5239106-79.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5239106-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : TRANSPORTADORA DINAMICA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS ESPINDOLA ANDERLE (OAB RS069654) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O ordenamento processual veda a reabertura da discussão sobre questões já decididas por sentença transitada em julgado, em homenagem à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Verificado nos autos que a questão relativa ao pagamento das custas processuais foi objeto de sentença com trânsito em julgado certificado, e que a parte executada, no momento da extinção do feito, não apresentou qualquer insurgência quanto à distribuição dos ônus processuais, a pretensão de rediscussão da matéria, sob o rótulo de erro material, não encontra amparo no ordenamento. A roupagem de inexatidão material conferida ao inconformismo não tem o condão de afastar a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA DINÂMICA LTDA , contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA / RS , indeferiu o pedido de correção de suposto erro material na sentença do Evento 64 e manteve a condenação da executada ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Afirmou que a condenação ao pagamento das custas processuais partiu de premissa fática equivocada, porquanto o laudo pericial contábil produzido nos autos teria atestado que os débitos que instruíram a petição inicial da execução fiscal já eram inexistentes antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 2012. Argumentou que tal circunstância configuraria erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que incidisse a preclusão ou a autoridade da coisa julgada. Referiu que a responsabilidade pelo pagamento das custas deveria ser atribuída ao Município de Cachoeirinha, por ser o ente que deu causa à instauração de uma execução fiscal lastreada em débito inexistente, com fundamento no princípio da causalidade. Sustentou, subsidiariamente, a omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de parcelamento das custas em seis parcelas mensais, com base no art. 98, § 6º, do CPC, apontando violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente as decisões agravadas. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. O ordenamento procedimental impõe que sejam cumpridos os rituais processualísticos, com seus prazos e formas, sob pena de, não o fazendo, prevalecer o tumulto processual e o consequente prejuízo à parte adversa, além do inevitável descrédito da lei e, em última análise, da própria justiça. A estabilidade das decisões judiciais e a marcha processual para frente são valores que o sistema busca proteger por meio de institutos como a preclusão e a coisa julgada. Compulsando os autos originários, verifico que a inconformidade da parte agravante, materializada no presente recurso, refere-se a matéria que já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo, consubstanciado na sentença do evento 64, SENT1 , transitada em julgado (Evento 82), encontrando-se, portanto, acobertada pela autoridade da coisa julgada. A sentença do evento 64, SENT1 extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e atribuiu expressamente à parte executada o pagamento das custas processuais pendentes. No Evento 65, a própria executada anuiu com a extinção do feito, sem qualquer insurgência quanto à distribuição dos ônus processuais: Posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado da decisão (Evento 82). Somente no Evento 87 a parte executada passou a questionar a condenação em custas, postulando a correção de suposto erro material. Ocorre que a questão atinente à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais foi definitivamente decidida na sentença do evento 64, SENT1 , com posterior trânsito em julgado regularmente certificado. A parte, à época, concordou com a extinção do feito sem apresentar qualquer impugnação à distribuição dos ônus sucumbenciais. A oportunidade processual para discutir o acerto dessa condenação existiu e não foi utilizada. Agora, a parte executada utiliza-se de petição no evento 87, PET1 e do presente agravo de instrumento, sob o rótulo de correção de erro material, como via transversa para reabrir a mesma discussão sobre quem deve suportar as custas do processo. A insurgência da parte nada mais é que uma tentativa de reabertura de um debate que já se encontra processualmente encerrado. Não se trata de mero erro de cálculo ou de inexatidão extrínseca ao conteúdo decisório, hipóteses que autorizariam a correção a qualquer tempo nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. O que a agravante busca, em substância, é a revisão do próprio mérito da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, com base em avaliação dos elementos fáticos e probatórios do processo. Isso não é correção de erro material: é reexame de julgamento, providência vedada após o trânsito em julgado. A distinção é relevante. O erro material corrigível a qualquer tempo é aquele de natureza extrínseca, que não diz respeito ao conteúdo decisório propriamente dito, como equívocos de grafia, de cálculo aritmético, ou de transcrição que não reflitam o efetivo julgamento. O que a agravante denomina erro material é, na realidade, uma discordância com a valoração jurídica da causalidade realizada pelo magistrado ao proferir a sentença: se a executada deu ou não causa ao processo. Essa é uma questão de mérito, decidida com o julgamento do feito, e não um vício extrínseco e acessório ao ato decisório. Ademais, a circunstância de o laudo pericial ter sido produzido nos autos e de seu resultado ser de conhecimento das partes antes do trânsito em julgado da sentença apenas reforça que a parte tinha elementos para impugnar a condenação pelas vias recursais adequadas e não o fez. O conteúdo do laudo não constitui fato superveniente nem dado externo ao processo: estava disponível e integrava os autos quando da prolação e do trânsito em julgado da sentença. Com efeito, a pretensão do agravante esbarra no instituto da preclusão, que impede a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. ---------------- Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Permitir que a parte retorne a debater a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em sentença transitada em julgado, pela simples redefinição do inconformismo como "erro material", atentaria contra a segurança jurídica, a boa-fé processual e a razoável duração do processo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado às partes rediscutirem questões já decididas no curso do processo, a cujo respeito se operou a preclusão. Hipótese em que a sentença foi clara no sentido de extinguir a execução fiscal pelo pagamento, já que os valores bloqueados para satisfazer a verba honorárias haviam sido liberados em favor da parte exequente. Nesse caso, ainda que o pedido de gratuidade da justiça tenha sido formulado pela parte executada na primeira manifestação nos autos, é inviável afastar sua condenação, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, inc., VII e §§ 1º e 4º, 507 e 508, todos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52759803420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-09-2024) O argumento de que o laudo pericial demonstraria a inexistência do débito antes do ajuizamento não tem o poder de reabrir a discussão sobre o acerto de uma decisão judicial já definitiva. A oportunidade para questionar essa condenação, inclusive à luz do resultado pericial, já existiu e foi perdida. No que se refere ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, cumpre registrar que a questão foi enfrentada pelo Juízo de origem, que indeferiu genericamente a petição do Evento 87 em sua integralidade. Ainda que se possa discutir a profundidade da fundamentação neste ponto, a viabilidade do parcelamento pressupõe a própria subsistência da obrigação de pagamento, matéria que, como demonstrado, encontra-se protegida pela coisa julgada. Não há utilidade prática em apreciar o modo de adimplemento de uma obrigação cuja rediscussão de titularidade se mostrou inviável. Acrescente-se, ainda, que o pagamento das custas ao final do processo não é um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do juízo, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique a impossibilidade de a agravante custear as despesas processuais, circunstância que, por si só, afasta o cabimento do benefício pleiteado. Portanto, a decisão recorrida, ao indeferir a pretensão de correção de suposto erro material e manter a cobrança das custas nos termos da sentença do Evento 64, agiram com acerto, pois estão em perfeita consonância com a legislação processual e com os princípios que regem a matéria. Ante o exposto, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se. Intimem-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TRANSPORTADORA DINAMICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ESPINDOLA ANDERLE
OAB: 69654/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5239106-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : TRANSPORTADORA DINAMICA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS ESPINDOLA ANDERLE (OAB RS069654) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O ordenamento processual veda a reabertura da discussão sobre questões já decididas por sentença transitada em julgado, em homenagem à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Verificado nos autos que a questão relativa ao pagamento das custas processuais foi objeto de sentença com trânsito em julgado certificado, e que a parte executada, no momento da extinção do feito, não apresentou qualquer insurgência quanto à distribuição dos ônus processuais, a pretensão de rediscussão da matéria, sob o rótulo de erro material, não encontra amparo no ordenamento. A roupagem de inexatidão material conferida ao inconformismo não tem o condão de afastar a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA DINÂMICA LTDA , contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA / RS , indeferiu o pedido de correção de suposto erro material na sentença do Evento 64 e manteve a condenação da executada ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Afirmou que a condenação ao pagamento das custas processuais partiu de premissa fática equivocada, porquanto o laudo pericial contábil produzido nos autos teria atestado que os débitos que instruíram a petição inicial da execução fiscal já eram inexistentes antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 2012. Argumentou que tal circunstância configuraria erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que incidisse a preclusão ou a autoridade da coisa julgada. Referiu que a responsabilidade pelo pagamento das custas deveria ser atribuída ao Município de Cachoeirinha, por ser o ente que deu causa à instauração de uma execução fiscal lastreada em débito inexistente, com fundamento no princípio da causalidade. Sustentou, subsidiariamente, a omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de parcelamento das custas em seis parcelas mensais, com base no art. 98, § 6º, do CPC, apontando violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente as decisões agravadas. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. O ordenamento procedimental impõe que sejam cumpridos os rituais processualísticos, com seus prazos e formas, sob pena de, não o fazendo, prevalecer o tumulto processual e o consequente prejuízo à parte adversa, além do inevitável descrédito da lei e, em última análise, da própria justiça. A estabilidade das decisões judiciais e a marcha processual para frente são valores que o sistema busca proteger por meio de institutos como a preclusão e a coisa julgada. Compulsando os autos originários, verifico que a inconformidade da parte agravante, materializada no presente recurso, refere-se a matéria que já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo, consubstanciado na sentença do evento 64, SENT1 , transitada em julgado (Evento 82), encontrando-se, portanto, acobertada pela autoridade da coisa julgada. A sentença do evento 64, SENT1 extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e atribuiu expressamente à parte executada o pagamento das custas processuais pendentes. No Evento 65, a própria executada anuiu com a extinção do feito, sem qualquer insurgência quanto à distribuição dos ônus processuais: Posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado da decisão (Evento 82). Somente no Evento 87 a parte executada passou a questionar a condenação em custas, postulando a correção de suposto erro material. Ocorre que a questão atinente à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais foi definitivamente decidida na sentença do evento 64, SENT1 , com posterior trânsito em julgado regularmente certificado. A parte, à época, concordou com a extinção do feito sem apresentar qualquer impugnação à distribuição dos ônus sucumbenciais. A oportunidade processual para discutir o acerto dessa condenação existiu e não foi utilizada. Agora, a parte executada utiliza-se de petição no evento 87, PET1 e do presente agravo de instrumento, sob o rótulo de correção de erro material, como via transversa para reabrir a mesma discussão sobre quem deve suportar as custas do processo. A insurgência da parte nada mais é que uma tentativa de reabertura de um debate que já se encontra processualmente encerrado. Não se trata de mero erro de cálculo ou de inexatidão extrínseca ao conteúdo decisório, hipóteses que autorizariam a correção a qualquer tempo nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. O que a agravante busca, em substância, é a revisão do próprio mérito da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, com base em avaliação dos elementos fáticos e probatórios do processo. Isso não é correção de erro material: é reexame de julgamento, providência vedada após o trânsito em julgado. A distinção é relevante. O erro material corrigível a qualquer tempo é aquele de natureza extrínseca, que não diz respeito ao conteúdo decisório propriamente dito, como equívocos de grafia, de cálculo aritmético, ou de transcrição que não reflitam o efetivo julgamento. O que a agravante denomina erro material é, na realidade, uma discordância com a valoração jurídica da causalidade realizada pelo magistrado ao proferir a sentença: se a executada deu ou não causa ao processo. Essa é uma questão de mérito, decidida com o julgamento do feito, e não um vício extrínseco e acessório ao ato decisório. Ademais, a circunstância de o laudo pericial ter sido produzido nos autos e de seu resultado ser de conhecimento das partes antes do trânsito em julgado da sentença apenas reforça que a parte tinha elementos para impugnar a condenação pelas vias recursais adequadas e não o fez. O conteúdo do laudo não constitui fato superveniente nem dado externo ao processo: estava disponível e integrava os autos quando da prolação e do trânsito em julgado da sentença. Com efeito, a pretensão do agravante esbarra no instituto da preclusão, que impede a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. ---------------- Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Permitir que a parte retorne a debater a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em sentença transitada em julgado, pela simples redefinição do inconformismo como "erro material", atentaria contra a segurança jurídica, a boa-fé processual e a razoável duração do processo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado às partes rediscutirem questões já decididas no curso do processo, a cujo respeito se operou a preclusão. Hipótese em que a sentença foi clara no sentido de extinguir a execução fiscal pelo pagamento, já que os valores bloqueados para satisfazer a verba honorárias haviam sido liberados em favor da parte exequente. Nesse caso, ainda que o pedido de gratuidade da justiça tenha sido formulado pela parte executada na primeira manifestação nos autos, é inviável afastar sua condenação, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, inc., VII e §§ 1º e 4º, 507 e 508, todos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52759803420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-09-2024) O argumento de que o laudo pericial demonstraria a inexistência do débito antes do ajuizamento não tem o poder de reabrir a discussão sobre o acerto de uma decisão judicial já definitiva. A oportunidade para questionar essa condenação, inclusive à luz do resultado pericial, já existiu e foi perdida. No que se refere ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, cumpre registrar que a questão foi enfrentada pelo Juízo de origem, que indeferiu genericamente a petição do Evento 87 em sua integralidade. Ainda que se possa discutir a profundidade da fundamentação neste ponto, a viabilidade do parcelamento pressupõe a própria subsistência da obrigação de pagamento, matéria que, como demonstrado, encontra-se protegida pela coisa julgada. Não há utilidade prática em apreciar o modo de adimplemento de uma obrigação cuja rediscussão de titularidade se mostrou inviável. Acrescente-se, ainda, que o pagamento das custas ao final do processo não é um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do juízo, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique a impossibilidade de a agravante custear as despesas processuais, circunstância que, por si só, afasta o cabimento do benefício pleiteado. Portanto, a decisão recorrida, ao indeferir a pretensão de correção de suposto erro material e manter a cobrança das custas nos termos da sentença do Evento 64, agiram com acerto, pois estão em perfeita consonância com a legislação processual e com os princípios que regem a matéria. Ante o exposto, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se. Intimem-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.