Detalhe do processo

5239183-70.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5239183-70.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ALEXANDRE ANTONIO THIEL WALL ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, tal como postulado pela parte ré no evento 31, PET1 . Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo nos termos propostos, indicando sua pretensão honorária. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1º, do CPC. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC, uma vez que foi quem requereu a produção da prova. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para dar aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ANTONIO THIEL WALL

Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

RAFAEL MARIATH BASSUINO

OAB: 76305/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO

OAB: 100426/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5239183-70.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ALEXANDRE ANTONIO THIEL WALL ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, tal como postulado pela parte ré no evento 31, PET1 . Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo nos termos propostos, indicando sua pretensão honorária. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1º, do CPC. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC, uma vez que foi quem requereu a produção da prova. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para dar aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).