Detalhe do processo

5239112-86.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5239112-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED AGRAVADO : LUCIA MARIA MAISTRO ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 272, DESPADEC1 ): "Vistos. 1. DOS FUNDAMENTOS 1.1. Do Pedido de Suspensão Formulado pela Exequente A credora pede a suspensão do processo (Evento 269) por ter interposto Recurso Especial contra a decisão do Agravo de Instrumento nº 5258622-22.2025.8.21.7000/RS, que limitou a taxa de administração até o ajuizamento da execução. Ela alega que o julgamento do recurso pode alterar os cálculos. O pedido não deve ser aceito. Como regra dos artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial não suspende automaticamente o andamento do processo. Assim, a decisão recorrida continua válida e o processo deve prosseguir. Como não há decisão do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça concedendo efeito suspensivo ao recurso, a execução deve continuar com a apuração dos valores pelos parâmetros vigentes. 1.2. Das Impugnações aos Cálculos Periciais Formuladas pela Executada A devedora impugnou os cálculos periciais nos Eventos 254 e 270. Ela alega que os juros de mora não devem incidir sobre a taxa de administração e que há dupla cobrança de inflação ao aplicar as taxas históricas sobre o valor atualizado até 2026. Sobre a base de cálculo dos juros de mora, o tema já foi decidido. O acórdão no Agravo de Instrumento nº 70084065390 (Evento 7, PET9, fls. 13) definiu que os juros de mora de 12% ao ano e a multa de 2% incidem sobre a taxa de administração, por previsão do contrato. Essa decisão já transitou em julgado, o que impede nova discussão (artigo 507 do Código de Processo Civil). A contestação sobre a taxa de administração também não tem razão. A correção monetária pelo INPC serve apenas para atualizar o valor da moeda frente à inflação. A taxa de administração de 0,75% ao mês, prevista no contrato (cláusula 6ª, Evento 2, INIC1, fls. 12 e 14), deve incidir sobre o valor atualizado das prestações até o ajuizamento da ação, em 01/06/2006. Calcular a taxa sobre o valor histórico sem atualização desvalorizaria a obrigação. O perito aplicou corretamente os percentuais sobre o valor corrigido, respeitando a decisão do Agravo de Instrumento nº 5258622-22.2025.8.21.7000/RS. Portanto, a metodologia do laudo pericial (Evento 246 e Evento 262) está correta. 2. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES Diante do exposto, decido: a) indefiro o pedido de suspensão feito pela credora no Evento 269; b) rejeito as impugnações apresentadas nos Eventos 253, 254 e 270; c) homologo o laudo pericial do Evento 246 e seus esclarecimentos do Evento 262, fixando a dívida de Lucia Maria Maistro em R$ 67.404,02 , atualizada até 25/02/2026; d) intime-se a credora para apresentar, em 15 dias, o cálculo atualizado do débito com base no laudo homologado; e) intime-se a credora para juntar aos autos, também em 15 dias, a matrícula atualizada do imóvel nº 106.999 do 2º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, conforme determinado no Evento 237; f) oficie-se ao Tribunal de Justiça para solicitar o pagamento dos honorários ao perito Márcio Lavies Bonder. Intimem-se." Em razões ( evento 1, INIC1 ), em breve suma, discorre sobre a necessidade de reforma do decidido, com a suspensão do feito. Ao final, pleiteia " a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento e o deferimento imediato de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para obstar os efeitos da decisão proferida no evento 272, especificamente quanto ao item "d", que determina a intimação da credora para adequar e apresentar cálculos com base no laudo homologado, dispensando a Agravante deste mister até ulterior deliberação; b) no mérito, o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela para reconhecer a inexigibilidade de apresentação, por parte da exequente, de cálculos atualizados baseados no laudo do Evento 246 enquanto pender julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.276.495/RS ." É o breve relatório. Pois bem. Neste momento processual, com os elementos existentes no recurso, e, enquanto se aguarda o contraditório recursal 1 , NEGO O EFEITO RECURSAL, nas formas do artigo 1.019, I, do CPC/2015 2 , indeferindo, por ora, o efeito recursal – decisão, esta, que vai mantida até a prolação de decisão colegiada -, conforme fundamentos do recurso. Anoto ainda que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada com os elementos existentes nos autos, observando o que dispõe o artigo 298 do CPC/2015 3 , bem como a inexistência de maiores subsídios que tornem concretas as alegações trazidas pelo recorrente, sendo necessário o contraditório recursal, imperativo Constitucional 4 , e a ampla defesa. De outro lado, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Sublinho, ainda, que o postulado pelo agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC/2015). Intimem-se as partes – contrarrazões. Comunique-se o juízo a quo da presente decisão. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.” 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 4. Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. – CPC 2015.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED

Réu LUCIA MARIA MAISTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA LUCIANI DA SILVA ALVES

OAB: 118506/RS

TATIANA GOULART

OAB: 51766/RS

JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA

OAB: 21731/PR

RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES

OAB: 35979/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5239112-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED AGRAVADO : LUCIA MARIA MAISTRO ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 272, DESPADEC1 ): "Vistos. 1. DOS FUNDAMENTOS 1.1. Do Pedido de Suspensão Formulado pela Exequente A credora pede a suspensão do processo (Evento 269) por ter interposto Recurso Especial contra a decisão do Agravo de Instrumento nº 5258622-22.2025.8.21.7000/RS, que limitou a taxa de administração até o ajuizamento da execução. Ela alega que o julgamento do recurso pode alterar os cálculos. O pedido não deve ser aceito. Como regra dos artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial não suspende automaticamente o andamento do processo. Assim, a decisão recorrida continua válida e o processo deve prosseguir. Como não há decisão do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça concedendo efeito suspensivo ao recurso, a execução deve continuar com a apuração dos valores pelos parâmetros vigentes. 1.2. Das Impugnações aos Cálculos Periciais Formuladas pela Executada A devedora impugnou os cálculos periciais nos Eventos 254 e 270. Ela alega que os juros de mora não devem incidir sobre a taxa de administração e que há dupla cobrança de inflação ao aplicar as taxas históricas sobre o valor atualizado até 2026. Sobre a base de cálculo dos juros de mora, o tema já foi decidido. O acórdão no Agravo de Instrumento nº 70084065390 (Evento 7, PET9, fls. 13) definiu que os juros de mora de 12% ao ano e a multa de 2% incidem sobre a taxa de administração, por previsão do contrato. Essa decisão já transitou em julgado, o que impede nova discussão (artigo 507 do Código de Processo Civil). A contestação sobre a taxa de administração também não tem razão. A correção monetária pelo INPC serve apenas para atualizar o valor da moeda frente à inflação. A taxa de administração de 0,75% ao mês, prevista no contrato (cláusula 6ª, Evento 2, INIC1, fls. 12 e 14), deve incidir sobre o valor atualizado das prestações até o ajuizamento da ação, em 01/06/2006. Calcular a taxa sobre o valor histórico sem atualização desvalorizaria a obrigação. O perito aplicou corretamente os percentuais sobre o valor corrigido, respeitando a decisão do Agravo de Instrumento nº 5258622-22.2025.8.21.7000/RS. Portanto, a metodologia do laudo pericial (Evento 246 e Evento 262) está correta. 2. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES Diante do exposto, decido: a) indefiro o pedido de suspensão feito pela credora no Evento 269; b) rejeito as impugnações apresentadas nos Eventos 253, 254 e 270; c) homologo o laudo pericial do Evento 246 e seus esclarecimentos do Evento 262, fixando a dívida de Lucia Maria Maistro em R$ 67.404,02 , atualizada até 25/02/2026; d) intime-se a credora para apresentar, em 15 dias, o cálculo atualizado do débito com base no laudo homologado; e) intime-se a credora para juntar aos autos, também em 15 dias, a matrícula atualizada do imóvel nº 106.999 do 2º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, conforme determinado no Evento 237; f) oficie-se ao Tribunal de Justiça para solicitar o pagamento dos honorários ao perito Márcio Lavies Bonder. Intimem-se." Em razões ( evento 1, INIC1 ), em breve suma, discorre sobre a necessidade de reforma do decidido, com a suspensão do feito. Ao final, pleiteia " a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento e o deferimento imediato de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para obstar os efeitos da decisão proferida no evento 272, especificamente quanto ao item "d", que determina a intimação da credora para adequar e apresentar cálculos com base no laudo homologado, dispensando a Agravante deste mister até ulterior deliberação; b) no mérito, o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela para reconhecer a inexigibilidade de apresentação, por parte da exequente, de cálculos atualizados baseados no laudo do Evento 246 enquanto pender julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.276.495/RS ." É o breve relatório. Pois bem. Neste momento processual, com os elementos existentes no recurso, e, enquanto se aguarda o contraditório recursal 1 , NEGO O EFEITO RECURSAL, nas formas do artigo 1.019, I, do CPC/2015 2 , indeferindo, por ora, o efeito recursal – decisão, esta, que vai mantida até a prolação de decisão colegiada -, conforme fundamentos do recurso. Anoto ainda que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada com os elementos existentes nos autos, observando o que dispõe o artigo 298 do CPC/2015 3 , bem como a inexistência de maiores subsídios que tornem concretas as alegações trazidas pelo recorrente, sendo necessário o contraditório recursal, imperativo Constitucional 4 , e a ampla defesa. De outro lado, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Sublinho, ainda, que o postulado pelo agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC/2015). Intimem-se as partes – contrarrazões. Comunique-se o juízo a quo da presente decisão. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.” 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 4. Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. – CPC 2015.