Detalhe do processo

5239218-48.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5239218-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : RODRIGO ZUCHETO DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346) AGRAVANTE : GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346) AGRAVADO : CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A) : MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO ZUCHETO DE LIMA em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Carlos Alberto Ely Fontela que, no cumprimento de sentença promovido por CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA., assim dispôs evento 93, DESPADEC1 : Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória ajuizada por CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA em face de GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA , posteriormente sucedida por seu ex-sócio RODRIGO ZUCHETO DE LIMA . A parte ré foi citada ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 12 ) e, diante da não oposição de embargos monitórios pela empresa ré no prazo legal, constituiu-se o título executivo judicial, com a consequente instauração da fase de cumprimento de sentença ( p. 16-18 ). As partes celebraram um acordo para a quitação do débito ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 21-22 ), o qual foi devidamente homologado ( p. 23 ). Nos termos da avença, o débito foi consolidado no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais). Decorrido o prazo estipulado para o pagamento, a parte exequente informou não ter localizado em seus registros a totalidade das prestações e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. No curso das diligências, constatou-se que a empresa GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA havia sido baixada por extinção voluntária. Em face da dissolução da pessoa jurídica, o Juízo determinou a inclusão do ex-sócio, RODRIGO ZUCHETO DE LIMA , no polo passivo, na condição de sucessor processual ( evento 34, DESPADEC1 ). Intimado ( evento 74, CERTGM1 ), o executado RODRIGO ZUCHETO DE LIMA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua peça defensiva, o impugnante arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da citação, ao argumento de que o ato não se aperfeiçoou de forma pessoal e válida. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a ausência de citação válida no prazo legal. No mérito, defendeu a quitação integral do acordo, juntando comprovantes de depósitos que totalizam o valor pactuado. Por fim, requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé e pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária ( evento 76, IMPUGNAÇÃO1 ). A parte exequente/impugnada apresentou resposta . Preliminarmente, impugnou o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo executado. No mérito, refutou as teses de nulidade de citação e de prescrição, argumentando pela validade dos atos processuais e pela diligência contínua na busca de seu crédito. Quanto à alegação de quitação, afirmou que os comprovantes de pagamento apresentados pelo impugnante não se referem às parcelas do acordo judicial, mas sim a pagamentos de outras operações comerciais, consistentes em aquisições de produtos à vista, realizadas de forma paralela ao acordo. Aduziu que o executado teria agido de forma ardilosa ao efetuar pagamentos fracionados em valores idênticos aos das parcelas do acordo, com o intuito premeditado de utilizar tais comprovantes para, futuramente, alegar um adimplemento que jamais ocorreu. Para subsidiar sua alegação, juntou diversas faturas e duplicatas que corresponderiam aos pagamentos em questão. Por fim, postulou a improcedência da impugnação. Pleiteou a condenação do impugnante por litigância de má-fé e o afastamento da mesma pecha que lhe foi imputada por ele ( evento 83, PET1 ). Determinada a intimação do executado/impugnante ( evento 85, DESPADEC1 ). A parte exequente/impugnada requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o sequestro de valores ( evento 90, PET1 ). O impugnante reiterou seus argumentos, sustentando a validade dos pagamentos para a quitação do acordo e questionando a lógica comercial de a exequente continuar a vender produtos para um cliente supostamente inadimplente. Na mesma oportunidade, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação ( evento 91, PET1 ). É o relatório. Passo a fundamentar. Não sendo o caso de julgamento antecipado da impugnação, faz-se necessário realizar o saneamento. Havendo questões preambulares que carecem de enfrentamento, passo a analisá-las. Concessão da gratuidade judiciária ao executado/impugnante. O executado/impugnante, RODRIGO ZUCHETO DE LIMA , postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, acostando documentos. A parte exequente, por sua vez, impugnou o requerimento, sustentando a ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira. A análise da documentação apresentada pelo executado/impugnante permite concluir que possui rendimentos compatíveis, em abstrato, com os parâmetros que este Juízo adota para a concessão da benesse. Ademais, inexiste a demonstração do gozo de situação financeira mais confortável do que a ilustrada. Desse modo, defiro a gratuidade judiciária ao executado, ao passo que rejeito a impugnação apresentada pela exequente quanto ao referido requerimento. Preliminar de nulidade da citação O impugnante suscita a nulidade do processo por vício na citação, argumentando que o ato citatório da pessoa jurídica não foi realizado de forma pessoal e válida. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. A carta de citação de GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA foi expedida e encaminhada para o endereço constante de seu registro na Receita Federal, conforme se depreende do comprovante de inscrição e situação cadastral ( evento 3, PROCJUDIC1, p. 31 ). A Carta AR correspondente ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 12 ) foi assinada por um terceiro no endereço indicado, sem qualquer ressalva de que o destinatário seria desconhecido ou de que não estaria ali estabelecido. Para as pessoas jurídicas, a jurisprudência pátria consolidou a Teoria da Aparência, segundo a qual se considera válida a citação realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa que, aparentando ter poderes para tanto, não recusa o seu recebimento. A aludida teoria visa a prestigiar a boa-fé e a celeridade processual. No caso em exame, a entrega da correspondência no domicílio fiscal da empresa e o seu recebimento sem objeções fazem presumir a validade do ato. Corrobora tal entendimento o fato de que a intimação para pagamento, desta vez no cumprimento de sentença, foi enviada ao mesmo endereço e igualmente recebida ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 20 ). Ademais, é de se ressaltar que o próprio impugnante, na qualidade de sócio-administrador da empresa executada, compareceu aos autos para firmar o acordo homologado ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 21-23 ). Embora o comparecimento para transigir sem a constituição de advogado não supra, por si só, a falta de citação, serve, no presente caso, como elemento a demonstrar a ciência inequívoca da existência da demanda. Por fim, a intimação do executado RODRIGO ZUCHETO DE LIMA , já na condição de sucessor processual , foi devidamente efetuada por Oficial de Justiça ( evento 74, CERTGM1 ), o que lhe garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, materializado na presente impugnação. Portanto, por todos os ângulos, o ato de citação e de intimação se revestiram de validade, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade. Prejudicial de mérito: prescrição intercorrente O impugnante alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que, desde a homologação do acordo em 2017, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos sem que houvesse um ato interruptivo válido, notadamente uma citação eficaz. A tese, entretanto, não se sustenta. A prescrição intercorrente, no âmbito do cumprimento de sentença/execução, pressupõe a inércia qualificada e contínua da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento do feito, após a sua suspensão por ausência de bens penhoráveis, conforme disciplina o artigo 921, inciso III e parágrafos 1 , do Código de Processo Civil. O mero decurso do tempo não é suficiente para a sua caracterização, sendo indispensável a demonstração de desídia do credor. No caso concreto, o histórico processual evidencia uma atuação contínua da parte exequente na busca pela satisfação de seu crédito, impulsionando o feito com requerimentos de penhora/sequestro de ativos financeiros. Não bastasse isso, não havia necessidade de novo ato citatório, considerando que o acordo foi realizado e homologado na fase de cumprimento de sentença, a qual foi suspensa diante do longo parcelamento. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. Controvérsia fática sobre a quitação do débito e da necessidade de produção probatória Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, a controvérsia reside na efetiva quitação do acordo homologado. O executado afirma ter pago integralmente as 24 parcelas de R$ 300,00, juntando comprovantes de depósitos. A exequente, em contrapartida, sustenta que tais pagamentos se referem a outras transações comerciais e que o acordo permanece inadimplido. A questão, portanto, deixou de ser puramente de direito e ingressou em um terreno fático nebuloso, cuja elucidação é essencial para o correto julgamento do mérito da impugnação. A análise dos documentos juntados por ambas as partes, neste momento processual, não permite uma conclusão segura e definitiva. De um lado, os comprovantes de depósito apresentados pelo impugnante ( evento 76, COMP10 ), na quantidade e no valor exatos das parcelas do acordo, constituem um forte indício de pagamento. De outro, a documentação trazida pela exequente (anexos do evento 83), consistente em faturas e duplicatas de vendas supostamente realizadas à vista, também apresenta uma narrativa plausível, embora unilateral, que busca vincular os mesmos depósitos a outras dívidas. A tese da exequente, de que o executado premeditou a confusão dos pagamentos, é grave e exige prova robusta. Da mesma forma, a defesa do executado, de que os documentos da credora são forjados, também demanda dilação probatória. Distribuição do ônus da prova O Código de Processo Civil, em seu artigo 373 2 , prevê a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso da impugnação, o fato extintivo do direito da exequente é o pagamento, cujo ônus probatório, a princípio, recairia sobre o executado. Ocorre que o impugnante já produziu prova do pagamento, acostando os comprovantes de depósito. A impugnada, ao alegar que tais pagamentos se referem a outras dívidas, atraiu para si o ônus da prova no ponto. Considerando a maior facilidade da exequente em produzir prova documental sobre suas próprias operações comerciais, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º 3 do artigo 373 do CPC, mostra-se adequada. Seria excessivamente oneroso exigir que o executado prove que não realizou outras compras à vista, sendo mais razoável e equilibrado que a exequente apresente provas concretas e bilaterais de tais transações. Dessa maneira, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a exequente/impugnada demonstrar que os comprovantes de pagamentos juntados pelo executado/impugnante não se referem ao acordo homologado, mas a outras transações ocorridas entre as partes. Assim, diante da complexidade da matéria fática e da impossibilidade de julgamento antecipado do mérito da impugnação, é fundamental oportunizar às partes a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos. Isso posto, DECIDO: 1. DEFIRO a gratuidade judiciária ao executado/impugnante RODRIGO ZUCHETO DE LIMA . 2. REJEITO a preliminar de nulidade da citação e a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. 3. Reconheço a complexidade da matéria fática referente à quitação do débito e, com fulcro no artigo 373, § 1º 4 , do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, para atribuir à parte exequente/impugnada, CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA , o ônus de comprovar a existência das transações comerciais distintas do acordo homologado e a vinculação dos comprovantes de pagamento apresentados no evento 76, COMP10 a tais operações. 4. Com fundamento nos artigos 6º 5 e 10 6 , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Quanto às questões de fato , deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, em conformidade com o artigo 443 7 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento ou prova pericial puder ser demonstrada. b) Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal] , bem como quaisquer outros meios de prova , mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-los, sob pena de preclusão . Quanto à prova testemunhal, as partes deverão também apresentar rol de testemunhas (com qualificação completa: nome, CPF, endereço e telefone, etc), observando o disposto no artigo 450 8 do CPC, sob pena de preclusão . c) Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. d) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo Juízo. 4. Postergo, por ora, a análise do requerimento de sequestro de valores ( evento 90, PET1 ). Registro que os pedidos de condenação por litigância de má-fé serão analisados em sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais. Foram opostos embargos de declaração pelo executado ( evento 99, EMBDECL1 ), os quais restaram desacolhidos, nos seguintes termos ( evento 112, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de analisar os embargos de declaração protocolados por RODRIGO ZUCHETO DE LIMA no evento 99, EMBDECL1 , em face da decisão saneadora proferida no evento 93, DESPADEC1 . Recebo os aclaratórios, pois tempestivos. Conheco do recurso, pois as matérias alegadas estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passo a apreciar detalhadamente as questões formuladas pela parte embargante. 1.1. Das alegações relacionadas à nulidade de citação e prescrição: As questões foram devidamente enfrentadas na decisão prolatada no evento 93, DESPADEC1 , não havendo erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Na impugnação do evento 76, IMPUGNAÇÃO1 , foi questionado o ato citatório. A matéria relacionada à citação da empresa e do sócio RODRIGO, que passou a integrar a lide posteriormente, em razão da extinção da sociedade por liquidação voluntária, foi devidamente analisada. Ao protocolar os embargos declaratórios, a parte executada alegou outras circunstâncias que não foram trazidas em impugnação, informando que o executado RODRIGO era funcionário da parte exequente e que a exequente possuia ciência do seu endereço. Considero, entretanto, que essas questões não são relevantes, pois o juízo considerou que a citação foi perfectibilizada, conforme redação abaixo: "A carta de citação de GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA foi expedida e encaminhada para o endereço constante de seu registro na Receita Federal, conforme se depreende do comprovante de inscrição e situação cadastral ( evento 3, PROCJUDIC1, p. 31 ). A Carta AR correspondente ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 12 ) foi assinada por um terceiro no endereço indicado, sem qualquer ressalva de que o destinatário seria desconhecido ou de que não estaria ali estabelecido". 1.2. Da alegação da quitação comprovada e preclusão: Da mesma forma, inexiste a contradição alegada. No momento em que a parte impugnante/executada protocolou a impugnação no evento 76, IMPUGNAÇÃO1 , foi automaticamente aberto o prazo para a exequente apresentar resposta e impugnar os documentos. Não houve excesso de defesa ou rediscussão da matéria. Na verdade, o contraditório e ampla defesa são garantias processuais, observado que no momento em que uma parte alega que o débito foi quitado, deve ser oportunizada a manifestação da parte contrária. 1.3. Da desnecessidade de dilação probatória: Diante dos questionamentos sobre os pagamentos realizados, necessária a dilação probatória, especialmente diante da alegação de que os comprovantes dizem respeito à outras transações comerciais. Não verifico hipótese para acolhimento dos aclaratórios neste ponto. 1.4. Da rejeição dos embargos de declaração: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração , em razão da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão saneadora proferida no evento 93, DESPADEC1 , mantendo em seus exatos termos o pronunciamento embargado. 2. Ciente do agravo de instrumento n° 5132697-79.2026.8.21.7000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agendada a remessa eletrônica desta decisão para os autos do agravo de instrumento. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões, alegou ter indicado em sua peça inicial que prestava serviços ao agravado, com vínculo celetista. Referiu violação da boa-fé processual pela exequente, pois embora soubesse exatamente onde localizá-lo, por ser seu empregador, direcionou as cartas de citação e intimação para endereços desatualizados, o que impediu a perfectibilização de qualquer intimação válida do devedor após a assinatura do acordo. Sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal. Mencionou não ter sido considerado pelo juízo que o recebimento da Carta AR, ainda que nulo, foi realizado em 02/2016, ou seja, antes da formalização do acordo entre as partes. Assim, com a homologação em juízo, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional a partir de 15.04.2017. Reforçou a ocorrência da prescrição, pois o título executivo judicial que ampara a presente cobrança é a sentença homologatória de acordo proferida em 22/06/2017 e, pela teoria da actio nata , o prazo prescricional começou a fluir a partir do momento em que o direito é violado. Informou que, após a homologação do acordo em 22/06/2017, houve o adimplemento das parcelas acordadas, de modo que se a exequente entendia que havia qualquer saldo remanescente ou descumprimento, a sua pretensão de executar referidas diferenças nasceu integralmente após o vencimento de tais parcelas. Referiu que o termo inicial do prazo prescricional para a exigência de qualquer obrigação teve início no ano de 2017, de modo que a ausência de citação/intimação válida no quinquênio posterior à homologação faz desaparecer a coercibilidade judicial da dívida. Aduziu que a citação realizada em 2016 (mencionada pelo juízo) retroage apenas aos efeitos da petição inicial daquele período, não servindo para eternizar o direito de executar um acordo de 2017 que restou fulminado pela inércia e invalidade dos atos de comunicação processual posteriores, motivo pelo qual impõe a reforma da decisão agravada. Destacou a ausência de interrupção válida da prescrição e a inércia superior de cinco anos. Argumentou que, mesmo se adotasse a tese do termo inicial a partir do vencimento da última parcela pactuada, a pretensão estaria prescrita, pois o acordo foi homologado em 22/06/2017 e previu o pagamento do débito em 24 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15/04/2017 e a última em 15/03/2019. Afirmou ter sido cientificado da presente execução em 05/06/2025, quando já escoado o prazo prescricional. Discorreu sobre a violação à segurança jurídica e a boa-fé processual. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição evento 1, INIC1 . É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, tem a seu alcance a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão do efeito suspensivo, a teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC, requer demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como relevante possibilidade de provimento do recurso. Analisando os autos, ainda que sem comprometer com o resultado e com superficialidade e brevidade exigidas pelo caráter do pedido, considero ser relevante a fundamentação apresentada em cognição sumária a ensejar a concessão de efeito suspensivo. Deflui-se dos autos haver perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante caso não se suspenda o andamento do feito, uma vez que, se provido o recurso, ter-se-ia admitido a realização de atos desnecessários e, até mesmo, possível expropriação indevida de seu patrimônio. Nesse compasso, encontrando-se presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo à decisão, ao menos enquanto se aguarda julgamento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem conclusos. 1. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 4. Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 5. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA

Autor GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA

Autor RODRIGO ZUCHETO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FRANCINE MOREIRA DA COSTA

OAB: 84811/RS

MICHEL ZAVAGNA GRALHA

OAB: 55377/RS

MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA

OAB: 18346/RS

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5239218-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : RODRIGO ZUCHETO DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346) AGRAVANTE : GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346) AGRAVADO : CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A) : MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO ZUCHETO DE LIMA em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Carlos Alberto Ely Fontela que, no cumprimento de sentença promovido por CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA., assim dispôs evento 93, DESPADEC1 : Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória ajuizada por CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA em face de GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA , posteriormente sucedida por seu ex-sócio RODRIGO ZUCHETO DE LIMA . A parte ré foi citada ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 12 ) e, diante da não oposição de embargos monitórios pela empresa ré no prazo legal, constituiu-se o título executivo judicial, com a consequente instauração da fase de cumprimento de sentença ( p. 16-18 ). As partes celebraram um acordo para a quitação do débito ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 21-22 ), o qual foi devidamente homologado ( p. 23 ). Nos termos da avença, o débito foi consolidado no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais). Decorrido o prazo estipulado para o pagamento, a parte exequente informou não ter localizado em seus registros a totalidade das prestações e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. No curso das diligências, constatou-se que a empresa GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA havia sido baixada por extinção voluntária. Em face da dissolução da pessoa jurídica, o Juízo determinou a inclusão do ex-sócio, RODRIGO ZUCHETO DE LIMA , no polo passivo, na condição de sucessor processual ( evento 34, DESPADEC1 ). Intimado ( evento 74, CERTGM1 ), o executado RODRIGO ZUCHETO DE LIMA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua peça defensiva, o impugnante arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da citação, ao argumento de que o ato não se aperfeiçoou de forma pessoal e válida. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a ausência de citação válida no prazo legal. No mérito, defendeu a quitação integral do acordo, juntando comprovantes de depósitos que totalizam o valor pactuado. Por fim, requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé e pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária ( evento 76, IMPUGNAÇÃO1 ). A parte exequente/impugnada apresentou resposta . Preliminarmente, impugnou o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo executado. No mérito, refutou as teses de nulidade de citação e de prescrição, argumentando pela validade dos atos processuais e pela diligência contínua na busca de seu crédito. Quanto à alegação de quitação, afirmou que os comprovantes de pagamento apresentados pelo impugnante não se referem às parcelas do acordo judicial, mas sim a pagamentos de outras operações comerciais, consistentes em aquisições de produtos à vista, realizadas de forma paralela ao acordo. Aduziu que o executado teria agido de forma ardilosa ao efetuar pagamentos fracionados em valores idênticos aos das parcelas do acordo, com o intuito premeditado de utilizar tais comprovantes para, futuramente, alegar um adimplemento que jamais ocorreu. Para subsidiar sua alegação, juntou diversas faturas e duplicatas que corresponderiam aos pagamentos em questão. Por fim, postulou a improcedência da impugnação. Pleiteou a condenação do impugnante por litigância de má-fé e o afastamento da mesma pecha que lhe foi imputada por ele ( evento 83, PET1 ). Determinada a intimação do executado/impugnante ( evento 85, DESPADEC1 ). A parte exequente/impugnada requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o sequestro de valores ( evento 90, PET1 ). O impugnante reiterou seus argumentos, sustentando a validade dos pagamentos para a quitação do acordo e questionando a lógica comercial de a exequente continuar a vender produtos para um cliente supostamente inadimplente. Na mesma oportunidade, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação ( evento 91, PET1 ). É o relatório. Passo a fundamentar. Não sendo o caso de julgamento antecipado da impugnação, faz-se necessário realizar o saneamento. Havendo questões preambulares que carecem de enfrentamento, passo a analisá-las. Concessão da gratuidade judiciária ao executado/impugnante. O executado/impugnante, RODRIGO ZUCHETO DE LIMA , postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, acostando documentos. A parte exequente, por sua vez, impugnou o requerimento, sustentando a ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira. A análise da documentação apresentada pelo executado/impugnante permite concluir que possui rendimentos compatíveis, em abstrato, com os parâmetros que este Juízo adota para a concessão da benesse. Ademais, inexiste a demonstração do gozo de situação financeira mais confortável do que a ilustrada. Desse modo, defiro a gratuidade judiciária ao executado, ao passo que rejeito a impugnação apresentada pela exequente quanto ao referido requerimento. Preliminar de nulidade da citação O impugnante suscita a nulidade do processo por vício na citação, argumentando que o ato citatório da pessoa jurídica não foi realizado de forma pessoal e válida. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. A carta de citação de GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA foi expedida e encaminhada para o endereço constante de seu registro na Receita Federal, conforme se depreende do comprovante de inscrição e situação cadastral ( evento 3, PROCJUDIC1, p. 31 ). A Carta AR correspondente ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 12 ) foi assinada por um terceiro no endereço indicado, sem qualquer ressalva de que o destinatário seria desconhecido ou de que não estaria ali estabelecido. Para as pessoas jurídicas, a jurisprudência pátria consolidou a Teoria da Aparência, segundo a qual se considera válida a citação realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa que, aparentando ter poderes para tanto, não recusa o seu recebimento. A aludida teoria visa a prestigiar a boa-fé e a celeridade processual. No caso em exame, a entrega da correspondência no domicílio fiscal da empresa e o seu recebimento sem objeções fazem presumir a validade do ato. Corrobora tal entendimento o fato de que a intimação para pagamento, desta vez no cumprimento de sentença, foi enviada ao mesmo endereço e igualmente recebida ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 20 ). Ademais, é de se ressaltar que o próprio impugnante, na qualidade de sócio-administrador da empresa executada, compareceu aos autos para firmar o acordo homologado ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 21-23 ). Embora o comparecimento para transigir sem a constituição de advogado não supra, por si só, a falta de citação, serve, no presente caso, como elemento a demonstrar a ciência inequívoca da existência da demanda. Por fim, a intimação do executado RODRIGO ZUCHETO DE LIMA , já na condição de sucessor processual , foi devidamente efetuada por Oficial de Justiça ( evento 74, CERTGM1 ), o que lhe garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, materializado na presente impugnação. Portanto, por todos os ângulos, o ato de citação e de intimação se revestiram de validade, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade. Prejudicial de mérito: prescrição intercorrente O impugnante alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que, desde a homologação do acordo em 2017, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos sem que houvesse um ato interruptivo válido, notadamente uma citação eficaz. A tese, entretanto, não se sustenta. A prescrição intercorrente, no âmbito do cumprimento de sentença/execução, pressupõe a inércia qualificada e contínua da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento do feito, após a sua suspensão por ausência de bens penhoráveis, conforme disciplina o artigo 921, inciso III e parágrafos 1 , do Código de Processo Civil. O mero decurso do tempo não é suficiente para a sua caracterização, sendo indispensável a demonstração de desídia do credor. No caso concreto, o histórico processual evidencia uma atuação contínua da parte exequente na busca pela satisfação de seu crédito, impulsionando o feito com requerimentos de penhora/sequestro de ativos financeiros. Não bastasse isso, não havia necessidade de novo ato citatório, considerando que o acordo foi realizado e homologado na fase de cumprimento de sentença, a qual foi suspensa diante do longo parcelamento. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. Controvérsia fática sobre a quitação do débito e da necessidade de produção probatória Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, a controvérsia reside na efetiva quitação do acordo homologado. O executado afirma ter pago integralmente as 24 parcelas de R$ 300,00, juntando comprovantes de depósitos. A exequente, em contrapartida, sustenta que tais pagamentos se referem a outras transações comerciais e que o acordo permanece inadimplido. A questão, portanto, deixou de ser puramente de direito e ingressou em um terreno fático nebuloso, cuja elucidação é essencial para o correto julgamento do mérito da impugnação. A análise dos documentos juntados por ambas as partes, neste momento processual, não permite uma conclusão segura e definitiva. De um lado, os comprovantes de depósito apresentados pelo impugnante ( evento 76, COMP10 ), na quantidade e no valor exatos das parcelas do acordo, constituem um forte indício de pagamento. De outro, a documentação trazida pela exequente (anexos do evento 83), consistente em faturas e duplicatas de vendas supostamente realizadas à vista, também apresenta uma narrativa plausível, embora unilateral, que busca vincular os mesmos depósitos a outras dívidas. A tese da exequente, de que o executado premeditou a confusão dos pagamentos, é grave e exige prova robusta. Da mesma forma, a defesa do executado, de que os documentos da credora são forjados, também demanda dilação probatória. Distribuição do ônus da prova O Código de Processo Civil, em seu artigo 373 2 , prevê a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso da impugnação, o fato extintivo do direito da exequente é o pagamento, cujo ônus probatório, a princípio, recairia sobre o executado. Ocorre que o impugnante já produziu prova do pagamento, acostando os comprovantes de depósito. A impugnada, ao alegar que tais pagamentos se referem a outras dívidas, atraiu para si o ônus da prova no ponto. Considerando a maior facilidade da exequente em produzir prova documental sobre suas próprias operações comerciais, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º 3 do artigo 373 do CPC, mostra-se adequada. Seria excessivamente oneroso exigir que o executado prove que não realizou outras compras à vista, sendo mais razoável e equilibrado que a exequente apresente provas concretas e bilaterais de tais transações. Dessa maneira, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a exequente/impugnada demonstrar que os comprovantes de pagamentos juntados pelo executado/impugnante não se referem ao acordo homologado, mas a outras transações ocorridas entre as partes. Assim, diante da complexidade da matéria fática e da impossibilidade de julgamento antecipado do mérito da impugnação, é fundamental oportunizar às partes a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos. Isso posto, DECIDO: 1. DEFIRO a gratuidade judiciária ao executado/impugnante RODRIGO ZUCHETO DE LIMA . 2. REJEITO a preliminar de nulidade da citação e a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. 3. Reconheço a complexidade da matéria fática referente à quitação do débito e, com fulcro no artigo 373, § 1º 4 , do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, para atribuir à parte exequente/impugnada, CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA , o ônus de comprovar a existência das transações comerciais distintas do acordo homologado e a vinculação dos comprovantes de pagamento apresentados no evento 76, COMP10 a tais operações. 4. Com fundamento nos artigos 6º 5 e 10 6 , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Quanto às questões de fato , deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, em conformidade com o artigo 443 7 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento ou prova pericial puder ser demonstrada. b) Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal] , bem como quaisquer outros meios de prova , mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-los, sob pena de preclusão . Quanto à prova testemunhal, as partes deverão também apresentar rol de testemunhas (com qualificação completa: nome, CPF, endereço e telefone, etc), observando o disposto no artigo 450 8 do CPC, sob pena de preclusão . c) Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. d) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo Juízo. 4. Postergo, por ora, a análise do requerimento de sequestro de valores ( evento 90, PET1 ). Registro que os pedidos de condenação por litigância de má-fé serão analisados em sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais. Foram opostos embargos de declaração pelo executado ( evento 99, EMBDECL1 ), os quais restaram desacolhidos, nos seguintes termos ( evento 112, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de analisar os embargos de declaração protocolados por RODRIGO ZUCHETO DE LIMA no evento 99, EMBDECL1 , em face da decisão saneadora proferida no evento 93, DESPADEC1 . Recebo os aclaratórios, pois tempestivos. Conheco do recurso, pois as matérias alegadas estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passo a apreciar detalhadamente as questões formuladas pela parte embargante. 1.1. Das alegações relacionadas à nulidade de citação e prescrição: As questões foram devidamente enfrentadas na decisão prolatada no evento 93, DESPADEC1 , não havendo erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Na impugnação do evento 76, IMPUGNAÇÃO1 , foi questionado o ato citatório. A matéria relacionada à citação da empresa e do sócio RODRIGO, que passou a integrar a lide posteriormente, em razão da extinção da sociedade por liquidação voluntária, foi devidamente analisada. Ao protocolar os embargos declaratórios, a parte executada alegou outras circunstâncias que não foram trazidas em impugnação, informando que o executado RODRIGO era funcionário da parte exequente e que a exequente possuia ciência do seu endereço. Considero, entretanto, que essas questões não são relevantes, pois o juízo considerou que a citação foi perfectibilizada, conforme redação abaixo: "A carta de citação de GILGAL COM PROD OPTICOS LTDA foi expedida e encaminhada para o endereço constante de seu registro na Receita Federal, conforme se depreende do comprovante de inscrição e situação cadastral ( evento 3, PROCJUDIC1, p. 31 ). A Carta AR correspondente ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 12 ) foi assinada por um terceiro no endereço indicado, sem qualquer ressalva de que o destinatário seria desconhecido ou de que não estaria ali estabelecido". 1.2. Da alegação da quitação comprovada e preclusão: Da mesma forma, inexiste a contradição alegada. No momento em que a parte impugnante/executada protocolou a impugnação no evento 76, IMPUGNAÇÃO1 , foi automaticamente aberto o prazo para a exequente apresentar resposta e impugnar os documentos. Não houve excesso de defesa ou rediscussão da matéria. Na verdade, o contraditório e ampla defesa são garantias processuais, observado que no momento em que uma parte alega que o débito foi quitado, deve ser oportunizada a manifestação da parte contrária. 1.3. Da desnecessidade de dilação probatória: Diante dos questionamentos sobre os pagamentos realizados, necessária a dilação probatória, especialmente diante da alegação de que os comprovantes dizem respeito à outras transações comerciais. Não verifico hipótese para acolhimento dos aclaratórios neste ponto. 1.4. Da rejeição dos embargos de declaração: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração , em razão da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão saneadora proferida no evento 93, DESPADEC1 , mantendo em seus exatos termos o pronunciamento embargado. 2. Ciente do agravo de instrumento n° 5132697-79.2026.8.21.7000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agendada a remessa eletrônica desta decisão para os autos do agravo de instrumento. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões, alegou ter indicado em sua peça inicial que prestava serviços ao agravado, com vínculo celetista. Referiu violação da boa-fé processual pela exequente, pois embora soubesse exatamente onde localizá-lo, por ser seu empregador, direcionou as cartas de citação e intimação para endereços desatualizados, o que impediu a perfectibilização de qualquer intimação válida do devedor após a assinatura do acordo. Sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal. Mencionou não ter sido considerado pelo juízo que o recebimento da Carta AR, ainda que nulo, foi realizado em 02/2016, ou seja, antes da formalização do acordo entre as partes. Assim, com a homologação em juízo, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional a partir de 15.04.2017. Reforçou a ocorrência da prescrição, pois o título executivo judicial que ampara a presente cobrança é a sentença homologatória de acordo proferida em 22/06/2017 e, pela teoria da actio nata , o prazo prescricional começou a fluir a partir do momento em que o direito é violado. Informou que, após a homologação do acordo em 22/06/2017, houve o adimplemento das parcelas acordadas, de modo que se a exequente entendia que havia qualquer saldo remanescente ou descumprimento, a sua pretensão de executar referidas diferenças nasceu integralmente após o vencimento de tais parcelas. Referiu que o termo inicial do prazo prescricional para a exigência de qualquer obrigação teve início no ano de 2017, de modo que a ausência de citação/intimação válida no quinquênio posterior à homologação faz desaparecer a coercibilidade judicial da dívida. Aduziu que a citação realizada em 2016 (mencionada pelo juízo) retroage apenas aos efeitos da petição inicial daquele período, não servindo para eternizar o direito de executar um acordo de 2017 que restou fulminado pela inércia e invalidade dos atos de comunicação processual posteriores, motivo pelo qual impõe a reforma da decisão agravada. Destacou a ausência de interrupção válida da prescrição e a inércia superior de cinco anos. Argumentou que, mesmo se adotasse a tese do termo inicial a partir do vencimento da última parcela pactuada, a pretensão estaria prescrita, pois o acordo foi homologado em 22/06/2017 e previu o pagamento do débito em 24 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15/04/2017 e a última em 15/03/2019. Afirmou ter sido cientificado da presente execução em 05/06/2025, quando já escoado o prazo prescricional. Discorreu sobre a violação à segurança jurídica e a boa-fé processual. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição evento 1, INIC1 . É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, tem a seu alcance a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão do efeito suspensivo, a teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC, requer demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como relevante possibilidade de provimento do recurso. Analisando os autos, ainda que sem comprometer com o resultado e com superficialidade e brevidade exigidas pelo caráter do pedido, considero ser relevante a fundamentação apresentada em cognição sumária a ensejar a concessão de efeito suspensivo. Deflui-se dos autos haver perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante caso não se suspenda o andamento do feito, uma vez que, se provido o recurso, ter-se-ia admitido a realização de atos desnecessários e, até mesmo, possível expropriação indevida de seu patrimônio. Nesse compasso, encontrando-se presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo à decisão, ao menos enquanto se aguarda julgamento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem conclusos. 1. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 4. Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 5. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.