5239411-63.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5239411-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : DEISE SIMOES PIRES LISCANO ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a instrução processual para julgamento antecipado do mérito, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, em regra, afasta o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso, pois a alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. O juiz, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não configura a urgência excepcional exigida para a aplicação da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, sendo a alegação de cerceamento de defesa passível de arguição em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; art. 932, III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51217072920268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 16-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50966094220268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 30-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe move DEISE SIMOES PIRES LISCANO , indeferiu o pedido de produção de prova e declarou encerrada a instrução processual para julgamento antecipado do feito, nos seguintes termos ( evento 41, DESPADEC1 ): Vistos. Por tratar-se de caso estritamente documental, indefiro o pedido do réu para depoimento pessoal da parte autora. Considerando que as partes não requereram a produção de provas, declaro encerrada a instrução, sendo que o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta a necessidade de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a não produção da prova pericial para aferição da capacidade de pagamento do consumidor e do perfil de risco da operação bancária acarreta grave cerceamento de defesa e evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução técnica acarretará prejuízo irreparável e resultará na futura anulação do processo por vício de atividade, o que atenta contra a celeridade e a economia processual. Aduz que o perfil de crédito da autora revela altíssimo risco de inadimplência, justificando a incidência de juros diferenciados, matéria que demanda exame pericial contábil e técnico complexo, insuscetível de ser solucionado unicamente pela via documental. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar o pronunciamento de primeiro grau e determinar a realização da perícia contábil. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol de decisões interlocutórias que são impugnáveis por meio de agravo de instrumento. A sistemática processual vigente optou por limitar as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões proferidas no curso do processo, relegando a discussão de matérias não elencadas no referido dispositivo para eventual preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial. Tal hipótese não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, o que, em regra, afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. A parte agravante, ciente de tal óbice, invoca a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, que admite o cabimento do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a situação dos autos não se amolda à excepcionalidade exigida pela referida tese. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade não se confunde com o mero inconformismo da parte ou com a potencial necessidade de anulação da sentença em sede de apelação. A inutilidade do julgamento futuro, critério central da tese, refere-se a situações em que o direito perecerá de tal forma que a análise posterior da questão se tornará completamente inócua. Não é o que ocorre com o indeferimento de uma prova. A alegação de cerceamento de defesa poderá ser devidamente arguida e apreciada como preliminar em eventual recurso de apelação. Caso este Tribunal entenda pela imprescindibilidade da prova pericial para a justa solução da lide, a consequência será a anulação da sentença e a determinação para que a instrução seja reaberta, garantindo-se, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. Tal procedimento, embora possa gerar um prolongamento da tramitação processual, não torna a análise da matéria "inútil", pois o direito da parte à produção da prova será, ao final, assegurado, caso se mostre pertinente. Outrossim, o ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza expressamente o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, ao indeferir a prova pericial por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, o magistrado de primeiro grau atuou nos limites de sua prerrogativa legal, não se vislumbrando, em uma análise perfunctória, qualquer ilegalidade ou teratologia no ato. A decisão de indeferir a prova representa o exercício regular da condução do processo, o que enfraquece ainda mais a alegação de urgência qualificada para a interposição imediata do recurso. A propósito, é o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL . MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO . ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO . ( Agravo de Instrumento , Nº 51217072920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 16-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial para aferição da capacidade de pagamento e risco de operação em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial , considerando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal pelo indeferimento da prova pericial . III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema em apelação que pudesse justificar a incidência da interpretação mitigada do dispositivo, firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n° 1.696.396/MT (Tema 988). A questão relativa ao eventual cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas, não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC. Cabe ao magistrado, como condutor do processo, a prerrogativa e o dever de zelar pela adequada instrução probatória, estabelecendo quais provas são necessárias e pertinentes para a formação de seu convencimento. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio da livre investigação das provas. RECURSO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50966094220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-03-2026) Destarte, por não se enquadrar a decisão agravada em nenhuma das hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC, e por não se verificar a urgência excepcional que autorizaria a mitigação de sua taxatividade, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu DEISE SIMOES PIRES LISCANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
VITOR RENATO NUNES MACHADO
OAB: 125223/RS
EDUARDO BAZZAN CESARINO
OAB: 131550/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5239411-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : DEISE SIMOES PIRES LISCANO ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a instrução processual para julgamento antecipado do mérito, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, em regra, afasta o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso, pois a alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. O juiz, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não configura a urgência excepcional exigida para a aplicação da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, sendo a alegação de cerceamento de defesa passível de arguição em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; art. 932, III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51217072920268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 16-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50966094220268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 30-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe move DEISE SIMOES PIRES LISCANO , indeferiu o pedido de produção de prova e declarou encerrada a instrução processual para julgamento antecipado do feito, nos seguintes termos ( evento 41, DESPADEC1 ): Vistos. Por tratar-se de caso estritamente documental, indefiro o pedido do réu para depoimento pessoal da parte autora. Considerando que as partes não requereram a produção de provas, declaro encerrada a instrução, sendo que o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta a necessidade de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a não produção da prova pericial para aferição da capacidade de pagamento do consumidor e do perfil de risco da operação bancária acarreta grave cerceamento de defesa e evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução técnica acarretará prejuízo irreparável e resultará na futura anulação do processo por vício de atividade, o que atenta contra a celeridade e a economia processual. Aduz que o perfil de crédito da autora revela altíssimo risco de inadimplência, justificando a incidência de juros diferenciados, matéria que demanda exame pericial contábil e técnico complexo, insuscetível de ser solucionado unicamente pela via documental. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar o pronunciamento de primeiro grau e determinar a realização da perícia contábil. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol de decisões interlocutórias que são impugnáveis por meio de agravo de instrumento. A sistemática processual vigente optou por limitar as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões proferidas no curso do processo, relegando a discussão de matérias não elencadas no referido dispositivo para eventual preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial. Tal hipótese não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, o que, em regra, afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. A parte agravante, ciente de tal óbice, invoca a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, que admite o cabimento do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a situação dos autos não se amolda à excepcionalidade exigida pela referida tese. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade não se confunde com o mero inconformismo da parte ou com a potencial necessidade de anulação da sentença em sede de apelação. A inutilidade do julgamento futuro, critério central da tese, refere-se a situações em que o direito perecerá de tal forma que a análise posterior da questão se tornará completamente inócua. Não é o que ocorre com o indeferimento de uma prova. A alegação de cerceamento de defesa poderá ser devidamente arguida e apreciada como preliminar em eventual recurso de apelação. Caso este Tribunal entenda pela imprescindibilidade da prova pericial para a justa solução da lide, a consequência será a anulação da sentença e a determinação para que a instrução seja reaberta, garantindo-se, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. Tal procedimento, embora possa gerar um prolongamento da tramitação processual, não torna a análise da matéria "inútil", pois o direito da parte à produção da prova será, ao final, assegurado, caso se mostre pertinente. Outrossim, o ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza expressamente o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, ao indeferir a prova pericial por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, o magistrado de primeiro grau atuou nos limites de sua prerrogativa legal, não se vislumbrando, em uma análise perfunctória, qualquer ilegalidade ou teratologia no ato. A decisão de indeferir a prova representa o exercício regular da condução do processo, o que enfraquece ainda mais a alegação de urgência qualificada para a interposição imediata do recurso. A propósito, é o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL . MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO . ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO . ( Agravo de Instrumento , Nº 51217072920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 16-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial para aferição da capacidade de pagamento e risco de operação em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial , considerando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal pelo indeferimento da prova pericial . III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema em apelação que pudesse justificar a incidência da interpretação mitigada do dispositivo, firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n° 1.696.396/MT (Tema 988). A questão relativa ao eventual cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas, não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC. Cabe ao magistrado, como condutor do processo, a prerrogativa e o dever de zelar pela adequada instrução probatória, estabelecendo quais provas são necessárias e pertinentes para a formação de seu convencimento. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio da livre investigação das provas. RECURSO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50966094220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-03-2026) Destarte, por não se enquadrar a decisão agravada em nenhuma das hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC, e por não se verificar a urgência excepcional que autorizaria a mitigação de sua taxatividade, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.