5239648-37.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5239648-37.2022.8.13.0024/MG AUTOR : MARILIA COSTA ADVOGADO(A) : BRUNA FERNANDA DA SILVA (OAB MG157246) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (OAB MG040999) ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM (OAB MG157259) DESPACHO Vistos, etc. Altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENAÇA Centrase civel BH Considerando a decisão em grau de recurso de AI, in verbis : "Diante do exposto, de rigor a manutenção da decisão agravada como lançada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AO RECURSO." Bem como em grau de recurso perante o Eg. STJ: "Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça." Determino que: 1 - considerando o pedido da parte, inclua-se no pólo ativo da demanda o advogado signatário da petição retro de Cumprimento de sentença e cadastre-se o procurador. 2 - intime-se a parte executada para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, 15 dias. 3 - manifestar interesse de decotar o valor dos honorários advocatícios do valor depositado a ser levantado a seu favor, nos termos do laudo pericial, ou seja, R$ 146.622,77 4 - ao executado comprovar o recolhimento das custas da expedição de alvará em seu favor, conforme o laudo pericial, R$ 146.622,77, (com decoto ou não dos honorários do exequente) autorizado correção monetária. Quanto ao pedido do exequente, defiro. Expeça-se alvará em favor da exequente do remanescente, autorizado correção monetária. PRI
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor MARILIA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM
OAB: 157259/MG
BRUNA FERNANDA DA SILVA
OAB: 157246/MG
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM
OAB: 40999/MG
ALEXANDRE BARROS TAVARES
OAB: 122676/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5239648-37.2022.8.13.0024/MG AUTOR : MARILIA COSTA ADVOGADO(A) : BRUNA FERNANDA DA SILVA (OAB MG157246) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (OAB MG040999) ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM (OAB MG157259) DESPACHO Vistos, etc. Altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENAÇA Centrase civel BH Considerando a decisão em grau de recurso de AI, in verbis : "Diante do exposto, de rigor a manutenção da decisão agravada como lançada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AO RECURSO." Bem como em grau de recurso perante o Eg. STJ: "Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça." Determino que: 1 - considerando o pedido da parte, inclua-se no pólo ativo da demanda o advogado signatário da petição retro de Cumprimento de sentença e cadastre-se o procurador. 2 - intime-se a parte executada para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, 15 dias. 3 - manifestar interesse de decotar o valor dos honorários advocatícios do valor depositado a ser levantado a seu favor, nos termos do laudo pericial, ou seja, R$ 146.622,77 4 - ao executado comprovar o recolhimento das custas da expedição de alvará em seu favor, conforme o laudo pericial, R$ 146.622,77, (com decoto ou não dos honorários do exequente) autorizado correção monetária. Quanto ao pedido do exequente, defiro. Expeça-se alvará em favor da exequente do remanescente, autorizado correção monetária. PRI