5239616-92.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5239616-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : SERGIO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MATHEUS DA ROLT RODRIGUES (OAB RS059315) AGRAVADO : ANA LUCIA NICOLA SANGALLI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAGNONCELLI SANGALLI (OAB RS042664) AGRAVADO : LUIZ CARLOS PAGNONCELLI SANGALLI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAGNONCELLI SANGALLI (OAB RS042664) DESPACHO/DECISÃO 1. Na origem, tramita cumprimento de sentença, em que contendem LUIZ CARLOS P.S. e ANA LÚCIA N.S. (exequentes) e, de outro lado, SÉRGIO B. (executado). No evento 323, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, sendo indeferido o pedido de alienação por iniciativa particular (venda direta) dos imóveis penhorados, formulado pelo executado. Irresignado, SÉRGIO B., agravante/executado, recorre alegando que: (1) o art. 805 do CPC confere ao executado a prerrogativa de indicar meio executivo mais eficaz e menos oneroso, o que legitima o requerimento de venda direta, ainda que a iniciativa originária do art. 880 caiba ao exequente; (2) a oposição dos credores não pode funcionar como veto absoluto e é possível autorizar a venda direta sob condições que resguardem o crédito, como depósito judicial integral e imediato do preço, apresentação de proposta formal com qualificação do proponente e fixação de preço mínimo não inferior ao valor de avaliação homologado; (3) a controvérsia sobre o valor dos bens não impede a autorização condicional da modalidade, para produzir efeitos após superada a impugnação ao laudo pericial. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que " Seja autorizada a alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados, condicionada à prévia fixação judicial do preço mínimo de venda, a ser estabelecido após a manifestação pericial já determinada na origem, mediante as seguintes garantias: (i) depósito judicial integral e imediato do preço da venda; (ii) apresentação de proposta formal de compra, com qualificação completa do proponente, forma de pagamento, valor de arras e multa rescisória, para ciência dos Agravados e homologação judicial; e (iii) preço não inferior ao valor de avaliação que vier a ser homologado nos autos de origem; ". Subsidiariamente, pede que seja autorizada " a alienação por intermédio de corretor de imóveis ou leiloeiro público credenciado perante o juízo, resguardada ao Agravante a faculdade de indicar propostas, sem ingerência na condução do negócio; " ( evento 1, INIC1 ). Brevemente relatado, aprecio o pleito antecipatório. 2. O art. 1.019, inc. I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a conceder a antecipação de tutela recursal quando presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos, não bastando a presença de apenas um deles para justificar a intervenção do tribunal antes do julgamento colegiado. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, a análise dos fundamentos da decisão agravada e dos argumentos trazidos pelo agravante não permite, neste momento, concluir pela verossimilhança do direito em grau suficiente para justificar a tutela antecipada. O art. 880, caput , do CPC é claro ao atribuir ao exequente a prerrogativa de requerer a alienação por iniciativa particular. A decisão agravada acolheu a oposição dos exequentes formulada no evento 319, PET1 , baseada em alegações de ausência de confiança e em conduta atribuída ao executado em negociação anterior, e concluiu que a discordância do credor, titular da prerrogativa, é óbice à adoção da modalidade. O agravante contrapõe o art. 805 do CPC como fundamento para o requerimento do executado, sustentando que o princípio da menor onerosidade autorizaria a substituição do leilão pela venda direta a requerimento do devedor. Entretanto, a tensão interpretativa entre os arts. 805 e 880 do CPC, no ponto em que o segundo exige o requerimento e, em interpretação amplamente adotada, a anuência do exequente, não apresenta solução que se imponha de plano em favor do agravante. Pelo contrário, a decisão de primeiro grau examinou com profundidade essa questão, sopesando o princípio da menor onerosidade com o da máxima efetividade da tutela executiva, e concluiu que, no contexto de extrema animosidade documentada nos autos originários, autorizar a condução da venda pelo próprio devedor representaria risco elevado para a efetividade do processo. Esse raciocínio não pode ser afastado de plano em sede de cognição sumária. Ademais, é evidente que a concessão da tutela antecipada recursal, nos moldes em que foi pleiteada, teria caráter satisfativo, esgotando por inteiro o objeto do recurso antes mesmo de seu julgamento final. O acolhimento desta postulação somente seria admissível de modo excepcional, se houvesse risco iminente e irreparável de perecimento do direito alegado, o que, entretanto, não se constata de plano na espécie. 3. Nesses termos, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. 4. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, querendo. 5. Após, por não haver causa de intervenção obrigatória pelo Ministério Público, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA LUCIA NICOLA SANGALLI
Réu LUIZ CARLOS PAGNONCELLI SANGALLI
Autor SERGIO BITTENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS PAGNONCELLI SANGALLI
OAB: 42664/RS
MATHEUS DA ROLT RODRIGUES
OAB: 59315/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5239616-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : SERGIO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MATHEUS DA ROLT RODRIGUES (OAB RS059315) AGRAVADO : ANA LUCIA NICOLA SANGALLI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAGNONCELLI SANGALLI (OAB RS042664) AGRAVADO : LUIZ CARLOS PAGNONCELLI SANGALLI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAGNONCELLI SANGALLI (OAB RS042664) DESPACHO/DECISÃO 1. Na origem, tramita cumprimento de sentença, em que contendem LUIZ CARLOS P.S. e ANA LÚCIA N.S. (exequentes) e, de outro lado, SÉRGIO B. (executado). No evento 323, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, sendo indeferido o pedido de alienação por iniciativa particular (venda direta) dos imóveis penhorados, formulado pelo executado. Irresignado, SÉRGIO B., agravante/executado, recorre alegando que: (1) o art. 805 do CPC confere ao executado a prerrogativa de indicar meio executivo mais eficaz e menos oneroso, o que legitima o requerimento de venda direta, ainda que a iniciativa originária do art. 880 caiba ao exequente; (2) a oposição dos credores não pode funcionar como veto absoluto e é possível autorizar a venda direta sob condições que resguardem o crédito, como depósito judicial integral e imediato do preço, apresentação de proposta formal com qualificação do proponente e fixação de preço mínimo não inferior ao valor de avaliação homologado; (3) a controvérsia sobre o valor dos bens não impede a autorização condicional da modalidade, para produzir efeitos após superada a impugnação ao laudo pericial. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que " Seja autorizada a alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados, condicionada à prévia fixação judicial do preço mínimo de venda, a ser estabelecido após a manifestação pericial já determinada na origem, mediante as seguintes garantias: (i) depósito judicial integral e imediato do preço da venda; (ii) apresentação de proposta formal de compra, com qualificação completa do proponente, forma de pagamento, valor de arras e multa rescisória, para ciência dos Agravados e homologação judicial; e (iii) preço não inferior ao valor de avaliação que vier a ser homologado nos autos de origem; ". Subsidiariamente, pede que seja autorizada " a alienação por intermédio de corretor de imóveis ou leiloeiro público credenciado perante o juízo, resguardada ao Agravante a faculdade de indicar propostas, sem ingerência na condução do negócio; " ( evento 1, INIC1 ). Brevemente relatado, aprecio o pleito antecipatório. 2. O art. 1.019, inc. I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a conceder a antecipação de tutela recursal quando presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos, não bastando a presença de apenas um deles para justificar a intervenção do tribunal antes do julgamento colegiado. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, a análise dos fundamentos da decisão agravada e dos argumentos trazidos pelo agravante não permite, neste momento, concluir pela verossimilhança do direito em grau suficiente para justificar a tutela antecipada. O art. 880, caput , do CPC é claro ao atribuir ao exequente a prerrogativa de requerer a alienação por iniciativa particular. A decisão agravada acolheu a oposição dos exequentes formulada no evento 319, PET1 , baseada em alegações de ausência de confiança e em conduta atribuída ao executado em negociação anterior, e concluiu que a discordância do credor, titular da prerrogativa, é óbice à adoção da modalidade. O agravante contrapõe o art. 805 do CPC como fundamento para o requerimento do executado, sustentando que o princípio da menor onerosidade autorizaria a substituição do leilão pela venda direta a requerimento do devedor. Entretanto, a tensão interpretativa entre os arts. 805 e 880 do CPC, no ponto em que o segundo exige o requerimento e, em interpretação amplamente adotada, a anuência do exequente, não apresenta solução que se imponha de plano em favor do agravante. Pelo contrário, a decisão de primeiro grau examinou com profundidade essa questão, sopesando o princípio da menor onerosidade com o da máxima efetividade da tutela executiva, e concluiu que, no contexto de extrema animosidade documentada nos autos originários, autorizar a condução da venda pelo próprio devedor representaria risco elevado para a efetividade do processo. Esse raciocínio não pode ser afastado de plano em sede de cognição sumária. Ademais, é evidente que a concessão da tutela antecipada recursal, nos moldes em que foi pleiteada, teria caráter satisfativo, esgotando por inteiro o objeto do recurso antes mesmo de seu julgamento final. O acolhimento desta postulação somente seria admissível de modo excepcional, se houvesse risco iminente e irreparável de perecimento do direito alegado, o que, entretanto, não se constata de plano na espécie. 3. Nesses termos, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. 4. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, querendo. 5. Após, por não haver causa de intervenção obrigatória pelo Ministério Público, voltem conclusos para julgamento.