5239796-43.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5239796-43.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IVANILDO MENDES DOS SANTOS CPF: 061.466.816-60 DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Ivanildo Mendes dos Santos, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa (ID 10723601638). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/04/2026, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Na ocasião, foi determinada a reiteração do Ofício de ID 10620622994 ao Instituto de Criminalística, para a juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos celulares requeridos pelo Ministério Público (ID 10658514020). Em 24/07/2026, o Parquet informou que o Instituto de Criminalística estimou o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo, requerendo a concessão desse prazo para sua juntada, com posterior abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais. Relatados, decido. A prisão preventiva, embora constitucionalmente legítima, não pode se prolongar de forma irrazoável, sob pena de configurar constrangimento ilegal, independentemente da gravidade do delito imputado ou dos antecedentes do acusado. No caso dos autos, verifica-se que o feito se prolonga por tempo excessivo, sem que a demora possa ser atribuída a qualquer conduta protelatória da Defesa, não se tratando de feito complexo, estando o réu acautelado há 246 dias. Embora a instrução tenha sido encerrada em abril de 2026, o feito permanece aguardando a conclusão da diligência requerida pelo Ministério Público, consistente na extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Após a reiteração do ofício ao Instituto de Criminalística, o órgão ministerial informou a necessidade de mais 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo laudo, etapa que antecede a apresentação das alegações finais. Tal circunstância evidencia a impossibilidade de encerramento da instrução em tempo razoável, agravando o quadro de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. Reitero que este juízo aguarda, há quase quatro meses, a juntada do laudo de extração de dados para que possa ser dado seguimento ao feito. Acrescento, ademais, que o acusado é primário, conforme as CAC’s de ID 10646264600 e ID 10646278646. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou no sentido de que: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA - PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ULTRAPASSADO - INQUÉRITO POLICIAL SEQUER FOI INSTAURADO ATÉ O MOMENTO - CULPA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. - Os prazos processuais devem ser analisados de forma global e de acordo as particularidades de cada caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando que a custódia preventiva do paciente se prolonga por tempo excessivo, sem culpa da defesa, e que o processo se encontra ainda em sua fase inicial, sem apresentar complexidade, há de se reconhecer o excesso de prazo na espécie. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.247733-6/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025) Ante o exposto, diante do excesso de prazo na formação da culpa, RELAXO a prisão preventiva do acusado Ivanildo Mendes dos Santos. Expeça-se o alvará de soltura, colocando o acusado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 2) Aguardar a juntada do laudo pericial indicado pelo MP. Com a juntada, vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVANILDO MENDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ELIAS FERREIRA
OAB: 134903/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5239796-43.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IVANILDO MENDES DOS SANTOS CPF: 061.466.816-60 DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Ivanildo Mendes dos Santos, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa (ID 10723601638). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/04/2026, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Na ocasião, foi determinada a reiteração do Ofício de ID 10620622994 ao Instituto de Criminalística, para a juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos celulares requeridos pelo Ministério Público (ID 10658514020). Em 24/07/2026, o Parquet informou que o Instituto de Criminalística estimou o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo, requerendo a concessão desse prazo para sua juntada, com posterior abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais. Relatados, decido. A prisão preventiva, embora constitucionalmente legítima, não pode se prolongar de forma irrazoável, sob pena de configurar constrangimento ilegal, independentemente da gravidade do delito imputado ou dos antecedentes do acusado. No caso dos autos, verifica-se que o feito se prolonga por tempo excessivo, sem que a demora possa ser atribuída a qualquer conduta protelatória da Defesa, não se tratando de feito complexo, estando o réu acautelado há 246 dias. Embora a instrução tenha sido encerrada em abril de 2026, o feito permanece aguardando a conclusão da diligência requerida pelo Ministério Público, consistente na extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Após a reiteração do ofício ao Instituto de Criminalística, o órgão ministerial informou a necessidade de mais 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo laudo, etapa que antecede a apresentação das alegações finais. Tal circunstância evidencia a impossibilidade de encerramento da instrução em tempo razoável, agravando o quadro de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. Reitero que este juízo aguarda, há quase quatro meses, a juntada do laudo de extração de dados para que possa ser dado seguimento ao feito. Acrescento, ademais, que o acusado é primário, conforme as CAC’s de ID 10646264600 e ID 10646278646. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou no sentido de que: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA - PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ULTRAPASSADO - INQUÉRITO POLICIAL SEQUER FOI INSTAURADO ATÉ O MOMENTO - CULPA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. - Os prazos processuais devem ser analisados de forma global e de acordo as particularidades de cada caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando que a custódia preventiva do paciente se prolonga por tempo excessivo, sem culpa da defesa, e que o processo se encontra ainda em sua fase inicial, sem apresentar complexidade, há de se reconhecer o excesso de prazo na espécie. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.247733-6/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025) Ante o exposto, diante do excesso de prazo na formação da culpa, RELAXO a prisão preventiva do acusado Ivanildo Mendes dos Santos. Expeça-se o alvará de soltura, colocando o acusado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 2) Aguardar a juntada do laudo pericial indicado pelo MP. Com a juntada, vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte