5238913-46.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5238913-46.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARILDE MARIA ROSSETTO ADVOGADO(A) : FREDI RASCH (OAB RS073119) EXEQUENTE : BARBIERI ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : FREDI RASCH (OAB RS073119) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação oposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao cumprimento de sentença aforado por MARILDE MARIA ROSSETTO e BARBIERI ADVOGADOS S/S, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustentou excesso de execução ( 14.1 ), sob o argumento de que a conta apresentada pela parte exequente não observou os valores históricos efetivamente percebidos, conforme demonstrativos de pagamento fornecidos pela SEFAZ. Ainda, alegou que a parcela referente ao mês de agosto de 2019 deve ser calculada proporcionalmente, em razão do ajuizamento da ação em 29/08/2024, bem como que o termo final das parcelas deve ser limitado a 27/09/2021, considerando a implantação da gratificação de insalubridade em folha de pagamento. Requereu acolhimento da impugnação. Acostou memória de cálculo ( evento 14, LAUDO2 ). Em resposta ( 21.1 ), a parte exequente sustentou que o termo final do cálculo deve corresponder à data da efetiva implantação da gratificação em contracheque, de modo a afastar a limitação a 27/09/2021. Defendeu que os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser considerados como amortização do débito, sem afastar a incidência dos consectários legais sobre as parcelas pagas em atraso. Ao final, requereu a rejeição parcial da impugnação quanto ao termo final. O Estado reiterou o teor da impugnação ( 26.1 ). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia ao termo final para o cálculo dos valores devidos a título de adicional de insalubridade. O título executivo ( evento 1, TIT_EXEC_JUD9 e evento 1, TIT_EXEC_JUD10 ) prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017, com a devida anotação nos assentamentos funcionais, condenando-se o réu ao pagamento retroativo do referido adicional. Ainda, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O ente público acostou o demonstrativo de pagamento da parte exequente referente à folha de pagamento de 01/2025 ( evento 14, LAUDO2, p. 5 ), o qual comprova que houve pagamento administrativo das parcelas retroativas do adicional de insalubridade a contar de 09/2021. Indevida, pois, a inclusão das parcelas adimplidas na via administrativa no valor executado. Nesse contexto, são devidas apenas as diferenças de adicional de insalubridade correspondentes ao período de 08/2019 a 09/2021, em consonância com a memória de cálculo elaborada pela Contadoria da PGE ( evento 14, LAUDO2, p. 3 ). Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pelo ente público. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Rio Grande do Sul em 15% sobre o valor equivalente à diferença entre o montante postulado e o ora reconhecido, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de pagamento para a parte exequente MARILDE MARIA ROSSETTO . 2. Preclusa essa decisão , determino a expedição de RPVs referente aos honorários sucumbenciais, observada a Súmula Vinculante nº 47/STF em caso de honorários advocatícios sucumbenciais. Procedimentos relativos à RPV expedida contra o Estado/IPERGS: As requisições de pequeno valor são encaminhadas automaticamente pelo sistema EPROC, sendo possível às partes realizar consulta pelo sítio eletrônicos: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/ConsultaRPV_1.aspx Aguarde-se pagamento do requisitório. Efetuado o pagamento do requisitório, anexe-se a planilha e intimem-se as partes. Não havendo impugnação, e xpeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme planilha anexada, observando-se eventual retenção de imposto ou eventuais honorários contratuais cuja reserva já foi deferida. Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Deve ser observado o conteúdo do Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Ou seja, para valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada credor, a liberação se dará na modalidade de alvará(s) eletrônico(s) automatizado(s) em nome do titular do crédito. Para valores maiores, necessária a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador, sendo que inexistindo indicação nos autos de conta para a expedição do alvará, dever-se-á intimar o procurador para tal finalidade. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará , diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que " caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. " (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sob de presunção de quitação em caso de silêncio na esteira da orientação da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.) 3. Preclusa essa decisão , tendo em vista que o valor do crédito principal exige pagamento por meio de precatório, para atender às determinações da Recomendação CGJ-TJRS nº 43/2022, de 24/10/2022, determino que as partes se manifestem sobre os critérios do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e Resolução CNJ n.º 448/2022 que alterou a Resolução CNJ n.º 303/2019. Intime-se o ente público para apresentar conta atualizada do débito principal (artigo 6º, V, da Resolução CNJ n.º 303/2019), bem como para apresentar cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XII e XIV, da Resolução CNJ n.º 303/2019), no prazo de quinze dias, sob pena de determinação de expedição do precatório atualizado e sem deduções não informadas nos autos. Com a conta atualizada e as deduções, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BARBIERI ADVOGADOS S/S
Autor MARILDE MARIA ROSSETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDI RASCH
OAB: 73119/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5238913-46.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARILDE MARIA ROSSETTO ADVOGADO(A) : FREDI RASCH (OAB RS073119) EXEQUENTE : BARBIERI ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : FREDI RASCH (OAB RS073119) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação oposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao cumprimento de sentença aforado por MARILDE MARIA ROSSETTO e BARBIERI ADVOGADOS S/S, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustentou excesso de execução ( 14.1 ), sob o argumento de que a conta apresentada pela parte exequente não observou os valores históricos efetivamente percebidos, conforme demonstrativos de pagamento fornecidos pela SEFAZ. Ainda, alegou que a parcela referente ao mês de agosto de 2019 deve ser calculada proporcionalmente, em razão do ajuizamento da ação em 29/08/2024, bem como que o termo final das parcelas deve ser limitado a 27/09/2021, considerando a implantação da gratificação de insalubridade em folha de pagamento. Requereu acolhimento da impugnação. Acostou memória de cálculo ( evento 14, LAUDO2 ). Em resposta ( 21.1 ), a parte exequente sustentou que o termo final do cálculo deve corresponder à data da efetiva implantação da gratificação em contracheque, de modo a afastar a limitação a 27/09/2021. Defendeu que os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser considerados como amortização do débito, sem afastar a incidência dos consectários legais sobre as parcelas pagas em atraso. Ao final, requereu a rejeição parcial da impugnação quanto ao termo final. O Estado reiterou o teor da impugnação ( 26.1 ). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia ao termo final para o cálculo dos valores devidos a título de adicional de insalubridade. O título executivo ( evento 1, TIT_EXEC_JUD9 e evento 1, TIT_EXEC_JUD10 ) prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017, com a devida anotação nos assentamentos funcionais, condenando-se o réu ao pagamento retroativo do referido adicional. Ainda, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O ente público acostou o demonstrativo de pagamento da parte exequente referente à folha de pagamento de 01/2025 ( evento 14, LAUDO2, p. 5 ), o qual comprova que houve pagamento administrativo das parcelas retroativas do adicional de insalubridade a contar de 09/2021. Indevida, pois, a inclusão das parcelas adimplidas na via administrativa no valor executado. Nesse contexto, são devidas apenas as diferenças de adicional de insalubridade correspondentes ao período de 08/2019 a 09/2021, em consonância com a memória de cálculo elaborada pela Contadoria da PGE ( evento 14, LAUDO2, p. 3 ). Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pelo ente público. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Rio Grande do Sul em 15% sobre o valor equivalente à diferença entre o montante postulado e o ora reconhecido, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de pagamento para a parte exequente MARILDE MARIA ROSSETTO . 2. Preclusa essa decisão , determino a expedição de RPVs referente aos honorários sucumbenciais, observada a Súmula Vinculante nº 47/STF em caso de honorários advocatícios sucumbenciais. Procedimentos relativos à RPV expedida contra o Estado/IPERGS: As requisições de pequeno valor são encaminhadas automaticamente pelo sistema EPROC, sendo possível às partes realizar consulta pelo sítio eletrônicos: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/ConsultaRPV_1.aspx Aguarde-se pagamento do requisitório. Efetuado o pagamento do requisitório, anexe-se a planilha e intimem-se as partes. Não havendo impugnação, e xpeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme planilha anexada, observando-se eventual retenção de imposto ou eventuais honorários contratuais cuja reserva já foi deferida. Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Deve ser observado o conteúdo do Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Ou seja, para valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada credor, a liberação se dará na modalidade de alvará(s) eletrônico(s) automatizado(s) em nome do titular do crédito. Para valores maiores, necessária a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador, sendo que inexistindo indicação nos autos de conta para a expedição do alvará, dever-se-á intimar o procurador para tal finalidade. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará , diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que " caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. " (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sob de presunção de quitação em caso de silêncio na esteira da orientação da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.) 3. Preclusa essa decisão , tendo em vista que o valor do crédito principal exige pagamento por meio de precatório, para atender às determinações da Recomendação CGJ-TJRS nº 43/2022, de 24/10/2022, determino que as partes se manifestem sobre os critérios do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e Resolução CNJ n.º 448/2022 que alterou a Resolução CNJ n.º 303/2019. Intime-se o ente público para apresentar conta atualizada do débito principal (artigo 6º, V, da Resolução CNJ n.º 303/2019), bem como para apresentar cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XII e XIV, da Resolução CNJ n.º 303/2019), no prazo de quinze dias, sob pena de determinação de expedição do precatório atualizado e sem deduções não informadas nos autos. Com a conta atualizada e as deduções, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intimem-se.