Detalhe do processo

5238723-70.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5238723-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS GONCALVES DA CUNHA CPF: 052.136.143-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria das Candeias Gonçalves da Cunha em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteia a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, sob alegação de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais (ID 10312852227). A autora narrou que laborou como empregada pública do Banco do Brasil até sua aposentadoria em 25/06/2001 (ID 10312836698) e que, ao solicitar os extratos detalhados de sua conta PASEP em dezembro de 2023, constatou irregularidades na atualização dos valores. Com base em laudo pericial particular, estimou o prejuízo em R$ 67.767,99, cumulando pedido de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 10312852227). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 10553248773), arguindo, em sede preliminar, a prescrição decenal da pretensão autoral, ao fundamento de que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 16/10/2001 (ID 10312830963, p. 54; ID 10553267353), marco a partir do qual a autora teria tomado ciência inequívoca do saldo disponível. No mérito, impugnou os cálculos apresentados e defendeu a regularidade da gestão da conta. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10578356600), sustentando que o termo inicial da prescrição seria a data da obtenção dos extratos microfilmados em 2023, com base na teoria da actio nata. Na decisão saneadora (ID 10641294744), este Juízo postergou a análise da prejudicial de prescrição para o momento da sentença, por entender que a definição do marco temporal de ciência da lesão dependia de aprofundamento probatório. Após o deferimento da prova pericial contábil e o depósito dos honorários pelas partes, o Banco do Brasil peticionou (ID 10685694499) invocando o Tema 1387 do STJ, julgado em 17/12/2025, que fixou tese no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. Intimada, a parte autora (ID 10701080065) reconheceu a incidência do Tema 1387 e renunciou ao direito material sobre o qual se funda a ação, postulando a extinção do feito com resolução de mérito e o deferimento da gratuidade de justiça para fins de honorários sucumbenciais. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou discordância com a desistência (ID 10706575811), pugnando pela extinção do processo por prescrição, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Da prejudicial de mérito: prescrição decenal A questão central dos autos cinge-se à verificação da prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil . Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses vinculantes sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Nos termos da tese ii) do Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil . Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Posteriormente, em 17/12/2025, a Primeira Seção do STJ complementou o entendimento ao julgar o Tema Repetitivo 1387, definindo com objetividade o marco inicial da contagem do prazo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE O Tema 1387 conferiu concretude à teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o evento que comunica ao titular o estado definitivo da conta, afastando a expectativa de pagamentos futuros e deflagrando o início do prazo decenal para contestar o saldo. Aplicação ao caso concreto No caso em exame, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 16/10/2001, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato bancário emitido pelo próprio Banco do Brasil (ID 10312830963, p. 54; ID 10553267353, p. 288). O referido extrato registra, com clareza, a operação de "PGTO APOSENTADORIA" no valor de R$ 1.584,55, que zerou o saldo da conta individual vinculada ao PASEP. A partir desse momento, a autora teve ciência efetiva do montante que lhe foi disponibilizado, sendo-lhe plenamente exigível a adoção das medidas judiciais cabíveis caso entendesse existir lesão ao seu patrimônio. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 23/09/2024 (ID 10312852227), ou seja, mais de 22 (vinte e dois) anos após o saque integral que zerou a conta. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciado em 16/10/2001, expirou em 16/10/2011. Como a demanda foi proposta em 23/09/2024, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, nos exatos termos das teses vinculantes firmadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ. Ressalte-se que a obtenção de extratos microfilmados em dezembro de 2023 não tem o condão de reabrir ou postergar o prazo prescricional já consumado, uma vez que o evento deflagrador da actio nata, conforme definido pelo Tema 1387, é o saque integral do principal, e não o acesso posterior à documentação histórica da conta. A própria parte autora, em petição de ID 10701080065, reconheceu a incidência do Tema 1387 ao caso e renunciou ao direito material, corroborando a conclusão de que a pretensão está prescrita. Da gratuidade de justiça e dos honorários sucumbenciais A autora postulou, na petição de ID 10701080065, o deferimento superveniente da gratuidade de justiça para fins de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, instruindo o pedido com contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda (ID 10701099257 a ID 10701120684). Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a autora, aos 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria e pensão de valor expressivo, incompatíveis com o beneplácito. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça à parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e em consonância com as teses vinculantes firmadas nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Banco do Brasil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA DAS CANDEIAS GONCALVES DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO

OAB: 106868/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5238723-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS GONCALVES DA CUNHA CPF: 052.136.143-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria das Candeias Gonçalves da Cunha em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteia a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, sob alegação de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais (ID 10312852227). A autora narrou que laborou como empregada pública do Banco do Brasil até sua aposentadoria em 25/06/2001 (ID 10312836698) e que, ao solicitar os extratos detalhados de sua conta PASEP em dezembro de 2023, constatou irregularidades na atualização dos valores. Com base em laudo pericial particular, estimou o prejuízo em R$ 67.767,99, cumulando pedido de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 10312852227). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 10553248773), arguindo, em sede preliminar, a prescrição decenal da pretensão autoral, ao fundamento de que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 16/10/2001 (ID 10312830963, p. 54; ID 10553267353), marco a partir do qual a autora teria tomado ciência inequívoca do saldo disponível. No mérito, impugnou os cálculos apresentados e defendeu a regularidade da gestão da conta. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10578356600), sustentando que o termo inicial da prescrição seria a data da obtenção dos extratos microfilmados em 2023, com base na teoria da actio nata. Na decisão saneadora (ID 10641294744), este Juízo postergou a análise da prejudicial de prescrição para o momento da sentença, por entender que a definição do marco temporal de ciência da lesão dependia de aprofundamento probatório. Após o deferimento da prova pericial contábil e o depósito dos honorários pelas partes, o Banco do Brasil peticionou (ID 10685694499) invocando o Tema 1387 do STJ, julgado em 17/12/2025, que fixou tese no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. Intimada, a parte autora (ID 10701080065) reconheceu a incidência do Tema 1387 e renunciou ao direito material sobre o qual se funda a ação, postulando a extinção do feito com resolução de mérito e o deferimento da gratuidade de justiça para fins de honorários sucumbenciais. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou discordância com a desistência (ID 10706575811), pugnando pela extinção do processo por prescrição, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Da prejudicial de mérito: prescrição decenal A questão central dos autos cinge-se à verificação da prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil . Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses vinculantes sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Nos termos da tese ii) do Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil . Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Posteriormente, em 17/12/2025, a Primeira Seção do STJ complementou o entendimento ao julgar o Tema Repetitivo 1387, definindo com objetividade o marco inicial da contagem do prazo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE O Tema 1387 conferiu concretude à teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o evento que comunica ao titular o estado definitivo da conta, afastando a expectativa de pagamentos futuros e deflagrando o início do prazo decenal para contestar o saldo. Aplicação ao caso concreto No caso em exame, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 16/10/2001, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato bancário emitido pelo próprio Banco do Brasil (ID 10312830963, p. 54; ID 10553267353, p. 288). O referido extrato registra, com clareza, a operação de "PGTO APOSENTADORIA" no valor de R$ 1.584,55, que zerou o saldo da conta individual vinculada ao PASEP. A partir desse momento, a autora teve ciência efetiva do montante que lhe foi disponibilizado, sendo-lhe plenamente exigível a adoção das medidas judiciais cabíveis caso entendesse existir lesão ao seu patrimônio. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 23/09/2024 (ID 10312852227), ou seja, mais de 22 (vinte e dois) anos após o saque integral que zerou a conta. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciado em 16/10/2001, expirou em 16/10/2011. Como a demanda foi proposta em 23/09/2024, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, nos exatos termos das teses vinculantes firmadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ. Ressalte-se que a obtenção de extratos microfilmados em dezembro de 2023 não tem o condão de reabrir ou postergar o prazo prescricional já consumado, uma vez que o evento deflagrador da actio nata, conforme definido pelo Tema 1387, é o saque integral do principal, e não o acesso posterior à documentação histórica da conta. A própria parte autora, em petição de ID 10701080065, reconheceu a incidência do Tema 1387 ao caso e renunciou ao direito material, corroborando a conclusão de que a pretensão está prescrita. Da gratuidade de justiça e dos honorários sucumbenciais A autora postulou, na petição de ID 10701080065, o deferimento superveniente da gratuidade de justiça para fins de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, instruindo o pedido com contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda (ID 10701099257 a ID 10701120684). Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a autora, aos 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria e pensão de valor expressivo, incompatíveis com o beneplácito. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça à parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e em consonância com as teses vinculantes firmadas nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Banco do Brasil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte