Detalhe do processo

5239846-87.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5239846-87.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : TANEA JANIRA BAIERFUS CONTER PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO ALENCASTRO GARCIA (OAB RS109462) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de ser portadora de moléstia profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se há nexo causal entre a moléstia alegada pela autora e a atividade laboral que originou a aposentadoria, para fins de concessão de isenção de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A isenção do imposto de renda por moléstia profissional requer a demonstração de nexo causal entre a doença e a atividade laboral que gerou a aposentadoria. 2. O laudo pericial e o parecer técnico indicam que a moléstia foi identificada durante o trabalho da autora como bancária, e não como professora estadual, afastando o nexo causal com o magistério. 3. A ausência de nexo causal ou concausal com as funções do magistério estadual impede a concessão do benefício fiscal sobre a aposentadoria estadual. 4. A doença degenerativa de coluna não consta no rol taxativo do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, impossibilitando a concessão do benefício por interpretação analógica ou extensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda por moléstia profissional exige a comprovação de nexo causal entre a doença e a atividade laboral que originou a aposentadoria, não sendo possível a concessão do benefício sem tal comprovação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CTN, art. 111, inc. II. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TANEA JANIRA BAIERFUS CONTER PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CLAUDIO ALENCASTRO GARCIA

OAB: 109462/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5239846-87.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : TANEA JANIRA BAIERFUS CONTER PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO ALENCASTRO GARCIA (OAB RS109462) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de ser portadora de moléstia profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se há nexo causal entre a moléstia alegada pela autora e a atividade laboral que originou a aposentadoria, para fins de concessão de isenção de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A isenção do imposto de renda por moléstia profissional requer a demonstração de nexo causal entre a doença e a atividade laboral que gerou a aposentadoria. 2. O laudo pericial e o parecer técnico indicam que a moléstia foi identificada durante o trabalho da autora como bancária, e não como professora estadual, afastando o nexo causal com o magistério. 3. A ausência de nexo causal ou concausal com as funções do magistério estadual impede a concessão do benefício fiscal sobre a aposentadoria estadual. 4. A doença degenerativa de coluna não consta no rol taxativo do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, impossibilitando a concessão do benefício por interpretação analógica ou extensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda por moléstia profissional exige a comprovação de nexo causal entre a doença e a atividade laboral que originou a aposentadoria, não sendo possível a concessão do benefício sem tal comprovação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CTN, art. 111, inc. II. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.