em mais de R$ 35.000,00. Extrai-se do caderno investigatório que, no dia, horário e local supracitados, os cinco denunciados se deslocaram até o estabelecimento comercial acima citado, no veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, o qual havia sido subtraído pelo denunciado Douglas Luciano e um comparsa não identificado, com o propósito de roubarem coisas da referida loja e das pessoas que lá estivessem. Chegando ao local, dando início à empreitada criminosa, os denunciados Douglas Luciano e Wilson Fernando desembarcaram do veículo, enquanto os demais infratores, Luis Fernando, Valbiliano e Rogério, permaneceram no carro para dar cobertura à ação da dupla e garantir a eficácia da posterior evasão do local. Ato contínuo, Douglas e Wilson entraram no estabelecimento, e valendo-se de simulacros de armas de fogo, anunciaram o assalto e renderam o proprietário da loja, Euler M.P. e a ofendida Beatriz S.S. (filha de Euler, menor de idade), além de aproximadamente sete outras pessoas, entre clientes e funcionários - dentre os quais estavam as vítimas patrimoniais identificadas, Débora S.P. e Carolina S.S. - , sendo todos por eles obrigados a se dirigir para os fundos da loja. Na sequência, os denunciados subtraíram diversas mercadorias da loja, incluindo 133 peças de roupas, 31 relógios, 9 bonés, 5 toucas, 2 luvas, 3 pares de meia, uma máquina de cartão de crédito, e a quantia de R$ 110,00 em espécie. Do ofendido Euler, subtraíram um par de alianças de ouro e R$ 650,00, em espécie. Da vítima Débora, um aparelho celular iPhone 11. Da vítima Beatriz, uma carteira de identidade, e, da ofendida Carolina, uma bolsa, contendo diversos itens pessoais não discriminados. Após acondicionarem os bens em sacos plásticos, os denunciados Douglas e Wilson embarcaram no veículo Classic, onde os demais denunciados os aguardavam, e o grupo empreendeu fuga do local, na posse do produto do crime. Policiais militares foram acionados com a notícia dos roubos, e, com base nas características do veículo em fuga e dos infratores, iniciaram um rastreamento, durante o qual o carro ocupado pelos infratores foi avistado transitando pela via pública. Ao perceberem a presença dos militares, os denunciados evadiram em alta velocidade e entraram na Rua Dos Cruzeirenses, para onde a viatura também se deslocou, ocasião em que os policiais presenciaram o veículo entrar no imóvel de numeral 331, e, então, a informação foi repassada às demais guarnições que realizaram um cerco ao imóvel. Pouco depois, os denunciados Wilson, Douglas, Luis Fernando e Valbiliano foram avistados por policiais, transpondo o muro do imóvel onde haviam ingressado com o veículo, e transitando sobre os telhados das casas vizinhas. Os infratores em fuga foram perseguidos e, após intenso rastreamento, localizados e presos em flagrante. Com os denunciados Douglas e Luis Fernando foram localizados, com cada qual, um simulacro de arma de fogo. No imóvel onde os denunciados estacionaram o carro por eles utilizados, foi localizado o denunciado Rogério, assim como a maior parte do produto do crime, dentre os quais a identidade da ofendia Beatriz, além de outro simulacro de arma de fogo. Já no interior do veículo utilizado pelos infratores, foram localizados outros dois simulacros de armas de fogo. Após a prisão dos autores, o denunciado Rogério indicou aos policiais o local onde o celular da vítima Débora havia sido escondido, em uma mata nas proximidades do imóvel, oculto atrás de um arbusto, estando o dispositivo desligado. Ainda durante as diligências, os militares constataram que o veículo Chevrolet Classic LS, placas HBZ8H97, utilizado na prática dos roubos pelos denunciados, era produto do crime ocorrido em Contagem/MG no dia 8/12/2025. A vítima deste roubo, Bruno G.O., foi ouvida na delegacia e identificou pessoalmente o denunciado Douglas como um dos autores do roubo praticado contra ela, ocasião em que ele confessou a prática deste crime. No mais, apurou-se que os demais denunciados, em conluio com Douglas, e estando com ele previamente acordados, conduziram o referido veículo no dia 23/12/2025, quando o utilizaram na prática dos roubos acima narrados, sabendo que se tratava de produto de crime. Ante o exposto, tendo o denunciado DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA praticado as condutas descritas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo do veículo), e art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por quatro vezes – vítimas Euler, Débora, Beatriz e Carolina) e os denunciados WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES, LUIS FERNANDO SERAPIAO DA SILVA, VALBILIANO PINTO DA COSTA e ROGÉRIO JÚNIO SERAPIAO SILVA, praticado a conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por quatro vezes – vítimas Euler, Débora, Beatriz e Carolina) e art. 180 do Código Penal, requer este Promotor de Justiça que, recebida e autuada a presente denúncia, procedam-se as suas citações para apresentarem respostas à acusação no prazo legal e, após regular instrução, com a oitiva das vítimas e testemunhas abaixo arroladas e interrogatórios, sejam eles, ao final, condenados nas penas que lhes couberem, fixando-se ainda o valor mínimo para a reparação de danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, IV, do CPP”. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, os acusados Douglas, Wilson, Luis e Valbiliano foram citados pessoalmente e responderam à acusação, enquanto que o acusado Rogerio compareceu no processo por meio de defensor constituído e respondeu à acusação (ID: 10634840648, 10657028752, 10651275939, 10645169299, 10639857838, 10645158552, 10667704465, 10649820431, 10653479548, 10659239909, 10605036734, 10605043729 e 10605038066). Na fase instrutória, foram ouvidas sete testemunhas e os cinco acusados foram interrogados (PJE Mídias – ID: 10667704465 e 10673853526). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (ID: 10681183232 e 10716036945). As defesas requereram a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade das condutas ou por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação das penas no mínimo legal, o regime aberto, a substituição das penas, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas (ID: 10686043679, 10686044578, 10694071713, 10719317170 e 10719586794). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD (ID: 10604320453), boletim de ocorrência (ID: 10604320454), nos autos de apreensão, incluindo o da apreensão dos bens e de cinco réplicas (ID: 10604320455, 10604320456, 10604320461, 10604320464 e 10615907304), nos termos de restituição (ID: 10604320462 e 10604320465), nas comunicações de serviço policial (ID: 10615907298 e 10615907306), nos autos de reconhecimento extrajudicial (ID: 10615907311, 10615907312, 10615907313 e 1061590731), nos autos de corpo de delito (ID: 10604321860, 10604321861, 10615907324 e 10615907325), no laudo pericial de avaliação indireta (ID: 10604321862 e 10615907323), no laudo pericial de análise do veículo (ID: 10615907326), nas fotos ID: 10667424480, nos laudos periciais de eficiência e prestabilidade de simulacros de arma de fogo (ID: 10694671009 e 10694366976) e nos vídeos na ação na loja, onde é possível ver que o carro é conduzido por alguém e que alguém abre a porta de trás do carro utilizado e que foi subtraído da vítima Bruno (ID: 10668018645). Em relação aos autos de reconhecimento extrajudicial, verifica-se que a vítima Bruno reconheceu o acusado Douglas e não reconheceu o acusado Wilson como um dos autores e a vítima Euler reconheceu Douglas e Wilson (ID: 10615907311, 10615907312, 10615907313 e 10615907314). Autoria. Os réus negaram em sede policial as práticas delitivas (fls. 10/21 do APFD e ID: 10615907316 e 10615907317), sendo que em juízo os acusados Luis, Valbiliano e Rogério permaneceram calados e os acusados Douglas e Wilson confessaram o roubo na loja e negaram a receptação: O acusado Wilson foi ouvido em sede policial, negou o roubo do veículo, confessou o roubo na loja com os fatos e delatou Douglas quanto ao seu envolvimento no roubo na loja (fl. 18 e ID: 106159107317): “QUE não possui advogado; QUE perguntado se tem filhos respondeu que sim, dois filhos menores, sendo um de dezessete anos e dois anos de idade; QUE perguntado se está machucado(a), respondeu que sim, que esta com os pés machucados e se machucou na hora da fuga da policia militar; QUE perguntado se deseja passar por exame de corpo de delito com médico legista, respondeu que não; QUE perguntado se já foi preso(a), respondeu que sim, por Maria da Penha, porte de arma, roubo e furto; QUE perguntado se usa drogas, respondeu que não; QUE perguntado se toma remédios controlados, respondeu que sim, para asma. QUE perguntado se foi agredido por algum policial civil, dentro ou fora da delegacia, respondeu que NÃO; QUE perguntado se trabalha, respondeu que sim, como servente de pedreiro e ganha R$ 1200,00 por mês aproximadamente; QUE tendo sido cientificado de seus direitos constitucionais, respondeu que deseja responder as perguntas; QUE PERGUNTADO se conduzia o veículo utilizado na fuga após o roubo ao estabelecimento comercial situado na Rua dos Industriários, bairro das Indústrias, respondeu que não, que era outro “neguinho que correu”; QUE perguntado se era LUIS, irmão do ROGERIO, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se participou diretamente da execução do roubo no interior da loja de roupas, respondeu que sim, “que a ideia foi de todo mundo, mas o dono da casa que estacionaram o carro não sabia de nada”; QUE não sabe quem furtou o carro CHEVROLET CLASSIC para fazer “a fita”; QUE foi o “NEGUINHO” quem chegou com o carro perto da casa do declarante e foram direto para fazer o roubo; QUE eram 19h00min, quando NEGUINHO chegou com o carro para irem até a loja para fazerem o roubo; QUE não sabe dizer quem foi na loja antes com o NEGUINHO para observar a loja antes de cometerem o roubo; QUE PERGUNTADO respondeu que quem tava com a arma com de mentira era o que esta com os pés quebrados, o tal de DOUGLAS e o NEGUINHO estavam com as armas de mentira e entraram na loja; QUE o declarante entrou na loja e pegou o material, junto com o DOUGLAS; QUE o NEGUINHO não foi preso; QUE PERGUNTADO se adentrou ao estabelecimento comercial logo após o anúncio do assalto pelo primeiro autor, respondeu que SIM, mas não estava com arma de mentira, somente passou a pegar os objetos da loja; QUE PERGUNTADO se tinha ciência de que estavam sendo utilizadas réplicas de arma de fogo para intimidar as vítimas, respondeu que sim, NEGUINHO e o DOUGLAS; QUE PERGUNTADO se auxiliou na rendição das vítimas e na condução destas para os fundos do estabelecimento, respondeu que NÃO, somente o DOUGLAS; QUE PERGUNTADO se participou da subtração, separação e acondicionamento dos produtos e valores levados do estabelecimento, respondeu que SIM, que foi o declarante que juntou as tudo e subtraiu a maioria dos objetos e levou para o carro; QUE PERGUNTADO se embarcou no veículo utilizado para a fuga logo após o crime, respondeu que sim, todos embarcaram e fugiram do local; QUE PERGUNTADO se tinha conhecimento de que havia outros indivíduos no interior do veículo além dos já identificados, respondeu que sim, o NEGUINHO que não foi preso; QUE PERGUNTADO se tentou evadir-se pulando telhados ou se ocultando em imóvel após a perseguição policial, respondeu que sim, e por isto está com os pés cortados e está com muita dor e custando a andar e que DOUGLAS quebrou os dois pés na fuga da policia militar; QUE PERGUNTADO se tinha ciência de que o veículo utilizado na fuga era produto de crime, respondeu que sim, mas não participou do crime do veiculo, somente o NEGUINHO que chegou com o carro (Oitiva extrajudicial do réu Wilson à fl. 18 do APFD). “escoltado pelos policiais civis desta Unidade Policial, tendo em vista ter sido requisitado no Ceresp/Gameleira, onde encontra-se preso desde o dia 23/12/2025 pelo crime de roubo; QUE a respeito dos fatos narrados no REDS 2025-05651520-001 versando sobre o roubo do veículo CHEVROLET/CLASSIC, placa HBZ-8H97, o declarante foi cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, desejando apresentar sua versão dos fatos; QUE o declarante nega qualquer envolvimento no roubo do veículo e não tinha conhecimento da origem do mesmo; QUE já conhecia DOUGLAS, pois eram vizinhos; QUE o declarante não conhece “NEGUINHO”, que apenas esteve com o mesmo no dia do roubo à loja, pois o mesmo era quem conduzia o veículo; QUE o declarante não sabe o nome de “NEGUINHO”; QUE não sabe quem planejou o assalto na loja e ouviu comentários no beco onde mora, tendo o declarante se disponibilizado para participar, pois estava precisando de dinheiro, pois sustenta seus dois filhos e sua neta; QUE o declarante trabalha como montador, de carteira assinada, na empresa Direcional; QUE já foi preso por crime previsto na Lei Maria da Penha, porte de arma, roubo e furto; QUE não é usuário de drogas; QUE faz uso de bombinha para asma; QUE prestou suas declarações de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de coação. A Autoridade Policial cientificou-lhe quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art. 5º da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado, a assistência de Advogado e de seus familiares; o de ter sua integridade física e moral respeitadas (Oitiva extrajudicial do réu Wilson – ID: 106159107317). O acusado Wilson confessou em juízo o delito de roubo na loja. Cometeu o delito com Douglas e “Neguinho”. Não sabia que o carro era produto de crime. Neguinho conduzia o carro e não explicou a origem do veículo. Passava por necessidades (PJE Mídias). O acusado Douglas foi ouvido em sede policial e também confessou o roubo na loja, na companhia de Wilson e “Neguinho”. Na primeira oitiva, negou a subtração do veículo utilizado no roubo, enquanto que em sua segunda oitiva confessou a subtração do veículo utilizado no roubo (fl. 21 e ID: 10615907316): “QUE não possui advogado; QUE perguntado se tem filhos respondeu que não; QUE perguntado se está machucado(a), respondeu que não, que esta com os pés quebrados e se machucou na hora da fuga da policia militar; QUE perguntado se deseja passar por exame de corpo de delito com médico legista, respondeu que não; QUE perguntado se já foi preso(a), respondeu que sim, por roubo; QUE perguntado se usa drogas, respondeu que não; QUE perguntado se toma remédios controlados, respondeu que não. QUE perguntado se foi agredido por algum policial civil, dentro ou fora da delegacia, respondeu que NÃO; QUE perguntado se trabalha, respondeu que sim, como ceramista e pintor de ceramica e ganha R$ 250,00 por dia aproximadamente; QUE tendo sido cientificado de seus direitos constitucionais, respondeu que deseja responder as perguntas; QUE o declarante está arrependido e deseja confessar espontaneamente seu crime; QUE o declarante confessa ter participado do crime de roubo da loja; QUE o NEGUINHO era quem conduzia o veiculo no momento do roubo, e o declarante e o WILSON eram quem estavam com as armas de mentira e renderam a vitima; QUE o declarante foi o primeiro a entrar na loja e depois o WILSON entrou; QUE foi o declarante quem roubou o IPHONE e anunciou o assalto; QUE WILSON foi quem pegou os objetos da loja e colocou nas sacolas; QUE PERGUNTADO se conduzia o veículo utilizado na fuga após o roubo ao estabelecimento comercial situado na Rua dos Industriários, bairro das Indústrias, respondeu que não, que era outro “neguinho que correu” e não foi preso; QUE PERGUNTADO se participou diretamente da execução do roubo no interior da loja de roupas, respondeu que sim, “que a ideia foi de todo mundo, mas o dono da casa que estacionaram o carro não sabia de nada”; QUE não sabe quem furtou o carro CHEVROLET CLASSIC para fazer “a fita”; QUE foi o “NEGUINHO” quem chegou com o carro perto da casa do WILSON e foram direto para fazer o roubo; QUE eram por volta das 19h00min quando saíram para fazer o roubo; QUE PERGUNTADO se tinha ciência de que estavam sendo utilizadas réplicas de arma de fogo para intimidar as vítimas, respondeu que sim, foi o declarante e o WILSON; QUE PERGUNTADO se auxiliou na rendição das vítimas e na condução destas para os fundos do estabelecimento, respondeu que sim, o declarante e WILSON; QUE PERGUNTADO se participou da subtração, separação e acondicionamento dos produtos e valores levados do estabelecimento, respondeu que SIM, que foi o declarante quem roubou o IPHONE e ajudou WILSON a levar os demais objetos para o carro; QUE PERGUNTADO se embarcou no veículo utilizado para a fuga logo após o crime, respondeu que sim, todos embarcaram e fugiram do local; QUE PERGUNTADO se tinha conhecimento de que havia outros indivíduos no interior do veículo além dos já identificados, respondeu que sim, o NEGUINHO que não foi preso; QUE PERGUNTADO se tentou evadir-se pulando telhados ou se ocultando em imóvel após a perseguição policial, respondeu que sim, e por isto está com os pés quebrados e os quebrou na fuga da policia militar; QUE PERGUNTADO se tinha ciência de que o veículo utilizado na fuga era produto de crime, respondeu que sim, mas não participou do crime do veiculo, somente o NEGUINHO que chegou com o carro; QUE quem escondeu o telefone na mata foi o NEGUINHO que não foi preso (Oitiva extrajudicial do réu Douglas à fl. 21 do APFD). “escoltado pelos policiais civis desta Unidade Policial, tendo em vista ter sido requisitado no Ceresp/Gameleira, onde encontra-se preso desde o dia 23/12/2025 pelo crime de roubo; QUE a respeito dos fatos narrados no REDS 2025-05651520-001, versando sobre o roubo do veículo CHEVROLET/CLASSIC, placa HBZ-8H97, o declarante foi cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, desejando apresentar sua versão dos fatos; QUE no dia 08/12/2025, a noite, não sabendo dizer o horário exatamente, o declarante estava transitando juntamente com outro rapaz que não quer dizer quem é, pela avenida General David Sarnoff, quando visualizaram um veículo de cor escura estacionado naquela avenida; QUE o declarante e o outro rapaz resolveram roubar o veículo para irem embora; QUE antes dos fatos, o declarante estava nas proximidades com outras pessoas bebendo e fazendo uso de drogas; QUE perguntado se saíram com o propósito de roubar um veículo em específico, o declarante respondeu não, que foi aleatório; QUE o declarante nega estar armado no dia dos fatos, sendo que acredita que a outra pessoa que estava armada; QUE o declarante nega saber dirigir e só estava acompanhado o outro rapaz; QUE o declarante apenas retirou a vítima de dentro do carro e revistou o homem, mandando que o mesmo fosse embora; QUE nega ter ameaçado ou agredido a vítima; QUE o declarante não sabia que o veículo seria usado para cometer outros roubos; QUE posteriormente foram para uma localidade próxima e depois o declarante não sabe dizer o que aconteceu com o carro; QUE sobre os fatos ocorridos no dia 23/12/2025, o declarante se recusa a falar mais especificamente; QUE o declarante se recusa a dizer quem é o “NEGUINHO”; QUE possui uma cicatriz na testa decorrente de um tiro que levou quando era adolescente; QUE o declarante deseja acrescentar que está arrependido dos crimes que cometeu; QUE já foi preso algumas vezes pelo crime de roubo; QUE tem uma filha de dois anos de idade, que mora com a mãe; QUE a filha do declarante é autista; QUE trabalha com acabamento em obras; QUE faz uso de maconha e cocaína; QUE bebe; QUE fuma cigarro também; QUE é evangélico; QUE prestou suas declarações de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de coação. A Autoridade Policial cientificou-lhe quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art. 5º da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado, a assistência de Advogado e de seus familiares; o de ter sua integridade física e moral respeitadas (Oitiva extrajudicial do réu Douglas – ID: 10615907316). O acusado Douglas foi interrogado em juízo, confessou o roubo na loja e negou o roubo do carro. Alegou que não roubou o veículo. A pessoa de alcunha Neguinho sabia dirigir e estava com o carro. Neguinho não foi preso e ele dirigia no dia do roubo na loja. Confessa a subtração na loja, na companhia do acusado Wilson e de Neguinho. Precisava de medicação para a sua saúde. Utilizaram uma réplica de arma de fogo. Os corréus moram no bairro e não estavam juntos no roubo. Está arrependido. Precisava de medicações (PJE Mídias). O acusado Luis foi ouvido em sede policial e negou envolvimento com os fatos (fl. 10), enquanto que em juízo permaneceu calado (PJE Mídias): “QUE nesta oportunidade está sendo acompanhado pelo advogado DR. ALOISIO NASCIMENTO ARAUJO OAB/MG 235247; QUE é irmão do conduzido ROGERIO; QUE perguntado se tem filhos, respondeu que sim, dois filhos de seis anos e outro de quinze anos; QUE perguntado se está machucado(a), respondeu que sim, que está machucado no rosto, pois foi agredido por policiais militares que pisaram no seu rosto; QUE perguntado se deseja passar por exame de corpo de delito com médico legista, respondeu que sim; QUE perguntado se já foi preso(a), respondeu que sim, por receptação de carro clonado; QUE perguntado se usa drogas, respondeu que não; QUE perguntado se toma remédios controlados, respondeu que não. QUE perguntado se foi agredido por algum policial civil, dentro ou fora da delegacia, respondeu que NÃO; QUE perguntado se trabalha, respondeu que sim, como motoboy e ganha R$ 5000,00 por mês aproximadamente; QUE tendo sido cientificado de seus direitos constitucionais, respondeu que deseja responder as perguntas; QUE PERGUNTADO se conduzia o veículo utilizado na fuga após o roubo ao estabelecimento comercial situado na Rua dos Industriários, bairro das Indústrias, respondeu que não; QUE somente tomou conhecimento do veiculo CHEVROLET CLASSIC LS PLACAS HBZ8H97 quando os meninos, chegaram entrando na sua garagem que estava aberta; QUE conhece somente um de vista, sendo o mais moreno; QUE PERGUNTADO se tinha conhecimento de que o veículo Classic Sedan de cor preta, placa HBZ8H97, era produto de crime, respondeu que NÃO; QUE PERGUNTADO se participou do planejamento ou da execução do roubo ocorrido no interior da loja de roupas, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se tinha ciência de os comparsas que participavam portavam réplicas de arma de fogo durante a prática delituosa, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se é verdade conduziu os demais autores até o local do roubo e posteriormente auxiliou na fuga, respondeu que não, que afirma que tinha acabado de chegar do trabalho, empresa VIP BATERIAS e não concorreu para nenhum crime; QUE PERGUNTADO se confirma que tentou evadir-se ao perceber a aproximação das viaturas policiais, respondeu que sim, que assustou porque as pessoas que chegaram no carro saíram correndo e por isto também se assustou com aquela movimentação de pessoas; QUE PERGUNTADO se quando viu que era policiais militares, porque não esperou para ver o que estava acontecendo, respondeu que até então não tinha visto que eram policiais militares, só viu que chegaram em sua casa e estacionaram o veiculo CHEVROLET CLASSIC DE PLACAS HBZ8H97 e saíram correndo e pulando muro e os policiais abordaram o declarante e pisaram em todo o seu corpo; QUE PERGUNTADO se possui antecedentes criminais ou envolvimento anterior em delitos semelhantes, respondeu que sim, que roubo sim, furto, trafico de drogas não; QUE dada a palavra a defesa, respondeu que viu duas pessoas correndo para cima do telhado; QUE respondeu que correu para o lado da rua e os meninos correram para o lado do posto de gasolina; QUE perguntado, respondeu que não acompanhou a policia militar na revista do carro e dos ocupantes do veiculo; QUE perguntado, respondeu que não acompanhou os policiais militares na revista dentro de sua casa; QUE perguntado, respondeu que não autorizou a policia militar a entrar dentro de sua casa; QUE perguntado, respondeu que dentro de sua casa, também estava seu irmão ROGERIO; QUE perguntado quem mora em sua casa, respondeu que o declarante e ROGERIO; QUE perguntado se viu ou ficou sabendo se ROGERIO teria permitido que a policia militar entrasse dentro de sua casa, respondeu que não; QUE perguntado, respondeu que a primeira ação da policia militar foi somente pisar no declarante, em seu corpo e em seu rosto e depois lhe prender e não permitir que acompanhasse nenhuma diligencia; QUE perguntado, os policiais militares lhe deram voz de prisão, mas não disseram porque estava preso; QUE perguntado se foi lhe falado sobre seus direitos constitucionais, respondeu que não, somente lhe agrediram, prenderam, algemaram e jogaram dentro da viatura policial; QUE perguntado se foi encontrado algum objeto com o declarante referente ao que foi subtraído da loja, respondeu que não (Oitiva extrajudicial do réu Luis à fl. 10 do APFD). O acusado Valbiliano foi ouvido em sede policial e negou envolvimento com os fatos (fl. 16), enquanto que em juízo permaneceu calado (PJE Mídias): “QUE nesta oportunidade está sendo acompanhado pelo advogado DR. ALOISIO NASCIMENTO ARAUJO OAB/MG 235247; QUE perguntado se tem filhos respondeu que sim, um filho de quinze, mora com a genitora; QUE perguntado se está machucado(a), respondeu que não; QUE perguntado se deseja passar por exame de corpo de delito com médico legista, respondeu que não; QUE perguntado se já foi preso(a), respondeu que sim, por receptação e por roubo; QUE perguntado se usa drogas, respondeu que não; QUE perguntado se toma remédios controlados, respondeu que sim, clonazepam para dormir. QUE perguntado se foi agredido por algum policial civil, dentro ou fora da delegacia, respondeu que NÃO; QUE perguntado se trabalha, respondeu que sim, como chapa de carga e descarga e ganha R$ 80,00 por dia aproximadamente; QUE tendo sido cientificado de seus direitos constitucionais, respondeu que deseja permanecer em silêncio; QUE dada a palavra a defesa, respondeu que não participou deste roubo na loja; QUE dada a palavra a defesa, respondeu que se quando a policia abordou, se foi encontrado alguma coisa com o declarante, respondeu que não; QUE perguntado pela defesa, respondeu que disseram que estavam prendendo o declarante porque tinha passagem; QUE o declarante estava com o ROGERIO na sala, dentro da casa; QUE dada a palavra a defesa, respondeu que somente injuriaram o declarante por conta de sua vista, dizendo que é “zarolho” e o estavam prendendo porque tinha passagem e mais nada, somente pelo preconceito pela comorbidade (Oitiva extrajudicial do réu Valbiliano à fl. 16 do APFD). O acusado Rogério também foi ouvido em sede policial e negou envolvimento com os fatos (fl. 13), enquanto que em juízo permaneceu calado (PJE Mídias): “QUE nesta oportunidade está sendo acompanhado pelo advogado DR. ALOISIO NASCIMENTO ARAUJO OAB/MG 235247; QUE é irmão do conduzido LUIZ; QUE perguntado se tem filhos respondeu que não; QUE perguntado se está machucado(a), respondeu que não; QUE perguntado se deseja passar por exame de corpo de delito com médico legista, respondeu que não; QUE perguntado se já foi preso(a), respondeu que não; QUE perguntado se usa drogas, respondeu que não; QUE perguntado se toma remédios controlados, respondeu que não. QUE perguntado se foi agredido por algum policial civil, dentro ou fora da delegacia, respondeu que NÃO; QUE perguntado se trabalha, respondeu que sim, como chapa de carga e descarga e ganha R$ 1600,00 por mês aproximadamente; QUE tendo sido cientificado de seus direitos constitucionais, respondeu que deseja responder as perguntas; QUE PERGUNTADO se conduzia o veículo utilizado na fuga após o roubo ao estabelecimento comercial situado na Rua dos Industriários, bairro das Indústrias, respondeu que não; QUE perguntado que horas tomou conhecimento de que o veiculo CHEVROLET CLASSIC LS PLACAS HBZ8H97 estava estacionado na garagem de sua residência, respondeu que eram 19h00min, estava na sala em sua casa, viu uma movimentação na sua garagem; QUE viu um somente um rapaz subindo o telhado e logo após viu a viatura chegando e os policiais fazendo o trabalho deles; QUE perguntado se conhece os indivíduos que estava no interior do veiculo e que estacionaram o veiculo no interior de sua garagem, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se tinha conhecimento de que o veículo Classic Sedan de cor preta, placa HBZ8H97, era produto de crime, respondeu que NÃO; QUE PERGUNTADO se participou do planejamento ou da execução do roubo ocorrido no interior da loja de roupas, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se viu os indivíduos que saíram de dentro do veiculo se portavam réplicas de arma de fogo, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se é verdade que era seu irmão LUIS quem conduzia o veiculo e auxiliava os demais na fuga do roubo, respondeu que não; QUE LUIS chegou em casa por volta das 19h00 ou 19h40; QUE LUIS trabalha na empresa VIP BATERIAS; QUE PERGUNTADO se confirma que tentou evadir-se ao perceber a aproximação das viaturas policiais, respondeu que NÃO; QUE não sabe dizer porque LUIS fugiu da abordagem policial; QUE o declarante não foi agredido por policiais militares; QUE não viu seu irmão LUIS ser agredido por policiais militares; QUE PERGUNTADO se possui antecedentes criminais ou envolvimento anterior em delitos semelhantes, respondeu que não; QUE explique como a policia militar chegou logo depois de 19h00min e seu irmão LUIS chegou por volta das 19h30min e mesmo assim já estava em casa quando a policia militar chegou no local, respondeu não sabe explicar; QUE dada a palavra a defesa, respondeu que não fica olhando o relógio o tempo todo; QUE perguntado se teve acesso ao boletim de ocorrência, respondeu que não; QUE perguntado respondeu que sim, que permitiu que a policia militar entrasse em sua residência; QUE não viu que LUIS tivesse permitido; QUE perguntado, respondeu que a policia militar não lhe algemou depois que entrou em sua casa, após ter permitido a entrada deles; QUE depois que os policiais já estava no local, foi que o de tenente determinou a algemação do declarante dizendo que ele iria descer para a delegacia; QUE perguntado onde fica a mata perto de sua casa, respondeu que distante aproximadamente três quarteirões; QUE a mata é totalmente escura; QUE perguntado quantos policiais levaram o declarante até a mata, respondeu que dois policiais e já estava algemado nesta oportunidade; QUE perguntado, respondeu que os policiais disseram que estavam procurando pertences das vitimas; QUE o declarante em momento algum indicou qualquer pertence das vitimas para os policiais militares; QUE não é verdade que teria indicado um aparelho de celular de uma vitima na mata; QUE os policiais militares não disseram que teria colocado o aparelho de celular no local e que pertence a uma das vitimas; QUE perguntado, respondeu que não viu qual o aparelho os policiais militares localizaram e tomando ciência neste momento de que o celular da vitima é uma IPHONE 11 DE COR BRANCA, responde que tomou conhecimento neste momento das características do celular da vitima, que não viu no momento da localização pelos policiais militares; QUE perguntado, não foi encontrado nada com o declarante produto do roubo; QUE perguntado, não foi falado sobre seus direitos constitucionais (Oitiva extrajudicial do réu Rogerio à fl. 13 do APFD). De outro lado, a vítima Bruno do roubo do carro utilizado no roubo na loja foi ouvida em sede policial e em juízo, enquanto que foram ouvidas em sede policial e em juízo as vítimas Euler, Debora e Beatriz, que estavam na loja. Também foram ouvidos dois policiais militares na fase extrajudicial e, em juízo, ambos foram ouvidos, além de um terceiro colega de farda (PJE Mídias). Pois bem. A vítima Bruno narrou em sede policial a dinâmica dos fatos e reconheceu o acusado, Douglas, como um dos autores da subtração de seu veículo e de seus bens (ID: 10615907307 e 10615907313): “intimado na qualidade de vítima; QUE a respeito dos fatos narrados no REDS 2025-056515820-001, o declarante esclarece que é motorista de aplicativo e havia alugado um veículo Classic de cor preta, placa HBZ-8H97, do proprietário do referido veículo, WELLINGTON H.B.F., e toda a negociação referente ao aluguel do referido veículo foi feita via whatsapp, com o proprietário, através do n° (31)99379***9; QUE o referido veículo tinha os vidros bem escuros com insufilme; QUE no dia 08/12/2025, estava estacionado na Avenida David Sarnoff, em frente ao numeral 831, no bairro Jardim Industrial, enquanto estava rodando no aplicativo, quando por volta de 02h20min, foi abordado no referido veículo por dois homens que anunciaram um assalto; QUE um dos homens chegou a apontar um arma de fogo para o declarante, obrigando o mesmo a sair do carro, bem como, subtraíram seus pertences; QUE um deles, chegou a puxar o declarante de dentro do carro e revistou o declarante em seguida; QUE em seguida, os dois homens, entraram no veículo e seguiram sentido a uma favelinha que fica na proximidade daquele local; QUE o declarante saiu andando e foi até a delegacia para notificar o crime; QUE o declarante se recorda bem do rosto dos referidos homens, sendo que ambos eram de pele escura, compleição magra, sendo que um aparentava ter aproximadamente 28 anos de idade e o cerca de 24 anos e idade, e ambos aparentam ter aproximadamente 1,70m de altura; QUE ambos trajavam calça preta de tectel e uma jaqueta de moletom de cor preta, com capuz; QUE um deles tinha um cavanhaque e uma cicatriz na testa e o outro não tinham barba e nenhuma marca ou tatuagem aparente; QUE o declarante conseguiu ver o rosto dos autores perfeitamente e seria capaz de reconhecê-los; QUE o declarante tomou conhecimento que indivíduos haviam sido presos cometendo um roubo utilizando o veículo apreendido; QUE o veículo foi retirado no pátio pela seguradora e encontra-se na oficina; QUE o declarante não vai mais permanecer trabalhando com o referido veículo; QUE o declarante se coloca à disposição para fazer o reconhecimento dos investigados (Declarações extrajudiciais da vítima Bruno – ID: 10615907307). “(…) que sob o compromisso legal que lhe foi deferido pela autoridade policial de proceder a reconhecimento da(s) Pessoa(s) que descreveu em sua/seu Declaração. Em seguida, foram colocados na sala de reconhecimento quatro indivíduos de características semelhantes, quais sejam: n° 01 – ALLAN CÉZAR RIBEIRO – RG MG ******* n° 02 – HANDER GOULART SANTOS – RG ******* n° 03 – DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA – RG ******* n° 04 – CRISTIANO SANTOS NEVES – RG MG *******. O(A) reconhecedor(a) diz que: inicialmente foi solicitado à vítima que descrevesse as características físicas dos autores do roubo praticado no dia 08/12/2025, contra a sua pessoa, onde foi subtraído seu veículo, tendo o mesmo descrito os indivíduos sendo ambos de pele escura, compleição magra, sendo que um aparentava ter aproximadamente 28 anos de idade e o outro cerca de 24 anos e idade, e ambos aparentam ter aproximadamente 1,70m de altura, sendo que um deles tinha um cavanhaque e uma cicatriz na testa e o outro não tinha barba e nenhuma marca ou tatuagem aparente. Posteriormente, a vítima foi convidada a observar os indivíduos posicionados na sala de reconhecimento desta Unidade Policial, conforme ordem acima elencada. Finalmente, a vítima RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o indivíduo n° 03 - DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA – RG 17679498, como sendo um dos autores que praticou o roubo de veículo no dia 08/12/2025 contra a sua pessoa (Auto de reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima Bruno – ID: 10615907313). A vítima Bruno confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Quando aproximava, o cliente cancelou a viagem. Foi abordado por dois autores, sendo um deles Douglas, que sacou arma e exigiu o veículo. O comparsa entrou no banco do passageiro. Douglas saiu conduzindo o carro. Bens foram retirados. Sofreu ameaça verbal. Acionou a PM. Contou a dinâmica dos fatos. No dia 23 ficou sabendo da prisão. Recebeu fotos dos indivíduos presos no carro e o declarante reconheceu a foto do acusado Douglas. Confirmou o auto de reconhecimento presencial em sede policial. Recuperou o carro danificado e sem estepe, rádio e bateria e havia batida. Não recuperou os demais bens, somente o carro. Os dois estavam de capuz e moletom e calça esportiva. Não conhece de armas. Aparentemente parecia uma arma “quadrada” e não reagiu. A arma foi apontada para o declarante. Recebeu fotos no telefone no dia da prisão (PJE Mídias). As vítimas Euler, Debora e Beatriz narraram em sede policial a dinâmica dos fatos e do assalto na loja, sendo que Euler reconheceu Douglas e Wilson e Beatriz reconheceu Douglas (fls. 06/08 do APFD e ID: 10615907303 e 10615907302). “QUE o depoente se apresenta como EULER M.P., proprietário do estabelecimento comercial, que comparece como vítima; QUE por volta de 19h35min estava em sua loja quando um indivíduo adentrou anunciando o assalto e exibindo uma arma de fogo; QUE levantou a camisa e mostrou uma arma; QUE logo em seguida outro indivíduo entrou no estabelecimento; QUE havia cerca de sete pessoas no local, as quais foram ameaçadas e levadas para os fundos da loja; QUE os autores subtraíram diversas mercadorias da loja, além de um par de alianças, um telefone celular e a quantia aproximada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); QUE o prejuízo total foi de aproximadamente R$ 30.000,00; QUE após recolherem os objetos fugiram em um veículo sedã escuro; QUE posteriormente tomou conhecimento de que todos os materiais foram recuperados pela Polícia Militar; QUE BEATRIZ S.S., filha do declarante, teve seu documento de identidade levado pelos assaltantes (Declarações extrajudiciais da vítima Euler à fl. 06 do APFD). “intimado, na qualidade de vítima; QUE o declarante ratifica suas declarações prestadas na Ceflan 3, no dia dos fatos; QUE é proprietário do estabelecimento comercial EULER MULTIMARCAS, situada na Rua dos Industriários, 199, Bairro Novo das Indústrias; QUE neste ato, apresenta as imagens gravadas através das câmeras de circuito interno da loja, em um pen-drive, onde mostra a ação dos autores no dia dos fatos; QUE o declarante só viu os dois autores que adentraram à loja no dia dos fatos, e afirma que através das imagens gravadas é possível visualizar um veículo de cor escura estacionado em frente à loja; QUE como os vidros eram escuros, não é possível visualizar características físicas de quem estava no carro, mas é possível visualizar que uma pessoa abre a porta traseira para receber a mercadoria roubada, dando a entender que havia pelo menos mais duas pessoas no veículo, uma na parte traseira, além do motorista (Declarações extrajudiciais da vítima Euler – ID: 10615907303). “(…) sob o compromisso legal que lhe foi deferido pela autoridade policial de proceder a reconhecimento da(s) Pessoa(s) que descreveu em sua/seu Declaração. Em seguida, foram colocados na sala de reconhecimento três indivíduos de características semelhantes, quais sejam: n° 01 – GUILHERME CIRIACO AGUIAR FONSECA – RG MG ******* n° 02 – WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES – RG MG ******* n° 03 – DIVINO DA SILVA – RG MG *******. O(A) reconhecedor(a) diz que: inicialmente foi solicitado à vítima que descrevesse as características físicas dos autores, tendo a mesma descrito o segundo indivíduo como sendo de cor parda, formato do rosto quadrado, olho fundo, com uma barba, compleição física magra, estatura mais baixa, cerca de 1,65 m, idade aparente entre 37 e 42 anos de idade, aparentando ser mais velho do que o primeiro. Posteriormente, a vítima foi convidada a observar os indivíduos posicionados na sala de reconhecimento desta Unidade Policial, conforme ordem acima elencada. Finalmente, a vítima RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o indivíduo n° n° 02 – WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES – RG MG11269088 como sendo um dos autores que praticou o roubo no dia 23/12/2025 em seu estabelecimento comercial (Auto de reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima Euler – ID: 10615907312). “(…) sob o compromisso legal que lhe foi deferido pela autoridade policial de proceder a reconhecimento da(s) Pessoa(s) que descreveu em sua/seu Declaração. Em seguida, foram colocados na sala de reconhecimento quatro indivíduos de características semelhantes, quais sejam: n° 01 – ALLAN CÉZAR RIBEIRO – RG MG ******* n° 02 – HANDER GOULART SANTOS – RG MG ******* n° 03 – DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA – RG MG ******* n° 04 – CRISTIANO SANTOS NEVES – RG MG *******. O(A) reconhecedor(a) diz que: inicialmente, foi solicitado à vítima que descrevesse as características físicas dos autores, tendo a mesma descrito o primeiro indivíduo como sendo de pele escura, estatura física aproximadamente 1,75m, compleição física magra, cavanhaque, de idade entre 35 e 40 anos, uma cicatriz funda na testa. Posteriormente, a vítima foi convidada a observar os indivíduos posicionados na sala de reconhecimento desta Unidade Policial, conforme ordem acima elencada. Finalmente, a vítima RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o indivíduo n° 03 - DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA – RG 17679498, como sendo um dos autores que praticou o roubo no dia 23/12/2025 em seu estabelecimento comercial (Auto de reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima Euler – ID: 10615907311). “QUE o depoente se apresenta como DÉBORA S., vítima dos fatos; QUE na data dos fatos encontrava-se no interior do estabelecimento comercial situado à Rua dos Industriários, bairro das Indústrias, quando dois indivíduos adentraram ao local; QUE um dos autores anunciou o assalto exibindo o que aparentava ser uma arma de fogo; QUE mediante grave ameaça foi obrigada, juntamente com outras pessoas, a se deslocar para os fundos da loja; QUE os autores demonstravam agressividade e proferiam ameaças de morte caso alguém reagisse; QUE presenciou os indivíduos recolhendo diversas mercadorias do estabelecimento, bem como objetos pessoais das vítimas; QUE após a fuga dos autores foi acionada a Polícia Militar; QUE posteriormente foi informada de que os autores foram presos e os materiais recuperados; QUE não sofreu lesões físicas; QUE teve seu IPHONE 11 levado pelos criminosos (Declarações extrajudiciais da vítima Debora à fl. 08 do APFD). “intimada na qualidade de vítima; QUE a informante se faz acompanhada de seu genitor, EULER M.P., RG M*******, tendo em vista ser menor de idade; QUE a respeito dos fatos em investigação, a informante tem a dizer que no dia dos fatos, estava no estabelecimento comercial, onde trabalha juntamente com seu genitor, quando adentrou um indivíduo anunciando o assalto e exibindo uma arma de fogo; QUE levantou a camisa e mostrou uma arma para a informante e para seu pai; QUE logo em seguida, outro indivíduo entrou no estabelecimento; QUE havia cerca de sete pessoas no local, as quais foram ameaçadas e levadas para os fundos da loja; QUE a informante também foi para os fundos da loja juntamente com as demais pessoas; QUE o documento de identidade da informante estava dentro da bolsa da mãe da informante, sendo que os autores levaram a referida bolsa com tudo o que havia dentro; QUE após subtraírem os itens, os dois autores saíram da loja; QUE a informante não chegou a visualizar o carro que estava estacionado na frente da loja; QUE posteriormente, a informante viu pelas imagens de segurança que havia um carro de cor escura e com o vidro escuro estacionado em frente à loja e que aguardava para dar fuga para os autores; QUE pelas imagens não foi possível visualizar quantas pessoas aguardavam no carro, nem suas características físicas, mas é possível perceber que alguém abre a porta traseira do carro, dando a entender que havia pelo menos mais duas pessoas no veículo; QUE os únicos autores que a informante viu, foram os que adentraram na loja; QUE posteriormente, a informante soube que os autores foram presos pela polícia militar, tendo sido recuperado seu documento de identidade em posse dos autores; QUE no dia da prisão, a informante teve restituído seu documento de identidade; QUE a loja em que a informante trabalha possui câmeras de segurança e gravaram a ação dos autores (Declarações extrajudiciais da vítima Beatriz – ID: 10615907302). A vítima Euler confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Estava na loja com a filha. Um autor mostrou estar armado e anunciou o assalto. Foram levados para os fundos. Havia um comparsa. Bens e dinheiro foram exigidos. Foi feita pressão psicológica. Mercadorias e dinheiro foram subtraídos. Aliança foi subtraída. Foram xingados. Ficaram cerca de quatro a cinco minutos. Muitos bens foram subtraídos. O documento de identidade de Beatriz foi subtraído. A bolsa de outra vítima foi subtraída. Os autores evadiram. A PM foi acionada. Parece que um telefone subtraído foi rastreado. Depois de um tempo foi informado da prisão de vários indivíduos. Foram dois autores dentro da loja. Confirmou que pelas imagens parecia que havia dois comparsas no carro, pois a porta traseira foi aberta de dentro por alguém e havia um motorista, mas não sabe quem são essas pessoas. Confirmou os reconhecimentos extrajudiciais realizados e os autos de reconhecimento extrajudicial dos acusados Douglas e Wilson. Recuperou quase tudo. Recuperou a aliança, mercadorias e parte do dinheiro. Não viu pessoas na porta da loja. A filha do declarante tem imagens. O carro parou na porta da loja, um pouco antes. A porta traseira do meu lado da loja abriu. Não sabe se o motorista conseguiria abrir a porta de trás por dentro e não viu isso, pois o vidro era preto. A loja é de roupas, acessórios e relógios. Recuperou as mercadorias na delegacia. Os bens estavam em uma sacola. Não apresentou comprovante, mas teve os bens restituídos. Bens não foram recuperados. Indicou que parte dos bens não era do declarante. Os bens estavam em uma bolsa. Havia bolsa em que os bens estavam, que não era do declarante. Os policiais indicaram que a bolsa foi usada para transportar. O Advogado de defesa alegou que estava presente na delegacia e que havia muitas mercadorias pequenas. Não reconheceu os demais envolvidos. A vítima Debora era cliente e moraria no Bairro (PJE Mídias). A vítima Beatriz também confirmou em juízo a ocorrência dos fatos na loja. Tem 17 anos. Estava na loja e eram dois autores. Um autor estava armado. Foram rendidos e levados para o fundo. Um autor xingava e ameaçava. Bens foram subtraídos. Ficaram um tempo dentro do banheiro. A dona do telefone foi na PM e rastreou o aparelho. Pouco tempo depois, quase uma hora depois, os policiais falaram que prenderam as pessoas. O documento de identidade foi subtraído e estava na bolsa. Estes bens foram recuperados. Viu imagens. Parece que tinha mais uma pessoa no banco de trás, pois alguém abriu a porta de trás do lado da calçada. Nenhum dos dois autores entrou no carro para dirigir, que saiu. Tem imagens. Os fatos foram por volta de 19:40h. Foram para o fundo da loja e os pais ficaram fora do banheiro. Os autores fugiram de carro, que parou um pouco antes da loja. Ficaram esperando um tempo na parte de trás. Saíram após ver que não tinha movimentação. O telefone era da cliente Debora. Não viu os outros indivíduos. As imagens davam a entender que havia mais de uma pessoa dentro do carro, mas não viu as pessoas (PJE Mídias). A vítima Debora também confirmou em juízo a ocorrência dos fatos na loja. A ação foi por volta de 19h da noite. Estava dentro da loja. Um autor moreno entrou, estava com a mão na cintura, anunciou o assalto e fechou a porta. Um comparsa entrou. Um deles gritava muito. Bens foram subtraídos da gente. A bolsa da declarante foi subtraída. Reconheceu somente o autor moreno. Viu fotos e reconheceu o autor de tornozeleira. Viu fotos na base da PM. Foram levados para um cômodo onde as roupas eram guardadas e ficaram cerca de vinte minutinhos e todos ficaram lá dentro. Havia um carro. O esposo da declarante viu a fuga em carro. Viu este autor moreno. Há imagens de locais perto, que foram puxadas. O telefone foi subtraído. O telefone não foi rastreado. O telefone foi restituído na delegacia, no outro dia, pois ficou até 03h da manhã na delegacia. Teve o bem restituído dias depois. Não sabe se o telefone foi periciado, acreditando que não. Estava na loja com outras pessoas. Os envolvidos foram presos. Foi informada pela PM. Foi muito rápido e ainda estava na base. Acredita que foi cerca de quinze minutos depois. Não sabe quantas pessoas foram capturadas. Viu pessoas presas e sabe que um autor foi pego. Dois entraram na loja e não sabe se havia pessoas no carro (PJE Mídias). Os policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência. Um dos policiais indicou que viu o carro utilizado entrando em imóvel, que visualizou quatro indivíduos evadindo e que Rogério foi localizado na casa. Este policial indicou que Douglas e Luis portavam réplicas, que havia réplica dentro do imóvel e que outras duas réplicas foram localizadas no veículo, bem como que o acusado Rogério indicou onde o telefone subtraído estava escondido na mata (fls. 01/04 do APFD): “QUE o depoente se apresenta como CONDUTOR/1ª TESTEMUNHA, sendo o relator do histórico do REDS; QUE durante o turno de serviço do 41º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS foi noticiado via rede rádio um roubo em andamento ocorrido à Rua dos Industriários, numeral 199, bairro das Indústrias, em um estabelecimento comercial do ramo de varejo de roupas; QUE o delito estava sendo praticado inicialmente por dois indivíduos, sendo um deles moreno, trajando camisa azul escura, calça preta, boné preto e chinelo branco com vermelho, e o segundo trajando calça preta, camisa azul marinho com detalhes brancos e boné preto; QUE segundo informações prestadas pelo proprietário do estabelecimento, EULER M.P., por volta de 19h35min o primeiro indivíduo adentrou à loja, abordando-o de imediato, anunciando o assalto e exibindo uma arma de fogo de cor preta que trazia na cintura, sendo posteriormente identificado como DOUGLAS ROCHA FERREIRA; QUE em seguida entrou no estabelecimento o segundo indivíduo, posteriormente identificado como WILSON FERNANDO FERREIRA; QUE no interior da loja havia aproximadamente sete pessoas, as quais, mediante ameaças de morte, foram conduzidas para os fundos do estabelecimento; QUE logo após, ambos os autores passaram a subtrair roupas, relógios, perfumes, bonés, um par de alianças de ouro, a quantia aproximada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e um telefone celular Iphone, acondicionando todos os materiais em sacos plásticos pretos e em uma grande caixa plástica preta, sendo tais objetos mercadorias do próprio estabelecimento; QUE após recolherem os materiais, os autores evadiram do local em sentido ao Anel Rodoviário, embarcando em um veículo de cor escura, modelo sedã; QUE a senhora BEATRIZ S.S., que se encontrava no interior da loja, informou que no momento da fuga percebeu a presença de outros indivíduos no interior do veículo além do motorista; QUE de posse das informações iniciais, complementadas por dados levantados pela viatura de fiscalização e pela CPU, todo o turno tático móvel iniciou rastreamento aos autores; QUE ao se aproximar da Rua Divisa Santa, a guarnição do Comando Tático visualizou um veículo com características semelhantes ao utilizado no roubo, o qual ao perceber a presença policial aumentou drasticamente a velocidade, adentrando à Rua dos Cruzeirenses, sendo tal informação repassada imediatamente às demais viaturas; QUE ao acessar a Rua dos Cruzeirenses, a guarnição visualizou o veículo entrar no imóvel de número 331; QUE na sequência, as viaturas de fiscalização e CPU visualizaram quatro indivíduos pulando sobre os telhados dos imóveis limítrofes ao local utilizado como homizio, fato prontamente comunicado às demais guarnições; QUE após intenso rastreamento foi possível deter os quatro infratores; QUE DOUGLAS ROCHA FERREIRA foi localizado portando uma réplica de arma de fogo na cintura, bem como LUIZ FERNANDO SERAPIÃO DA SILVA, ambos encontrados na Rua Dona Lalá Fernandes, no interior do imóvel de número 497; QUE durante a fuga os infratores causaram danos a diversos imóveis, sendo que um dos destroços de telhado atingiu a senhora JOANA N.S., de 75 anos, causando-lhe lesões aparentemente leves, tendo a mesma recusado atendimento médico e deslocamento à unidade policial; QUE com autorização do proprietário do imóvel utilizado como homizio, MAYCON D.V.D., os militares adentraram ao local, onde foi apreendido o quinto autor, ROGÉRIO JUNIOR SERAPIÃO SILVA, responsável pela guarda dos objetos roubados e pela segurança do local; QUE nesse imóvel foram localizados e apreendidos todos os materiais provenientes do roubo, uma réplica de arma de fogo, diversos pinos tipo eppendorf utilizados para dolagem de drogas e a identidade de uma das vítimas; QUE na garagem encontrava-se estacionado o veículo Classic sedã de cor preta, placa HBZ8H97, o qual após consulta constou como produto de roubo ocorrido em 08 de dezembro de 2025, conforme REDS 2025-056515820-001; QUE após estabilização do cenário foi realizada busca no interior do veículo, sendo localizadas mais duas réplicas de arma de fogo; QUE o veículo foi removido ao Pátio Jatobá sob ficha número 858992; QUE os conduzidos LUIZ FERNANDO SERAPIÃO DA SILVA, WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES e VALBILIANO PINTO DA COSTA foram encaminhados à UPA Barreiro, bem como DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA, todos recebendo atendimento médico e posterior alta hospitalar, exceto ROGÉRIO JUNIOR SERAPIÃO SILVA que dispensou atendimento; QUE este último indicou aos militares o local onde havia sido escondido o telefone celular de uma das vítimas, em área de mata densa, sendo o aparelho localizado desligado (Depoimento extrajudicial do PM Fernando à fl. 01 do APFD “QUE O depoente fez parte da equipe de Policiais Militares que atenderam a ocorrência em questão; QUE durante patrulhamento foi acionado para atendimento de um roubo a estabelecimento comercial no bairro das Indústrias; QUE dois indivíduos armados anunciaram o assalto, renderam vítimas e subtraíram mercadorias e valores; QUE após a fuga em veículo sedã de cor escura foi iniciado rastreamento; QUE o veículo foi localizado e os autores tentaram fugir a pé pelos telhados; QUE ao final foram detidos cinco autores, sendo apreendidas réplicas de arma de fogo, todos os materiais roubados e um veículo produto de roubo; QUE houve encaminhamento médico de parte dos conduzidos e posterior apresentação à autoridade competente (Depoimento extrajudicial do PM Marcio à fl. 04 do APFD). O PM Fernando confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo do histórico do boletim de ocorrência. Em patrulhamento, foi noticiado o roubo em loja de roupas, por autores munidos de arma de fogo. Uma vítima contou que visualizou o veículo, que foi descrito. Em rastreamento, uma viatura localizou o carro e repassou a informação. Deslocou e o carro entrou em uma residência. Fizeram cerco e os indivíduos evadiram pelos telhados. Uma senhora de 75 anos foi atingida pela queda de telhado relativo à fuga de um dos envolvidos. Abordou dois indivíduos (Douglas e Luis) com réplicas na cintura. Os outros dois foram abordados por colegas. Rogério estava na casa com documento da vítima, mercadorias subtraídas e réplica de arma de fogo. No carro foram localizadas mais réplicas e todos confessaram o roubo, exceto Rogério. Pela dinâmica dos fatos, esta organização tinha funções definidas e locais estratégicos para ocultar bens, pelas circunstâncias apresentadas no dia do roubo. O acusado Rogério sabia da localização do telefone roubado, em difícil acesso, somente podendo ser informado por quem sabia, sendo encontrado em local de mata. Dois indivíduos foram abordados na casa da senhora por colegas. Rogério foi preso dentro da casa e indicou onde estava o telefone. Rogério não confessou envolvimento no roubo. Uma viatura visualizou o carro primeiro e as características seriam comuns e não sabe se eles abordaram ou acompanharam. Estava próximo e chegou em pouco tempo. Havia colegas no local, mas não sabe quais. Não recorda se a porta foi franqueada ou estava aberta. Não foi o primeiro a entrar. Registrou a ocorrência. Estava com dois colegas de farda em sua viatura. Não conhecia os réus. Na região ocorrem crimes. Não compareceu na loja. Não sabia quem morava naquele endereço. Quando chegou não havia policiais dentro da residência. No mínimo quatro indivíduos fugiram pelo telhado. Prendeu dois e colegas prenderam outros dois. Ajudou a recolher o material. Havia muitos sacos e muitos produtos subtraídos, quase tudo da loja, incluindo telefones, jóias e mais de cem unidades no total. Uma vítima relatou que os bens foram levados em saco plástico e levado no veículo. Viu a mercadoria e caberia perfeitamente no carro, sendo um sedã. Não sabe se o porta-malas foi usado. Viu parte do material na residência onde Rogério foi abordado. O Ten. do Comando Tático foi o primeiro a ver carro com características semelhantes. Não retirou mercadorias do veículo. Deu apoio logístico e fez diligência em várias residências, no veículo e na residência onde o documento da vítima estava. Fez diligências e não ficou em somente um local. Dois indivíduos teriam entrado e foram reconhecidos e outros dois confessaram envolvimento, conforme versões deles. As confissões foram após as abordagens e prisão após fuga pelos telhados. Abordou primeiro diretamente e fez busca pessoal. Buscou pelos demais envolvidos. Os policiais que atuaram na ocorrência foram registrados no boletim de ocorrência. Perguntaram e os indivíduos falaram. Confirmou que as confissões não teriam sido registradas no boletim de ocorrência (PJE Mídias). O PM Marcio confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Durante o turno, foi noticiado o roubo e posteriormente colegas de farda indicaram ter localizado os indivíduos em fuga. Fez cerco e bloqueio. Logrou êxito em prender dois que fugiam por casas. Deu apoio no local do veículo e auxiliou na entrada da casa onde os bens estavam escondidos. Fez busca no veículo e localizou duas réplicas. Foram vários acontecimentos simultâneos e vários indivíduos envolvidos. Um dos indivíduos atingiu uma senhora ao cair do telhado e o outro foi preso em um galpão e populares auxiliaram na localização dos indivíduos. Confirma o histórico do boletim de ocorrência. Estava com dois colegas de farda. Conhece a região dos fatos. Orientou o motorista quanto ao trajeto. O veículo foi descrito. Não visualizou o veículo, mas o Comando Tático visualizou e repassou a informação. Foi informado que o veículo suspeito com indivíduos havia sido visto em rua próxima. Deslocou para o local. Não recorda da descrição dos indivíduos. Pelo que lembra, o colega de farda disse que conseguia ver mais de três, mas não informou o número específico. Foram cinco presos. Foi indicado o local onde deveria fazer o cerco, em razão da fuga de indivíduos por casas. Visualizou um indivíduo que parecia estar machucado em razão da queda e a porta da casa da senhora aberta. Não lembra os nomes dos abordados. Os dois estavam com simulacros de arma de fogo. Após a prisão destes dois, foi encontrar os colegas de farda na rua adjacente. A população apontou que o indivíduo sentado havia caído. Encontrou os materiais na sala de estar da residência, que era pequena. Não recorda se havia bens no quarto. Lembra dos simulacros no carro e mercadorias na sala. Havia colegas dentro da casa. Não recorda onde as réplicas estavam. Lembra de uma maleta de airsoft. Um colega de farda que localizou as réplicas no carro e o declarante ajudava na busca. Teve contato com as vítimas durante a lavratura do boletim de ocorrência e deslocamento para a delegacia. Teve contato com as vítimas primeiro no batalhão. Não conversou diretamente com as vítimas. Não sabe quantos autores as vítimas indicaram. Não conhecia os réus ou a casa que ingressou (PJE Mídias). O PM Breno confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Foi noticiado o roubo. Fizeram rastreamento e avistou o carro com características compatíveis com as noticiadas. O carro empreendeu fuga mesmo após ordem de parada e entrou em uma casa. Desembarcaram e fizeram cerco. Colegas entraram no local e o restante é o que consta no boletim de ocorrência. Indivíduos evadiram. Pessoas foram presas. Não registrou a ocorrência. Confirma o conteúdo do boletim de ocorrência. Conhece a região. Entrou em uma rua e visualizou o carro há cerca de 200m. Deram ordem de parada por giroflex e sinal sonoro. Avistou perfeitamente o veículo, mas não sabe quantas pessoas estavam dentro do carro. A d.Defesa mostrou fotos de rua e casa e o declarante confirmou que passou pelo local uma vez. Não viu dispensa de bem durante a fuga. Era o motorista e não conseguiu visualizar dispensa de bem. Confirmou que a casa é a indicada. O carro entrou neste imóvel e os colegas de farda desembarcaram. Continuou e fez cerco na rua próxima. Havia prioridade na rede e havia muitas viaturas na região. Recorda que dois colegas entraram e na rua seguinte já havia uma outra viatura e logo depois chegaram outras viaturas. Não sabe quantos policiais adentraram na casa. O portão estava aberto e o carro estava entrando. Não viu quantas pessoas saíram do caro e foi tudo muito rápido. Não sabe quantas pessoas foram presas e não sabe o número certo. Fazia a guarda de sua viatura e não participou das buscas na casa e no carro. Sabe que roupas e pertences foram encontrados, mas não sabe dos locais exatos. Não sabe se algum suspeito evadiu. Policiais repassavam informações do trajeto de fuga. Ouviu barulho de telhado caindo e transeunte e foi conturbado. Fez cerco onde um envolvido foi encontrado, dentro de um tipo de depósito em rua próxima. Não lembra o nome deste indivíduo (PJE Mídias). Estes são os elementos de convicção produzidos. Passa-se à análise dos fatos. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA BRUNO IMPUTADA AO ACUSADO DOUGLAS: Em relação ao delito de roubo do veículo Chevrolet Classic imputado ao acusado Douglas, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado e por seu comparsa, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu Douglas como o autor do delito. Com efeito, a confissão mostra-se corroborada por provas relevantes. Percebe-se que as declarações da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu Douglas como o autor. Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu foi preso após utilizar o veículo subtraído em um segundo roubo e foi reconhecido sem dúvidas pela vítima Bruno. Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que o carro subtraído é utilizado pelo acusado Douglas em novo roubo, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele explicar a posse. Além do mais, as explicações apresentadas pelo acusado Douglas mostram-se inconsistentes, contraditórias e não são capazes de eximi-lo ou de minimizar a sua responsabilidade penal. No que concerne ao fato de o acusado estar embriagado ou sob o efeito de substância entorpecente no momento do evento, cumpre-se ressaltar que a embriaguez e o entorpecimento culposo e voluntário não excluem a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). Nesta ótica, extrai-se da dinâmica do delito que o acusado tinha comando sobre as suas ações e manifestou seu animus furandi. A propósito: Art. 28 do CP: “Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. TJMG: “Se não há qualquer prova de que o apelante estava alcoolizado quando da prática do delito e muito menos de que o requisito intelectivo da imputabilidade estava comprometido, é inviável afastar a culpabilidade do injusto penal narrado na denúncia (ACR 1.0110.11.001319-7/001). “embriaguez é circunstância que só exime a responsabilidade criminal, quando advém de caso fortuito ou força maior. Se voluntária ou culposa, não importando até que o agente ignore que condições especiais possam dar causa a uma ebriedade mais acentuada que a habitual, não há falar-se em exclusão da imputabilidade” (RTJE 77/261). TJMG: “(...) EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - PENA ADEQUADA - CONDENAÇÃO MANTIDA (...) A embriaguez voluntária e preordenada para melhor perpetração do crime não enseja exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena. Art. 28, CP (ACR 1.0702.04.182816-2/001). Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado Douglas e dúvidas não existem quanto a ele ser um dos autores da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Restou comprovado que os autores utilizaram-se de grave ameaça, por meio da vantagem numérica, abordagem intimidatória e emprego de arma, sendo que os atos de execução claramente diminuíram a capacidade de resistência da vítima, razão pela qual restaram configuradas as elementares do delito de roubo (art. 157, do CP). Restou evidenciado o concurso de agentes na ação (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre o acusado Douglas e seu comparsa, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. No que tange ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), entendo por bem afastá-la, posto que foram localizadas cinco réplicas posteriormente, no segundo roubo, havendo a possibilidade de que Douglas e seu comparsa tenham utilizado de réplica na primeira ação criminosa. Nesta ótica, extrai-se que Douglas foi localizado com réplica e não me parece crível que assaltou uma vítima com arma de fogo e no segundo roubo, muito mais complexo, tenha optado por utilizar um simulacro. A alegada arma também não foi apreendida e o fato de Douglas alegar extrajudicialmente que “nega estar armado no dia dos fatos, sendo que acredita que a outra pessoa que estava armada” não garante que a alegada arma seria uma arma de fogo. O delito restou consumado com a inversão da posse do veículo e dos bens da vítima Bruno (Súmula 582/STJ). ASSALTO NA LOJA – SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS EULER, DEBORA, BEATRIZ E CAROLINA: Em relação aos quatro delitos de roubo dos bens das vítimas Euler, Debora, Beatriz e Carolina que foram imputados aos cinco acusados, não há dúvidas quanto à autoria e quanto ao envolvimento dos cinco réus nos delitos em análise. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelos cinco acusados, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam os cinco réus como envolvidos na ação criminosa em análise. Com efeito, a confissão parcial dos acusados Douglas e Wilson mostra-se corroborada por provas relevantes. Percebe-se que as declarações das vítimas Euler, Debora e Carolina são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito, sendo que Debora confirmou que reconheceu um dos autores, que estaria de tornozeleira e a vítima Euler reconheceu Douglas e Wilson. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo em vista que, em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito: TJRS: “Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (RJTJRS 240/91). TJMG: “A palavra do ofendido que, além de reconhecer o réu como o autor do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, corroborada por depoimentos dos policiais militares, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes (ACR 1.0024.14.134260-0/001). Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, os cinco réus foram presos logo após a prática do delito; Wilson e Douglas foram reconhecidos sem dúvidas por uma das vítimas. Os policiais indicaram que Luis e Valbiliano também confessaram para eles. As imagens do roubo indicam que havia pelo menos uma pessoa dentro do carro e um dos policiais relatou que viu o carro entrando no imóvel, quatro indivíduos evadindo e que bens foram localizados na casa de Rogério, que é irmão de Luis, sendo que no imóvel havia réplica e o documento de identidade de Beatriz e Rogério ainda indicou onde o telefone foi dispensado, o que indica que ele estava dentro do carro, posto que o local na mata era distante da casa e não houve tempo hábil para ele receber o bem em casa e ocultá-lo em mata há quarteirões do imóvel onde estava. Quanto aos reconhecimentos do réu, deve-se destacar que, embora o art. 226, II, do CPP, recomende que o reconhecimento do suspeito ocorra ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, tal dispositivo não impede o reconhecimento judicial nem retira sua validade. Certo é que as vítimas e os policiais confirmaram os reconhecimentos procedidos extrajudicialmente, ratificando-os em sua integralidade, com firmeza, tranquilidade e convicção. Quanto ao tema: STJ: “(...) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL). POSSIBILIDADE. 1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRgAgRgHC 721.963/SP). 2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual (AgRgHC 775.986/SC). STF: “Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF 174/269). STF: "Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção" (RT 666/379). Os relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência são coerentes e encontram-se em harmonia com a prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria e para a elucidação dos fatos. Os depoimentos dos policiais militares revestem-se de relevante importância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. Com relação ao depoimento prestado por policiais, não furta a lei a sua validade, tanto que não os elenca entre os impedidos ou suspeitos, não os dispensa do compromisso de dizer a verdade, nem os poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar a realidade dos acontecimentos. É preciso ter em conta que, em regra, o objetivo dos policiais é contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de inocentes. Nessa esteira, percebe-se que os policiais estavam de patrulhamento de rotina e atenderam ao chamado, não havendo qualquer indício de parcialidade ou que estejam inventando os fatos para prejudicar os réus, em razão de seus antecedentes, por um deles ter problema de visão ou por estar frustrados por não ter encontrado os verdadeiros autores. Ao contrário do alegado por uma das defesas, não se verifica inconsistência nos relatos dos policiais, sendo que eventuais pequenas divergências quanto a detalhes da ocorrência limitam-se a circunstâncias periféricas e não essenciais à apuração da autoria. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). TJMG: “Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se apresente, prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa (ACR 1.0024.08.269585-9/007). As vítimas presentes na loja judicializaram a subtração da bolsa de Carolina, mãe de Beatriz e que estava com o seu documento de identidade, motivo pelo qual estes elementos de convicção podem ser utilizados na apuração dos fatos. Não se pode olvidar que, em casos como o presente, em que os objetos subtraídos são encontrados na casa de Rogério, irmão de Luis, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele explicar a posse, o que não ocorreu. Douglas e Luis também foram localizados com réplicas, e outras duas réplicas foram encontradas no carro e uma na casa de Rogério, fato a indicar que, além de Wilson e Douglas, confessos, havia outras pessoas dentro do carro, certamente incluindo Rogério, que sabia onde o telefone foi ocultado em mata não próxima da casa onde estava. A propósito: TACRIMSP: "A apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sendo que a explicação dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório (JDTACrim 43/221). TJMG: “(…) APREENSÃO DA RÉPLICA DA ARMA DE FOGO EM PODER DO RÉU (…) I - Extraindo-se da prova oral dados objetivos a confirmarem a participação do recorrido em empreitada delitiva, a edição de decreto condenatório é medida de rigor, não se havendo desconsiderar, ainda, a apreensão da réplica de arma de fogo em poder do agente e de menor de idade (ACR 1.0024.15.197900-2/001). Além do mais, as explicações apresentadas pelos cinco acusados de autoria exclusiva de Wilson e Douglas mostram-se inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. As justificativas não são capazes de eximí-los ou de retirá-los do cenário do crime na loja. Vê-se ainda que os acusados não arrolaram testemunhas e não apresentaram provas ou álibis comprovados a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações dos réus foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, as apresentadas por eles são as que mais se distanciam do que realmente ocorreu. Ressalte-se, por oportuno, que tudo indica que os acusados Luis, Valbiliano e Rogério deram suporte na ação e na ocultação dos bens, não havendo dúvidas do envolvimento dos quatro na ação criminosa na loja. O acusado Rogério tentou criar álibi para seu irmão Luis, que apresenta-se totalmente inconsistente, em especial a questão dos horários, bem como Valbiliano alegou que estava na casa de Rogério, o que se mostrou falso, em razão de sua fuga por residências. Quanto aos temas: TJMG: “Comprovadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado por meio da palavra da vítima e por testemunhos colhidos em Juízo, resulta inviável a súplica absolutória, sobretudo quando o acusado não faz prova do álibi apresentado e sua versão é desconstituída pelas próprias testemunhas de defesa (ACR 1.0024.14.143596-6/001). TJMG: “Aquele que alega um álibi deve prová-lo seguramente, sob pena de robustecer ainda mais a imputação contra si lançada na denúncia (ACR 1.0647.16.009378-5/001). TJMG: “Ao invocar a tese pela qual não se encontrava no cenário do crime por ocasião dos fatos narrados em denúncia, atraíra o recorrente a si a comprovação da versão defensiva, impondo-se a manutenção do decreto condenatório se não produzidos quaisquer elementos de prova a infundirem veracidade ao álibi (ACR 1.0123.15.005297-5/001). Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria dos cinco acusados e dúvidas não existem quanto a eles estarem envolvidos na prática criminosa de roubo na loja em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Restou comprovado que os autores utilizaram-se de grave ameaça, por meio de abordagem intimidatória, ameaças e intimidações verbais e porte de arma (réplicas), sendo que os atos de execução da ação diminuíram a capacidade de resistência das vítimas, que foram rendidas e levadas para os fundos da loja, bem como parte teve seus bens subtraídos, razão pela qual restaram configuradas as elementares do delito de roubo (art. 157, do CP). Quanto ao tema: TJMG: “Comprovado que os agentes, em vantagem numérica, se utilizaram de grave ameaça, consistente no anúncio do assalto, a fim de retirar o objeto da posse da vítima, provocando nesta reação de pavor, impossível a desclassificação da conduta para o delito de furto (ACR 1.0433.18.019831-2/001). Restou evidenciado o concurso de agentes na ação (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre os cinco acusados, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Tudo aponta para a reunião de autores, a unidade de desígnios e o concurso de pessoas, com o domínio das funções que lhes foram atribuídas para a consecução final dos fatos, de acordo com o critério de divisão de tarefas, com vistas ao seguro e satisfatório desempenho da atividade de cada um. A propósito: STJ: “(...) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (...) 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade (HC 191444/PB). TJMG: “Com base na teoria monista, adotada pelo Código Penal Brasileiro, quem participa da empreitada criminosa responde pela prática do mesmo crime, juntamente com os demais coautores. - Conforme precedentes da jurisprudência pátria, o motorista que leva os coautores ao local do delito e, ali, os aguarda, realiza com a sua conduta a denominada coautoria funcional. - Demonstrado liame subjetivo entre os envolvidos, mantém-se o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas (ACR 1.0672.17.019939-8/001). TJMG: “No mesmo norte, a majorante do concurso de pessoas restou comprovada. Para o reconhecimento da comparsaria, desnecessário que o agente pratique atos de execução, bastando tão-somente sua inegável presença física e articulada no local do crime, em atitude demonstradora de adesão e solidariedade, tendo em vista que sua presença serve para intimidar a vítima, pois a qualquer momento pode prestar auxílio aos outros meliantes (…) Na espécie, o apelante, além de dar cobertura ao seu comparsa, foi o responsável pela condução do veículo após a prática do delito (ACR 1.0024.04.459389-5/001). "A idéia de divisão de trabalho, que alguns autores, como Antolisei, situam como reitora geral de qualquer forma de concurso de agentes, encontra na co-autoria sua definição máxima. Aqui, com clareza, se percebe a fragmentação operacional de uma atividade comum, com vistas a mais seguro e satisfatório desempenho de tal atividade. Por isso os autores afirmam que a co-autoria se baseia no princípio da divisão de trabalho" (Nilo Batista, Concurso de Agentes, p. 76). Para a efetivação do concurso de pessoas, não é necessário o prévio ajuste entre os agentes, bastando a convergência de vontades para um fim comum, o que ocorreu no caso. Certo é que os acusados Douglas e Wilson foram os executores da ação e tudo indica para a real possibilidade de que os acusados Luis, Valbiliano e Rogério estivessem no carro, posto que Luis foi encontrado com réplica após fugir, duas réplicas foram localizadas no carro e Wilson portava a sua réplica e Rogério foi localizado com réplica em seu imóvel, sendo que como Rogério sabia onde o telefone foi ocultado durante o trajeto de fuga, não há possibilidade de que estivesse em casa para “somente” ocultar o produto do crime. A propósito: TACRIMSP: "O agente que, em seu veículo, transporta assaltantes para o local do delito e os aguarda para a fuga ou alguma emergência e dá-lhes cobertura para garantir o sucesso da empreitada criminosa, ainda recebendo parte do produto do roubo, está concorrendo para o crime, respondendo, portanto, como co-autor, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal (RJD 3/91). TJMG: “Na esteira desse raciocínio, anoto que a majorante do concurso de pessoas, que é de caráter objetivo, decorrendo da participação de duas ou mais pessoas na prática infracional, também restou comprovada, pois, a despeito da negativa do apelante, foi relatada pelos dois ofendidos, de forma segura, em ambas as fases processuais. Com efeito, as vítimas narraram que havia outro indivíduo, que chegou pilotando uma motocicleta e ficou aguardando a ação de N., sendo certo que o fato de não ter sido identificado é insuficiente para ilidir a majorante, já que basta, para seu reconhecimento, a demonstração da pluralidade de agentes, em adesão de vontades direcionadas à obtenção de um mesmo resultado, como ocorreu in casu (…) A identificação dos co-participantes - como afirma Hoeppner Dutra - é matéria penalmente dispensável não só para o reconhecimento da qualificativa em estudo, como também para efeito da exacerbação da pena, pois no concurso, como na aplicação da penalidade, se atende, principalmente, ao fato de os agentes estarem reunidos para a prática do crime e não à sua qualidade individualmente considerada (ACR 1.0443.16.003185-4/001). Certo é que a prova dos autos é estreme de dúvidas em confirmar a identidade de desígnios e a atuação conjunta dos agentes, os quais, com prévio e consciente acordo de vontades, visando alcançar o mesmo intento, praticaram o delito na loja, e não há dúvidas de que Luis, Valbiliano e Rogério deram suporte à ação criminosa. A propósito: Art. 29, caput, do Código Penal (CONCURSO DE PESSOAS): “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. Os delitos restaram consumados com a inversão da posse dos bens (Súmula 582/STJ). Entendo pela ocorrência de três delitos e não de quatro, uma vez que o documento de identidade de Beatriz estava na bolsa de sua genitora Carolina, não havendo como os autores terem conhecimento de que atingiam patrimônios distintos nesse caso. Considerando que foram praticados três delitos mediante uma única ação, contra as vítimas Euler, Carolina e Debora, restou caracterizado o concurso formal próprio de crimes (art. 70, 1ª parte, do CP). Foram subtraídos bens pessoais e da loja de Euler, a bolsa de Carolina, contendo bens, e o documento de identidade de Beatriz e o telefone da vítima, Debora. DELITO DE RECEPTAÇÃO DO VEÍCULO: No que tange ao delito de receptação do Cheverolet Classic subtraído pelo acusado Douglas e que foi imputado aos acusados Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério, pela utilização na prática do roubo, não há dúvidas quanto à autoria dos quatro réus. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelos acusados e apontam que eles sabiam que compartilhavam a posse e tinha disponibilidade do veículo produto de crime, subtraído por um dos autores no roubo na loja e utilizado pelo grupo criminoso. Percebe-se que os relatos dos policiais são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. Wilson e Douglas confessaram que o veículo foi utilizado no roubo, sendo que as imagens confirmam que o carro roubado de Bruno por Douglas e por comparsa foi utilizado pelo bando no assalto à loja. Os depoimentos dos policiais militares revestem-se de relevância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que veículo produto de crime é utilizado pelos envolvidos no roubo e tem a posse compartilhada, bem como é localizado na casa de Rogério, o ônus da prova é invertido, cabendo a eles comprovar a origem lícita do bem apreendido, mormente se utilizado por eles logo antes e assim que o carro depois que o carro entrou no imóvel Douglas, Wilson, Luis e Valbiliano evadiram. A propósito: STJ: “13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Julgados (HC 388640/SP). As explicações apresentadas pelos acusados também se mostram inconsistentes e não foram provadas. Os acusados não arrolaram testemunhas e não apresentaram provas a afastar as que pesam em seu desfavor. As explicações dos réus foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por eles está isolada, não se encontra amparada por qualquer prova, foi afastada pelos demais elementos de prova e é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Restou evidenciado o concurso de agentes na ação (art. 29, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre os acusados, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. As provas apontam que os acusados compartilharam a posse do veículo no roubo, tinham domínio do fato e o fato de somente um deles tê-lo subtraído ou conduzido não exime os demais. O roubo na loja indicou a divisão de tarefas, sendo irrelevante qual dos acusados tenha obtido o automóvel ou o conduzisse. Ademais, Wilson em uma de suas oitivas confirmou saber que o carro era produto de crime. Para a configuração do concurso de agentes, não se faz necessário que todos os envolvidos consumem atos de execução previstos nos núcleos do tipo, bastando que se constate a colaboração dos mesmos para o evento, como “auxílio, instigação ou encorajamento”. No presente caso, a colaboração foi ainda mais relevante, caracterizando a coautoria. Nesta ótica, o art. 29 do CP dispõe que ”quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Além de terem ciência da origem criminosa do bem, todos os réus tinham plena disponibilidade para usá-lo. Certo é que a adesão de mais um agente ao intento criminoso atrai a incidência do concurso de agentes, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Ressalte-se, por oportuno, que ainda que um só um dos agentes tenha roubado o carro, tal circunstância, por ser de natureza objetiva, se comunica a todos os demais autores do crime, desde que a posse ingresse na esfera de conhecimento dos coparticipantes, o que restou comprovado no caso dos autos. Embora se trate de crime unissubjetivo, nada impede a existência de coautoria ou participação, desde que os sujeitos ativos estejam cientes de suas condutas delituosas e o bem esteja ao alcance de todos, possibilitando sua pronta utilização, cumprindo o requisito da disponibilidade, o que ocorreu, já que utilizaram o veículo no roubo. Assim, em face do compartilhamento do veículo, não há que se falar que algum dos réus não praticou qualquer núcleo do tipo do art. 180, do CP, já que todos tiraram proveito do automóvel: STF: “Os denunciados sabiam da origem criminosa da ‘res’, posto que mantinham os veículos em depósito por eles vigiados, sem que soubessem a origem dos mesmos, sem documentos de sua aquisição ou recebimento lícitos, sendo que dois dos automóveis foram objetos de furto e roubo ocorridos há pouco tempo (HC 113259 MC). TJMG: “2. Tendo as desencontradas versões apresentadas e as circunstâncias em que os fatos se deram demonstrado que os agentes efetivamente sabiam da origem espúria dos veículos, impossível cogitar-se em solução absolutória ou desclassificação do delito de receptação para a sua forma culposa (...) 5. Estando devidamente comprovado o dolo dos acusados, que sabiam da origem ilícita dos bens, não há como desclassificar o delito de receptação para a sua forma culposa (…) Assim, o que se vê é que as desencontradas versões apresentadas pelos acusados constituíram-se apenas em uma baldada tentativa de se eximirem da responsabilidade penal, ficando suficientemente demonstrado que eles de fato sabiam da origem ilícita dos veículos (ACR 1.0223.11.017089-9/001). TJMG: “Mantém-se a condenação do primeiro e segundo apelantes pela receptação diante do conjunto probatório que assegura terem recebido e ocultado as joias que sabiam ser produto de crime (ACR 1.0685.13.001499-4/001). TJMG: “4. Revela ciência inequívoca da origem espúria do bem apreendido e autoriza a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, a utilização, pelos agentes, de veículo com placas "clonadas", durante assalto a veículo de transporte de carga (AC 1.0301.16.006849-2/001). TJRS: “1. A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que os réus ingressaram na loja, subtraíram, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, mercadorias do estabelecimento, bem como dinheiro e bens particulares das vítimas, tendo fugido em um veículo roubado e colidido contra outro automóvel (...) 3. Manutenção da condenação pelo crime de receptação, porquanto os réus conduziam, tripulavam e transportavam veículo que sabiam ser produto de crime e que foi utilizado para praticar o crime de roubo (ACR 70066151804). O acusado Valbiliano é multirreincidente específico e Luis indicou ter passagem por receptação, o que ensejaria em cuidado redobrado em compartilhar a posse de veículo nas circunstâncias apresentadas. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria dos acusados Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério em relação à conduta de receptação e dúvidas não existem quanto a eles serem co-autores da prática criminosa em apuração e ter ciência da origem espúria do veículo que utilizaram no roubo na loja. Considerando que restou comprovado que os acusados Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério estavam em poder de um bem que sabiam ser produto de crime, a conduta amolda-se ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal. Não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, em receptação culposa ou privilegiada, já que restou comprovado que os acusados Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério compartilharam a posse do veículo, que evidentemente possui valor considerável e que sabiam ser produto de crime, valendo registrar que Valbiliano é multirreincidente específico. O delito restou consumado no momento em que os réus Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério receberam bem que sabiam ser produto de crime. Considerando que foram praticados delitos distintos, mediante ações diversas e com desígnios autônomos, restou caracterizado o concurso material de crimes entre o roubo na loja e a receptação (art. 69, do CP), que também restou caracterizada em relação aos dois roubos cometidos por Douglas (carro e loja), que também foram praticados por meio de ações totalmente distintas e com desígnios diversos. Por fim, não há que se falar em colaboração dos réus e consequente confissão para Luis, Valbiliano e Rogério, que não colaboraram e não confessaram, sendo que Douglas e Wilson confessaram parcialmente, eximindo os comparsas, o que indica que também não buscam a verdade real dos fatos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e do art. 157, § 2º, inciso II (3x), na forma dos arts. 69 e 70, 1ª parte, todos do Código Penal, e para CONDENAR WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES, LUIS FERNANDO SERAPIÃO DA SILVA, VALBILIANO PINTO DA COSTA e ROGÉRIO JÚNIO SERAPIÃO SILVA, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II (3x), na forma do art. 70, 1ª parte, e do art. 180, caput, c.c. o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA: DELITO DE ROUBO DO VEÍCULO - ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação definitiva, referente a delito anterior, transitada em julgado anteriormente e que não caracteriza reincidência, enquanto que a condenação que caracteriza a agravante será analisada na próxima fase da dosimetria (CAC – ID: 10634838635); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a madrugada, em período de menor vigilância social, circunstância que facilitou, de forma considerável, a subtração dos pertences da vítima, diante da reduzida circulação de pessoas, estando os bens juridicamente tutelados mais expostos e sob frágil proteção. O veículo também foi disponibilizado e utilizado pelo réu em outro roubo, objetivando dificultar a identificação dos envolvidos. Também pesa contra o réu o fato de que ele subtraiu bem de valor manifestamente considerável; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e manter as penas nos mesmos patamares de 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (STJ – Tema repetitivo 585). Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por dois agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. DELITOS DE ROUBO NA LOJA - ARTIGO 157, § 2º, II (3x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS TRÊS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, A UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação definitiva, referente a delito anterior, transitada em julgado anteriormente e que não caracteriza reincidência, enquanto que a condenação que caracteriza a agravante será analisada na próxima fase da dosimetria (CAC – ID: 10634838635); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a noite, em período de menor vigilância social, ao que parece, em horário de fechamento da loja, em época de festas e o modo de execução indica manifestou planejamento. Também pesa contra o réu o fato de que foram subtraídos bens de valor, em especial a grande quantidade de mercadorias da loja. O acusado ainda teria caído dentro da casa de uma senhora, que teria se machucado; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e manter as penas nos mesmos patamares de 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (STJ – Tema repetitivo 585). Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por cinco agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS no total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES NA LOJA: Considerando que o acusado praticou três roubos na loja mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/5 (um quinto), resultando as sanções concretizadas no total de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 198 (cento e noventa e oito) dias-multa (arts. 70, 1ª parte, e 72, ambos do CP). CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo do carro e na loja por meio de várias ações, com desígnios distintos, em concurso material de crimes, somo as penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que não são boas. O regime prisional será o fechado, em razão do quantum fixado e da reincidência do réu. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista a reincidência, o quantum fixado e a grave ameaça empregada nos dois roubos, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Encontrando-se o réu sob o pálio da Assistência Judiciária, condeno-o ao pagamento de 1/5 (20%) das custas processuais, no entanto, suspendo a cobrança das mesmas, por cinco anos. WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES: DELITOS DE ROUBO NA LOJA - ARTIGO 157, § 2º, II (3x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS TRÊS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, A UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que a condenação constante não registra transito em julgado (CAC – ID: 10634828052); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a noite, em período de menor vigilância social, ao que parece, em horário de fechamento da loja, em época de festas e o modo de execução indica manifestou planejamento. Também pesa contra o réu o fato de que foram subtraídos bens de valor, em especial a grande quantidade de mercadorias da loja; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Reconhecendo a confissão, reduzo as penas em 11 (onze) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, resultando em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por cinco agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS no total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES NA LOJA: Considerando que o acusado praticou três roubos na loja mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/5 (um quinto), resultando as sanções concretizadas no total de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa (arts. 70, 1ª parte, e 72, ambos do CP). RECEPTAÇÃO: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que a condenação constante não registra transito em julgado (CAC – ID: 10634828052); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que o réu estava em poder de bem de valor considerável, receptou o carro em concurso de pessoas e o utilizou em roubo; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Reconhecendo a confissão, reduzo as penas em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, resultando em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções no total de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo e de receptação por meio de várias ações, com desígnios distintos, em concurso material de crimes, somo as penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que não são boas. O regime prisional será o fechado, em razão do quantum fixado. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista o quantum fixado e a grave ameaça empregada no roubo na loja, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Encontrando-se o réu sob o pálio da Assistência Judiciária, condeno-o ao pagamento de 1/5 (20%) das custas processuais, no entanto, suspendo a cobrança das mesmas, por cinco anos. LUIS FERNANDO SERAPIÃO DA SILVA: DELITOS DE ROUBO NA LOJA - ARTIGO 157, § 2º, II (3x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS TRÊS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação definitiva, referente a delito anterior, transitada em julgado anteriormente e que não caracteriza reincidência (CAC – ID: 10634840431); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a noite, em período de menor vigilância social, ao que parece, em horário de fechamento da loja, em época de festas e o modo de execução indica manifestou planejamento. Também pesa contra o réu o fato de que foram subtraídos bens de valor, em especial a grande quantidade de mercadorias da loja; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por cinco agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS no total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES NA LOJA: Considerando que o acusado praticou três roubos na loja mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/5 (um quinto), resultando as sanções concretizadas no total de 10 (dez) anos de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa (arts. 70, 1ª parte, e 72, ambos do CP). RECEPTAÇÃO: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação definitiva, referente a delito anterior, transitada em julgado anteriormente e que não caracteriza reincidência (CAC – ID: 10634840431); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que o réu estava em poder de bem de valor considerável, receptou o carro em concurso de pessoas e o utilizou em roubo; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções no total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo e de receptação por meio de várias ações, com desígnios distintos, em concurso material de crimes, somo as penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. O regime prisional será o fechado, em face do quantum fixado. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista o quantum fixado e a grave ameaça empregada, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de 1/5 (20%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído (ID: 10645169299, 10639857838, 10645158552) e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10605036734 e 10639857838). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). VALBILIANO PINTO DA COSTA: DELITOS DE ROUBO NA LOJA - ARTIGO 157, § 2º, II (3x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS TRÊS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, A UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra máculas em seus antecedentes criminais quatro condenações definitivas, referentes a delitos anteriores, transitadas em julgado anteriormente e que não caracterizam reincidência, enquanto que as duas condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria (CAC – ID: 10634836691); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a noite, em período de menor vigilância social, ao que parece, em horário de fechamento da loja, em época de festas e o modo de execução indica manifestou planejamento. Também pesa contra o réu o fato de que foram subtraídos bens de valor, em especial a grande quantidade de mercadorias da loja; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Em face da multirreincidência (2x), agravo as penas em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, resultando as sanções em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por cinco agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS no total de 10 (dez) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES NA LOJA: Considerando que o acusado praticou três roubos na loja mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/5 (um quinto), resultando as sanções concretizadas no total de 12 (doze) anos de reclusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa (arts. 70, 1ª parte, e 72, ambos do CP). RECEPTAÇÃO: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra máculas em seus antecedentes criminais quatro condenações definitivas, referentes a delitos anteriores, transitadas em julgado anteriormente e que não caracterizam reincidência, enquanto que as duas condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria (CAC – ID: 10634836691); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que o réu estava em poder de bem de valor considerável, receptou o carro em concurso de pessoas e o utilizou em roubo; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Em face da multirreincidência específica (2x), agravo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, resultando as sanções em 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções no total de 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo e de receptação por meio de várias ações, com desígnios distintos, em concurso material de crimes, somo as penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 15 (quinze) anos de reclusão e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que não são boas. O regime prisional será o fechado, em razão do quantum fixado e da multirreincidência. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista a reincidência, o quantum fixado e a grave ameaça empregada no roubo na loja, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de 1/5 (20%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído (ID: 10605043729) e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10645158552). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). ROGÉRIO JÚNIO SERAPIÃO SILVA: DELITOS DE ROUBO NA LOJA - ARTIGO 157, § 2º, II (3x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS TRÊS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, A UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10634827012); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a noite, em período de menor vigilância social, ao que parece, em horário de fechamento da loja, em época de festas e o modo de execução indica manifestou planejamento. Também pesa contra o réu o fato de que foram subtraídos bens de valor, em especial a grande quantidade de mercadorias da loja; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por cinco agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS no total de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES NA LOJA: Considerando que o acusado praticou três roubos na loja mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/5 (um quinto), resultando as sanções concretizadas no total de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa (arts. 70, 1ª parte, e 72, ambos do CP). RECEPTAÇÃO: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10634827012); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que o réu estava em poder de bem de valor considerável, receptou o carro em concurso de pessoas e o utilizou em roubo; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções no total de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo e de receptação por meio de várias ações, com desígnios distintos, em concurso material de crimes, somo as penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. O regime prisional será o fechado, em razão do quantum fixado. Tendo em vista o quantum fixado e a grave ameaça empregada no roubo na loja, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de 1/5 (20%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído (ID: 10605038066). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Considerando que o acusado Rogério está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. De outro lado, os réus Douglas, Wilson, Luis e Valbiliano estão presos por este processo. Nego aos quatro réus indicados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Os réus permaneceram presos durante todo o processo, Douglas é reincidente e registra outra condenação definitiva em seu desfavor, Luis registra condenação definitiva em seu desfavor, Valbiliano é multirreincidente e registra outras quatro condenações definitivas em seu desfavor. O acusado Douglas roubou carro mediante grave ameaça e em concurso de pessoas e os quatro réus cometeram o roubo na loja, que claramente foi planejado, mediante grave ameaça, emprego de réplicas, em concurso de agentes, utilizando o veículo produto de crime e subtraído por Douglas, objetivando dificultar a sua identificação e esquivarem-se da aplicação da lei penal e o modus operandi utilizado demonstra a periculosidade e o completo desrespeito dos réus pelas normas de convívio social, recomendando, portanto, maior rigor em seu tratamento. Expeçam-se guias de execução provisórias à Vara de Execuções Criminais. Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo de cada uma das vítimas, sendo que parte dos bens foi recuperada, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intimem-se as vítimas pelos e-mails fornecidos nas audiências. Intime-se a vítima Carolina pelo mesmo e-mail de Beatriz e Euler, eis que parente da ofendida. Intimem-se os acusados pessoalmente. Caso não localizados, intimem-se por edital. Proceda-se à destruição das réplicas apreendidas (ID: 10604320455). Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se com o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeçam-se cartas de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JADIR HALLEY SILVA CUNHA Juiz de Direito em Substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS FERNANDO SERAPIAO DA SILVA
Réu ROGERIO JUNIO SERAPIAO SILVA
Réu VALBILIANO PINTO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALOISIO NASCIMENTO ARAUJO
OAB: 235247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5239870-97.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA CPF: 021.979.636-00 e outros SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA, brasileiro, nascido em 07/02/1997, em Belo Horizonte/MG, filho de Joaquim Porfirio Ferreira e de Maria Elvira da Silveira, RG nº 17.679.498/SSPMG, CPF nº 021.979.636-00, residente na Rua Cruzeirenses, nº 138, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, §§ 2º-A, inciso I, e 2º, inciso II, e do art. 157, § 2º, inciso II (4x), ambos do Código Penal, de WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES, brasileiro, nascido em 03/09/1981, em Belo Horizonte/MG, filho de Vicente de Paulo Borges e de Maria das Mercês Ferreira Borges, RG nº 11.269.088/SSPMG, CPF nº 056.000.596-20, residente no Beco Passagem Marçal, nº 56, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II (4x), e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, de LUIS FERNANDO SERAPIÃO DA SILVA, brasileiro, nascido em 29/8/1989, em Contagem/MG, filho de Carlos Roberto da Silva e de Sônia Lúcia Serapião, RG nº 11.239.712/SSPMG, CPF nº 087.961.296-70, residente na Rua dos Cruzeirenses, nº 331, casa A, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II (4x), e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, de VALBILIANO PINTO DA COSTA, brasileiro, nascido em 20/8/1992, em Belo Horizonte/MG, filho de Antônio Pinto da Costa e de Terezinha Neuza da Costa, RG nº 17.705.019/SSPMG, CPF nº 116.820.756-80, residente na Rua Divisa Santa, nº 260, casa 06, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II (4x), e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, e de ROGÉRIO JÚNIO SERAPIÃO SILVA, brasileiro, nascido em 22/09/2002, em Contagem/MG, filho de Rogério da Silva e de Sônia Lúcia Serapião, RG nº 14.735.294/SSPMG, CPF nº 702.214.866-07, residente na Rua Cruzeirenses, nº 331-A, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II (4x), e do art. 180, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 08/12/2025, por volta de 02:20h, na Avenida David Sarnoff, na altura do nº 831, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG, o acusado Douglas teria subtraído, mediante violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas com um indivíduo não identificado, o veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, cartões bancários, um telefone celular e documentos da vítima Bruno G.O. Segue a denúncia narrando que no dia 23/12/2025, por volta de 19:35h, no estabelecimento comercial Euler Multimarcas, situado na Rua dos Industriários, nº 199, Bairro das Indústrias I, Belo Horizonte/MG, os cinco acusados teriam subtraído, mediante grave ameaça, exercida com simulacros de arma de fogo, bens e mercadorias das vítimas Débora S.M., Euler M.P., Beatriz S.S. e Carolina S.S., avaliados em mais de R$ 35.000,00. Finaliza a denúncia narrando que no assalto à loja, os acusados Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério teriam utilizado o veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, subtraído por Douglas e que sabiam ser produto de crime. Vale a leitura da denúncia: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 8/12/2025, por volta das 2h20, na Avenida David Sarnoff, na altura do numeral 831, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG, o denunciado Douglas Luciano e um indivíduo não identificado, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, para proveito comum, o veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, o qual estava na posse da vítima Bruno G.O.a, além de cartões bancários, um celular e documentos deste mesmo ofendido. Consta, ainda, que, no dia 23/12/2025, por volta das 19h35, no estabelecimento comercial Euler Multimarcas, situado na Rua dos Industriários, numeral 199, Bairro das Indústrias I, nesta Capital, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com simulacros de arma de fogo, coisas pertencentes às vítimas Débora S.M., Euler M.P., Beatriz S.S. e Carolina S.S., avaliados em mais de R$ 35.000,00. Consta, por fim, que nas circunstâncias narradas no parágrafo acima, os denunciados Wilson Fernando Ferreira Borges, Luis Fernando Serapião da Silva, Valbiliano Pinto da Costa e Rogério Júnio Serapião Silva, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, receberam e conduziram o veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, sabendo que se tratava de produto de crime. Extrai-se do caderno investigatório que, no 8/12/2025, por volta das 2h20, na Avenida David Sarnoff, na altura do numeral 831, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG, a vítima Bruno G.O., “motorista de aplicativo”, encontrava-se no veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, estacionado na via pública, quando foi abordado pelo denunciado Douglas Luciano e um comparsa não identificado, os quais, valendo-se de uma arma de fogo, anunciaram o assalto. Na sequência, com a arma apontada para o ofendido, os infratores exigiram que ela desembarcasse do carro e entregasse a eles os seus pertences, o que foi feito, sendo entregue aos infratores o seu celular, cartões bancários e documentos. A vítima ainda foi revistada pelos autores, que procuravam por mais coisas que pudessem levar, e foi liberada na sequência. Ato contínuo, o denunciado Douglas e seu comparsa evadiram com o veículo subtraído e demais pertences da vítima. O ofendido Bruno, então, dirigiu-se a pé até uma delegacia próxima para noticiar o crime, informando que se recordava bem das características dos assaltantes e que seria plenamente capaz de reconhecê-los, não tendo sido possível, contudo, naquela ocasião, localizar o veículo ou os autores. Ocorre que, quinze dias após o roubo do mencionado veículo, no dia 23/12/2025, por volta das 19h35, no estabelecimento comercial Euler Multimarcas, situado na Rua dos Industriários, numeral 199, Bairro das Indústrias I, nesta Capital, todos os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com simulacros de arma de fogo, bens pertencentes às vítimas Débora S.M., Euler M.P., Beatriz S.S. e Carolina S.S., avaliados em mais de R$ 35.000,00. Extrai-se do caderno investigatório que, no dia, horário e local supracitados, os cinco denunciados se deslocaram até o estabelecimento comercial acima citado, no veículo Chevrolet Classic LS, placa HBZ8H97, o qual havia sido subtraído pelo denunciado Douglas Luciano e um comparsa não identificado, com o propósito de roubarem coisas da referida loja e das pessoas que lá estivessem. Chegando ao local, dando início à empreitada criminosa, os denunciados Douglas Luciano e Wilson Fernando desembarcaram do veículo, enquanto os demais infratores, Luis Fernando, Valbiliano e Rogério, permaneceram no carro para dar cobertura à ação da dupla e garantir a eficácia da posterior evasão do local. Ato contínuo, Douglas e Wilson entraram no estabelecimento, e valendo-se de simulacros de armas de fogo, anunciaram o assalto e renderam o proprietário da loja, Euler M.P. e a ofendida Beatriz S.S. (filha de Euler, menor de idade), além de aproximadamente sete outras pessoas, entre clientes e funcionários - dentre os quais estavam as vítimas patrimoniais identificadas, Débora S.P. e Carolina S.S. - , sendo todos por eles obrigados a se dirigir para os fundos da loja. Na sequência, os denunciados subtraíram diversas mercadorias da loja, incluindo 133 peças de roupas, 31 relógios, 9 bonés, 5 toucas, 2 luvas, 3 pares de meia, uma máquina de cartão de crédito, e a quantia de R$ 110,00 em espécie. Do ofendido Euler, subtraíram um par de alianças de ouro e R$ 650,00, em espécie. Da vítima Débora, um aparelho celular iPhone 11. Da vítima Beatriz, uma carteira de identidade, e, da ofendida Carolina, uma bolsa, contendo diversos itens pessoais não discriminados. Após acondicionarem os bens em sacos plásticos, os denunciados Douglas e Wilson embarcaram no veículo Classic, onde os demais denunciados os aguardavam, e o grupo empreendeu fuga do local, na posse do produto do crime. Policiais militares foram acionados com a notícia dos roubos, e, com base nas características do veículo em fuga e dos infratores, iniciaram um rastreamento, durante o qual o carro ocupado pelos infratores foi avistado transitando pela via pública. Ao perceberem a presença dos militares, os denunciados evadiram em alta velocidade e entraram na Rua Dos Cruzeirenses, para onde a viatura também se deslocou, ocasião em que os policiais presenciaram o veículo entrar no imóvel de numeral 331, e, então, a informação foi repassada às demais guarnições que realizaram um cerco ao imóvel. Pouco depois, os denunciados Wilson, Douglas, Luis Fernando e Valbiliano foram avistados por policiais, transpondo o muro do imóvel onde haviam ingressado com o veículo, e transitando sobre os telhados das casas vizinhas. Os infratores em fuga foram perseguidos e, após intenso rastreamento, localizados e presos em flagrante. Com os denunciados Douglas e Luis Fernando foram localizados, com cada qual, um simulacro de arma de fogo. No imóvel onde os denunciados estacionaram o carro por eles utilizados, foi localizado o denunciado Rogério, assim como a maior parte do produto do crime, dentre os quais a identidade da ofendia Beatriz, além de outro simulacro de arma de fogo. Já no interior do veículo utilizado pelos infratores, foram localizados outros dois simulacros de armas de fogo. Após a prisão dos autores, o denunciado Rogério indicou aos policiais o local onde o celular da vítima Débora havia sido escondido, em uma mata nas proximidades do imóvel, oculto atrás de um arbusto, estando o dispositivo desligado. Ainda durante as diligências, os militares constataram que o veículo Chevrolet Classic LS, placas HBZ8H97, utilizado na prática dos roubos pelos denunciados, era produto do crime ocorrido em Contagem/MG no dia 8/12/2025. A vítima deste roubo, Bruno G.O., foi ouvida na delegacia e identificou pessoalmente o denunciado Douglas como um dos autores do roubo praticado contra ela, ocasião em que ele confessou a prática deste crime. No mais, apurou-se que os demais denunciados, em conluio com Douglas, e estando com ele previamente acordados, conduziram o referido veículo no dia 23/12/2025, quando o utilizaram na prática dos roubos acima narrados, sabendo que se tratava de produto de crime. Ante o exposto, tendo o denunciado DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA praticado as condutas descritas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo do veículo), e art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por quatro vezes – vítimas Euler, Débora, Beatriz e Carolina) e os denunciados WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES, LUIS FERNANDO SERAPIAO DA SILVA, VALBILIANO PINTO DA COSTA e ROGÉRIO JÚNIO SERAPIAO SILVA, praticado a conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por quatro vezes – vítimas Euler, Débora, Beatriz e Carolina) e art. 180 do Código Penal, requer este Promotor de Justiça que, recebida e autuada a presente denúncia, procedam-se as suas citações para apresentarem respostas à acusação no prazo legal e, após regular instrução, com a oitiva das vítimas e testemunhas abaixo arroladas e interrogatórios, sejam eles, ao final, condenados nas penas que lhes couberem, fixando-se ainda o valor mínimo para a reparação de danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, IV, do CPP”. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, os acusados Douglas, Wilson, Luis e Valbiliano foram citados pessoalmente e responderam à acusação, enquanto que o acusado Rogerio compareceu no processo por meio de defensor constituído e respondeu à acusação (ID: 10634840648, 10657028752, 10651275939, 10645169299, 10639857838, 10645158552, 10667704465, 10649820431, 10653479548, 10659239909, 10605036734, 10605043729 e 10605038066). Na fase instrutória, foram ouvidas sete testemunhas e os cinco acusados foram interrogados (PJE Mídias – ID: 10667704465 e 10673853526). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (ID: 10681183232 e 10716036945). As defesas requereram a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade das condutas ou por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação das penas no mínimo legal, o regime aberto, a substituição das penas, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas (ID: 10686043679, 10686044578, 10694071713, 10719317170 e 10719586794). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD (ID: 10604320453), boletim de ocorrência (ID: 10604320454), nos autos de apreensão, incluindo o da apreensão dos bens e de cinco réplicas (ID: 10604320455, 10604320456, 10604320461, 10604320464 e 10615907304), nos termos de restituição (ID: 10604320462 e 10604320465), nas comunicações de serviço policial (ID: 10615907298 e 10615907306), nos autos de reconhecimento extrajudicial (ID: 10615907311, 10615907312, 10615907313 e 1061590731), nos autos de corpo de delito (ID: 10604321860, 10604321861, 10615907324 e 10615907325), no laudo pericial de avaliação indireta (ID: 10604321862 e 10615907323), no laudo pericial de análise do veículo (ID: 10615907326), nas fotos ID: 10667424480, nos laudos periciais de eficiência e prestabilidade de simulacros de arma de fogo (ID: 10694671009 e 10694366976) e nos vídeos na ação na loja, onde é possível ver que o carro é conduzido por alguém e que alguém abre a porta de trás do carro utilizado e que foi subtraído da vítima Bruno (ID: 10668018645). Em relação aos autos de reconhecimento extrajudicial, verifica-se que a vítima Bruno reconheceu o acusado Douglas e não reconheceu o acusado Wilson como um dos autores e a vítima Euler reconheceu Douglas e Wilson (ID: 10615907311, 10615907312, 10615907313 e 10615907314). Autoria. Os réus negaram em sede policial as práticas delitivas (fls. 10/21 do APFD e ID: 10615907316 e 10615907317), sendo que em juízo os acusados Luis, Valbiliano e Rogério permaneceram calados e os acusados Douglas e Wilson confessaram o roubo na loja e negaram a receptação: O acusado Wilson foi ouvido em sede policial, negou o roubo do veículo, confessou o roubo na loja com os fatos e delatou Douglas quanto ao seu envolvimento no roubo na loja (fl. 18 e ID: 106159107317): “QUE não possui advogado; QUE perguntado se tem filhos respondeu que sim, dois filhos menores, sendo um de dezessete anos e dois anos de idade; QUE perguntado se está machucado(a), respondeu que sim, que esta com os pés machucados e se machucou na hora da fuga da policia militar; QUE perguntado se deseja passar por exame de corpo de delito com médico legista, respondeu que não; QUE perguntado se já foi preso(a), respondeu que sim, por Maria da Penha, porte de arma, roubo e furto; QUE perguntado se usa drogas, respondeu que não; QUE perguntado se toma remédios controlados, respondeu que sim, para asma. QUE perguntado se foi agredido por algum policial civil, dentro ou fora da delegacia, respondeu que NÃO; QUE perguntado se trabalha, respondeu que sim, como servente de pedreiro e ganha R$ 1200,00 por mês aproximadamente; QUE tendo sido cientificado de seus direitos constitucionais, respondeu que deseja responder as perguntas; QUE PERGUNTADO se conduzia o veículo utilizado na fuga após o roubo ao estabelecimento comercial situado na Rua dos Industriários, bairro das Indústrias, respondeu que não, que era outro “neguinho que correu”; QUE perguntado se era LUIS, irmão do ROGERIO, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se participou diretamente da execução do roubo no interior da loja de roupas, respondeu que sim, “que a ideia foi de todo mundo, mas o dono da casa que estacionaram o carro não sabia de nada”; QUE não sabe quem furtou o carro CHEVROLET CLASSIC para fazer “a fita”; QUE foi o “NEGUINHO” quem chegou com o carro perto da casa do declarante e foram direto para fazer o roubo; QUE eram 19h00min, quando NEGUINHO chegou com o carro para irem até a loja para fazerem o roubo; QUE não sabe dizer quem foi na loja antes com o NEGUINHO para observar a loja antes de cometerem o roubo; QUE PERGUNTADO respondeu que quem tava com a arma com de mentira era o que esta com os pés quebrados, o tal de DOUGLAS e o NEGUINHO estavam com as armas de mentira e entraram na loja; QUE o declarante entrou na loja e pegou o material, junto com o DOUGLAS; QUE o NEGUINHO não foi preso; QUE PERGUNTADO se adentrou ao estabelecimento comercial logo após o anúncio do assalto pelo primeiro autor, respondeu que SIM, mas não estava com arma de mentira, somente passou a pegar os objetos da loja; QUE PERGUNTADO se tinha ciência de que estavam sendo utilizadas réplicas de arma de fogo para intimidar as vítimas, respondeu que sim, NEGUINHO e o DOUGLAS; QUE PERGUNTADO se auxiliou na rendição das vítimas e na condução destas para os fundos do estabelecimento, respondeu que NÃO, somente o DOUGLAS; QUE PERGUNTADO se participou da subtração, separação e acondicionamento dos produtos e valores levados do estabelecimento, respondeu que SIM, que foi o declarante que juntou as tudo e subtraiu a maioria dos objetos e levou para o carro; QUE PERGUNTADO se embarcou no veículo utilizado para a fuga logo após o crime, respondeu que sim, todos embarcaram e fugiram do local; QUE PERGUNTADO se tinha conhecimento de que havia outros indivíduos no interior do veículo além dos já identificados, respondeu que sim, o NEGUINHO que não foi preso; QUE PERGUNTADO se tentou evadir-se pulando telhados ou se ocultando em imóvel após a perseguição policial, respondeu que sim, e por isto está com os pés cortados e está com muita dor e custando a andar e que DOUGLAS quebrou os dois pés na fuga da policia militar; QUE PERGUNTADO se tinha ciência de que o veículo utilizado na fuga era produto de crime, respondeu que sim, mas não participou do crime do veiculo, somente o NEGUINHO que chegou com o carro (Oitiva extrajudicial do réu Wilson à fl. 18 do APFD). “escoltado pelos policiais civis desta Unidade Policial, tendo em vista ter sido requisitado no Ceresp/Gameleira, onde encontra-se preso desde o dia 23/12/2025 pelo crime de roubo; QUE a respeito dos fatos narrados no REDS 2025-05651520-001 versando sobre o roubo do veículo CHEVROLET/CLASSIC, placa HBZ-8H97, o declarante foi cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, desejando apresentar sua versão dos fatos; QUE o declarante nega qualquer envolvimento no roubo do veículo e não tinha conhecimento da origem do mesmo; QUE já conhecia DOUGLAS, pois eram vizinhos; QUE o declarante não conhece “NEGUINHO”, que apenas esteve com o mesmo no dia do roubo à loja, pois o mesmo era quem conduzia o veículo; QUE o declarante não sabe o nome de “NEGUINHO”; QUE não sabe quem planejou o assalto na loja e ouviu comentários no beco onde mora, tendo o declarante se disponibilizado para participar, pois estava precisando de dinheiro, pois sustenta seus dois filhos e sua neta; QUE o declarante trabalha como montador, de carteira assinada, na empresa Direcional; QUE já foi preso por crime previsto na Lei Maria da Penha, porte de arma, roubo e furto; QUE não é usuário de drogas; QUE faz uso de bombinha para asma; QUE prestou suas declarações de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de coação. A Autoridade Policial cientificou-lhe quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art. 5º da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado, a assistência de Advogado e de seus familiares; o de ter sua integridade física e moral respeitadas (Oitiva extrajudicial do réu Wilson – ID: 106159107317). O acusado Wilson confessou em juízo o delito de roubo na loja. Cometeu o delito com Douglas e “Neguinho”. Não sabia que o carro era produto de crime. Neguinho conduzia o carro e não explicou a origem do veículo. Passava por necessidades (PJE Mídias). O acusado Douglas foi ouvido em sede policial e também confessou o roubo na loja, na companhia de Wilson e “Neguinho”. Na primeira oitiva, negou a subtração do veículo utilizado no roubo, enquanto que em sua segunda oitiva confessou a subtração do veículo utilizado no roubo (fl. 21 e ID: 10615907316): “QUE não possui advogado; QUE perguntado se tem filhos respondeu que não; QUE perguntado se está machucado(a), respondeu que não, que esta com os pés quebrados e se machucou na hora da fuga da policia militar; QUE perguntado se deseja passar por exame de corpo de delito com médico legista, respondeu que não; QUE perguntado se já foi preso(a), respondeu que sim, por roubo; QUE perguntado se usa drogas, respondeu que não; QUE perguntado se toma remédios controlados, respondeu que não. QUE perguntado se foi agredido por algum policial civil, dentro ou fora da delegacia, respondeu que NÃO; QUE perguntado se trabalha, respondeu que sim, como ceramista e pintor de ceramica e ganha R$ 250,00 por dia aproximadamente; QUE tendo sido cientificado de seus direitos constitucionais, respondeu que deseja responder as perguntas; QUE o declarante está arrependido e deseja confessar espontaneamente seu crime; QUE o declarante confessa ter participado do crime de roubo da loja; QUE o NEGUINHO era quem conduzia o veiculo no momento do roubo, e o declarante e o WILSON eram quem estavam com as armas de mentira e renderam a vitima; QUE o declarante foi o primeiro a entrar na loja e depois o WILSON entrou; QUE foi o declarante quem roubou o IPHONE e anunciou o assalto; QUE WILSON foi quem pegou os objetos da loja e colocou nas sacolas; QUE PERGUNTADO se conduzia o veículo utilizado na fuga após o roubo ao estabelecimento comercial situado na Rua dos Industriários, bairro das Indústrias, respondeu que não, que era outro “neguinho que correu” e não foi preso; QUE PERGUNTADO se participou diretamente da execução do roubo no interior da loja de roupas, respondeu que sim, “que a ideia foi de todo mundo, mas o dono da casa que estacionaram o carro não sabia de nada”; QUE não sabe quem furtou o carro CHEVROLET CLASSIC para fazer “a fita”; QUE foi o “NEGUINHO” quem chegou com o carro perto da casa do WILSON e foram direto para fazer o roubo; QUE eram por volta das 19h00min quando saíram para fazer o roubo; QUE PERGUNTADO se tinha ciência de que estavam sendo utilizadas réplicas de arma de fogo para intimidar as vítimas, respondeu que sim, foi o declarante e o WILSON; QUE PERGUNTADO se auxiliou na rendição das vítimas e na condução destas para os fundos do estabelecimento, respondeu que sim, o declarante e WILSON; QUE PERGUNTADO se participou da subtração, separação e acondicionamento dos produtos e valores levados do estabelecimento, respondeu que SIM, que foi o declarante quem roubou o IPHONE e ajudou WILSON a levar os demais objetos para o carro; QUE PERGUNTADO se embarcou no veículo utilizado para a fuga logo após o crime, respondeu que sim, todos embarcaram e fugiram do local; QUE PERGUNTADO se tinha conhecimento de que havia outros indivíduos no interior do veículo além dos já identificados, respondeu que sim, o NEGUINHO que não foi preso; QUE PERGUNTADO se tentou evadir-se pulando telhados ou se ocultando em imóvel após a perseguição policial, respondeu que sim, e por isto está com os pés quebrados e os quebrou na fuga da policia militar; QUE PERGUNTADO se tinha ciência de que o veículo utilizado na fuga era produto de crime, respondeu que sim, mas não participou do crime do veiculo, somente o NEGUINHO que chegou com o carro; QUE quem escondeu o telefone na mata foi o NEGUINHO que não foi preso (Oitiva extrajudicial do réu Douglas à fl. 21 do APFD). “escoltado pelos policiais civis desta Unidade Policial, tendo em vista ter sido requisitado no Ceresp/Gameleira, onde encontra-se preso desde o dia 23/12/2025 pelo crime de roubo; QUE a respeito dos fatos narrados no REDS 2025-05651520-001, versando sobre o roubo do veículo CHEVROLET/CLASSIC, placa HBZ-8H97, o declarante foi cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, desejando apresentar sua versão dos fatos; QUE no dia 08/12/2025, a noite, não sabendo dizer o horário exatamente, o declarante estava transitando juntamente com outro rapaz que não quer dizer quem é, pela avenida General David Sarnoff, quando visualizaram um veículo de cor escura estacionado naquela avenida; QUE o declarante e o outro rapaz resolveram roubar o veículo para irem embora; QUE antes dos fatos, o declarante estava nas proximidades com outras pessoas bebendo e fazendo uso de drogas; QUE perguntado se saíram com o propósito de roubar um veículo em específico, o declarante respondeu não, que foi aleatório; QUE o declarante nega estar armado no dia dos fatos, sendo que acredita que a outra pessoa que estava armada; QUE o declarante nega saber dirigir e só estava acompanhado o outro rapaz; QUE o declarante apenas retirou a vítima de dentro do carro e revistou o homem, mandando que o mesmo fosse embora; QUE nega ter ameaçado ou agredido a vítima; QUE o declarante não sabia que o veículo seria usado para cometer outros roubos; QUE posteriormente foram para uma localidade próxima e depois o declarante não sabe dizer o que aconteceu com o carro; QUE sobre os fatos ocorridos no dia 23/12/2025, o declarante se recusa a falar mais especificamente; QUE o declarante se recusa a dizer quem é o “NEGUINHO”; QUE possui uma cicatriz na testa decorrente de um tiro que levou quando era adolescente; QUE o declarante deseja acrescentar que está arrependido dos crimes que cometeu; QUE já foi preso algumas vezes pelo crime de roubo; QUE tem uma filha de dois anos de idade, que mora com a mãe; QUE a filha do declarante é autista; QUE trabalha com acabamento em obras; QUE faz uso de maconha e cocaína; QUE bebe; QUE fuma cigarro também; QUE é evangélico; QUE prestou suas declarações de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de coação. A Autoridade Policial cientificou-lhe quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art. 5º da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado, a assistência de Advogado e de seus familiares; o de ter sua integridade física e moral respeitadas (Oitiva extrajudicial do réu Douglas – ID: 10615907316). O acusado Douglas foi interrogado em juízo, confessou o roubo na loja e negou o roubo do carro. Alegou que não roubou o veículo. A pessoa de alcunha Neguinho sabia dirigir e estava com o carro. Neguinho não foi preso e ele dirigia no dia do roubo na loja. Confessa a subtração na loja, na companhia do acusado Wilson e de Neguinho. Precisava de medicação para a sua saúde. Utilizaram uma réplica de arma de fogo. Os corréus moram no bairro e não estavam juntos no roubo. Está arrependido. Precisava de medicações (PJE Mídias). O acusado Luis foi ouvido em sede policial e negou envolvimento com os fatos (fl. 10), enquanto que em juízo permaneceu calado (PJE Mídias): “QUE nesta oportunidade está sendo acompanhado pelo advogado DR. ALOISIO NASCIMENTO ARAUJO OAB/MG 235247; QUE é irmão do conduzido ROGERIO; QUE perguntado se tem filhos, respondeu que sim, dois filhos de seis anos e outro de quinze anos; QUE perguntado se está machucado(a), respondeu que sim, que está machucado no rosto, pois foi agredido por policiais militares que pisaram no seu rosto; QUE perguntado se deseja passar por exame de corpo de delito com médico legista, respondeu que sim; QUE perguntado se já foi preso(a), respondeu que sim, por receptação de carro clonado; QUE perguntado se usa drogas, respondeu que não; QUE perguntado se toma remédios controlados, respondeu que não. QUE perguntado se foi agredido por algum policial civil, dentro ou fora da delegacia, respondeu que NÃO; QUE perguntado se trabalha, respondeu que sim, como motoboy e ganha R$ 5000,00 por mês aproximadamente; QUE tendo sido cientificado de seus direitos constitucionais, respondeu que deseja responder as perguntas; QUE PERGUNTADO se conduzia o veículo utilizado na fuga após o roubo ao estabelecimento comercial situado na Rua dos Industriários, bairro das Indústrias, respondeu que não; QUE somente tomou conhecimento do veiculo CHEVROLET CLASSIC LS PLACAS HBZ8H97 quando os meninos, chegaram entrando na sua garagem que estava aberta; QUE conhece somente um de vista, sendo o mais moreno; QUE PERGUNTADO se tinha conhecimento de que o veículo Classic Sedan de cor preta, placa HBZ8H97, era produto de crime, respondeu que NÃO; QUE PERGUNTADO se participou do planejamento ou da execução do roubo ocorrido no interior da loja de roupas, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se tinha ciência de os comparsas que participavam portavam réplicas de arma de fogo durante a prática delituosa, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se é verdade conduziu os demais autores até o local do roubo e posteriormente auxiliou na fuga, respondeu que não, que afirma que tinha acabado de chegar do trabalho, empresa VIP BATERIAS e não concorreu para nenhum crime; QUE PERGUNTADO se confirma que tentou evadir-se ao perceber a aproximação das viaturas policiais, respondeu que sim, que assustou porque as pessoas que chegaram no carro saíram correndo e por isto também se assustou com aquela movimentação de pessoas; QUE PERGUNTADO se quando viu que era policiais militares, porque não esperou para ver o que estava acontecendo, respondeu que até então não tinha visto que eram policiais militares, só viu que chegaram em sua casa e estacionaram o veiculo CHEVROLET CLASSIC DE PLACAS HBZ8H97 e saíram correndo e pulando muro e os policiais abordaram o declarante e pisaram em todo o seu corpo; QUE PERGUNTADO se possui antecedentes criminais ou envolvimento anterior em delitos semelhantes, respondeu que sim, que roubo sim, furto, trafico de drogas não; QUE dada a palavra a defesa, respondeu que viu duas pessoas correndo para cima do telhado; QUE respondeu que correu para o lado da rua e os meninos correram para o lado do posto de gasolina; QUE perguntado, respondeu que não acompanhou a policia militar na revista do carro e dos ocupantes do veiculo; QUE perguntado, respondeu que não acompanhou os policiais militares na revista dentro de sua casa; QUE perguntado, respondeu que não autorizou a policia militar a entrar dentro de sua casa; QUE perguntado, respondeu que dentro de sua casa, também estava seu irmão ROGERIO; QUE perguntado quem mora em sua casa, respondeu que o declarante e ROGERIO; QUE perguntado se viu ou ficou sabendo se ROGERIO teria permitido que a policia militar entrasse dentro de sua casa, respondeu que não; QUE perguntado, respondeu que a primeira ação da policia militar foi somente pisar no declarante, em seu corpo e em seu rosto e depois lhe prender e não permitir que acompanhasse nenhuma diligencia; QUE perguntado, os policiais militares lhe deram voz de prisão, mas não disseram porque estava preso; QUE perguntado se foi lhe falado sobre seus direitos constitucionais, respondeu que não, somente lhe agrediram, prenderam, algemaram e jogaram dentro da viatura policial; QUE perguntado se foi encontrado algum objeto com o declarante referente ao que foi subtraído da loja, respondeu que não (Oitiva extrajudicial do réu Luis à fl. 10 do APFD). O acusado Valbiliano foi ouvido em sede policial e negou envolvimento com os fatos (fl. 16), enquanto que em juízo permaneceu calado (PJE Mídias): “QUE nesta oportunidade está sendo acompanhado pelo advogado DR. ALOISIO NASCIMENTO ARAUJO OAB/MG 235247; QUE perguntado se tem filhos respondeu que sim, um filho de quinze, mora com a genitora; QUE perguntado se está machucado(a), respondeu que não; QUE perguntado se deseja passar por exame de corpo de delito com médico legista, respondeu que não; QUE perguntado se já foi preso(a), respondeu que sim, por receptação e por roubo; QUE perguntado se usa drogas, respondeu que não; QUE perguntado se toma remédios controlados, respondeu que sim, clonazepam para dormir. QUE perguntado se foi agredido por algum policial civil, dentro ou fora da delegacia, respondeu que NÃO; QUE perguntado se trabalha, respondeu que sim, como chapa de carga e descarga e ganha R$ 80,00 por dia aproximadamente; QUE tendo sido cientificado de seus direitos constitucionais, respondeu que deseja permanecer em silêncio; QUE dada a palavra a defesa, respondeu que não participou deste roubo na loja; QUE dada a palavra a defesa, respondeu que se quando a policia abordou, se foi encontrado alguma coisa com o declarante, respondeu que não; QUE perguntado pela defesa, respondeu que disseram que estavam prendendo o declarante porque tinha passagem; QUE o declarante estava com o ROGERIO na sala, dentro da casa; QUE dada a palavra a defesa, respondeu que somente injuriaram o declarante por conta de sua vista, dizendo que é “zarolho” e o estavam prendendo porque tinha passagem e mais nada, somente pelo preconceito pela comorbidade (Oitiva extrajudicial do réu Valbiliano à fl. 16 do APFD). O acusado Rogério também foi ouvido em sede policial e negou envolvimento com os fatos (fl. 13), enquanto que em juízo permaneceu calado (PJE Mídias): “QUE nesta oportunidade está sendo acompanhado pelo advogado DR. ALOISIO NASCIMENTO ARAUJO OAB/MG 235247; QUE é irmão do conduzido LUIZ; QUE perguntado se tem filhos respondeu que não; QUE perguntado se está machucado(a), respondeu que não; QUE perguntado se deseja passar por exame de corpo de delito com médico legista, respondeu que não; QUE perguntado se já foi preso(a), respondeu que não; QUE perguntado se usa drogas, respondeu que não; QUE perguntado se toma remédios controlados, respondeu que não. QUE perguntado se foi agredido por algum policial civil, dentro ou fora da delegacia, respondeu que NÃO; QUE perguntado se trabalha, respondeu que sim, como chapa de carga e descarga e ganha R$ 1600,00 por mês aproximadamente; QUE tendo sido cientificado de seus direitos constitucionais, respondeu que deseja responder as perguntas; QUE PERGUNTADO se conduzia o veículo utilizado na fuga após o roubo ao estabelecimento comercial situado na Rua dos Industriários, bairro das Indústrias, respondeu que não; QUE perguntado que horas tomou conhecimento de que o veiculo CHEVROLET CLASSIC LS PLACAS HBZ8H97 estava estacionado na garagem de sua residência, respondeu que eram 19h00min, estava na sala em sua casa, viu uma movimentação na sua garagem; QUE viu um somente um rapaz subindo o telhado e logo após viu a viatura chegando e os policiais fazendo o trabalho deles; QUE perguntado se conhece os indivíduos que estava no interior do veiculo e que estacionaram o veiculo no interior de sua garagem, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se tinha conhecimento de que o veículo Classic Sedan de cor preta, placa HBZ8H97, era produto de crime, respondeu que NÃO; QUE PERGUNTADO se participou do planejamento ou da execução do roubo ocorrido no interior da loja de roupas, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se viu os indivíduos que saíram de dentro do veiculo se portavam réplicas de arma de fogo, respondeu que não; QUE PERGUNTADO se é verdade que era seu irmão LUIS quem conduzia o veiculo e auxiliava os demais na fuga do roubo, respondeu que não; QUE LUIS chegou em casa por volta das 19h00 ou 19h40; QUE LUIS trabalha na empresa VIP BATERIAS; QUE PERGUNTADO se confirma que tentou evadir-se ao perceber a aproximação das viaturas policiais, respondeu que NÃO; QUE não sabe dizer porque LUIS fugiu da abordagem policial; QUE o declarante não foi agredido por policiais militares; QUE não viu seu irmão LUIS ser agredido por policiais militares; QUE PERGUNTADO se possui antecedentes criminais ou envolvimento anterior em delitos semelhantes, respondeu que não; QUE explique como a policia militar chegou logo depois de 19h00min e seu irmão LUIS chegou por volta das 19h30min e mesmo assim já estava em casa quando a policia militar chegou no local, respondeu não sabe explicar; QUE dada a palavra a defesa, respondeu que não fica olhando o relógio o tempo todo; QUE perguntado se teve acesso ao boletim de ocorrência, respondeu que não; QUE perguntado respondeu que sim, que permitiu que a policia militar entrasse em sua residência; QUE não viu que LUIS tivesse permitido; QUE perguntado, respondeu que a policia militar não lhe algemou depois que entrou em sua casa, após ter permitido a entrada deles; QUE depois que os policiais já estava no local, foi que o de tenente determinou a algemação do declarante dizendo que ele iria descer para a delegacia; QUE perguntado onde fica a mata perto de sua casa, respondeu que distante aproximadamente três quarteirões; QUE a mata é totalmente escura; QUE perguntado quantos policiais levaram o declarante até a mata, respondeu que dois policiais e já estava algemado nesta oportunidade; QUE perguntado, respondeu que os policiais disseram que estavam procurando pertences das vitimas; QUE o declarante em momento algum indicou qualquer pertence das vitimas para os policiais militares; QUE não é verdade que teria indicado um aparelho de celular de uma vitima na mata; QUE os policiais militares não disseram que teria colocado o aparelho de celular no local e que pertence a uma das vitimas; QUE perguntado, respondeu que não viu qual o aparelho os policiais militares localizaram e tomando ciência neste momento de que o celular da vitima é uma IPHONE 11 DE COR BRANCA, responde que tomou conhecimento neste momento das características do celular da vitima, que não viu no momento da localização pelos policiais militares; QUE perguntado, não foi encontrado nada com o declarante produto do roubo; QUE perguntado, não foi falado sobre seus direitos constitucionais (Oitiva extrajudicial do réu Rogerio à fl. 13 do APFD). De outro lado, a vítima Bruno do roubo do carro utilizado no roubo na loja foi ouvida em sede policial e em juízo, enquanto que foram ouvidas em sede policial e em juízo as vítimas Euler, Debora e Beatriz, que estavam na loja. Também foram ouvidos dois policiais militares na fase extrajudicial e, em juízo, ambos foram ouvidos, além de um terceiro colega de farda (PJE Mídias). Pois bem. A vítima Bruno narrou em sede policial a dinâmica dos fatos e reconheceu o acusado, Douglas, como um dos autores da subtração de seu veículo e de seus bens (ID: 10615907307 e 10615907313): “intimado na qualidade de vítima; QUE a respeito dos fatos narrados no REDS 2025-056515820-001, o declarante esclarece que é motorista de aplicativo e havia alugado um veículo Classic de cor preta, placa HBZ-8H97, do proprietário do referido veículo, WELLINGTON H.B.F., e toda a negociação referente ao aluguel do referido veículo foi feita via whatsapp, com o proprietário, através do n° (31)99379***9; QUE o referido veículo tinha os vidros bem escuros com insufilme; QUE no dia 08/12/2025, estava estacionado na Avenida David Sarnoff, em frente ao numeral 831, no bairro Jardim Industrial, enquanto estava rodando no aplicativo, quando por volta de 02h20min, foi abordado no referido veículo por dois homens que anunciaram um assalto; QUE um dos homens chegou a apontar um arma de fogo para o declarante, obrigando o mesmo a sair do carro, bem como, subtraíram seus pertences; QUE um deles, chegou a puxar o declarante de dentro do carro e revistou o declarante em seguida; QUE em seguida, os dois homens, entraram no veículo e seguiram sentido a uma favelinha que fica na proximidade daquele local; QUE o declarante saiu andando e foi até a delegacia para notificar o crime; QUE o declarante se recorda bem do rosto dos referidos homens, sendo que ambos eram de pele escura, compleição magra, sendo que um aparentava ter aproximadamente 28 anos de idade e o cerca de 24 anos e idade, e ambos aparentam ter aproximadamente 1,70m de altura; QUE ambos trajavam calça preta de tectel e uma jaqueta de moletom de cor preta, com capuz; QUE um deles tinha um cavanhaque e uma cicatriz na testa e o outro não tinham barba e nenhuma marca ou tatuagem aparente; QUE o declarante conseguiu ver o rosto dos autores perfeitamente e seria capaz de reconhecê-los; QUE o declarante tomou conhecimento que indivíduos haviam sido presos cometendo um roubo utilizando o veículo apreendido; QUE o veículo foi retirado no pátio pela seguradora e encontra-se na oficina; QUE o declarante não vai mais permanecer trabalhando com o referido veículo; QUE o declarante se coloca à disposição para fazer o reconhecimento dos investigados (Declarações extrajudiciais da vítima Bruno – ID: 10615907307). “(…) que sob o compromisso legal que lhe foi deferido pela autoridade policial de proceder a reconhecimento da(s) Pessoa(s) que descreveu em sua/seu Declaração. Em seguida, foram colocados na sala de reconhecimento quatro indivíduos de características semelhantes, quais sejam: n° 01 – ALLAN CÉZAR RIBEIRO – RG MG ******* n° 02 – HANDER GOULART SANTOS – RG ******* n° 03 – DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA – RG ******* n° 04 – CRISTIANO SANTOS NEVES – RG MG *******. O(A) reconhecedor(a) diz que: inicialmente foi solicitado à vítima que descrevesse as características físicas dos autores do roubo praticado no dia 08/12/2025, contra a sua pessoa, onde foi subtraído seu veículo, tendo o mesmo descrito os indivíduos sendo ambos de pele escura, compleição magra, sendo que um aparentava ter aproximadamente 28 anos de idade e o outro cerca de 24 anos e idade, e ambos aparentam ter aproximadamente 1,70m de altura, sendo que um deles tinha um cavanhaque e uma cicatriz na testa e o outro não tinha barba e nenhuma marca ou tatuagem aparente. Posteriormente, a vítima foi convidada a observar os indivíduos posicionados na sala de reconhecimento desta Unidade Policial, conforme ordem acima elencada. Finalmente, a vítima RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o indivíduo n° 03 - DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA – RG 17679498, como sendo um dos autores que praticou o roubo de veículo no dia 08/12/2025 contra a sua pessoa (Auto de reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima Bruno – ID: 10615907313). A vítima Bruno confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Quando aproximava, o cliente cancelou a viagem. Foi abordado por dois autores, sendo um deles Douglas, que sacou arma e exigiu o veículo. O comparsa entrou no banco do passageiro. Douglas saiu conduzindo o carro. Bens foram retirados. Sofreu ameaça verbal. Acionou a PM. Contou a dinâmica dos fatos. No dia 23 ficou sabendo da prisão. Recebeu fotos dos indivíduos presos no carro e o declarante reconheceu a foto do acusado Douglas. Confirmou o auto de reconhecimento presencial em sede policial. Recuperou o carro danificado e sem estepe, rádio e bateria e havia batida. Não recuperou os demais bens, somente o carro. Os dois estavam de capuz e moletom e calça esportiva. Não conhece de armas. Aparentemente parecia uma arma “quadrada” e não reagiu. A arma foi apontada para o declarante. Recebeu fotos no telefone no dia da prisão (PJE Mídias). As vítimas Euler, Debora e Beatriz narraram em sede policial a dinâmica dos fatos e do assalto na loja, sendo que Euler reconheceu Douglas e Wilson e Beatriz reconheceu Douglas (fls. 06/08 do APFD e ID: 10615907303 e 10615907302). “QUE o depoente se apresenta como EULER M.P., proprietário do estabelecimento comercial, que comparece como vítima; QUE por volta de 19h35min estava em sua loja quando um indivíduo adentrou anunciando o assalto e exibindo uma arma de fogo; QUE levantou a camisa e mostrou uma arma; QUE logo em seguida outro indivíduo entrou no estabelecimento; QUE havia cerca de sete pessoas no local, as quais foram ameaçadas e levadas para os fundos da loja; QUE os autores subtraíram diversas mercadorias da loja, além de um par de alianças, um telefone celular e a quantia aproximada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); QUE o prejuízo total foi de aproximadamente R$ 30.000,00; QUE após recolherem os objetos fugiram em um veículo sedã escuro; QUE posteriormente tomou conhecimento de que todos os materiais foram recuperados pela Polícia Militar; QUE BEATRIZ S.S., filha do declarante, teve seu documento de identidade levado pelos assaltantes (Declarações extrajudiciais da vítima Euler à fl. 06 do APFD). “intimado, na qualidade de vítima; QUE o declarante ratifica suas declarações prestadas na Ceflan 3, no dia dos fatos; QUE é proprietário do estabelecimento comercial EULER MULTIMARCAS, situada na Rua dos Industriários, 199, Bairro Novo das Indústrias; QUE neste ato, apresenta as imagens gravadas através das câmeras de circuito interno da loja, em um pen-drive, onde mostra a ação dos autores no dia dos fatos; QUE o declarante só viu os dois autores que adentraram à loja no dia dos fatos, e afirma que através das imagens gravadas é possível visualizar um veículo de cor escura estacionado em frente à loja; QUE como os vidros eram escuros, não é possível visualizar características físicas de quem estava no carro, mas é possível visualizar que uma pessoa abre a porta traseira para receber a mercadoria roubada, dando a entender que havia pelo menos mais duas pessoas no veículo, uma na parte traseira, além do motorista (Declarações extrajudiciais da vítima Euler – ID: 10615907303). “(…) sob o compromisso legal que lhe foi deferido pela autoridade policial de proceder a reconhecimento da(s) Pessoa(s) que descreveu em sua/seu Declaração. Em seguida, foram colocados na sala de reconhecimento três indivíduos de características semelhantes, quais sejam: n° 01 – GUILHERME CIRIACO AGUIAR FONSECA – RG MG ******* n° 02 – WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES – RG MG ******* n° 03 – DIVINO DA SILVA – RG MG *******. O(A) reconhecedor(a) diz que: inicialmente foi solicitado à vítima que descrevesse as características físicas dos autores, tendo a mesma descrito o segundo indivíduo como sendo de cor parda, formato do rosto quadrado, olho fundo, com uma barba, compleição física magra, estatura mais baixa, cerca de 1,65 m, idade aparente entre 37 e 42 anos de idade, aparentando ser mais velho do que o primeiro. Posteriormente, a vítima foi convidada a observar os indivíduos posicionados na sala de reconhecimento desta Unidade Policial, conforme ordem acima elencada. Finalmente, a vítima RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o indivíduo n° n° 02 – WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES – RG MG11269088 como sendo um dos autores que praticou o roubo no dia 23/12/2025 em seu estabelecimento comercial (Auto de reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima Euler – ID: 10615907312). “(…) sob o compromisso legal que lhe foi deferido pela autoridade policial de proceder a reconhecimento da(s) Pessoa(s) que descreveu em sua/seu Declaração. Em seguida, foram colocados na sala de reconhecimento quatro indivíduos de características semelhantes, quais sejam: n° 01 – ALLAN CÉZAR RIBEIRO – RG MG ******* n° 02 – HANDER GOULART SANTOS – RG MG ******* n° 03 – DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA – RG MG ******* n° 04 – CRISTIANO SANTOS NEVES – RG MG *******. O(A) reconhecedor(a) diz que: inicialmente, foi solicitado à vítima que descrevesse as características físicas dos autores, tendo a mesma descrito o primeiro indivíduo como sendo de pele escura, estatura física aproximadamente 1,75m, compleição física magra, cavanhaque, de idade entre 35 e 40 anos, uma cicatriz funda na testa. Posteriormente, a vítima foi convidada a observar os indivíduos posicionados na sala de reconhecimento desta Unidade Policial, conforme ordem acima elencada. Finalmente, a vítima RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o indivíduo n° 03 - DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA – RG 17679498, como sendo um dos autores que praticou o roubo no dia 23/12/2025 em seu estabelecimento comercial (Auto de reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima Euler – ID: 10615907311). “QUE o depoente se apresenta como DÉBORA S., vítima dos fatos; QUE na data dos fatos encontrava-se no interior do estabelecimento comercial situado à Rua dos Industriários, bairro das Indústrias, quando dois indivíduos adentraram ao local; QUE um dos autores anunciou o assalto exibindo o que aparentava ser uma arma de fogo; QUE mediante grave ameaça foi obrigada, juntamente com outras pessoas, a se deslocar para os fundos da loja; QUE os autores demonstravam agressividade e proferiam ameaças de morte caso alguém reagisse; QUE presenciou os indivíduos recolhendo diversas mercadorias do estabelecimento, bem como objetos pessoais das vítimas; QUE após a fuga dos autores foi acionada a Polícia Militar; QUE posteriormente foi informada de que os autores foram presos e os materiais recuperados; QUE não sofreu lesões físicas; QUE teve seu IPHONE 11 levado pelos criminosos (Declarações extrajudiciais da vítima Debora à fl. 08 do APFD). “intimada na qualidade de vítima; QUE a informante se faz acompanhada de seu genitor, EULER M.P., RG M*******, tendo em vista ser menor de idade; QUE a respeito dos fatos em investigação, a informante tem a dizer que no dia dos fatos, estava no estabelecimento comercial, onde trabalha juntamente com seu genitor, quando adentrou um indivíduo anunciando o assalto e exibindo uma arma de fogo; QUE levantou a camisa e mostrou uma arma para a informante e para seu pai; QUE logo em seguida, outro indivíduo entrou no estabelecimento; QUE havia cerca de sete pessoas no local, as quais foram ameaçadas e levadas para os fundos da loja; QUE a informante também foi para os fundos da loja juntamente com as demais pessoas; QUE o documento de identidade da informante estava dentro da bolsa da mãe da informante, sendo que os autores levaram a referida bolsa com tudo o que havia dentro; QUE após subtraírem os itens, os dois autores saíram da loja; QUE a informante não chegou a visualizar o carro que estava estacionado na frente da loja; QUE posteriormente, a informante viu pelas imagens de segurança que havia um carro de cor escura e com o vidro escuro estacionado em frente à loja e que aguardava para dar fuga para os autores; QUE pelas imagens não foi possível visualizar quantas pessoas aguardavam no carro, nem suas características físicas, mas é possível perceber que alguém abre a porta traseira do carro, dando a entender que havia pelo menos mais duas pessoas no veículo; QUE os únicos autores que a informante viu, foram os que adentraram na loja; QUE posteriormente, a informante soube que os autores foram presos pela polícia militar, tendo sido recuperado seu documento de identidade em posse dos autores; QUE no dia da prisão, a informante teve restituído seu documento de identidade; QUE a loja em que a informante trabalha possui câmeras de segurança e gravaram a ação dos autores (Declarações extrajudiciais da vítima Beatriz – ID: 10615907302). A vítima Euler confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Estava na loja com a filha. Um autor mostrou estar armado e anunciou o assalto. Foram levados para os fundos. Havia um comparsa. Bens e dinheiro foram exigidos. Foi feita pressão psicológica. Mercadorias e dinheiro foram subtraídos. Aliança foi subtraída. Foram xingados. Ficaram cerca de quatro a cinco minutos. Muitos bens foram subtraídos. O documento de identidade de Beatriz foi subtraído. A bolsa de outra vítima foi subtraída. Os autores evadiram. A PM foi acionada. Parece que um telefone subtraído foi rastreado. Depois de um tempo foi informado da prisão de vários indivíduos. Foram dois autores dentro da loja. Confirmou que pelas imagens parecia que havia dois comparsas no carro, pois a porta traseira foi aberta de dentro por alguém e havia um motorista, mas não sabe quem são essas pessoas. Confirmou os reconhecimentos extrajudiciais realizados e os autos de reconhecimento extrajudicial dos acusados Douglas e Wilson. Recuperou quase tudo. Recuperou a aliança, mercadorias e parte do dinheiro. Não viu pessoas na porta da loja. A filha do declarante tem imagens. O carro parou na porta da loja, um pouco antes. A porta traseira do meu lado da loja abriu. Não sabe se o motorista conseguiria abrir a porta de trás por dentro e não viu isso, pois o vidro era preto. A loja é de roupas, acessórios e relógios. Recuperou as mercadorias na delegacia. Os bens estavam em uma sacola. Não apresentou comprovante, mas teve os bens restituídos. Bens não foram recuperados. Indicou que parte dos bens não era do declarante. Os bens estavam em uma bolsa. Havia bolsa em que os bens estavam, que não era do declarante. Os policiais indicaram que a bolsa foi usada para transportar. O Advogado de defesa alegou que estava presente na delegacia e que havia muitas mercadorias pequenas. Não reconheceu os demais envolvidos. A vítima Debora era cliente e moraria no Bairro (PJE Mídias). A vítima Beatriz também confirmou em juízo a ocorrência dos fatos na loja. Tem 17 anos. Estava na loja e eram dois autores. Um autor estava armado. Foram rendidos e levados para o fundo. Um autor xingava e ameaçava. Bens foram subtraídos. Ficaram um tempo dentro do banheiro. A dona do telefone foi na PM e rastreou o aparelho. Pouco tempo depois, quase uma hora depois, os policiais falaram que prenderam as pessoas. O documento de identidade foi subtraído e estava na bolsa. Estes bens foram recuperados. Viu imagens. Parece que tinha mais uma pessoa no banco de trás, pois alguém abriu a porta de trás do lado da calçada. Nenhum dos dois autores entrou no carro para dirigir, que saiu. Tem imagens. Os fatos foram por volta de 19:40h. Foram para o fundo da loja e os pais ficaram fora do banheiro. Os autores fugiram de carro, que parou um pouco antes da loja. Ficaram esperando um tempo na parte de trás. Saíram após ver que não tinha movimentação. O telefone era da cliente Debora. Não viu os outros indivíduos. As imagens davam a entender que havia mais de uma pessoa dentro do carro, mas não viu as pessoas (PJE Mídias). A vítima Debora também confirmou em juízo a ocorrência dos fatos na loja. A ação foi por volta de 19h da noite. Estava dentro da loja. Um autor moreno entrou, estava com a mão na cintura, anunciou o assalto e fechou a porta. Um comparsa entrou. Um deles gritava muito. Bens foram subtraídos da gente. A bolsa da declarante foi subtraída. Reconheceu somente o autor moreno. Viu fotos e reconheceu o autor de tornozeleira. Viu fotos na base da PM. Foram levados para um cômodo onde as roupas eram guardadas e ficaram cerca de vinte minutinhos e todos ficaram lá dentro. Havia um carro. O esposo da declarante viu a fuga em carro. Viu este autor moreno. Há imagens de locais perto, que foram puxadas. O telefone foi subtraído. O telefone não foi rastreado. O telefone foi restituído na delegacia, no outro dia, pois ficou até 03h da manhã na delegacia. Teve o bem restituído dias depois. Não sabe se o telefone foi periciado, acreditando que não. Estava na loja com outras pessoas. Os envolvidos foram presos. Foi informada pela PM. Foi muito rápido e ainda estava na base. Acredita que foi cerca de quinze minutos depois. Não sabe quantas pessoas foram capturadas. Viu pessoas presas e sabe que um autor foi pego. Dois entraram na loja e não sabe se havia pessoas no carro (PJE Mídias). Os policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência. Um dos policiais indicou que viu o carro utilizado entrando em imóvel, que visualizou quatro indivíduos evadindo e que Rogério foi localizado na casa. Este policial indicou que Douglas e Luis portavam réplicas, que havia réplica dentro do imóvel e que outras duas réplicas foram localizadas no veículo, bem como que o acusado Rogério indicou onde o telefone subtraído estava escondido na mata (fls. 01/04 do APFD): “QUE o depoente se apresenta como CONDUTOR/1ª TESTEMUNHA, sendo o relator do histórico do REDS; QUE durante o turno de serviço do 41º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS foi noticiado via rede rádio um roubo em andamento ocorrido à Rua dos Industriários, numeral 199, bairro das Indústrias, em um estabelecimento comercial do ramo de varejo de roupas; QUE o delito estava sendo praticado inicialmente por dois indivíduos, sendo um deles moreno, trajando camisa azul escura, calça preta, boné preto e chinelo branco com vermelho, e o segundo trajando calça preta, camisa azul marinho com detalhes brancos e boné preto; QUE segundo informações prestadas pelo proprietário do estabelecimento, EULER M.P., por volta de 19h35min o primeiro indivíduo adentrou à loja, abordando-o de imediato, anunciando o assalto e exibindo uma arma de fogo de cor preta que trazia na cintura, sendo posteriormente identificado como DOUGLAS ROCHA FERREIRA; QUE em seguida entrou no estabelecimento o segundo indivíduo, posteriormente identificado como WILSON FERNANDO FERREIRA; QUE no interior da loja havia aproximadamente sete pessoas, as quais, mediante ameaças de morte, foram conduzidas para os fundos do estabelecimento; QUE logo após, ambos os autores passaram a subtrair roupas, relógios, perfumes, bonés, um par de alianças de ouro, a quantia aproximada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e um telefone celular Iphone, acondicionando todos os materiais em sacos plásticos pretos e em uma grande caixa plástica preta, sendo tais objetos mercadorias do próprio estabelecimento; QUE após recolherem os materiais, os autores evadiram do local em sentido ao Anel Rodoviário, embarcando em um veículo de cor escura, modelo sedã; QUE a senhora BEATRIZ S.S., que se encontrava no interior da loja, informou que no momento da fuga percebeu a presença de outros indivíduos no interior do veículo além do motorista; QUE de posse das informações iniciais, complementadas por dados levantados pela viatura de fiscalização e pela CPU, todo o turno tático móvel iniciou rastreamento aos autores; QUE ao se aproximar da Rua Divisa Santa, a guarnição do Comando Tático visualizou um veículo com características semelhantes ao utilizado no roubo, o qual ao perceber a presença policial aumentou drasticamente a velocidade, adentrando à Rua dos Cruzeirenses, sendo tal informação repassada imediatamente às demais viaturas; QUE ao acessar a Rua dos Cruzeirenses, a guarnição visualizou o veículo entrar no imóvel de número 331; QUE na sequência, as viaturas de fiscalização e CPU visualizaram quatro indivíduos pulando sobre os telhados dos imóveis limítrofes ao local utilizado como homizio, fato prontamente comunicado às demais guarnições; QUE após intenso rastreamento foi possível deter os quatro infratores; QUE DOUGLAS ROCHA FERREIRA foi localizado portando uma réplica de arma de fogo na cintura, bem como LUIZ FERNANDO SERAPIÃO DA SILVA, ambos encontrados na Rua Dona Lalá Fernandes, no interior do imóvel de número 497; QUE durante a fuga os infratores causaram danos a diversos imóveis, sendo que um dos destroços de telhado atingiu a senhora JOANA N.S., de 75 anos, causando-lhe lesões aparentemente leves, tendo a mesma recusado atendimento médico e deslocamento à unidade policial; QUE com autorização do proprietário do imóvel utilizado como homizio, MAYCON D.V.D., os militares adentraram ao local, onde foi apreendido o quinto autor, ROGÉRIO JUNIOR SERAPIÃO SILVA, responsável pela guarda dos objetos roubados e pela segurança do local; QUE nesse imóvel foram localizados e apreendidos todos os materiais provenientes do roubo, uma réplica de arma de fogo, diversos pinos tipo eppendorf utilizados para dolagem de drogas e a identidade de uma das vítimas; QUE na garagem encontrava-se estacionado o veículo Classic sedã de cor preta, placa HBZ8H97, o qual após consulta constou como produto de roubo ocorrido em 08 de dezembro de 2025, conforme REDS 2025-056515820-001; QUE após estabilização do cenário foi realizada busca no interior do veículo, sendo localizadas mais duas réplicas de arma de fogo; QUE o veículo foi removido ao Pátio Jatobá sob ficha número 858992; QUE os conduzidos LUIZ FERNANDO SERAPIÃO DA SILVA, WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES e VALBILIANO PINTO DA COSTA foram encaminhados à UPA Barreiro, bem como DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA, todos recebendo atendimento médico e posterior alta hospitalar, exceto ROGÉRIO JUNIOR SERAPIÃO SILVA que dispensou atendimento; QUE este último indicou aos militares o local onde havia sido escondido o telefone celular de uma das vítimas, em área de mata densa, sendo o aparelho localizado desligado (Depoimento extrajudicial do PM Fernando à fl. 01 do APFD “QUE O depoente fez parte da equipe de Policiais Militares que atenderam a ocorrência em questão; QUE durante patrulhamento foi acionado para atendimento de um roubo a estabelecimento comercial no bairro das Indústrias; QUE dois indivíduos armados anunciaram o assalto, renderam vítimas e subtraíram mercadorias e valores; QUE após a fuga em veículo sedã de cor escura foi iniciado rastreamento; QUE o veículo foi localizado e os autores tentaram fugir a pé pelos telhados; QUE ao final foram detidos cinco autores, sendo apreendidas réplicas de arma de fogo, todos os materiais roubados e um veículo produto de roubo; QUE houve encaminhamento médico de parte dos conduzidos e posterior apresentação à autoridade competente (Depoimento extrajudicial do PM Marcio à fl. 04 do APFD). O PM Fernando confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo do histórico do boletim de ocorrência. Em patrulhamento, foi noticiado o roubo em loja de roupas, por autores munidos de arma de fogo. Uma vítima contou que visualizou o veículo, que foi descrito. Em rastreamento, uma viatura localizou o carro e repassou a informação. Deslocou e o carro entrou em uma residência. Fizeram cerco e os indivíduos evadiram pelos telhados. Uma senhora de 75 anos foi atingida pela queda de telhado relativo à fuga de um dos envolvidos. Abordou dois indivíduos (Douglas e Luis) com réplicas na cintura. Os outros dois foram abordados por colegas. Rogério estava na casa com documento da vítima, mercadorias subtraídas e réplica de arma de fogo. No carro foram localizadas mais réplicas e todos confessaram o roubo, exceto Rogério. Pela dinâmica dos fatos, esta organização tinha funções definidas e locais estratégicos para ocultar bens, pelas circunstâncias apresentadas no dia do roubo. O acusado Rogério sabia da localização do telefone roubado, em difícil acesso, somente podendo ser informado por quem sabia, sendo encontrado em local de mata. Dois indivíduos foram abordados na casa da senhora por colegas. Rogério foi preso dentro da casa e indicou onde estava o telefone. Rogério não confessou envolvimento no roubo. Uma viatura visualizou o carro primeiro e as características seriam comuns e não sabe se eles abordaram ou acompanharam. Estava próximo e chegou em pouco tempo. Havia colegas no local, mas não sabe quais. Não recorda se a porta foi franqueada ou estava aberta. Não foi o primeiro a entrar. Registrou a ocorrência. Estava com dois colegas de farda em sua viatura. Não conhecia os réus. Na região ocorrem crimes. Não compareceu na loja. Não sabia quem morava naquele endereço. Quando chegou não havia policiais dentro da residência. No mínimo quatro indivíduos fugiram pelo telhado. Prendeu dois e colegas prenderam outros dois. Ajudou a recolher o material. Havia muitos sacos e muitos produtos subtraídos, quase tudo da loja, incluindo telefones, jóias e mais de cem unidades no total. Uma vítima relatou que os bens foram levados em saco plástico e levado no veículo. Viu a mercadoria e caberia perfeitamente no carro, sendo um sedã. Não sabe se o porta-malas foi usado. Viu parte do material na residência onde Rogério foi abordado. O Ten. do Comando Tático foi o primeiro a ver carro com características semelhantes. Não retirou mercadorias do veículo. Deu apoio logístico e fez diligência em várias residências, no veículo e na residência onde o documento da vítima estava. Fez diligências e não ficou em somente um local. Dois indivíduos teriam entrado e foram reconhecidos e outros dois confessaram envolvimento, conforme versões deles. As confissões foram após as abordagens e prisão após fuga pelos telhados. Abordou primeiro diretamente e fez busca pessoal. Buscou pelos demais envolvidos. Os policiais que atuaram na ocorrência foram registrados no boletim de ocorrência. Perguntaram e os indivíduos falaram. Confirmou que as confissões não teriam sido registradas no boletim de ocorrência (PJE Mídias). O PM Marcio confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Durante o turno, foi noticiado o roubo e posteriormente colegas de farda indicaram ter localizado os indivíduos em fuga. Fez cerco e bloqueio. Logrou êxito em prender dois que fugiam por casas. Deu apoio no local do veículo e auxiliou na entrada da casa onde os bens estavam escondidos. Fez busca no veículo e localizou duas réplicas. Foram vários acontecimentos simultâneos e vários indivíduos envolvidos. Um dos indivíduos atingiu uma senhora ao cair do telhado e o outro foi preso em um galpão e populares auxiliaram na localização dos indivíduos. Confirma o histórico do boletim de ocorrência. Estava com dois colegas de farda. Conhece a região dos fatos. Orientou o motorista quanto ao trajeto. O veículo foi descrito. Não visualizou o veículo, mas o Comando Tático visualizou e repassou a informação. Foi informado que o veículo suspeito com indivíduos havia sido visto em rua próxima. Deslocou para o local. Não recorda da descrição dos indivíduos. Pelo que lembra, o colega de farda disse que conseguia ver mais de três, mas não informou o número específico. Foram cinco presos. Foi indicado o local onde deveria fazer o cerco, em razão da fuga de indivíduos por casas. Visualizou um indivíduo que parecia estar machucado em razão da queda e a porta da casa da senhora aberta. Não lembra os nomes dos abordados. Os dois estavam com simulacros de arma de fogo. Após a prisão destes dois, foi encontrar os colegas de farda na rua adjacente. A população apontou que o indivíduo sentado havia caído. Encontrou os materiais na sala de estar da residência, que era pequena. Não recorda se havia bens no quarto. Lembra dos simulacros no carro e mercadorias na sala. Havia colegas dentro da casa. Não recorda onde as réplicas estavam. Lembra de uma maleta de airsoft. Um colega de farda que localizou as réplicas no carro e o declarante ajudava na busca. Teve contato com as vítimas durante a lavratura do boletim de ocorrência e deslocamento para a delegacia. Teve contato com as vítimas primeiro no batalhão. Não conversou diretamente com as vítimas. Não sabe quantos autores as vítimas indicaram. Não conhecia os réus ou a casa que ingressou (PJE Mídias). O PM Breno confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Foi noticiado o roubo. Fizeram rastreamento e avistou o carro com características compatíveis com as noticiadas. O carro empreendeu fuga mesmo após ordem de parada e entrou em uma casa. Desembarcaram e fizeram cerco. Colegas entraram no local e o restante é o que consta no boletim de ocorrência. Indivíduos evadiram. Pessoas foram presas. Não registrou a ocorrência. Confirma o conteúdo do boletim de ocorrência. Conhece a região. Entrou em uma rua e visualizou o carro há cerca de 200m. Deram ordem de parada por giroflex e sinal sonoro. Avistou perfeitamente o veículo, mas não sabe quantas pessoas estavam dentro do carro. A d.Defesa mostrou fotos de rua e casa e o declarante confirmou que passou pelo local uma vez. Não viu dispensa de bem durante a fuga. Era o motorista e não conseguiu visualizar dispensa de bem. Confirmou que a casa é a indicada. O carro entrou neste imóvel e os colegas de farda desembarcaram. Continuou e fez cerco na rua próxima. Havia prioridade na rede e havia muitas viaturas na região. Recorda que dois colegas entraram e na rua seguinte já havia uma outra viatura e logo depois chegaram outras viaturas. Não sabe quantos policiais adentraram na casa. O portão estava aberto e o carro estava entrando. Não viu quantas pessoas saíram do caro e foi tudo muito rápido. Não sabe quantas pessoas foram presas e não sabe o número certo. Fazia a guarda de sua viatura e não participou das buscas na casa e no carro. Sabe que roupas e pertences foram encontrados, mas não sabe dos locais exatos. Não sabe se algum suspeito evadiu. Policiais repassavam informações do trajeto de fuga. Ouviu barulho de telhado caindo e transeunte e foi conturbado. Fez cerco onde um envolvido foi encontrado, dentro de um tipo de depósito em rua próxima. Não lembra o nome deste indivíduo (PJE Mídias). Estes são os elementos de convicção produzidos. Passa-se à análise dos fatos. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA BRUNO IMPUTADA AO ACUSADO DOUGLAS: Em relação ao delito de roubo do veículo Chevrolet Classic imputado ao acusado Douglas, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado e por seu comparsa, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu Douglas como o autor do delito. Com efeito, a confissão mostra-se corroborada por provas relevantes. Percebe-se que as declarações da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu Douglas como o autor. Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu foi preso após utilizar o veículo subtraído em um segundo roubo e foi reconhecido sem dúvidas pela vítima Bruno. Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que o carro subtraído é utilizado pelo acusado Douglas em novo roubo, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele explicar a posse. Além do mais, as explicações apresentadas pelo acusado Douglas mostram-se inconsistentes, contraditórias e não são capazes de eximi-lo ou de minimizar a sua responsabilidade penal. No que concerne ao fato de o acusado estar embriagado ou sob o efeito de substância entorpecente no momento do evento, cumpre-se ressaltar que a embriaguez e o entorpecimento culposo e voluntário não excluem a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). Nesta ótica, extrai-se da dinâmica do delito que o acusado tinha comando sobre as suas ações e manifestou seu animus furandi. A propósito: Art. 28 do CP: “Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. TJMG: “Se não há qualquer prova de que o apelante estava alcoolizado quando da prática do delito e muito menos de que o requisito intelectivo da imputabilidade estava comprometido, é inviável afastar a culpabilidade do injusto penal narrado na denúncia (ACR 1.0110.11.001319-7/001). “embriaguez é circunstância que só exime a responsabilidade criminal, quando advém de caso fortuito ou força maior. Se voluntária ou culposa, não importando até que o agente ignore que condições especiais possam dar causa a uma ebriedade mais acentuada que a habitual, não há falar-se em exclusão da imputabilidade” (RTJE 77/261). TJMG: “(...) EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - PENA ADEQUADA - CONDENAÇÃO MANTIDA (...) A embriaguez voluntária e preordenada para melhor perpetração do crime não enseja exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena. Art. 28, CP (ACR 1.0702.04.182816-2/001). Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado Douglas e dúvidas não existem quanto a ele ser um dos autores da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Restou comprovado que os autores utilizaram-se de grave ameaça, por meio da vantagem numérica, abordagem intimidatória e emprego de arma, sendo que os atos de execução claramente diminuíram a capacidade de resistência da vítima, razão pela qual restaram configuradas as elementares do delito de roubo (art. 157, do CP). Restou evidenciado o concurso de agentes na ação (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre o acusado Douglas e seu comparsa, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. No que tange ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), entendo por bem afastá-la, posto que foram localizadas cinco réplicas posteriormente, no segundo roubo, havendo a possibilidade de que Douglas e seu comparsa tenham utilizado de réplica na primeira ação criminosa. Nesta ótica, extrai-se que Douglas foi localizado com réplica e não me parece crível que assaltou uma vítima com arma de fogo e no segundo roubo, muito mais complexo, tenha optado por utilizar um simulacro. A alegada arma também não foi apreendida e o fato de Douglas alegar extrajudicialmente que “nega estar armado no dia dos fatos, sendo que acredita que a outra pessoa que estava armada” não garante que a alegada arma seria uma arma de fogo. O delito restou consumado com a inversão da posse do veículo e dos bens da vítima Bruno (Súmula 582/STJ). ASSALTO NA LOJA – SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS EULER, DEBORA, BEATRIZ E CAROLINA: Em relação aos quatro delitos de roubo dos bens das vítimas Euler, Debora, Beatriz e Carolina que foram imputados aos cinco acusados, não há dúvidas quanto à autoria e quanto ao envolvimento dos cinco réus nos delitos em análise. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelos cinco acusados, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam os cinco réus como envolvidos na ação criminosa em análise. Com efeito, a confissão parcial dos acusados Douglas e Wilson mostra-se corroborada por provas relevantes. Percebe-se que as declarações das vítimas Euler, Debora e Carolina são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito, sendo que Debora confirmou que reconheceu um dos autores, que estaria de tornozeleira e a vítima Euler reconheceu Douglas e Wilson. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo em vista que, em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito: TJRS: “Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (RJTJRS 240/91). TJMG: “A palavra do ofendido que, além de reconhecer o réu como o autor do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, corroborada por depoimentos dos policiais militares, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes (ACR 1.0024.14.134260-0/001). Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, os cinco réus foram presos logo após a prática do delito; Wilson e Douglas foram reconhecidos sem dúvidas por uma das vítimas. Os policiais indicaram que Luis e Valbiliano também confessaram para eles. As imagens do roubo indicam que havia pelo menos uma pessoa dentro do carro e um dos policiais relatou que viu o carro entrando no imóvel, quatro indivíduos evadindo e que bens foram localizados na casa de Rogério, que é irmão de Luis, sendo que no imóvel havia réplica e o documento de identidade de Beatriz e Rogério ainda indicou onde o telefone foi dispensado, o que indica que ele estava dentro do carro, posto que o local na mata era distante da casa e não houve tempo hábil para ele receber o bem em casa e ocultá-lo em mata há quarteirões do imóvel onde estava. Quanto aos reconhecimentos do réu, deve-se destacar que, embora o art. 226, II, do CPP, recomende que o reconhecimento do suspeito ocorra ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, tal dispositivo não impede o reconhecimento judicial nem retira sua validade. Certo é que as vítimas e os policiais confirmaram os reconhecimentos procedidos extrajudicialmente, ratificando-os em sua integralidade, com firmeza, tranquilidade e convicção. Quanto ao tema: STJ: “(...) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL). POSSIBILIDADE. 1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRgAgRgHC 721.963/SP). 2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual (AgRgHC 775.986/SC). STF: “Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF 174/269). STF: "Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção" (RT 666/379). Os relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência são coerentes e encontram-se em harmonia com a prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria e para a elucidação dos fatos. Os depoimentos dos policiais militares revestem-se de relevante importância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. Com relação ao depoimento prestado por policiais, não furta a lei a sua validade, tanto que não os elenca entre os impedidos ou suspeitos, não os dispensa do compromisso de dizer a verdade, nem os poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar a realidade dos acontecimentos. É preciso ter em conta que, em regra, o objetivo dos policiais é contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de inocentes. Nessa esteira, percebe-se que os policiais estavam de patrulhamento de rotina e atenderam ao chamado, não havendo qualquer indício de parcialidade ou que estejam inventando os fatos para prejudicar os réus, em razão de seus antecedentes, por um deles ter problema de visão ou por estar frustrados por não ter encontrado os verdadeiros autores. Ao contrário do alegado por uma das defesas, não se verifica inconsistência nos relatos dos policiais, sendo que eventuais pequenas divergências quanto a detalhes da ocorrência limitam-se a circunstâncias periféricas e não essenciais à apuração da autoria. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). TJMG: “Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se apresente, prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa (ACR 1.0024.08.269585-9/007). As vítimas presentes na loja judicializaram a subtração da bolsa de Carolina, mãe de Beatriz e que estava com o seu documento de identidade, motivo pelo qual estes elementos de convicção podem ser utilizados na apuração dos fatos. Não se pode olvidar que, em casos como o presente, em que os objetos subtraídos são encontrados na casa de Rogério, irmão de Luis, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele explicar a posse, o que não ocorreu. Douglas e Luis também foram localizados com réplicas, e outras duas réplicas foram encontradas no carro e uma na casa de Rogério, fato a indicar que, além de Wilson e Douglas, confessos, havia outras pessoas dentro do carro, certamente incluindo Rogério, que sabia onde o telefone foi ocultado em mata não próxima da casa onde estava. A propósito: TACRIMSP: "A apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sendo que a explicação dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório (JDTACrim 43/221). TJMG: “(…) APREENSÃO DA RÉPLICA DA ARMA DE FOGO EM PODER DO RÉU (…) I - Extraindo-se da prova oral dados objetivos a confirmarem a participação do recorrido em empreitada delitiva, a edição de decreto condenatório é medida de rigor, não se havendo desconsiderar, ainda, a apreensão da réplica de arma de fogo em poder do agente e de menor de idade (ACR 1.0024.15.197900-2/001). Além do mais, as explicações apresentadas pelos cinco acusados de autoria exclusiva de Wilson e Douglas mostram-se inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. As justificativas não são capazes de eximí-los ou de retirá-los do cenário do crime na loja. Vê-se ainda que os acusados não arrolaram testemunhas e não apresentaram provas ou álibis comprovados a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações dos réus foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, as apresentadas por eles são as que mais se distanciam do que realmente ocorreu. Ressalte-se, por oportuno, que tudo indica que os acusados Luis, Valbiliano e Rogério deram suporte na ação e na ocultação dos bens, não havendo dúvidas do envolvimento dos quatro na ação criminosa na loja. O acusado Rogério tentou criar álibi para seu irmão Luis, que apresenta-se totalmente inconsistente, em especial a questão dos horários, bem como Valbiliano alegou que estava na casa de Rogério, o que se mostrou falso, em razão de sua fuga por residências. Quanto aos temas: TJMG: “Comprovadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado por meio da palavra da vítima e por testemunhos colhidos em Juízo, resulta inviável a súplica absolutória, sobretudo quando o acusado não faz prova do álibi apresentado e sua versão é desconstituída pelas próprias testemunhas de defesa (ACR 1.0024.14.143596-6/001). TJMG: “Aquele que alega um álibi deve prová-lo seguramente, sob pena de robustecer ainda mais a imputação contra si lançada na denúncia (ACR 1.0647.16.009378-5/001). TJMG: “Ao invocar a tese pela qual não se encontrava no cenário do crime por ocasião dos fatos narrados em denúncia, atraíra o recorrente a si a comprovação da versão defensiva, impondo-se a manutenção do decreto condenatório se não produzidos quaisquer elementos de prova a infundirem veracidade ao álibi (ACR 1.0123.15.005297-5/001). Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria dos cinco acusados e dúvidas não existem quanto a eles estarem envolvidos na prática criminosa de roubo na loja em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Restou comprovado que os autores utilizaram-se de grave ameaça, por meio de abordagem intimidatória, ameaças e intimidações verbais e porte de arma (réplicas), sendo que os atos de execução da ação diminuíram a capacidade de resistência das vítimas, que foram rendidas e levadas para os fundos da loja, bem como parte teve seus bens subtraídos, razão pela qual restaram configuradas as elementares do delito de roubo (art. 157, do CP). Quanto ao tema: TJMG: “Comprovado que os agentes, em vantagem numérica, se utilizaram de grave ameaça, consistente no anúncio do assalto, a fim de retirar o objeto da posse da vítima, provocando nesta reação de pavor, impossível a desclassificação da conduta para o delito de furto (ACR 1.0433.18.019831-2/001). Restou evidenciado o concurso de agentes na ação (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre os cinco acusados, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Tudo aponta para a reunião de autores, a unidade de desígnios e o concurso de pessoas, com o domínio das funções que lhes foram atribuídas para a consecução final dos fatos, de acordo com o critério de divisão de tarefas, com vistas ao seguro e satisfatório desempenho da atividade de cada um. A propósito: STJ: “(...) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (...) 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade (HC 191444/PB). TJMG: “Com base na teoria monista, adotada pelo Código Penal Brasileiro, quem participa da empreitada criminosa responde pela prática do mesmo crime, juntamente com os demais coautores. - Conforme precedentes da jurisprudência pátria, o motorista que leva os coautores ao local do delito e, ali, os aguarda, realiza com a sua conduta a denominada coautoria funcional. - Demonstrado liame subjetivo entre os envolvidos, mantém-se o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas (ACR 1.0672.17.019939-8/001). TJMG: “No mesmo norte, a majorante do concurso de pessoas restou comprovada. Para o reconhecimento da comparsaria, desnecessário que o agente pratique atos de execução, bastando tão-somente sua inegável presença física e articulada no local do crime, em atitude demonstradora de adesão e solidariedade, tendo em vista que sua presença serve para intimidar a vítima, pois a qualquer momento pode prestar auxílio aos outros meliantes (…) Na espécie, o apelante, além de dar cobertura ao seu comparsa, foi o responsável pela condução do veículo após a prática do delito (ACR 1.0024.04.459389-5/001). "A idéia de divisão de trabalho, que alguns autores, como Antolisei, situam como reitora geral de qualquer forma de concurso de agentes, encontra na co-autoria sua definição máxima. Aqui, com clareza, se percebe a fragmentação operacional de uma atividade comum, com vistas a mais seguro e satisfatório desempenho de tal atividade. Por isso os autores afirmam que a co-autoria se baseia no princípio da divisão de trabalho" (Nilo Batista, Concurso de Agentes, p. 76). Para a efetivação do concurso de pessoas, não é necessário o prévio ajuste entre os agentes, bastando a convergência de vontades para um fim comum, o que ocorreu no caso. Certo é que os acusados Douglas e Wilson foram os executores da ação e tudo indica para a real possibilidade de que os acusados Luis, Valbiliano e Rogério estivessem no carro, posto que Luis foi encontrado com réplica após fugir, duas réplicas foram localizadas no carro e Wilson portava a sua réplica e Rogério foi localizado com réplica em seu imóvel, sendo que como Rogério sabia onde o telefone foi ocultado durante o trajeto de fuga, não há possibilidade de que estivesse em casa para “somente” ocultar o produto do crime. A propósito: TACRIMSP: "O agente que, em seu veículo, transporta assaltantes para o local do delito e os aguarda para a fuga ou alguma emergência e dá-lhes cobertura para garantir o sucesso da empreitada criminosa, ainda recebendo parte do produto do roubo, está concorrendo para o crime, respondendo, portanto, como co-autor, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal (RJD 3/91). TJMG: “Na esteira desse raciocínio, anoto que a majorante do concurso de pessoas, que é de caráter objetivo, decorrendo da participação de duas ou mais pessoas na prática infracional, também restou comprovada, pois, a despeito da negativa do apelante, foi relatada pelos dois ofendidos, de forma segura, em ambas as fases processuais. Com efeito, as vítimas narraram que havia outro indivíduo, que chegou pilotando uma motocicleta e ficou aguardando a ação de N., sendo certo que o fato de não ter sido identificado é insuficiente para ilidir a majorante, já que basta, para seu reconhecimento, a demonstração da pluralidade de agentes, em adesão de vontades direcionadas à obtenção de um mesmo resultado, como ocorreu in casu (…) A identificação dos co-participantes - como afirma Hoeppner Dutra - é matéria penalmente dispensável não só para o reconhecimento da qualificativa em estudo, como também para efeito da exacerbação da pena, pois no concurso, como na aplicação da penalidade, se atende, principalmente, ao fato de os agentes estarem reunidos para a prática do crime e não à sua qualidade individualmente considerada (ACR 1.0443.16.003185-4/001). Certo é que a prova dos autos é estreme de dúvidas em confirmar a identidade de desígnios e a atuação conjunta dos agentes, os quais, com prévio e consciente acordo de vontades, visando alcançar o mesmo intento, praticaram o delito na loja, e não há dúvidas de que Luis, Valbiliano e Rogério deram suporte à ação criminosa. A propósito: Art. 29, caput, do Código Penal (CONCURSO DE PESSOAS): “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. Os delitos restaram consumados com a inversão da posse dos bens (Súmula 582/STJ). Entendo pela ocorrência de três delitos e não de quatro, uma vez que o documento de identidade de Beatriz estava na bolsa de sua genitora Carolina, não havendo como os autores terem conhecimento de que atingiam patrimônios distintos nesse caso. Considerando que foram praticados três delitos mediante uma única ação, contra as vítimas Euler, Carolina e Debora, restou caracterizado o concurso formal próprio de crimes (art. 70, 1ª parte, do CP). Foram subtraídos bens pessoais e da loja de Euler, a bolsa de Carolina, contendo bens, e o documento de identidade de Beatriz e o telefone da vítima, Debora. DELITO DE RECEPTAÇÃO DO VEÍCULO: No que tange ao delito de receptação do Cheverolet Classic subtraído pelo acusado Douglas e que foi imputado aos acusados Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério, pela utilização na prática do roubo, não há dúvidas quanto à autoria dos quatro réus. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelos acusados e apontam que eles sabiam que compartilhavam a posse e tinha disponibilidade do veículo produto de crime, subtraído por um dos autores no roubo na loja e utilizado pelo grupo criminoso. Percebe-se que os relatos dos policiais são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. Wilson e Douglas confessaram que o veículo foi utilizado no roubo, sendo que as imagens confirmam que o carro roubado de Bruno por Douglas e por comparsa foi utilizado pelo bando no assalto à loja. Os depoimentos dos policiais militares revestem-se de relevância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que veículo produto de crime é utilizado pelos envolvidos no roubo e tem a posse compartilhada, bem como é localizado na casa de Rogério, o ônus da prova é invertido, cabendo a eles comprovar a origem lícita do bem apreendido, mormente se utilizado por eles logo antes e assim que o carro depois que o carro entrou no imóvel Douglas, Wilson, Luis e Valbiliano evadiram. A propósito: STJ: “13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Julgados (HC 388640/SP). As explicações apresentadas pelos acusados também se mostram inconsistentes e não foram provadas. Os acusados não arrolaram testemunhas e não apresentaram provas a afastar as que pesam em seu desfavor. As explicações dos réus foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por eles está isolada, não se encontra amparada por qualquer prova, foi afastada pelos demais elementos de prova e é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Restou evidenciado o concurso de agentes na ação (art. 29, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre os acusados, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. As provas apontam que os acusados compartilharam a posse do veículo no roubo, tinham domínio do fato e o fato de somente um deles tê-lo subtraído ou conduzido não exime os demais. O roubo na loja indicou a divisão de tarefas, sendo irrelevante qual dos acusados tenha obtido o automóvel ou o conduzisse. Ademais, Wilson em uma de suas oitivas confirmou saber que o carro era produto de crime. Para a configuração do concurso de agentes, não se faz necessário que todos os envolvidos consumem atos de execução previstos nos núcleos do tipo, bastando que se constate a colaboração dos mesmos para o evento, como “auxílio, instigação ou encorajamento”. No presente caso, a colaboração foi ainda mais relevante, caracterizando a coautoria. Nesta ótica, o art. 29 do CP dispõe que ”quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Além de terem ciência da origem criminosa do bem, todos os réus tinham plena disponibilidade para usá-lo. Certo é que a adesão de mais um agente ao intento criminoso atrai a incidência do concurso de agentes, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Ressalte-se, por oportuno, que ainda que um só um dos agentes tenha roubado o carro, tal circunstância, por ser de natureza objetiva, se comunica a todos os demais autores do crime, desde que a posse ingresse na esfera de conhecimento dos coparticipantes, o que restou comprovado no caso dos autos. Embora se trate de crime unissubjetivo, nada impede a existência de coautoria ou participação, desde que os sujeitos ativos estejam cientes de suas condutas delituosas e o bem esteja ao alcance de todos, possibilitando sua pronta utilização, cumprindo o requisito da disponibilidade, o que ocorreu, já que utilizaram o veículo no roubo. Assim, em face do compartilhamento do veículo, não há que se falar que algum dos réus não praticou qualquer núcleo do tipo do art. 180, do CP, já que todos tiraram proveito do automóvel: STF: “Os denunciados sabiam da origem criminosa da ‘res’, posto que mantinham os veículos em depósito por eles vigiados, sem que soubessem a origem dos mesmos, sem documentos de sua aquisição ou recebimento lícitos, sendo que dois dos automóveis foram objetos de furto e roubo ocorridos há pouco tempo (HC 113259 MC). TJMG: “2. Tendo as desencontradas versões apresentadas e as circunstâncias em que os fatos se deram demonstrado que os agentes efetivamente sabiam da origem espúria dos veículos, impossível cogitar-se em solução absolutória ou desclassificação do delito de receptação para a sua forma culposa (...) 5. Estando devidamente comprovado o dolo dos acusados, que sabiam da origem ilícita dos bens, não há como desclassificar o delito de receptação para a sua forma culposa (…) Assim, o que se vê é que as desencontradas versões apresentadas pelos acusados constituíram-se apenas em uma baldada tentativa de se eximirem da responsabilidade penal, ficando suficientemente demonstrado que eles de fato sabiam da origem ilícita dos veículos (ACR 1.0223.11.017089-9/001). TJMG: “Mantém-se a condenação do primeiro e segundo apelantes pela receptação diante do conjunto probatório que assegura terem recebido e ocultado as joias que sabiam ser produto de crime (ACR 1.0685.13.001499-4/001). TJMG: “4. Revela ciência inequívoca da origem espúria do bem apreendido e autoriza a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, a utilização, pelos agentes, de veículo com placas "clonadas", durante assalto a veículo de transporte de carga (AC 1.0301.16.006849-2/001). TJRS: “1. A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que os réus ingressaram na loja, subtraíram, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, mercadorias do estabelecimento, bem como dinheiro e bens particulares das vítimas, tendo fugido em um veículo roubado e colidido contra outro automóvel (...) 3. Manutenção da condenação pelo crime de receptação, porquanto os réus conduziam, tripulavam e transportavam veículo que sabiam ser produto de crime e que foi utilizado para praticar o crime de roubo (ACR 70066151804). O acusado Valbiliano é multirreincidente específico e Luis indicou ter passagem por receptação, o que ensejaria em cuidado redobrado em compartilhar a posse de veículo nas circunstâncias apresentadas. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria dos acusados Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério em relação à conduta de receptação e dúvidas não existem quanto a eles serem co-autores da prática criminosa em apuração e ter ciência da origem espúria do veículo que utilizaram no roubo na loja. Considerando que restou comprovado que os acusados Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério estavam em poder de um bem que sabiam ser produto de crime, a conduta amolda-se ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal. Não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, em receptação culposa ou privilegiada, já que restou comprovado que os acusados Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério compartilharam a posse do veículo, que evidentemente possui valor considerável e que sabiam ser produto de crime, valendo registrar que Valbiliano é multirreincidente específico. O delito restou consumado no momento em que os réus Wilson, Luis, Valbiliano e Rogério receberam bem que sabiam ser produto de crime. Considerando que foram praticados delitos distintos, mediante ações diversas e com desígnios autônomos, restou caracterizado o concurso material de crimes entre o roubo na loja e a receptação (art. 69, do CP), que também restou caracterizada em relação aos dois roubos cometidos por Douglas (carro e loja), que também foram praticados por meio de ações totalmente distintas e com desígnios diversos. Por fim, não há que se falar em colaboração dos réus e consequente confissão para Luis, Valbiliano e Rogério, que não colaboraram e não confessaram, sendo que Douglas e Wilson confessaram parcialmente, eximindo os comparsas, o que indica que também não buscam a verdade real dos fatos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e do art. 157, § 2º, inciso II (3x), na forma dos arts. 69 e 70, 1ª parte, todos do Código Penal, e para CONDENAR WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES, LUIS FERNANDO SERAPIÃO DA SILVA, VALBILIANO PINTO DA COSTA e ROGÉRIO JÚNIO SERAPIÃO SILVA, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II (3x), na forma do art. 70, 1ª parte, e do art. 180, caput, c.c. o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: DOUGLAS LUCIANO SILVEIRA FERREIRA: DELITO DE ROUBO DO VEÍCULO - ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação definitiva, referente a delito anterior, transitada em julgado anteriormente e que não caracteriza reincidência, enquanto que a condenação que caracteriza a agravante será analisada na próxima fase da dosimetria (CAC – ID: 10634838635); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a madrugada, em período de menor vigilância social, circunstância que facilitou, de forma considerável, a subtração dos pertences da vítima, diante da reduzida circulação de pessoas, estando os bens juridicamente tutelados mais expostos e sob frágil proteção. O veículo também foi disponibilizado e utilizado pelo réu em outro roubo, objetivando dificultar a identificação dos envolvidos. Também pesa contra o réu o fato de que ele subtraiu bem de valor manifestamente considerável; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e manter as penas nos mesmos patamares de 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (STJ – Tema repetitivo 585). Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por dois agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. DELITOS DE ROUBO NA LOJA - ARTIGO 157, § 2º, II (3x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS TRÊS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, A UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação definitiva, referente a delito anterior, transitada em julgado anteriormente e que não caracteriza reincidência, enquanto que a condenação que caracteriza a agravante será analisada na próxima fase da dosimetria (CAC – ID: 10634838635); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a noite, em período de menor vigilância social, ao que parece, em horário de fechamento da loja, em época de festas e o modo de execução indica manifestou planejamento. Também pesa contra o réu o fato de que foram subtraídos bens de valor, em especial a grande quantidade de mercadorias da loja. O acusado ainda teria caído dentro da casa de uma senhora, que teria se machucado; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e manter as penas nos mesmos patamares de 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (STJ – Tema repetitivo 585). Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por cinco agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS no total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES NA LOJA: Considerando que o acusado praticou três roubos na loja mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/5 (um quinto), resultando as sanções concretizadas no total de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 198 (cento e noventa e oito) dias-multa (arts. 70, 1ª parte, e 72, ambos do CP). CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo do carro e na loja por meio de várias ações, com desígnios distintos, em concurso material de crimes, somo as penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que não são boas. O regime prisional será o fechado, em razão do quantum fixado e da reincidência do réu. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista a reincidência, o quantum fixado e a grave ameaça empregada nos dois roubos, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Encontrando-se o réu sob o pálio da Assistência Judiciária, condeno-o ao pagamento de 1/5 (20%) das custas processuais, no entanto, suspendo a cobrança das mesmas, por cinco anos. WILSON FERNANDO FERREIRA BORGES: DELITOS DE ROUBO NA LOJA - ARTIGO 157, § 2º, II (3x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS TRÊS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, A UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que a condenação constante não registra transito em julgado (CAC – ID: 10634828052); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a noite, em período de menor vigilância social, ao que parece, em horário de fechamento da loja, em época de festas e o modo de execução indica manifestou planejamento. Também pesa contra o réu o fato de que foram subtraídos bens de valor, em especial a grande quantidade de mercadorias da loja; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Reconhecendo a confissão, reduzo as penas em 11 (onze) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, resultando em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por cinco agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS no total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES NA LOJA: Considerando que o acusado praticou três roubos na loja mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/5 (um quinto), resultando as sanções concretizadas no total de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa (arts. 70, 1ª parte, e 72, ambos do CP). RECEPTAÇÃO: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que a condenação constante não registra transito em julgado (CAC – ID: 10634828052); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que o réu estava em poder de bem de valor considerável, receptou o carro em concurso de pessoas e o utilizou em roubo; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Reconhecendo a confissão, reduzo as penas em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, resultando em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções no total de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo e de receptação por meio de várias ações, com desígnios distintos, em concurso material de crimes, somo as penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que não são boas. O regime prisional será o fechado, em razão do quantum fixado. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista o quantum fixado e a grave ameaça empregada no roubo na loja, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Encontrando-se o réu sob o pálio da Assistência Judiciária, condeno-o ao pagamento de 1/5 (20%) das custas processuais, no entanto, suspendo a cobrança das mesmas, por cinco anos. LUIS FERNANDO SERAPIÃO DA SILVA: DELITOS DE ROUBO NA LOJA - ARTIGO 157, § 2º, II (3x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS TRÊS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação definitiva, referente a delito anterior, transitada em julgado anteriormente e que não caracteriza reincidência (CAC – ID: 10634840431); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a noite, em período de menor vigilância social, ao que parece, em horário de fechamento da loja, em época de festas e o modo de execução indica manifestou planejamento. Também pesa contra o réu o fato de que foram subtraídos bens de valor, em especial a grande quantidade de mercadorias da loja; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por cinco agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS no total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES NA LOJA: Considerando que o acusado praticou três roubos na loja mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/5 (um quinto), resultando as sanções concretizadas no total de 10 (dez) anos de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa (arts. 70, 1ª parte, e 72, ambos do CP). RECEPTAÇÃO: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação definitiva, referente a delito anterior, transitada em julgado anteriormente e que não caracteriza reincidência (CAC – ID: 10634840431); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que o réu estava em poder de bem de valor considerável, receptou o carro em concurso de pessoas e o utilizou em roubo; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções no total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo e de receptação por meio de várias ações, com desígnios distintos, em concurso material de crimes, somo as penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. O regime prisional será o fechado, em face do quantum fixado. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista o quantum fixado e a grave ameaça empregada, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de 1/5 (20%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído (ID: 10645169299, 10639857838, 10645158552) e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10605036734 e 10639857838). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). VALBILIANO PINTO DA COSTA: DELITOS DE ROUBO NA LOJA - ARTIGO 157, § 2º, II (3x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS TRÊS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, A UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra máculas em seus antecedentes criminais quatro condenações definitivas, referentes a delitos anteriores, transitadas em julgado anteriormente e que não caracterizam reincidência, enquanto que as duas condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria (CAC – ID: 10634836691); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a noite, em período de menor vigilância social, ao que parece, em horário de fechamento da loja, em época de festas e o modo de execução indica manifestou planejamento. Também pesa contra o réu o fato de que foram subtraídos bens de valor, em especial a grande quantidade de mercadorias da loja; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Em face da multirreincidência (2x), agravo as penas em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, resultando as sanções em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por cinco agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS no total de 10 (dez) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES NA LOJA: Considerando que o acusado praticou três roubos na loja mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/5 (um quinto), resultando as sanções concretizadas no total de 12 (doze) anos de reclusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa (arts. 70, 1ª parte, e 72, ambos do CP). RECEPTAÇÃO: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra máculas em seus antecedentes criminais quatro condenações definitivas, referentes a delitos anteriores, transitadas em julgado anteriormente e que não caracterizam reincidência, enquanto que as duas condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria (CAC – ID: 10634836691); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que o réu estava em poder de bem de valor considerável, receptou o carro em concurso de pessoas e o utilizou em roubo; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Em face da multirreincidência específica (2x), agravo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, resultando as sanções em 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções no total de 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo e de receptação por meio de várias ações, com desígnios distintos, em concurso material de crimes, somo as penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 15 (quinze) anos de reclusão e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que não são boas. O regime prisional será o fechado, em razão do quantum fixado e da multirreincidência. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista a reincidência, o quantum fixado e a grave ameaça empregada no roubo na loja, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de 1/5 (20%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído (ID: 10605043729) e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10645158552). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). ROGÉRIO JÚNIO SERAPIÃO SILVA: DELITOS DE ROUBO NA LOJA - ARTIGO 157, § 2º, II (3x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS TRÊS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, A UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10634827012); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada durante a noite, em período de menor vigilância social, ao que parece, em horário de fechamento da loja, em época de festas e o modo de execução indica manifestou planejamento. Também pesa contra o réu o fato de que foram subtraídos bens de valor, em especial a grande quantidade de mercadorias da loja; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por cinco agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS no total de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES NA LOJA: Considerando que o acusado praticou três roubos na loja mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/5 (um quinto), resultando as sanções concretizadas no total de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa (arts. 70, 1ª parte, e 72, ambos do CP). RECEPTAÇÃO: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10634827012); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que o réu estava em poder de bem de valor considerável, receptou o carro em concurso de pessoas e o utilizou em roubo; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções no total de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo e de receptação por meio de várias ações, com desígnios distintos, em concurso material de crimes, somo as penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. O regime prisional será o fechado, em razão do quantum fixado. Tendo em vista o quantum fixado e a grave ameaça empregada no roubo na loja, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de 1/5 (20%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído (ID: 10605038066). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Considerando que o acusado Rogério está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. De outro lado, os réus Douglas, Wilson, Luis e Valbiliano estão presos por este processo. Nego aos quatro réus indicados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Os réus permaneceram presos durante todo o processo, Douglas é reincidente e registra outra condenação definitiva em seu desfavor, Luis registra condenação definitiva em seu desfavor, Valbiliano é multirreincidente e registra outras quatro condenações definitivas em seu desfavor. O acusado Douglas roubou carro mediante grave ameaça e em concurso de pessoas e os quatro réus cometeram o roubo na loja, que claramente foi planejado, mediante grave ameaça, emprego de réplicas, em concurso de agentes, utilizando o veículo produto de crime e subtraído por Douglas, objetivando dificultar a sua identificação e esquivarem-se da aplicação da lei penal e o modus operandi utilizado demonstra a periculosidade e o completo desrespeito dos réus pelas normas de convívio social, recomendando, portanto, maior rigor em seu tratamento. Expeçam-se guias de execução provisórias à Vara de Execuções Criminais. Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo de cada uma das vítimas, sendo que parte dos bens foi recuperada, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intimem-se as vítimas pelos e-mails fornecidos nas audiências. Intime-se a vítima Carolina pelo mesmo e-mail de Beatriz e Euler, eis que parente da ofendida. Intimem-se os acusados pessoalmente. Caso não localizados, intimem-se por edital. Proceda-se à destruição das réplicas apreendidas (ID: 10604320455). Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se com o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeçam-se cartas de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JADIR HALLEY SILVA CUNHA Juiz de Direito em Substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte