Detalhe do processo

5239670-11.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5239670-11.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANELISE BORGES FORTES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) DESPACHO/DECISÃO Analiso os embargos de declaração da executada ( evento 124, EMBDECL1 ) e a impugnação da exequente ao cálculo da Contadoria ( evento 136, IMPUGNAÇÃO1 ). DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A executada opõe embargos de declaração contra a decisão do Evento 114.1 , alegando omissão quanto à compensação de valores. A pretensão não merece acolhimento. Conforme bem destacado pela parte exequente em suas contrarrazões ( evento 132, CONTRAZ1 ), a decisão embargada não padece de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A suposta omissão é inexistente. A decisão do Evento 114 foi explícita ao homologar integralmente o laudo pericial contábil e seu complemento (Eventos 95 e 105) , que serviram de base para fixar o valor da execução. O trabalho do perito, por sua vez, analisou detalhadamente a controvérsia sobre os valores e aplicou a devida compensação , conforme se verifica nos quadros do laudo, para então apurar o saldo devedor remanescente. Ao homologar o laudo, este juízo acolheu a metodologia de cálculo utilizada, incluindo a compensação. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa. O que a embargante busca, na realidade, é a rediscussão do mérito da controvérsia sobre o cálculo, matéria já superada pela perícia e pela própria decisão que rejeitou sua impugnação. Os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Desse modo, a rejeição do recurso é a medida que se impõe. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA: A parte exequente impugna o cálculo da Contadoria Judicial ( evento 131, CÁLCULO 1 ), alegando erro material por dupla amortização ( bis in idem ) do depósito judicial. A impugnação deve ser acolhida. Assiste razão à exequente. A Contadoria foi acionada para uma finalidade específica: individualizar os valores existentes na conta judicial para permitir a expedição dos alvarás, conforme certificado no Evento 119 . Contudo, ao realizar a tarefa, incorreu em erro de cálculo que desvirtuou o comando da decisão do Evento 114 . O "saldo remanescente" de R$ 24.560,85 , apurado pelo perito e homologado por este juízo, já é o resultado líquido após o abatimento do depósito de R$ 26.417,65 (Evento 6) . O próprio laudo pericial demonstra essa dedução no quadro intitulado "Compensação com o Depósito Judicial" ( Eventos 95 e 105 ). O cálculo da Contadoria ( Evento 131 ), no entanto, partiu do saldo remanescente atualizado, aplicou as sanções do art. 523 do CPC e, ao final, amortizou novamente o valor existente em conta , que corresponde majoritariamente ao mesmo depósito já compensado. Isso gerou uma dupla dedução do mesmo valor, reduzindo o débito da executada a um valor irrisório e equivocado. O cálculo correto deve partir do saldo remanescente homologado, atualizá-lo e acrescê-lo da multa e dos honorários advocatícios, sem qualquer nova dedução do depósito judicial, que, por sua vez, deve ser liberado integralmente à exequente por ser incontroverso. Portanto, a impugnação da exequente é procedente, e o cálculo deve ser retificado. Ante o exposto, DECIDO : a) REJEITAR os embargos de declaração opostos pela executada no Evento 124 , por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão do Evento 114 ; b) ACOLHER a impugnação da exequente ( Evento 136 ) para reconhecer o erro material no cálculo da Contadoria Judicial ( Evento 131 ); c) Determinar a remessa dos autos à Contadoria para que retifique o cálculo, observando os seguintes parâmetros: c.1) Partir do saldo devedor remanescente de R$ 24.560,85 , fixado na decisão do Evento 114 , atualizado desde 14/01/2026; c.2) Sobre o valor atualizado, acrescer a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% , ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC; c.3) O cálculo deve apurar o valor total a ser pago pela executada , sem realizar qualquer amortização com os valores já depositados em conta judicial; c.4) individualizar os valores depositados (autor e perito), atualizando-os novamente, tendo em vista que foi utilizada uma única conta para depósito dos honorários periciais e do depósito referente ao valor incontroverso. d) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, que suspenderam a eficácia da ordem anterior, e considerando a necessidade de estabilidade para o cumprimento, determino que, preclusa esta decisão , e realizada a retificação do cálculo pela contadoria, sejam expedidos os seguintes alvarás automatizados: d.1) Em favor da parte exequente, ANELISE BORGES FORTES DA SILVA , e/ou de seu procurador, para levantamento do valor integral do depósito judicial de R$ 26.417,65 , acrescido de todos os rendimentos da conta vinculada; d.2) Em favor do perito judicial, Márcio Lavies Bonder , para levantamento do saldo remanescente de seus honorários, depositados conforme guia do Evento 72 , acrescido dos rendimentos correspondentes, conforme requerido no Evento 134.1 ; e) Após a retificação do cálculo pela Contadoria, intime-se a parte executada, por seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do saldo devedor apurado, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANELISE BORGES FORTES DA SILVA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ

OAB: 71476/RS

CAROLINA SARAIVA CIDADE

OAB: 75878/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5239670-11.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANELISE BORGES FORTES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) DESPACHO/DECISÃO Analiso os embargos de declaração da executada ( evento 124, EMBDECL1 ) e a impugnação da exequente ao cálculo da Contadoria ( evento 136, IMPUGNAÇÃO1 ). DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A executada opõe embargos de declaração contra a decisão do Evento 114.1 , alegando omissão quanto à compensação de valores. A pretensão não merece acolhimento. Conforme bem destacado pela parte exequente em suas contrarrazões ( evento 132, CONTRAZ1 ), a decisão embargada não padece de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A suposta omissão é inexistente. A decisão do Evento 114 foi explícita ao homologar integralmente o laudo pericial contábil e seu complemento (Eventos 95 e 105) , que serviram de base para fixar o valor da execução. O trabalho do perito, por sua vez, analisou detalhadamente a controvérsia sobre os valores e aplicou a devida compensação , conforme se verifica nos quadros do laudo, para então apurar o saldo devedor remanescente. Ao homologar o laudo, este juízo acolheu a metodologia de cálculo utilizada, incluindo a compensação. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa. O que a embargante busca, na realidade, é a rediscussão do mérito da controvérsia sobre o cálculo, matéria já superada pela perícia e pela própria decisão que rejeitou sua impugnação. Os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Desse modo, a rejeição do recurso é a medida que se impõe. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA: A parte exequente impugna o cálculo da Contadoria Judicial ( evento 131, CÁLCULO 1 ), alegando erro material por dupla amortização ( bis in idem ) do depósito judicial. A impugnação deve ser acolhida. Assiste razão à exequente. A Contadoria foi acionada para uma finalidade específica: individualizar os valores existentes na conta judicial para permitir a expedição dos alvarás, conforme certificado no Evento 119 . Contudo, ao realizar a tarefa, incorreu em erro de cálculo que desvirtuou o comando da decisão do Evento 114 . O "saldo remanescente" de R$ 24.560,85 , apurado pelo perito e homologado por este juízo, já é o resultado líquido após o abatimento do depósito de R$ 26.417,65 (Evento 6) . O próprio laudo pericial demonstra essa dedução no quadro intitulado "Compensação com o Depósito Judicial" ( Eventos 95 e 105 ). O cálculo da Contadoria ( Evento 131 ), no entanto, partiu do saldo remanescente atualizado, aplicou as sanções do art. 523 do CPC e, ao final, amortizou novamente o valor existente em conta , que corresponde majoritariamente ao mesmo depósito já compensado. Isso gerou uma dupla dedução do mesmo valor, reduzindo o débito da executada a um valor irrisório e equivocado. O cálculo correto deve partir do saldo remanescente homologado, atualizá-lo e acrescê-lo da multa e dos honorários advocatícios, sem qualquer nova dedução do depósito judicial, que, por sua vez, deve ser liberado integralmente à exequente por ser incontroverso. Portanto, a impugnação da exequente é procedente, e o cálculo deve ser retificado. Ante o exposto, DECIDO : a) REJEITAR os embargos de declaração opostos pela executada no Evento 124 , por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão do Evento 114 ; b) ACOLHER a impugnação da exequente ( Evento 136 ) para reconhecer o erro material no cálculo da Contadoria Judicial ( Evento 131 ); c) Determinar a remessa dos autos à Contadoria para que retifique o cálculo, observando os seguintes parâmetros: c.1) Partir do saldo devedor remanescente de R$ 24.560,85 , fixado na decisão do Evento 114 , atualizado desde 14/01/2026; c.2) Sobre o valor atualizado, acrescer a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% , ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC; c.3) O cálculo deve apurar o valor total a ser pago pela executada , sem realizar qualquer amortização com os valores já depositados em conta judicial; c.4) individualizar os valores depositados (autor e perito), atualizando-os novamente, tendo em vista que foi utilizada uma única conta para depósito dos honorários periciais e do depósito referente ao valor incontroverso. d) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, que suspenderam a eficácia da ordem anterior, e considerando a necessidade de estabilidade para o cumprimento, determino que, preclusa esta decisão , e realizada a retificação do cálculo pela contadoria, sejam expedidos os seguintes alvarás automatizados: d.1) Em favor da parte exequente, ANELISE BORGES FORTES DA SILVA , e/ou de seu procurador, para levantamento do valor integral do depósito judicial de R$ 26.417,65 , acrescido de todos os rendimentos da conta vinculada; d.2) Em favor do perito judicial, Márcio Lavies Bonder , para levantamento do saldo remanescente de seus honorários, depositados conforme guia do Evento 72 , acrescido dos rendimentos correspondentes, conforme requerido no Evento 134.1 ; e) Após a retificação do cálculo pela Contadoria, intime-se a parte executada, por seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do saldo devedor apurado, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.