5238388-82.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5238388-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : VLADIMIR SILVA DE MESQUITA ADVOGADO(A) : FRANKLIN PEREIRA DA SILVA (OAB SP254765) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. A decisão que indefere o pedido de realização de perícia não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. 2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré, BANCO DO BRASIL S/A , da decisão que indeferiu a prova pericial contábil postulada na ação de indenização ajuizada por VLADIMIR SILVA DE MESQUITA . A decisão encontra-se veiculada no evento 39.1 . Nas razões recursais ( 1.1 ) sustentou o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, alegando urgência em razão da ilegitimidade passiva do banco e da necessidade de inclusão da União no polo passivo. Afirmou que os cálculos apresentados pelo agravado contem graves equívocos e divergências metodológicas quanto à aplicação de juros, atualização monetária e distribuição de reservas do PASEP. Destacou que a complexidade da matéria exige a manifestação de um especialista técnico para apurar o valor correto devido. Alegou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu o provimento do agravo com o deferimento da prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator proferir decisão monocrática para fins de não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Com efeito, a controvérsia diz respeito ao indeferimento do pedido de realização de perícia contábil , decisão que não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.0151 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do presente instrumento de agravo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não se enquadra em nenhum dos incisos do rol do art. 1.015 do CPC/2015" (AREsp 1932631, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação 06/12/2021). A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nessa linha de entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, indeferiu o pedido de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial apresentado pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia contábil . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia contábil , versa eminentemente sobre a produção de provas e a condução da instrução processual pelo juízo de primeiro grau.2. A matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco encontra previsão em outra disposição legal que autorize a interposição imediata de agravo de instrumento.3. Não se trata de situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável por mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988).4. A parte poderá suscitar a questão em recurso de apelação ou em contrarrazões à apelação eventualmente interposta pela parte adversa, conforme previsto no art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido .(Agravo de Instrumento, Nº 50857125220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 20-03-2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP . RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL . NÃO CONHECIMENTO . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL , HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA SUA APRECIAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO . AGRAVO NÃO CONHECIDO , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53550957020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-11-2025). Destaco, por fim, ser inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, se eventual cerceamento de defesa vier a prejudicar a parte agravante quando do julgamento da demanda, a questão poderá ser trazida em preliminar de recurso e levar, se for o caso, à anulação da sentença, de modo que inexiste inutilidade do julgamento da questão em sede de apelo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu VLADIMIR SILVA DE MESQUITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
FRANKLIN PEREIRA DA SILVA
OAB: 254765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5238388-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : VLADIMIR SILVA DE MESQUITA ADVOGADO(A) : FRANKLIN PEREIRA DA SILVA (OAB SP254765) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. A decisão que indefere o pedido de realização de perícia não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. 2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré, BANCO DO BRASIL S/A , da decisão que indeferiu a prova pericial contábil postulada na ação de indenização ajuizada por VLADIMIR SILVA DE MESQUITA . A decisão encontra-se veiculada no evento 39.1 . Nas razões recursais ( 1.1 ) sustentou o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, alegando urgência em razão da ilegitimidade passiva do banco e da necessidade de inclusão da União no polo passivo. Afirmou que os cálculos apresentados pelo agravado contem graves equívocos e divergências metodológicas quanto à aplicação de juros, atualização monetária e distribuição de reservas do PASEP. Destacou que a complexidade da matéria exige a manifestação de um especialista técnico para apurar o valor correto devido. Alegou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu o provimento do agravo com o deferimento da prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator proferir decisão monocrática para fins de não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Com efeito, a controvérsia diz respeito ao indeferimento do pedido de realização de perícia contábil , decisão que não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.0151 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do presente instrumento de agravo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não se enquadra em nenhum dos incisos do rol do art. 1.015 do CPC/2015" (AREsp 1932631, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação 06/12/2021). A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nessa linha de entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, indeferiu o pedido de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial apresentado pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia contábil . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia contábil , versa eminentemente sobre a produção de provas e a condução da instrução processual pelo juízo de primeiro grau.2. A matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco encontra previsão em outra disposição legal que autorize a interposição imediata de agravo de instrumento.3. Não se trata de situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável por mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988).4. A parte poderá suscitar a questão em recurso de apelação ou em contrarrazões à apelação eventualmente interposta pela parte adversa, conforme previsto no art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido .(Agravo de Instrumento, Nº 50857125220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 20-03-2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP . RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL . NÃO CONHECIMENTO . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL , HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA SUA APRECIAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO . AGRAVO NÃO CONHECIDO , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53550957020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-11-2025). Destaco, por fim, ser inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, se eventual cerceamento de defesa vier a prejudicar a parte agravante quando do julgamento da demanda, a questão poderá ser trazida em preliminar de recurso e levar, se for o caso, à anulação da sentença, de modo que inexiste inutilidade do julgamento da questão em sede de apelo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.