5239447-08.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5239447-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NELSON LIONIDAS FLORES MARAFIGA ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do liquidação de sentença movido por NELSON LIONIDAS FLORES MARAFIGA , no seguinte teor ( evento 136, DESPADEC1 ): Ausente impugnação das partes, homologo o laudo complementar (Ev. 126) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará em favor de CRISTIANE DA SILVA FRANZON para levantamento de 50% dos honorários periciais, considerando o adiantamento realizado (Ev. 104); - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial contábil, determindando a expedição de alvará quanto aos honorários periciais. Sustenta que os cálculos homologados pelo juízo de origem padecem de múltiplas irregularidades que configuram excesso de execução. Alega que a atualização do débito após o depósito judicial de 24/03/2017 é indevida, porquanto o valor depositado supera o montante efetivamente devido, devendo os cálculos ser posicionados naquela data. Defende, ainda, que a ferramenta POUPNET utilizada pela perita embute juros remuneratórios capitalizados em todo o período de atualização, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 890, que condiciona a inclusão de tais juros à previsão expressa no título executivo. Argumenta que a correção monetária deveria observar os índices das cadernetas de poupança em todo o período, que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação na fase de cumprimento e à taxa de 0,5% ao mês para o período anterior ao Código Civil de 2002, que foram indevidamente incluídos expurgos do Plano Collor I não contemplados pelo título, e que os honorários de 10% foram inseridos sem respaldo no decisum, pugnando pela designação de nova perícia. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento do recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com os cálculos incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de pagamento dos honorários periciais com valores apurados supostamente equivocados, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu NELSON LIONIDAS FLORES MARAFIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RODRIGO GINDRI FIORENZA
OAB: 54881/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5239447-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NELSON LIONIDAS FLORES MARAFIGA ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do liquidação de sentença movido por NELSON LIONIDAS FLORES MARAFIGA , no seguinte teor ( evento 136, DESPADEC1 ): Ausente impugnação das partes, homologo o laudo complementar (Ev. 126) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará em favor de CRISTIANE DA SILVA FRANZON para levantamento de 50% dos honorários periciais, considerando o adiantamento realizado (Ev. 104); - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial contábil, determindando a expedição de alvará quanto aos honorários periciais. Sustenta que os cálculos homologados pelo juízo de origem padecem de múltiplas irregularidades que configuram excesso de execução. Alega que a atualização do débito após o depósito judicial de 24/03/2017 é indevida, porquanto o valor depositado supera o montante efetivamente devido, devendo os cálculos ser posicionados naquela data. Defende, ainda, que a ferramenta POUPNET utilizada pela perita embute juros remuneratórios capitalizados em todo o período de atualização, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 890, que condiciona a inclusão de tais juros à previsão expressa no título executivo. Argumenta que a correção monetária deveria observar os índices das cadernetas de poupança em todo o período, que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação na fase de cumprimento e à taxa de 0,5% ao mês para o período anterior ao Código Civil de 2002, que foram indevidamente incluídos expurgos do Plano Collor I não contemplados pelo título, e que os honorários de 10% foram inseridos sem respaldo no decisum, pugnando pela designação de nova perícia. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento do recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com os cálculos incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de pagamento dos honorários periciais com valores apurados supostamente equivocados, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.