5239540-68.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5239540-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : RAFAEL AGOSTINI ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A) : GABRIEL SALERI (OAB RS136243) AGRAVADO : TIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA REGINA BROSINA (OAB RS034628) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA BROSINA (OAB RS034634) INTERESSADO : GUSTAVO RAFAEL AGOSTINI ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT ADVOGADO(A) : GABRIEL SALERI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL AGOSTINI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002666-02.2022.8.21.0051, movido por TIAGO DE OLIVEIRA , abaixo transcrita ( evento 110, DESPADEC1 ): "1.- Passo a decidir sobre a arguição de impenhorabilidade, evento 100, DOC1 , de 50% do veículo GM/S10 2.8 D, de placa ILH4H35, de propriedade da esposa do executado, evento 86, DOC1 . São absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários, ou úteis ao exercício da profissão do executado, conforme dispõe o artigo 833, V, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...); V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" Outro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário responsável por pacificar a interpretação sobre legislação federal, decidiu que para reconhecer a impenhorabilidade é preciso ser comprovada a utilização do veículo para o desempenho da atividade profissional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) O TJRS tem decidido nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. Nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Hipótese em que não restou comprovada a essencialidade dos automóveis ao desempenho da atividade profissional, inviável o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50292504620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 04-06-2024)" É ônus da parte devedora comprovar a veracidade de suas alegações. No caso, não há prova de que o veículo de placa ILH4H35 seja utilizado pelo executado no exercício de sua profissão de agricultor, limitando-se a alegações genéricas. A proteção legal visa resguardar as ferramentas de trabalho que garantem o sustento, e a mera alegação de uso para transporte da produção, sem provas robustas, não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade , especialmente tratando-se de um veículo de passeio/utilitário que não se confunde com maquinário agrícola. As alegações não vieram acompanhadas de nenhum elemento probatório. Não foi juntada prova material a demonstrar que o veículo é essencial ao exercício da profissão de agricultor. Por conseguinte, REJEITO a exceção. Intimem-se. 2.- Após, intime-se o exequente para dizer do prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados ou a alienação judicial, juntando o cálculo atualizado, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias".. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é pequeno produtor rural, contando com 70 anos de idade, e que retira da viticultura familiar o sustento de seu lar. Relata que a camionete está registrada em nome de sua esposa, Sra. Marisa Aimi Agostini, e que a penhora recaiu sobre 50% dos direitos que possui sobre o bem. Afirma que o veículo é essencial para o transporte de ferramentas, insumos, caixas e colheita de uvas na localidade de Costa Real, São Gotardo, no interior de Garibaldi, RS. Refere que o único outro veículo da família, um Volkswagen Fusca, ano 1979, placa IFJ5624, já foi penhorado no evento 74 deste mesmo processo, restando apenas a camionete GM/S10 como meio de transporte e trabalho. Aponta que a sua condição de agricultor e a atividade produtiva estão comprovadas nos autos pelo histórico processual e por laudo pericial judicial constante no evento 5 (PROCJUDIC15, página 24 e seguintes), que atesta a existência de parreirais produtivos na área de terras do casal. Menciona que a decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, ordenando a intimação do credor para requerer a adjudicação ou a alienação judicial dos bens constritos. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de alienação ou adjudicação do utilitário até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para desconstituir a penhora com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e dispensado o agravante de comprovar o preparo, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na fase de conhecimento e mantida nas decisões posteriores (PROCJUDIC9, página 22). Da análise dos autos, entendo cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que o prosseguimento da execução com a efetivação dos atos expropriatórios, poderá causar dano grave ou de difícil reparação ao recorrente. Assim, nos termos dos artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, d efiro o efeito suspensivo ao recurso . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T GUSTAVO RAFAEL AGOSTINI
Autor RAFAEL AGOSTINI
Réu TIAGO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO
OAB: 53943/RS
CARLA REGINA BROSINA
OAB: 34628/RS
CLÁUDIA BROSINA
OAB: 34634/RS
GABRIEL SALERI
OAB: 136243/RS
ANDERSON MATTUELLA
OAB: 75999/RS
FILIPE BALBINOT
OAB: 70264/RS
ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI
OAB: 54228/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5239540-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : RAFAEL AGOSTINI ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A) : GABRIEL SALERI (OAB RS136243) AGRAVADO : TIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA REGINA BROSINA (OAB RS034628) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA BROSINA (OAB RS034634) INTERESSADO : GUSTAVO RAFAEL AGOSTINI ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT ADVOGADO(A) : GABRIEL SALERI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL AGOSTINI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002666-02.2022.8.21.0051, movido por TIAGO DE OLIVEIRA , abaixo transcrita ( evento 110, DESPADEC1 ): "1.- Passo a decidir sobre a arguição de impenhorabilidade, evento 100, DOC1 , de 50% do veículo GM/S10 2.8 D, de placa ILH4H35, de propriedade da esposa do executado, evento 86, DOC1 . São absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários, ou úteis ao exercício da profissão do executado, conforme dispõe o artigo 833, V, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...); V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" Outro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário responsável por pacificar a interpretação sobre legislação federal, decidiu que para reconhecer a impenhorabilidade é preciso ser comprovada a utilização do veículo para o desempenho da atividade profissional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) O TJRS tem decidido nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. Nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Hipótese em que não restou comprovada a essencialidade dos automóveis ao desempenho da atividade profissional, inviável o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50292504620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 04-06-2024)" É ônus da parte devedora comprovar a veracidade de suas alegações. No caso, não há prova de que o veículo de placa ILH4H35 seja utilizado pelo executado no exercício de sua profissão de agricultor, limitando-se a alegações genéricas. A proteção legal visa resguardar as ferramentas de trabalho que garantem o sustento, e a mera alegação de uso para transporte da produção, sem provas robustas, não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade , especialmente tratando-se de um veículo de passeio/utilitário que não se confunde com maquinário agrícola. As alegações não vieram acompanhadas de nenhum elemento probatório. Não foi juntada prova material a demonstrar que o veículo é essencial ao exercício da profissão de agricultor. Por conseguinte, REJEITO a exceção. Intimem-se. 2.- Após, intime-se o exequente para dizer do prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados ou a alienação judicial, juntando o cálculo atualizado, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias".. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é pequeno produtor rural, contando com 70 anos de idade, e que retira da viticultura familiar o sustento de seu lar. Relata que a camionete está registrada em nome de sua esposa, Sra. Marisa Aimi Agostini, e que a penhora recaiu sobre 50% dos direitos que possui sobre o bem. Afirma que o veículo é essencial para o transporte de ferramentas, insumos, caixas e colheita de uvas na localidade de Costa Real, São Gotardo, no interior de Garibaldi, RS. Refere que o único outro veículo da família, um Volkswagen Fusca, ano 1979, placa IFJ5624, já foi penhorado no evento 74 deste mesmo processo, restando apenas a camionete GM/S10 como meio de transporte e trabalho. Aponta que a sua condição de agricultor e a atividade produtiva estão comprovadas nos autos pelo histórico processual e por laudo pericial judicial constante no evento 5 (PROCJUDIC15, página 24 e seguintes), que atesta a existência de parreirais produtivos na área de terras do casal. Menciona que a decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, ordenando a intimação do credor para requerer a adjudicação ou a alienação judicial dos bens constritos. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de alienação ou adjudicação do utilitário até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para desconstituir a penhora com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e dispensado o agravante de comprovar o preparo, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na fase de conhecimento e mantida nas decisões posteriores (PROCJUDIC9, página 22). Da análise dos autos, entendo cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que o prosseguimento da execução com a efetivação dos atos expropriatórios, poderá causar dano grave ou de difícil reparação ao recorrente. Assim, nos termos dos artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, d efiro o efeito suspensivo ao recurso . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.