Detalhe do processo

5238452-92.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5238452-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : PRIME TOOLS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) INTERESSADO : RAFAEL FERNANDO KINAST ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA INTERESSADO : DANIELA GIACOMELLI KINAST ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL BANCÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo réu e homologou honorários periciais no valor de R$ 9.570,00, correspondente a 33 horas técnicas ao custo de R$ 290,00 por hora, para realização de perícia contábil em liquidação de sentença oriunda de ação revisional de contratos bancários, envolvendo quatro modalidades contratuais distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do valor homologado a título de honorários periciais aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante das características concretas do trabalho técnico a ser desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os honorários periciais devem ser arbitrados com atenção à complexidade do trabalho, ao tempo a ser despendido, ao grau de especialização do profissional e à relevância da prova, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 465, § 3º, do CPC/2015. 2. A perícia apresenta complexidade objetiva, pois envolve quatro modalidades contratuais com parâmetros de recálculo independentes, volume considerável de extratos bancários, vinte e três quesitos formulados pelas partes e período de análise de aproximadamente dezessete anos. 3. Parcela relevante das horas estimadas corresponde a atividades inerentes ao próprio encargo pericial, como leitura dos autos, planejamento e elaboração do laudo, que não justificam, isoladamente, honorários em patamar elevado. 4. As metodologias de recálculo de encargos bancários são amplamente consolidadas na prática pericial especializada, o que afasta a excepcionalidade técnica necessária para sustentar o valor homologado. 5. A fixação dos honorários em quatro salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento é adequada e proporcional à natureza e à extensão do trabalho pericial, em consonância com os parâmetros firmados pelo Colegiado em casos análogos. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum movida por Prime Tools Indústria Metalúrgica Ltda. ME e outros . A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo réu e homologou os honorários periciais propostos pela perita nomeada nos seguintes termos ( evento 155, DESPADEC1 ): Vistos. A impugnação apresentada pelo réu não merece acolhimento, pois se mostra genérica e desprovida de elementos concretos capazes de demonstrar qualquer excesso no valor proposto. O banco limitou-se a afirmar de forma abstrata que a quantia é elevada e que o trabalho pericial segue uma rotina padronizada, sem contudo apontar de forma objetiva qual etapa do orçamento estaria superestimada, tampouco apresentando laudo ou proposta de trabalho técnico semelhante com valores inferiores. A proposta detalhada no evento 123, PET1 especifica claramente o tempo estimado para cada fase do trabalho, totalizando 33 horas técnicas, bem como fundamenta o valor da hora de R$ 290,00. A alegada simplicidade ou padronização da perícia é afastada pelas circunstâncias específicas deste caso, que demandam um esforço técnico substancial por parte da profissional, indicadas na sua proposta. Assim, ainda que não há vinculação à tabela do SESCON, é fundamental que os honorários guardem razoabilidade em relação ao serviço a ser prestado. Ante o exposto REJEITO a impugnação aos honorários apresentada pelo réu e HOMOLOGO os honorários periciais da perita Simone Cristina Mendes Paiva no valor de R$ 9.570,00. Intime-se o réu para depositar a integralidade do valor, liberando metade à perita, que deverá ser intimada para dar início aos trabalhos. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alegou que a decisão agravada merece reforma porque homologou os honorários periciais no importe de R$ 9.570,00 sem demonstrar, de forma efetiva e individualizada, a adequação do valor às particularidades concretas da prova a ser produzida. Sustentou que a remuneração do perito judicial deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, guardando correspondência com a complexidade da atividade desenvolvida, a extensão do trabalho técnico e as peculiaridades do caso. Argumentou que a proposta apresentada pela perita se limita a relacionar atividades inerentes e indissociáveis de qualquer perícia contábil judicial, sem demonstrar concretamente a efetiva necessidade da estimativa de 33 horas técnicas. Arrazoou que a hora técnica de R$ 290,00 é superior aos parâmetros normalmente observados em perícias contábeis judiciais e que a fundamentação da decisão agravada não enfrentou de forma adequada os argumentos apresentados na impugnação. Sustentou, ainda, que a mera existência de documentos e contratos submetidos à análise não conduz automaticamente à conclusão de que a perícia apresenta grau excepcional de complexidade apto a justificar honorários elevados, especialmente porque a matéria versada, liquidação de sentença em ação revisional de contratos bancários, constitui espécie de demanda extremamente recorrente no Judiciário, com metodologia consolidada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento do recurso; a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta; e, no mérito, o provimento do recurso para redução dos honorários periciais a patamar compatível com a efetiva complexidade e extensão do trabalho técnico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnou pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível contra decisão interlocutória que versa sobre honorários periciais, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Tema 988, consolidou o entendimento da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso é também tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do julgamento monocrático Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por sua vez, o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. De forma alinhada ao regramento processual, o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nessa perspectiva, no caso em análise, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC, haja vista que a matéria em análise nos autos é recorrente e possui critérios já assentados pela Câmara. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Do contexto fático Os autos cuidam de liquidação de sentença pelo procedimento comum, originária de ação revisional de contratos bancários que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Caxias do Sul (processo originário nº 5000837-61.2012.8.21.0010), em que figuram como autores Rafael Fernando Kinast , Daniela Giacomelli Kinast e Prime Tools Indústria Metalúrgica Ltda. ME contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Na fase de liquidação, o juízo nomeou a perita contadora Simone Cristina Mendes Paiva para elaboração de laudo pericial contábil com o objetivo de apurar o quantum debeatur , abrangendo o recálculo de múltiplas modalidades contratuais, a saber: Cédula de Crédito Industrial nº 2009018030105001000055 (R$ 100.000,00), Nota de Crédito Industrial nº 2010018030100011000174 (R$ 34.000,00), Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 2009018000606181000122 (R$ 22.500,00) e operações de borderô de desconto, conforme evento 108, DESPADEC1 . A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.570,00, correspondente a 33 horas técnicas ao custo de R$ 290,00 por hora, com detalhamento analítico das etapas do trabalho pericial ( evento 123, PET1 ). O Banrisul apresentou impugnação ao valor proposto, sustentando ser excessivo diante da natureza da perícia e dos parâmetros ordinariamente observados ( evento 131, PET1 ), ao que a perita respondeu com manifestação detalhada ratificando o valor e justificando a complexidade dos trabalhos ( evento 144, RESPOSTA1 ). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela não oposição ao valor ( evento 132, PET1 ). O juízo rejeitou a impugnação e homologou integralmente os honorários propostos ( evento 155, DESPADEC1 ). O objeto do recurso refere-se, portanto, à adequação do valor homologado a título de honorários periciais, diante dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que regem a fixação da remuneração do perito judicial, com pedido de redução do montante arbitrado. Do mérito recursal Da razoabilidade e proporcionalidade dos honorários periciais A remuneração do perito judicial deve ser arbitrada com atenção à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, ao tempo que será despendido pelo profissional, ao seu grau de especialização e à relevância da prova para a solução da controvérsia. Esses critérios, extraídos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, precisam ser aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar justa remuneração ao expert sem onerar de forma excessiva a parte responsável pelo custeio. No caso concreto, o trabalho pericial tem por objeto o recálculo de contratos bancários em sede de liquidação de sentença, envolvendo quatro modalidades distintas: Cédula de Crédito Industrial, Nota de Crédito Industrial, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e operações de borderô de desconto, com histórico financeiro que remonta ao ano de 2008. A perita nomeada apresentou estimativa de 33 horas de trabalho técnico, distribuídas entre análise documental, planejamento da perícia, digitação de extratos, cálculos individualizados por modalidade, resposta a vinte e três quesitos formulados pelas partes e elaboração do laudo ( evento 123, PET1 ). Não se ignora que a presente liquidação apresenta características que a distinguem de perícias bancárias de objeto mais circunscrito: há quatro modalidades contratuais com parâmetros de recálculo distintos, um considerável volume de extratos bancários acostados ao longo do processo (Eventos 72, 86), período de análise que se estende desde 2008, e um número significativo de quesitos formulados pelas partes. Esses elementos conferem ao trabalho pericial densidade técnica superior àquela presente em perícias que se restringem a um único contrato ou a uma única modalidade de crédito. Contudo, mesmo reconhecendo essa complexidade objetiva, o valor de R$ 9.570,00 homologado não se ajusta aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade que devem orientar a fixação dos honorários periciais. Por mais que a proposta apresentada pela perita contenha divisão analítica das etapas do trabalho, parcela relevante das horas estimadas corresponde a atividades que são inerentes ao próprio encargo pericial, como leitura dos autos, planejamento, elaboração do laudo e revisões. Tais providências integram o núcleo essencial de qualquer perícia contábil judicial e não podem, de forma isolada, justificar honorários em patamar elevado. Além disso, é pertinente ponderar que as metodologias empregadas para recálculo de encargos bancários, exclusão de capitalização de juros e apuração de eventual repetição do indébito encontram-se amplamente consolidadas na prática pericial especializada em matéria bancária. Embora cada processo apresente particularidades, trata-se de tipo de demanda reiteradamente submetido ao Poder Judiciário, com procedimentos técnicos conhecidos e replicáveis por profissionais com a qualificação demonstrada pela perita nomeada. O arbitramento dos honorários periciais não resulta de mera homologação da estimativa apresentada pelo auxiliar do juízo. Cabe ao magistrado exercer controle efetivo sobre a compatibilidade entre o trabalho a ser desenvolvido e a remuneração fixada, de modo a preservar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade processual. Esse controle é especialmente relevante quando a parte responsável pelo adiantamento dos honorários impugna o valor proposto, como ocorreu na espécie. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Colegiado tem-se orientado no sentido de que a remuneração do perito deve ser compatível com a extensão concreta do encargo, sendo cabível sua redução quando o valor arbitrado se mostrar excessivo diante das particularidades dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO TÉCNICO. TABELA ADMINISTRATIVA DO TJRS. INAPLICABILIDADE COMO LIMITE ABSOLUTO. RATEIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.100,00 e determinou o depósito pela executada, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários. A agravante sustenta que o valor é excessivo, que deveria observar o Ato nº 038/2025-P do TJRS como limite, e que os honorários deveriam ser rateados entre as partes por ter sido a perícia determinada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade e proporcionalidade do valor dos honorários periciais fixados em R$ 2.100,00; (ii) a responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . Os honorários periciais devem ser arbitrados com base na natureza do trabalho, no tempo estimado para sua realização, nos recursos técnicos empregados e na complexidade da matéria, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .2. A perícia envolve a elaboração e atualização de cálculos relativos a sete contratos bancários, com análise documental, tabulação de dados, elaboração de planilhas, resposta a quesitos e confecção de laudo técnico, o que afasta a alegação de que se trata de atividade singela restrita a um único contrato.3. A tabela prevista no Ato nº 038/2025-P do TJRS constitui parâmetro administrativo voltado, em regra, às perícias custeadas pelo Estado ou realizadas em processos com parte beneficiária da gratuidade da justiça, não configurando limite absoluto aplicável quando a despesa deve ser suportada por parte privada não beneficiária da gratuidade.4. A perícia foi requerida pela própria executada para subsidiar sua impugnação ao cumprimento de sentença, e não determinada de ofício, razão pela qual não se aplica o rateio previsto no art. 95, caput, do CPC/2015.5. Ainda que a perícia tivesse sido determinada de ofício, o princípio da causalidade impede a aplicação do rateio na fase de cumprimento de sentença, incumbindo ao impugnante o custeio integral da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. (TJRS, Nº 5182430-14.2026.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos honorários periciais e homologou a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 4.750,00, em ação declaratória envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução dos honorários periciais fixados em R$ 4.750,00 para perícia grafotécnica, por considerá-los excessivos diante da baixa complexidade do trabalho a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a natureza do trabalho, o tempo, recursos despendidos para a elaboração do laudo e a complexidade da causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. A perícia grafodocumentoscópica no caso concreto visa apurar a autenticidade da assinatura de apenas um contrato de cartão de crédito consignado, revelando baixa complexidade e volume de trabalho. 3. O valor de R$ 4.750,00 pretendido pelo perito mostra-se incompatível com a complexidade e o volume do trabalho a ser realizado, sendo mais adequado o montante de R$ 2.824,00.4. O valor reduzido está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Colegiado para casos análogos, conforme precedente citado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais de R$ 4.750,00 para R$ 2.824,00.Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando o valor arbitrado mostrar-se excessivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50058988820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 para realização de perícia grafodocumentoscópica em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (ii) no mérito, a alegada desproporcionalidade do valor homologado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários periciais deve considerar o trabalho a ser realizado pelo profissional, a complexidade, o tempo necessário à realização da prova, além da natureza e importância da causa.2. O valor de R$ 6.500,00 fixado pela origem não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o caso importa na perícia grafotécnica de apenas dois contratos, sendo uma assinatura manuscrita e uma assinatura eletrônica. 3. A redução dos honorários para R$ 4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.4. O valor ora fixado está em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, conforme jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 4.000,00.Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e a natureza da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53277896320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 22-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52166151520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-09-2025. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211989-50.2025.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. DECISÃO RATIFICADA. 1. No que concerne ao pagamento dos honorários periciais, a regra geral estabelece que a responsabilidade recai sobre a parte que solicitou a realização da prova. Entretanto, existem exceções: 1. Quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz; 2. Quando ambas as partes requerem a realização da prova. Nestas situações excepcionais, os custos são rateados entre as partes envolvidas no processo. Esta disposição está fundamentada no artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que visa garantir a equidade na distribuição das despesas processuais relacionadas à produção de provas periciais. Caso dos autos em que a perícia foi requerida pela ré, incumbindo-lhe o pagamento respectivo. 2. A fixação dos honorários periciais deve ser pautada por critérios objetivos e subjetivos, levando em consideração os seguintes aspectos: 3.1. Natureza do trabalho pericial; 3.2. Tempo necessário para a realização da perícia; 3.3 Recursos despendidos na elaboração do laudo; 3.4. Complexidade da causa em questão. Ademais, é imperativo que a determinação do valor dos honorários esteja alinhada com os princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade. Estes princípios asseguram que o montante arbitrado seja justo tanto para o perito quanto para as partes envolvidas no processo. Após análise criteriosa de todos esses fatores e à luz dos princípios mencionados, conclui-se que o montante arbitrado para os honorários periciais no caso em tela mostra-se adequado e condizente com a complexidade e a relevância do trabalho realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5332205-40.2025.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. ATO 045/2022-P. TABELA QUE NÃO VINCULA O JUIZ. REDUÇÃO PARA VALOR ADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO SEM SUPERAR CINCO VEZES O VALOR DE REFERÊNCIA, CONFORME ADMITIDO PELO CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5337883-70.2024.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2025) Não se desconhece que, nos presentes autos, ao contrário do que ocorre em processos com partes beneficiárias da gratuidade da justiça, o Ato nº 038/2025-P do TJRS não vincula a fixação dos honorários periciais como limite máximo. Contudo, os valores fixados por ato administrativo do Tribunal constituem referência relevante para o exercício do controle jurisdicional sobre a proporcionalidade da verba, especialmente quando cotejados com a efetiva complexidade da prova técnica a ser produzida. O dado de que as autoras pessoas físicas litigam com a gratuidade da justiça concedida ( evento 4, DESPADEC1 ) e que apenas a Prime Tools Indústria Metalúrgica Ltda. ME arcou com as custas processuais ( evento 43, PET1 ) não é irrelevante para a compreensão do contexto econômico da demanda, embora não seja fator determinante para a fixação dos honorários periciais em si. Feita essa análise, impõe-se reconhecer que, embora a perícia contábil em questão apresente complexidade objetiva decorrente da pluralidade de modalidades contratuais e do volume documental acostado ao processo, o valor de R$ 9.570,00 supera o que se revela proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, consideradas as metodologias consolidadas aplicáveis à espécie e o histórico desta Câmara em casos semelhantes. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a perícia envolve quatro modalidades contratuais distintas com parâmetros de recálculo independentes, volume considerável de extratos bancários a serem conferidos e digitados, vinte e três quesitos formulados pelas partes e período de análise que se estende por aproximadamente dezessete anos. Esses fatores, tomados em conjunto, justificam honorários superiores àqueles que seriam adequados para uma perícia de objeto mais circunscrito, como a análise de um único contrato ou de uma única operação bancária. Nesse contexto fático e diante dos parâmetros firmados por este Colegiado, a fixação dos honorários periciais no valor correspondente a quatro salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento revela-se adequada e proporcional à natureza e à extensão do trabalho pericial a ser desenvolvido. Esse montante remunera dignamente a profissional pelo recálculo das múltiplas modalidades contratuais, pela elaboração do laudo técnico e pela resposta aos quesitos formulados pelas partes, sem onerar a agravante com valor que extrapola os limites da proporcionalidade. Registra-se, por fim, que a fixação dos honorários em patamar inferior ao proposto pela perita não implica qualquer desprestígio ao trabalho técnico a ser desenvolvido. Caso a profissional nomeada não aceite o valor ora fixado, caberá ao juízo de origem nomear outro perito em substituição, nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara. Da conclusão Com base nos fundamentos delineados, acolho o pedido de redução dos honorários periciais, fixando-os no valor correspondente a quatro salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento, montante proporcional à natureza e à extensão do trabalho pericial a ser desenvolvido nos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

T DANIELA GIACOMELLI KINAST

Réu PRIME TOOLS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME

T RAFAEL FERNANDO KINAST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CANDICE WEILER MIRALLES

OAB: 79635/RS

ARMINDO JOSE CORSO

OAB: 65096/RS

LUCIANO HUTTEN CORREA

OAB: 54731/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5238452-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : PRIME TOOLS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) INTERESSADO : RAFAEL FERNANDO KINAST ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA INTERESSADO : DANIELA GIACOMELLI KINAST ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL BANCÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo réu e homologou honorários periciais no valor de R$ 9.570,00, correspondente a 33 horas técnicas ao custo de R$ 290,00 por hora, para realização de perícia contábil em liquidação de sentença oriunda de ação revisional de contratos bancários, envolvendo quatro modalidades contratuais distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do valor homologado a título de honorários periciais aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante das características concretas do trabalho técnico a ser desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os honorários periciais devem ser arbitrados com atenção à complexidade do trabalho, ao tempo a ser despendido, ao grau de especialização do profissional e à relevância da prova, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 465, § 3º, do CPC/2015. 2. A perícia apresenta complexidade objetiva, pois envolve quatro modalidades contratuais com parâmetros de recálculo independentes, volume considerável de extratos bancários, vinte e três quesitos formulados pelas partes e período de análise de aproximadamente dezessete anos. 3. Parcela relevante das horas estimadas corresponde a atividades inerentes ao próprio encargo pericial, como leitura dos autos, planejamento e elaboração do laudo, que não justificam, isoladamente, honorários em patamar elevado. 4. As metodologias de recálculo de encargos bancários são amplamente consolidadas na prática pericial especializada, o que afasta a excepcionalidade técnica necessária para sustentar o valor homologado. 5. A fixação dos honorários em quatro salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento é adequada e proporcional à natureza e à extensão do trabalho pericial, em consonância com os parâmetros firmados pelo Colegiado em casos análogos. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum movida por Prime Tools Indústria Metalúrgica Ltda. ME e outros . A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo réu e homologou os honorários periciais propostos pela perita nomeada nos seguintes termos ( evento 155, DESPADEC1 ): Vistos. A impugnação apresentada pelo réu não merece acolhimento, pois se mostra genérica e desprovida de elementos concretos capazes de demonstrar qualquer excesso no valor proposto. O banco limitou-se a afirmar de forma abstrata que a quantia é elevada e que o trabalho pericial segue uma rotina padronizada, sem contudo apontar de forma objetiva qual etapa do orçamento estaria superestimada, tampouco apresentando laudo ou proposta de trabalho técnico semelhante com valores inferiores. A proposta detalhada no evento 123, PET1 especifica claramente o tempo estimado para cada fase do trabalho, totalizando 33 horas técnicas, bem como fundamenta o valor da hora de R$ 290,00. A alegada simplicidade ou padronização da perícia é afastada pelas circunstâncias específicas deste caso, que demandam um esforço técnico substancial por parte da profissional, indicadas na sua proposta. Assim, ainda que não há vinculação à tabela do SESCON, é fundamental que os honorários guardem razoabilidade em relação ao serviço a ser prestado. Ante o exposto REJEITO a impugnação aos honorários apresentada pelo réu e HOMOLOGO os honorários periciais da perita Simone Cristina Mendes Paiva no valor de R$ 9.570,00. Intime-se o réu para depositar a integralidade do valor, liberando metade à perita, que deverá ser intimada para dar início aos trabalhos. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alegou que a decisão agravada merece reforma porque homologou os honorários periciais no importe de R$ 9.570,00 sem demonstrar, de forma efetiva e individualizada, a adequação do valor às particularidades concretas da prova a ser produzida. Sustentou que a remuneração do perito judicial deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, guardando correspondência com a complexidade da atividade desenvolvida, a extensão do trabalho técnico e as peculiaridades do caso. Argumentou que a proposta apresentada pela perita se limita a relacionar atividades inerentes e indissociáveis de qualquer perícia contábil judicial, sem demonstrar concretamente a efetiva necessidade da estimativa de 33 horas técnicas. Arrazoou que a hora técnica de R$ 290,00 é superior aos parâmetros normalmente observados em perícias contábeis judiciais e que a fundamentação da decisão agravada não enfrentou de forma adequada os argumentos apresentados na impugnação. Sustentou, ainda, que a mera existência de documentos e contratos submetidos à análise não conduz automaticamente à conclusão de que a perícia apresenta grau excepcional de complexidade apto a justificar honorários elevados, especialmente porque a matéria versada, liquidação de sentença em ação revisional de contratos bancários, constitui espécie de demanda extremamente recorrente no Judiciário, com metodologia consolidada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento do recurso; a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta; e, no mérito, o provimento do recurso para redução dos honorários periciais a patamar compatível com a efetiva complexidade e extensão do trabalho técnico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnou pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível contra decisão interlocutória que versa sobre honorários periciais, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Tema 988, consolidou o entendimento da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso é também tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do julgamento monocrático Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por sua vez, o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. De forma alinhada ao regramento processual, o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nessa perspectiva, no caso em análise, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC, haja vista que a matéria em análise nos autos é recorrente e possui critérios já assentados pela Câmara. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Do contexto fático Os autos cuidam de liquidação de sentença pelo procedimento comum, originária de ação revisional de contratos bancários que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Caxias do Sul (processo originário nº 5000837-61.2012.8.21.0010), em que figuram como autores Rafael Fernando Kinast , Daniela Giacomelli Kinast e Prime Tools Indústria Metalúrgica Ltda. ME contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Na fase de liquidação, o juízo nomeou a perita contadora Simone Cristina Mendes Paiva para elaboração de laudo pericial contábil com o objetivo de apurar o quantum debeatur , abrangendo o recálculo de múltiplas modalidades contratuais, a saber: Cédula de Crédito Industrial nº 2009018030105001000055 (R$ 100.000,00), Nota de Crédito Industrial nº 2010018030100011000174 (R$ 34.000,00), Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 2009018000606181000122 (R$ 22.500,00) e operações de borderô de desconto, conforme evento 108, DESPADEC1 . A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.570,00, correspondente a 33 horas técnicas ao custo de R$ 290,00 por hora, com detalhamento analítico das etapas do trabalho pericial ( evento 123, PET1 ). O Banrisul apresentou impugnação ao valor proposto, sustentando ser excessivo diante da natureza da perícia e dos parâmetros ordinariamente observados ( evento 131, PET1 ), ao que a perita respondeu com manifestação detalhada ratificando o valor e justificando a complexidade dos trabalhos ( evento 144, RESPOSTA1 ). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela não oposição ao valor ( evento 132, PET1 ). O juízo rejeitou a impugnação e homologou integralmente os honorários propostos ( evento 155, DESPADEC1 ). O objeto do recurso refere-se, portanto, à adequação do valor homologado a título de honorários periciais, diante dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que regem a fixação da remuneração do perito judicial, com pedido de redução do montante arbitrado. Do mérito recursal Da razoabilidade e proporcionalidade dos honorários periciais A remuneração do perito judicial deve ser arbitrada com atenção à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, ao tempo que será despendido pelo profissional, ao seu grau de especialização e à relevância da prova para a solução da controvérsia. Esses critérios, extraídos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, precisam ser aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar justa remuneração ao expert sem onerar de forma excessiva a parte responsável pelo custeio. No caso concreto, o trabalho pericial tem por objeto o recálculo de contratos bancários em sede de liquidação de sentença, envolvendo quatro modalidades distintas: Cédula de Crédito Industrial, Nota de Crédito Industrial, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e operações de borderô de desconto, com histórico financeiro que remonta ao ano de 2008. A perita nomeada apresentou estimativa de 33 horas de trabalho técnico, distribuídas entre análise documental, planejamento da perícia, digitação de extratos, cálculos individualizados por modalidade, resposta a vinte e três quesitos formulados pelas partes e elaboração do laudo ( evento 123, PET1 ). Não se ignora que a presente liquidação apresenta características que a distinguem de perícias bancárias de objeto mais circunscrito: há quatro modalidades contratuais com parâmetros de recálculo distintos, um considerável volume de extratos bancários acostados ao longo do processo (Eventos 72, 86), período de análise que se estende desde 2008, e um número significativo de quesitos formulados pelas partes. Esses elementos conferem ao trabalho pericial densidade técnica superior àquela presente em perícias que se restringem a um único contrato ou a uma única modalidade de crédito. Contudo, mesmo reconhecendo essa complexidade objetiva, o valor de R$ 9.570,00 homologado não se ajusta aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade que devem orientar a fixação dos honorários periciais. Por mais que a proposta apresentada pela perita contenha divisão analítica das etapas do trabalho, parcela relevante das horas estimadas corresponde a atividades que são inerentes ao próprio encargo pericial, como leitura dos autos, planejamento, elaboração do laudo e revisões. Tais providências integram o núcleo essencial de qualquer perícia contábil judicial e não podem, de forma isolada, justificar honorários em patamar elevado. Além disso, é pertinente ponderar que as metodologias empregadas para recálculo de encargos bancários, exclusão de capitalização de juros e apuração de eventual repetição do indébito encontram-se amplamente consolidadas na prática pericial especializada em matéria bancária. Embora cada processo apresente particularidades, trata-se de tipo de demanda reiteradamente submetido ao Poder Judiciário, com procedimentos técnicos conhecidos e replicáveis por profissionais com a qualificação demonstrada pela perita nomeada. O arbitramento dos honorários periciais não resulta de mera homologação da estimativa apresentada pelo auxiliar do juízo. Cabe ao magistrado exercer controle efetivo sobre a compatibilidade entre o trabalho a ser desenvolvido e a remuneração fixada, de modo a preservar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade processual. Esse controle é especialmente relevante quando a parte responsável pelo adiantamento dos honorários impugna o valor proposto, como ocorreu na espécie. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Colegiado tem-se orientado no sentido de que a remuneração do perito deve ser compatível com a extensão concreta do encargo, sendo cabível sua redução quando o valor arbitrado se mostrar excessivo diante das particularidades dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO TÉCNICO. TABELA ADMINISTRATIVA DO TJRS. INAPLICABILIDADE COMO LIMITE ABSOLUTO. RATEIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.100,00 e determinou o depósito pela executada, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários. A agravante sustenta que o valor é excessivo, que deveria observar o Ato nº 038/2025-P do TJRS como limite, e que os honorários deveriam ser rateados entre as partes por ter sido a perícia determinada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade e proporcionalidade do valor dos honorários periciais fixados em R$ 2.100,00; (ii) a responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . Os honorários periciais devem ser arbitrados com base na natureza do trabalho, no tempo estimado para sua realização, nos recursos técnicos empregados e na complexidade da matéria, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .2. A perícia envolve a elaboração e atualização de cálculos relativos a sete contratos bancários, com análise documental, tabulação de dados, elaboração de planilhas, resposta a quesitos e confecção de laudo técnico, o que afasta a alegação de que se trata de atividade singela restrita a um único contrato.3. A tabela prevista no Ato nº 038/2025-P do TJRS constitui parâmetro administrativo voltado, em regra, às perícias custeadas pelo Estado ou realizadas em processos com parte beneficiária da gratuidade da justiça, não configurando limite absoluto aplicável quando a despesa deve ser suportada por parte privada não beneficiária da gratuidade.4. A perícia foi requerida pela própria executada para subsidiar sua impugnação ao cumprimento de sentença, e não determinada de ofício, razão pela qual não se aplica o rateio previsto no art. 95, caput, do CPC/2015.5. Ainda que a perícia tivesse sido determinada de ofício, o princípio da causalidade impede a aplicação do rateio na fase de cumprimento de sentença, incumbindo ao impugnante o custeio integral da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. (TJRS, Nº 5182430-14.2026.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos honorários periciais e homologou a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 4.750,00, em ação declaratória envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução dos honorários periciais fixados em R$ 4.750,00 para perícia grafotécnica, por considerá-los excessivos diante da baixa complexidade do trabalho a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a natureza do trabalho, o tempo, recursos despendidos para a elaboração do laudo e a complexidade da causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. A perícia grafodocumentoscópica no caso concreto visa apurar a autenticidade da assinatura de apenas um contrato de cartão de crédito consignado, revelando baixa complexidade e volume de trabalho. 3. O valor de R$ 4.750,00 pretendido pelo perito mostra-se incompatível com a complexidade e o volume do trabalho a ser realizado, sendo mais adequado o montante de R$ 2.824,00.4. O valor reduzido está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Colegiado para casos análogos, conforme precedente citado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais de R$ 4.750,00 para R$ 2.824,00.Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando o valor arbitrado mostrar-se excessivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50058988820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 para realização de perícia grafodocumentoscópica em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (ii) no mérito, a alegada desproporcionalidade do valor homologado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários periciais deve considerar o trabalho a ser realizado pelo profissional, a complexidade, o tempo necessário à realização da prova, além da natureza e importância da causa.2. O valor de R$ 6.500,00 fixado pela origem não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o caso importa na perícia grafotécnica de apenas dois contratos, sendo uma assinatura manuscrita e uma assinatura eletrônica. 3. A redução dos honorários para R$ 4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.4. O valor ora fixado está em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, conforme jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 4.000,00.Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e a natureza da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53277896320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 22-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52166151520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-09-2025. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211989-50.2025.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. DECISÃO RATIFICADA. 1. No que concerne ao pagamento dos honorários periciais, a regra geral estabelece que a responsabilidade recai sobre a parte que solicitou a realização da prova. Entretanto, existem exceções: 1. Quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz; 2. Quando ambas as partes requerem a realização da prova. Nestas situações excepcionais, os custos são rateados entre as partes envolvidas no processo. Esta disposição está fundamentada no artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que visa garantir a equidade na distribuição das despesas processuais relacionadas à produção de provas periciais. Caso dos autos em que a perícia foi requerida pela ré, incumbindo-lhe o pagamento respectivo. 2. A fixação dos honorários periciais deve ser pautada por critérios objetivos e subjetivos, levando em consideração os seguintes aspectos: 3.1. Natureza do trabalho pericial; 3.2. Tempo necessário para a realização da perícia; 3.3 Recursos despendidos na elaboração do laudo; 3.4. Complexidade da causa em questão. Ademais, é imperativo que a determinação do valor dos honorários esteja alinhada com os princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade. Estes princípios asseguram que o montante arbitrado seja justo tanto para o perito quanto para as partes envolvidas no processo. Após análise criteriosa de todos esses fatores e à luz dos princípios mencionados, conclui-se que o montante arbitrado para os honorários periciais no caso em tela mostra-se adequado e condizente com a complexidade e a relevância do trabalho realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5332205-40.2025.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. ATO 045/2022-P. TABELA QUE NÃO VINCULA O JUIZ. REDUÇÃO PARA VALOR ADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO SEM SUPERAR CINCO VEZES O VALOR DE REFERÊNCIA, CONFORME ADMITIDO PELO CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5337883-70.2024.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2025) Não se desconhece que, nos presentes autos, ao contrário do que ocorre em processos com partes beneficiárias da gratuidade da justiça, o Ato nº 038/2025-P do TJRS não vincula a fixação dos honorários periciais como limite máximo. Contudo, os valores fixados por ato administrativo do Tribunal constituem referência relevante para o exercício do controle jurisdicional sobre a proporcionalidade da verba, especialmente quando cotejados com a efetiva complexidade da prova técnica a ser produzida. O dado de que as autoras pessoas físicas litigam com a gratuidade da justiça concedida ( evento 4, DESPADEC1 ) e que apenas a Prime Tools Indústria Metalúrgica Ltda. ME arcou com as custas processuais ( evento 43, PET1 ) não é irrelevante para a compreensão do contexto econômico da demanda, embora não seja fator determinante para a fixação dos honorários periciais em si. Feita essa análise, impõe-se reconhecer que, embora a perícia contábil em questão apresente complexidade objetiva decorrente da pluralidade de modalidades contratuais e do volume documental acostado ao processo, o valor de R$ 9.570,00 supera o que se revela proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, consideradas as metodologias consolidadas aplicáveis à espécie e o histórico desta Câmara em casos semelhantes. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a perícia envolve quatro modalidades contratuais distintas com parâmetros de recálculo independentes, volume considerável de extratos bancários a serem conferidos e digitados, vinte e três quesitos formulados pelas partes e período de análise que se estende por aproximadamente dezessete anos. Esses fatores, tomados em conjunto, justificam honorários superiores àqueles que seriam adequados para uma perícia de objeto mais circunscrito, como a análise de um único contrato ou de uma única operação bancária. Nesse contexto fático e diante dos parâmetros firmados por este Colegiado, a fixação dos honorários periciais no valor correspondente a quatro salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento revela-se adequada e proporcional à natureza e à extensão do trabalho pericial a ser desenvolvido. Esse montante remunera dignamente a profissional pelo recálculo das múltiplas modalidades contratuais, pela elaboração do laudo técnico e pela resposta aos quesitos formulados pelas partes, sem onerar a agravante com valor que extrapola os limites da proporcionalidade. Registra-se, por fim, que a fixação dos honorários em patamar inferior ao proposto pela perita não implica qualquer desprestígio ao trabalho técnico a ser desenvolvido. Caso a profissional nomeada não aceite o valor ora fixado, caberá ao juízo de origem nomear outro perito em substituição, nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara. Da conclusão Com base nos fundamentos delineados, acolho o pedido de redução dos honorários periciais, fixando-os no valor correspondente a quatro salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento, montante proporcional à natureza e à extensão do trabalho pericial a ser desenvolvido nos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.