Detalhe do processo

5238931-25.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5238931-25.2022.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: POLICIA MILITAR CPF: não informado RÉU: DIANA PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 078.812.246-06 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do §3º do artigo 81 da Lei n. 9.099/95. Passo a narrar, contudo, os fatos mais importantes do processo. Trata-se de ação penal instaurada contra DIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados(a) nos autos, por infração ao art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Segundo a peça acusatória, no dia 27 de setembro de 2022, por volta das 08h35min, na Rua Bahia, nº 478, complemento nº 462, Bairro Centro, em Belo Horizonte/MG, o(a) denunciado(a), explorava jogo de azar, em local público e acessível ao público. Narram os autos que, durante operação de cumprimento de disque denúncia, a guarnição policial compareceu ao local dos fatos, onde foi constatada a ocorrência de jogo de azar. A denunciada se encontrava no local onde foram apreendidas 12 (doze) máquinas caça-níqueis, que continham em seu interior a quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), bem como, vários pulers identificados com a data de “27/09/2022” e o montante de R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais) em espécie. Em audiência realizada no dia 22 de outubro de 2024 (ID 10330856578), foi oferecida, aceita e homologada a suspensão condicional do processo, a qual foi posteriormente revogada, ante a ausência do cumprimento das condições impostas (ID 10635686688). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19 de junho de 2026 (ID 10700205345), foram ouvidas 03 (três) testemunhas, bem como procedeu-se com o interrogatório do(a) denunciado(a). As partes apresentaram alegações finais, em forma de memoriais, tendo o Ministério Público e a Defesa pugnado pela absolvição do(a) denunciado(a), por insuficiência de provas. São os fatos necessários. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Estabelece o art. 50 da Lei de Contravenções Penais: “Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:” “Pena – prisão simples, de 3(três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local”” O § 3º do citado dispositivo legal conceitua como jogo de azar, aquele “em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou principalmente da sorte”. Analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que, não há provas suficientes da prática delitivas. Senão, vejamos. Em que pese a materialidade tenha sido comprovada pelo laudo pericial (ID 10174944452), nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, se recordou de detalhes do fato ou da conduta da denunciada, tendo, em síntese, apenas narrado o descrito no histórico da ocorrência. O próprio IRMP, titular da ação penal, reconhecendo a fragilidade probatória dos autos, pugnou pela absolvição da denunciada, em suas alegações finais (ID 10706850711). Assim, diante desse frágil contexto probatório, entendo que há apenas indícios da contravenção penal, que são, contudo, insuficientes para alicerçar um decreto condenatório. O conjunto probatório no processo penal, não pode ter como base simples indícios, mas sim provas contundentes de autoria e materialidade do crime, pois, nesta seara, o resultado de uma sentença reflete diretamente na liberdade do cidadão. Assim, se estas provas concretas não foram carreadas para os autos na fase da investigação policial ou na fase instrutória, outra solução não há ao Juiz senão absolver o réu. É o princípio do in dubio pro reo que deve prevalecer, sob pena de se ferir os princípios constitucionais da legalidade e da ampla defesa, além de causar insegurança jurídica na sociedade. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E JOGO DO BICHO (ARTS. 50 E 58 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - Se há dúvidas acerca da dinâmica fática, inexistindo prova judicial robusta, a absolvição é medida de rigor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.231813-0/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022). Destacamos. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os fatos narrados na denúncia, ABSOLVENDO o(a) denunciado(a) DIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado(a), das imputações feitas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Custas pelo Estado. Eventualmente, interposto recurso e, apresentadas as devidas contrarrazões, remetam-se os autos a e. Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Transitada em julgada a sentença: 1) Cumpra-se conforme determinado no art. 184 do Provimento 355/2018 CGJ/MG; 2) Proceda-se com a destruição de todo material apreendido em razão dos jogos de azar, tendo em vista a ilicitude dos bens. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO HENRIQUE HAUCK GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIANA PEREIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MALTA WERKEMA

OAB: 219564/MG

RODRIGO PEIXOTO DA SILVA

OAB: 200789/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5238931-25.2022.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: POLICIA MILITAR CPF: não informado RÉU: DIANA PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 078.812.246-06 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do §3º do artigo 81 da Lei n. 9.099/95. Passo a narrar, contudo, os fatos mais importantes do processo. Trata-se de ação penal instaurada contra DIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados(a) nos autos, por infração ao art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Segundo a peça acusatória, no dia 27 de setembro de 2022, por volta das 08h35min, na Rua Bahia, nº 478, complemento nº 462, Bairro Centro, em Belo Horizonte/MG, o(a) denunciado(a), explorava jogo de azar, em local público e acessível ao público. Narram os autos que, durante operação de cumprimento de disque denúncia, a guarnição policial compareceu ao local dos fatos, onde foi constatada a ocorrência de jogo de azar. A denunciada se encontrava no local onde foram apreendidas 12 (doze) máquinas caça-níqueis, que continham em seu interior a quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), bem como, vários pulers identificados com a data de “27/09/2022” e o montante de R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais) em espécie. Em audiência realizada no dia 22 de outubro de 2024 (ID 10330856578), foi oferecida, aceita e homologada a suspensão condicional do processo, a qual foi posteriormente revogada, ante a ausência do cumprimento das condições impostas (ID 10635686688). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19 de junho de 2026 (ID 10700205345), foram ouvidas 03 (três) testemunhas, bem como procedeu-se com o interrogatório do(a) denunciado(a). As partes apresentaram alegações finais, em forma de memoriais, tendo o Ministério Público e a Defesa pugnado pela absolvição do(a) denunciado(a), por insuficiência de provas. São os fatos necessários. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Estabelece o art. 50 da Lei de Contravenções Penais: “Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:” “Pena – prisão simples, de 3(três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local”” O § 3º do citado dispositivo legal conceitua como jogo de azar, aquele “em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou principalmente da sorte”. Analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que, não há provas suficientes da prática delitivas. Senão, vejamos. Em que pese a materialidade tenha sido comprovada pelo laudo pericial (ID 10174944452), nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, se recordou de detalhes do fato ou da conduta da denunciada, tendo, em síntese, apenas narrado o descrito no histórico da ocorrência. O próprio IRMP, titular da ação penal, reconhecendo a fragilidade probatória dos autos, pugnou pela absolvição da denunciada, em suas alegações finais (ID 10706850711). Assim, diante desse frágil contexto probatório, entendo que há apenas indícios da contravenção penal, que são, contudo, insuficientes para alicerçar um decreto condenatório. O conjunto probatório no processo penal, não pode ter como base simples indícios, mas sim provas contundentes de autoria e materialidade do crime, pois, nesta seara, o resultado de uma sentença reflete diretamente na liberdade do cidadão. Assim, se estas provas concretas não foram carreadas para os autos na fase da investigação policial ou na fase instrutória, outra solução não há ao Juiz senão absolver o réu. É o princípio do in dubio pro reo que deve prevalecer, sob pena de se ferir os princípios constitucionais da legalidade e da ampla defesa, além de causar insegurança jurídica na sociedade. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E JOGO DO BICHO (ARTS. 50 E 58 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - Se há dúvidas acerca da dinâmica fática, inexistindo prova judicial robusta, a absolvição é medida de rigor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.231813-0/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022). Destacamos. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os fatos narrados na denúncia, ABSOLVENDO o(a) denunciado(a) DIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado(a), das imputações feitas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Custas pelo Estado. Eventualmente, interposto recurso e, apresentadas as devidas contrarrazões, remetam-se os autos a e. Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Transitada em julgada a sentença: 1) Cumpra-se conforme determinado no art. 184 do Provimento 355/2018 CGJ/MG; 2) Proceda-se com a destruição de todo material apreendido em razão dos jogos de azar, tendo em vista a ilicitude dos bens. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO HENRIQUE HAUCK GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte