5239441-98.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5239441-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : DARMIRRELE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PERÍCIA TÉCNICA LIMINAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar para realização imediata de perícia técnica no imóvel da agravante, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de construtora, com alegação de vícios construtivos e problemas de umidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de perícia técnica em caráter liminar, incidentalmente ao processo de conhecimento, sem a prévia formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia técnica, por sua natureza, é procedimento complexo que exige a participação ativa de ambas as partes, incluindo a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, nos termos dos arts. 466, 470 e 474 do CPC. 2. A supressão da participação das partes, ainda que provisória, compromete estruturalmente a validade e a utilidade da prova pericial, tornando-a inaproveitável para os fins do processo. 3. O diferimento do contraditório previsto no art. 9º, parágrafo único, inc. I, do CPC aplica-se a medidas satisfativas ou conservativas sobre bens ou condutas, e não à produção de prova pericial, que pressupõe a colaboração das partes para que o resultado técnico seja válido. 4. O contraditório, na perícia, não é formalidade postergável, mas condição de validade e eficácia da própria prova. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARMIRRELE DOS SANTOS COSTA em face da decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA , indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à realização imediata de perícia técnica no imóvel da parte autora. Em suas razões recursais , a agravante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização imediata de perícia técnica no imóvel merece reforma, porquanto a medida requerida possui natureza cautelar e visa preservar a prova dos alegados vícios construtivos antes que ela perca sua utilidade, não configurando antecipação de mérito. Argumenta que a produção antecipada de provas em ação autônoma constitui mera faculdade da parte, sendo possível a realização da perícia de forma incidental, sem necessidade de ajuizamento de demanda específica. Defende, ainda, que o contraditório pode ser diferido em razão da urgência, resguardando-se à agravada a posterior participação no ato pericial. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando que documentos, fotografias e laudo técnico já apontam a existência de vícios construtivos e problemas de umidade no condomínio, bem como que a continuidade da deterioração do imóvel e a eventual necessidade de reparos podem comprometer a produção da prova e a apuração da responsabilidade da construtora. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do agravo de instrumento para determinar, desde logo, a realização da perícia técnica no imóvel. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de realização de perícia técnica em caráter liminar, incidentalmente ao processo de conhecimento, sem a prévia formação do contraditório. Adianto que a irresignação da recorrente não merece prosperar. Embora a agravante enquadre o pedido como tutela de urgência de natureza cautelar, destinada à preservação da prova e não à antecipação dos efeitos do provimento final, o cerne da questão reside no fato de que a prova pericial, por sua própria natureza, não se compatibiliza com a unilateralidade inerente às medidas liminares. A perícia técnica, enquanto meio de prova, é procedimento complexo que demanda participação ativa de ambas as partes. O art. 466 do Código de Processo Civil assegura ao perito a possibilidade de solicitar esclarecimentos às partes, e os arts. 470 e 474 do mesmo diploma garantem às partes o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos, os quais integram o próprio laudo pericial. A supressão dessa participação, ainda que em caráter provisório, comprometeria estruturalmente a validade e a utilidade da prova a ser produzida, tornando-a, na prática, inaproveitável para os fins do processo. A invocação do art. 9.º, parágrafo único, inciso I, do CPC, que autoriza o diferimento do contraditório nas hipóteses de tutela de urgência, aplica-se às medidas de natureza satisfativa ou conservativa sobre bens ou condutas — como a suspensão de atos, a imposição de obrigações de fazer ou não fazer e o arresto de bens —, situações em que a ciência prévia do requerido poderia frustrar a efetividade da medida. Não se aplica, contudo, à produção de prova pericial, ato que, por definição, pressupõe a colaboração das partes para que o resultado técnico seja válido e aproveitável no processo. Desse modo, a realização da perícia sem a prévia citação e participação da parte agravada não apenas esvaziaria o contraditório diferido, como produziria prova tecnicamente frágil, suscetível de impugnação e inapta a servir de fundamento para eventual condenação. O contraditório, neste caso, não é mera formalidade postergável: é condição de validade e eficácia da própria prova. A decisão recorrida não merece reparos, portanto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARMIRRELE DOS SANTOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI
OAB: 94427/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5239441-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : DARMIRRELE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PERÍCIA TÉCNICA LIMINAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar para realização imediata de perícia técnica no imóvel da agravante, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de construtora, com alegação de vícios construtivos e problemas de umidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de perícia técnica em caráter liminar, incidentalmente ao processo de conhecimento, sem a prévia formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia técnica, por sua natureza, é procedimento complexo que exige a participação ativa de ambas as partes, incluindo a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, nos termos dos arts. 466, 470 e 474 do CPC. 2. A supressão da participação das partes, ainda que provisória, compromete estruturalmente a validade e a utilidade da prova pericial, tornando-a inaproveitável para os fins do processo. 3. O diferimento do contraditório previsto no art. 9º, parágrafo único, inc. I, do CPC aplica-se a medidas satisfativas ou conservativas sobre bens ou condutas, e não à produção de prova pericial, que pressupõe a colaboração das partes para que o resultado técnico seja válido. 4. O contraditório, na perícia, não é formalidade postergável, mas condição de validade e eficácia da própria prova. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARMIRRELE DOS SANTOS COSTA em face da decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA , indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à realização imediata de perícia técnica no imóvel da parte autora. Em suas razões recursais , a agravante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização imediata de perícia técnica no imóvel merece reforma, porquanto a medida requerida possui natureza cautelar e visa preservar a prova dos alegados vícios construtivos antes que ela perca sua utilidade, não configurando antecipação de mérito. Argumenta que a produção antecipada de provas em ação autônoma constitui mera faculdade da parte, sendo possível a realização da perícia de forma incidental, sem necessidade de ajuizamento de demanda específica. Defende, ainda, que o contraditório pode ser diferido em razão da urgência, resguardando-se à agravada a posterior participação no ato pericial. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando que documentos, fotografias e laudo técnico já apontam a existência de vícios construtivos e problemas de umidade no condomínio, bem como que a continuidade da deterioração do imóvel e a eventual necessidade de reparos podem comprometer a produção da prova e a apuração da responsabilidade da construtora. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do agravo de instrumento para determinar, desde logo, a realização da perícia técnica no imóvel. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de realização de perícia técnica em caráter liminar, incidentalmente ao processo de conhecimento, sem a prévia formação do contraditório. Adianto que a irresignação da recorrente não merece prosperar. Embora a agravante enquadre o pedido como tutela de urgência de natureza cautelar, destinada à preservação da prova e não à antecipação dos efeitos do provimento final, o cerne da questão reside no fato de que a prova pericial, por sua própria natureza, não se compatibiliza com a unilateralidade inerente às medidas liminares. A perícia técnica, enquanto meio de prova, é procedimento complexo que demanda participação ativa de ambas as partes. O art. 466 do Código de Processo Civil assegura ao perito a possibilidade de solicitar esclarecimentos às partes, e os arts. 470 e 474 do mesmo diploma garantem às partes o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos, os quais integram o próprio laudo pericial. A supressão dessa participação, ainda que em caráter provisório, comprometeria estruturalmente a validade e a utilidade da prova a ser produzida, tornando-a, na prática, inaproveitável para os fins do processo. A invocação do art. 9.º, parágrafo único, inciso I, do CPC, que autoriza o diferimento do contraditório nas hipóteses de tutela de urgência, aplica-se às medidas de natureza satisfativa ou conservativa sobre bens ou condutas — como a suspensão de atos, a imposição de obrigações de fazer ou não fazer e o arresto de bens —, situações em que a ciência prévia do requerido poderia frustrar a efetividade da medida. Não se aplica, contudo, à produção de prova pericial, ato que, por definição, pressupõe a colaboração das partes para que o resultado técnico seja válido e aproveitável no processo. Desse modo, a realização da perícia sem a prévia citação e participação da parte agravada não apenas esvaziaria o contraditório diferido, como produziria prova tecnicamente frágil, suscetível de impugnação e inapta a servir de fundamento para eventual condenação. O contraditório, neste caso, não é mera formalidade postergável: é condição de validade e eficácia da própria prova. A decisão recorrida não merece reparos, portanto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.