Detalhe do processo

5239574-25.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5239574-25.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO BATISTA POSSEBON ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) ADVOGADO(A) : TEREZA ELOA RODRIGUES FILHA (OAB RS105809) DESPACHO/DECISÃO 1 . Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, por meio da qual JOAO BATISTA POSSEBON postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, em razão de ser portador de cardiopatia grave. A trajetória processual evidencia que, intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir ( evento 40, ATOORD1 ), o réu requereu expressamente a realização de prova pericial médica ( evento 46, PET1 ) e a parte autora igualmente manifestou interesse na produção de prova pericial em cardiologia, solicitando que o exame fosse agendado com prazo razoável em razão das condições de saúde e de deslocamento do autor ( evento 47, PET1 ). Encerrado o prazo para manifestação das partes sobre provas, os autos foram diretamente encaminhados ao Ministério Público para parecer de mérito (evento 49). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul declinou de intervir ( evento 51, PROMOÇÃO1 ). Decido . Diante do breve repasso dos autos, observo que os pedidos de produção de prova formulados pelas partes não foram examinados antes do encaminhamento ao Ministério Público . Os autos foram remetidos para parecer ministerial sem que houvesse decisão acerca do requerimento de perícia médica, o que impede o julgamento do mérito no estado atual. A omissão é relevante porque a controvérsia central do processo diz respeito justamente à caracterização da cardiopatia do autor como "grave" para os fins do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Essa questão não pode ser resolvida apenas com base nos documentos particulares juntados pela parte autora, tampouco com base exclusiva no laudo pericial administrativo do IPE-PREV de dezembro de 2024, que concluiu pela ausência de moléstia enquadrável na legislação de regência. Com efeito, a própria decisão do evento 25, DESPADEC1 , registrou que este juízo não dispõe de conhecimento técnico para avaliar, apenas com base nos documentos juntados, a efetiva gravidade da doença cardíaca que acomete o autor, o que justificou, na ocasião, o indeferimento da liminar por insuficiência de prova. Essa mesma razão impõe, agora, a produção da prova técnica solicitada por ambas as partes, antes de qualquer deliberação sobre o mérito. A produção de prova pericial, nessas circunstâncias, não configura providência facultativa: é condição para que o julgamento seja proferido com base em elementos suficientes, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como ao dever de instrução adequada do processo (arts. 369 e 370 do CPC). A esse respeito, destaco, ainda, que cabe ao juízo, na condição de destinatário da prova, ponderar acerca da conveniência e necessidade da realização de produção de provas, vigendo o princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido nos artigos 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito . Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Registro, por fim, que a agenda do Departamento Médico Judiciário é própria daquele órgão e não autoriza determinações relativas a datas emanadas pelo Juízo. Contudo, é de se cientificar o autor de que as perícias são agendadas e comunicadas com a antecedência necessária que o ato impõe. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e defiro a produção de prova pericial médica , na área de cardiologia , a ser realizada pelo Departamento Médico Judiciário ( DMJ ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. 2. Intimem-se as partes para formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos - o autor, em até 15 (quinze) dias, e o réu, em 30 (trinta) (art. 465, §1º, do CPC). 3. Após, encaminhem-se os autos ao Departamento Médico Judiciário, situado nesta comarca, para realização da perícia ora deferida. 4. Determino, desde já, a suspensão do feito até a apresentação do laudo. Na hipótese de superação do prazo de 90 dias em suspensão, requisitem-se informações acerca da perícia ao DMJ. 5. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente. 6. Nada sendo requerido, considerando que o Ministério Público já declinou de intervir, voltem os autos conclusos para julgamento. Pelo juízo, formulo os seguintes quesitos: 1. O periciando é ou foi portador de cardiopatia grave? Em caso positivo, qual o diagnóstico preciso, com indicação dos CIDs correspondentes? 2. É possível estimar a data do início da doença? Em caso afirmativo, qual mês/ano? 3. A patologia representa ou já representou risco à vida do periciando? 4. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo? 5. Em razão de sua enfermidade, o periciando necessita de medicamentos, cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo, de modo temporário ou permanente? 6. Os documentos médicos juntados aos autos são compatíveis com o quadro clínico atual do autor?
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA POSSEBON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR

OAB: 93857/RS

TEREZA ELOA RODRIGUES FILHA

OAB: 105809/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5239574-25.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO BATISTA POSSEBON ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) ADVOGADO(A) : TEREZA ELOA RODRIGUES FILHA (OAB RS105809) DESPACHO/DECISÃO 1 . Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, por meio da qual JOAO BATISTA POSSEBON postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, em razão de ser portador de cardiopatia grave. A trajetória processual evidencia que, intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir ( evento 40, ATOORD1 ), o réu requereu expressamente a realização de prova pericial médica ( evento 46, PET1 ) e a parte autora igualmente manifestou interesse na produção de prova pericial em cardiologia, solicitando que o exame fosse agendado com prazo razoável em razão das condições de saúde e de deslocamento do autor ( evento 47, PET1 ). Encerrado o prazo para manifestação das partes sobre provas, os autos foram diretamente encaminhados ao Ministério Público para parecer de mérito (evento 49). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul declinou de intervir ( evento 51, PROMOÇÃO1 ). Decido . Diante do breve repasso dos autos, observo que os pedidos de produção de prova formulados pelas partes não foram examinados antes do encaminhamento ao Ministério Público . Os autos foram remetidos para parecer ministerial sem que houvesse decisão acerca do requerimento de perícia médica, o que impede o julgamento do mérito no estado atual. A omissão é relevante porque a controvérsia central do processo diz respeito justamente à caracterização da cardiopatia do autor como "grave" para os fins do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Essa questão não pode ser resolvida apenas com base nos documentos particulares juntados pela parte autora, tampouco com base exclusiva no laudo pericial administrativo do IPE-PREV de dezembro de 2024, que concluiu pela ausência de moléstia enquadrável na legislação de regência. Com efeito, a própria decisão do evento 25, DESPADEC1 , registrou que este juízo não dispõe de conhecimento técnico para avaliar, apenas com base nos documentos juntados, a efetiva gravidade da doença cardíaca que acomete o autor, o que justificou, na ocasião, o indeferimento da liminar por insuficiência de prova. Essa mesma razão impõe, agora, a produção da prova técnica solicitada por ambas as partes, antes de qualquer deliberação sobre o mérito. A produção de prova pericial, nessas circunstâncias, não configura providência facultativa: é condição para que o julgamento seja proferido com base em elementos suficientes, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como ao dever de instrução adequada do processo (arts. 369 e 370 do CPC). A esse respeito, destaco, ainda, que cabe ao juízo, na condição de destinatário da prova, ponderar acerca da conveniência e necessidade da realização de produção de provas, vigendo o princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido nos artigos 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito . Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Registro, por fim, que a agenda do Departamento Médico Judiciário é própria daquele órgão e não autoriza determinações relativas a datas emanadas pelo Juízo. Contudo, é de se cientificar o autor de que as perícias são agendadas e comunicadas com a antecedência necessária que o ato impõe. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e defiro a produção de prova pericial médica , na área de cardiologia , a ser realizada pelo Departamento Médico Judiciário ( DMJ ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. 2. Intimem-se as partes para formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos - o autor, em até 15 (quinze) dias, e o réu, em 30 (trinta) (art. 465, §1º, do CPC). 3. Após, encaminhem-se os autos ao Departamento Médico Judiciário, situado nesta comarca, para realização da perícia ora deferida. 4. Determino, desde já, a suspensão do feito até a apresentação do laudo. Na hipótese de superação do prazo de 90 dias em suspensão, requisitem-se informações acerca da perícia ao DMJ. 5. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente. 6. Nada sendo requerido, considerando que o Ministério Público já declinou de intervir, voltem os autos conclusos para julgamento. Pelo juízo, formulo os seguintes quesitos: 1. O periciando é ou foi portador de cardiopatia grave? Em caso positivo, qual o diagnóstico preciso, com indicação dos CIDs correspondentes? 2. É possível estimar a data do início da doença? Em caso afirmativo, qual mês/ano? 3. A patologia representa ou já representou risco à vida do periciando? 4. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo? 5. Em razão de sua enfermidade, o periciando necessita de medicamentos, cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo, de modo temporário ou permanente? 6. Os documentos médicos juntados aos autos são compatíveis com o quadro clínico atual do autor?