5238367-09.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5238367-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : LEGIAO DA BOA VONTADE ADVOGADO(A) : LENICE CAMPOS DA SILVA (OAB SP336889) AGRAVADO : CLEIA APARECIDA ROOS E SILVA ADVOGADO(A) : ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370) ADVOGADO(A) : Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441) ADVOGADO(A) : Vanusa Rodrigues Henker ADVOGADO(A) : ANELINE KAPPAUN INTERESSADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA FONOAUDIOLÓGICA FORENSE. COMPARAÇÃO DE LOCUTORES. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 6.000,00, referentes à perícia fonoaudiológica forense de comparação de locutores, determinando o custeio pelas rés na proporção de 50% para cada uma, sob pena de perda da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que fixa honorários periciais; (ii) a proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais em relação à complexidade do trabalho e à expressão econômica da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível, com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema n.º 988, pois a cominação de perda da prova pericial em caso de descumprimento do prazo de depósito torna inútil o aguardo do julgamento da questão em futura apelação. 2. Os arts. 95 e 465, § 4.º, do CPC, estabelecem que os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade do trabalho técnico e no tempo necessário para sua realização, e não no valor atribuído à causa ou no proveito econômico discutido pelas partes. 3. A perícia de comparação de locutores constitui procedimento técnico-científico especializado, com múltiplas etapas — exame de admissibilidade dos vestígios sonoros, coleta de material de referência, análises perceptivo-auditiva e acústica instrumental e elaboração de laudo —, o que justifica honorários compatíveis com essa complexidade. 4. Os precedentes invocados pela agravante não servem como parâmetro, pois não envolvem perícias de comparação de locutores, sendo de natureza distinta e com menor exigência técnica. 5. O pedido subsidiário de substituição da perita perde o objeto diante da manutenção do valor fixado, e o art. 468 do CPC prevê hipóteses taxativas de substituição do perito, inaplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que homologou os honorários periciais. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade do trabalho técnico e no tempo necessário para sua realização, sendo inadequada a correlação com o valor da causa ou com o proveito econômico discutido pelas partes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 465, § 4.º, 468, inc. II, 682 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo n.º 988; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53884186620258217000, 23.ª Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 25-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Legião da Boa Vontade (LBV) em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repetição do indébito ajuizada por Cleia Aparecida Roos e Silva , a qual homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinou o custeio pelas rés na proporção de 50% para cada uma , sob pena de perda da prova. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos ( evento 118, DESPADEC1 ): " A ré Telefônica Brasil S/A sustenta que o valor de R$ 6.000,00 é excessivo, argumentando que a perícia se baseará em documentos já presentes nos autos e que, em casos análogos, os honorários foram fixados em valores menores. Em contrapartida, a perita nomeada fundamentou de forma detalhada e convincente a complexidade do trabalho a ser realizado. Esclareceu que a perícia de Comparação de Locutores é um procedimento técnico-científico especializado, que não se confunde com outras modalidades periciais de menor complexidade, como as possivelmente tratadas nos precedentes juntados pela ré. A expert destacou as múltiplas etapas indispensáveis para a realização do exame, que incluem: a) Exame de admissibilidade e adequabilidade dos vestígios sonoros: uma análise técnica inicial para verificar se os áudios possuem qualidade, inteligibilidade, integridade e conteúdo linguístico suficientes para permitir uma comparação cientificamente válida. Esta etapa, por si só, já exige conhecimento aprofundado em Fonética Forense e Acústica da Fala. b) Diligências e coleta de material de referência: caso os áudios sejam considerados aptos, será necessária a coleta de amostra padrão de voz da autora, com supervisão técnica para garantir a adequabilidade do material. c) Análises técnica e comparativa: o procedimento envolve análise perceptivo-auditiva e acústica instrumental, seguida da comparação entre as amostras de voz com base em múltiplos parâmetros fonético-forenses. d) Elaboração do laudo: por fim, a confecção de um laudo técnico circunstanciado, que apresente a metodologia utilizada, os resultados obtidos e as conclusões fundamentadas. A justificativa da perita demonstra que o valor proposto não remunera apenas a elaboração do documento final, mas, sim, todo o complexo trabalho de planejamento, diligências e análises especializadas. De se considerar, ademais, que a natureza da perícia fonético-forense demanda conhecimento técnico específico e a aplicação de metodologias rigorosas, o que justifica honorários compatíveis com tal complexidade. Dessa forma, os precedentes citados pela impugnante não se mostram adequados como parâmetro, pois não foi demonstrada a identidade de objeto e complexidade com a perícia determinada neste processo. Assim, o valor de R$ 6.000,00 se mostra razoável e proporcional à natureza do trabalho a ser desempenhado. Isto posto: a) Rejeito a impugnação apresentada pela ré Telefônica Brasil S/A. b) Fixo os honorários da Perita, Sra. Samantha Barcellos de Souza Moraes, em R$ 6.000,00 (seis mil reais). c) Conforme determinado na decisão do Evento 65, os honorários deverão ser custeados pelas rés, na proporção de 50% para cada uma. Ficam as rés intimadas, portanto, para que depositem em juízo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. d) Com a comprovação dos depósitos, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, agendando a coleta do material padrão de voz da autora." Em suas razões de agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), a agravante Legião da Boa Vontade sustentou o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 988, argumentando que, embora a matéria não esteja expressamente listada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a existência de prazo preclusivo de quinze dias para o depósito dos honorários, sob pena de perda da prova, configura o " periculum in mora" necessário ao conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, a agravante sustentou que o valor de R$ 6.000,00 seria desproporcional em relação ao valor atribuído à causa, de R$ 1.140,00, sendo que a sua cota-parte corresponderia ao dobro do próprio proveito econômico discutido na lide. Argumentou que os honorários do auxiliar da justiça devem guardar correspondência com a complexidade técnica e com a expressão econômica do litígio, sob pena de enriquecimento sem causa, e que a exigência de desembolso superior ao valor em discussão configuraria violação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da prova. Requereu, assim, a redução dos honorários ao patamar global de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 devidos por cada ré, e, de forma subsidiária, a substituição da perita nomeada por outro profissional credenciado no cadastro de peritos do Tribunal, caso aquela recusasse o encargo em razão de eventual redução do valor, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Pediu, ainda, a concessão de efeito suspensivo liminar para sobrestamento do prazo de depósito na origem. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento foi interposto por Legião da Boa Vontade, em face de decisão interlocutória proferida no Evento 118 do processo originário, a qual fixou honorários periciais em R$ 6.000,00, determinando o custeio pelas rés na proporção de 50% para cada uma, com prazo de quinze dias para depósito, sob pena de perda da prova. A matéria em debate diz respeito à fixação de honorários de perito judicial e à imposição do respectivo adiantamento, questão cuja impugnabilidade imediata, por via de agravo de instrumento, merece análise mais atenta. O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja interpretação, por muito tempo, suscitou debate acerca de sua natureza taxativa ou exemplificativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.° 1.696.396/MT e n.° 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.° 988), firmou a tese da taxatividade mitigada, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretação extensiva nas hipóteses em que o julgamento da questão apenas em sede de apelação seja inútil, dado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, a decisão agravada impôs prazo de quinze dias para o depósito dos honorários periciais, com expressa cominação de perda do direito à prova pericial em caso de descumprimento. Esse comando, por sua natureza, torna inútil o aguardo do julgamento da questão em futura apelação, pois a preclusão da prova pericial, se consumada, não poderia ser desfeita pela revisão posterior do valor dos honorários. Há, portanto, urgência decorrente da inutilidade do provimento recursal após o trânsito em julgado, de modo que o agravo de instrumento é o instrumento processual adequado para a impugnação da decisão, nos termos da tese firmada no Tema n.° 988/STJ. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, em especial o pagamento em dobro, o recurso merece conhecimento. A controvérsia cinge-se a saber se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de honorários da perita fonoaudióloga nomeada no processo originário mostra-se desproporcional à natureza do trabalho a ser realizado e à expressão econômica da lide, justificando a redução postulada pela agravante. Da fixação dos honorários periciais e dos critérios legais aplicáveis A remuneração do perito judicial é matéria disciplinada pelo art. 465, § 4.°, do Código de Processo Civil, o qual remete ao art. 682 do mesmo diploma, segundo o qual o valor dos honorários deve ser fixado conforme a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo perito e o tempo exigido para o respectivo serviço. Trata-se, portanto, de critério de proporcionalidade fundamentado na natureza e na complexidade do trabalho técnico, e não, como pretende a agravante, na expressão econômica do litígio ou no valor atribuído à causa. A correlação que a agravante pretende estabelecer entre o valor da causa e o valor dos honorários periciais não encontra amparo legal. O art. 95 do CPC e o art. 465, § 4.°, do mesmo diploma, não condicionam a remuneração do perito ao proveito econômico discutido pelas partes, mas, sim, à complexidade do trabalho técnico a ser executado e ao tempo necessário para sua realização. Raciocínio diverso levaria à situação em que, em demandas de baixo valor, a produção de prova técnica especializada fosse inviabilizada, comprometendo o direito à prova e o acesso à tutela jurisdicional adequada. O princípio da proporcionalidade, invocado pela agravante, não opera na direção por ela pretendida: não exige que os honorários do auxiliar da justiça sejam proporcionais ao valor da causa, mas sim que sejam proporcionais ao trabalho técnico efetivamente a ser realizado. Da complexidade da perícia fonoaudiológica forense A perita Samantha Barcellos de Souza Moraes , fonoaudióloga, aceitou o encargo e apresentou, no evento 102, RESPOSTA1 dos autos originários, proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00, com detalhada justificativa acerca da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. A expert destacou que o objeto da perícia compreende, em síntese: a leitura dos autos do processo, estimada em duas horas; a análise técnica dos áudios para comparação de locutor, envolvendo análise perceptivo-auditiva, linguística e acústica, estimada em vinte horas; a confecção do laudo pericial, nos termos do art. 473, do CPC, estimada em quatro horas; e outras atividades relacionadas às obrigações da função, estimadas em duas horas, totalizando vinte e oito horas de trabalho técnico , com referência ao valor da hora técnica estabelecido pela Associação Nacional dos Peritos em Computação Forense (APECOF), no patamar de R$ 630,00 por hora. Impugnada a proposta pela parte ré Telefônica Brasil S/A no Evento 111 , a perita respondeu de forma pormenorizada no evento 116, RESPOSTA1 , esclarecendo que a perícia de Comparação de Locutores constitui procedimento técnico-científico especializado , fundamentado em conhecimentos de Fonética Forense e Acústica da Fala, com aplicação de metodologias internacionalmente reconhecidas para avaliação da autoria de emissões vocais. A expert explicou que o trabalho não se resume à simples escuta dos arquivos de áudio, mas envolve múltiplas etapas técnicas indispensáveis, cada qual com exigência científica específica. A peculiaridade do caso concreto amplia ainda mais a complexidade do trabalho. A autora, Cleia Aparecida Roos e Silva , afirmou na ação originária que os áudios juntados pelas rés seriam manipulados e fragmentados, contestando a autenticidade do registro sonoro apresentado como prova da contratação (conforme consta nos despachos dos Eventos 51 e 65 dos autos originários). Diante dessa impugnação, o juízo determinou a realização da perícia fonoaudiológica justamente para apurar se o áudio é auténtico, se a voz corresponde à da autora e se houve edição, corte, fracionamento ou manipulação do arquivo (Evento 65). O objeto da perícia, portanto, vai além de uma simples comparação vocal: envolve a análise de integridade do arquivo sonoro, questão que confere ao exame uma dimensão técnica adicional. Da inadequação dos precedentes apresentados pela agravante A agravante sustentou que, em casos análogos, os honorários periciais foram fixados em valores entre R$ 1.800,00 e R$ 2.280,00, conforme precedentes apresentados no evento 111, PET1 . Entretanto, como bem pontuou a decisão agravada e como esclareceu a própria perita no Evento 116, os processos indicados pela agravante não demonstraram envolver perícias de Comparação de Locutores , tampouco exames fonético-forenses de registros de fala. Tratam-se de perícias de natureza diversa, cujas metodologias, complexidades técnicas, carga horária e exigências científicas não guardam identidade com o objeto pericial determinado nos presentes autos. A invocação de precedentes de honorários em perícias de natureza distinta não serve como parâmetro adequado para aferição da razoabilidade do valor fixado na decisão ora impugnada. O valor fixado a título de honorários periciais, no importe de R$ 6.000,00, para perícia fonoaudiológica forense de comparação de locutores, com as múltiplas etapas técnicas descritas nos autos, mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual reconhece que o arbitramento dos honorários do perito judicial deve guardar correspondência com a efetiva complexidade do trabalho técnico a ser realizado, sendo inadequada a fixação de valores que não reflitam a extensão e a especialização do serviço prestado pelo auxiliar da justiça. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . HONORÁRIOS PERICIAIS . HOMOLOGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 1.781,70 ( perícia grafotécnica) e R$ 6.000,00 ( perícia audiovisual), determinando o depósito dos valores no prazo de 15 dias, sob pena de perda das provas técnicas em desfavor do réu, nos autos de ação movida por consumidora que impugna gravação telefônica e contesta a contratação de produto bancário com desconto em benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores homologados a título de honorários periciais são excessivos e devem ser reduzidos com base nos parâmetros do Ato n.º 051/2009-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua realização e a natureza da perícia.2. Os valores homologados são adequados à complexidade do trabalho pericial, que envolve não apenas a análise de assinatura, mas também a perícia fonética sobre gravação telefônica em que a parte autora alegadamente teria anuído com a contratação, sendo a inteligibilidade e o conteúdo do áudio objeto de controvérsia nos autos.3. A tabela constante do Ato n.º 051/2009-P — já revogado pelo Ato n.º 052/2021-P — aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o Estado deve suportar a despesa pericial, não havendo subsunção do fato à norma no presente caso, em que o ônus recai sobre a parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que homologou os honorários periciais.Tese de julgamento: 1. A tabela de honorários periciais prevista no Ato n.º 051/2009-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplica-se apenas às hipóteses em que o Estado suporta a despesa pericial, sendo inaplicável quando o ônus recai sobre a parte litigante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52494055720228217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 20-06-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53884186620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 25-05-2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. VALOR ADEQUADO À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AGRAVANTE E INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R $ 12.000,00, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E A PROPORÇÃO DO RATEIO ENTRE AS PARTES; E (II) A RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A QUESTÃO ATINENTE À DIVISÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE E DELIBERAÇÃO PELA MESMA CÂMARA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049673-90.2025.8.21.7000, QUE ESTABELECEU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE.2. A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL E TRANSITADA EM JULGADO VINCULA O JUÍZO A QUO E ESTABILIZA A QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA.3. O FATO DE O AGRAVADO LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO TRANSFERE À PARTE ADVERSA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COTA QUE LHE INCUMBE, DEVENDO A PARCELA DO BENEFICIÁRIO SER SATISFEITA COM RECURSOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 95, § 3º, DO CPC.4. A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO INSERE-SE NO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, QUE DEVE SOPESAR A COMPLEXIDADE DO TRABALHO, O TEMPO A SER DESPENDIDO, A ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.5. A INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA SOMENTE SE JUSTIFICA EM CASOS DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR ARBITRADO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA ESPÉCIE.6. A PERITA JUSTIFICOU O VALOR COM BASE NA ESTIMATIVA DE 20 HORAS TÉCNICAS PARA A REALIZAÇÃO DE UM TRABALHO COMPLEXO, QUE ENVOLVE VISTORIA DE TELHADO, INSPEÇÃO DE ÁREAS COMUNS E UNIDADES PRIVATIVAS, ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E ELABORAÇÃO DE RESPOSTAS A EXTENSO ROL DE QUESITOS. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FICA LIMITADA A 50% DO VALOR TOTAL ARBITRADO, OU SEJA, AO MONTANTE DE R $ 6.000,00 .(Agravo de Instrumento, Nº 50444286420268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 20-02-2026)" Da inaplicabilidade do pedido subsidiário de substituição da perita A agravante requereu, subsidiariamente, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC, a substituição da perita nomeada, caso ela declinasse do encargo em razão de eventual redução do valor dos honorários. Esse pedido, por construção condicional subordinada à procedência do pedido principal de redução dos honorários, perde seu objeto diante da conclusão de manutenção do valor fixado. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que a perita tenha manifestado intenção de declinar do encargo, sendo que, ao contrário, ela confirmou expressamente sua disponibilidade para a realização do trabalho e manteve sua proposta de honorários no Evento 116. O art. 468 do CPC prevê hipóteses taxativas de substituição do perito, não cabendo ao Tribunal substituir o auxiliar da justiça previamente nomeado e comprometido com o encargo com base em hipótese condicional que não se materializou. Não há falar, portanto, em reforma da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEIA APARECIDA ROOS E SILVA
Autor LEGIAO DA BOA VONTADE
T TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANUSA RODRIGUES HENKER
OAB: 60441/RS
ANELINE KAPPAUN
OAB: 96370/RS
HENKER & KAPPAUN ADVOGADOS
OAB: 10747/RS
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
OAB: 18780/RS
LENICE CAMPOS DA SILVA
OAB: 336889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5238367-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : LEGIAO DA BOA VONTADE ADVOGADO(A) : LENICE CAMPOS DA SILVA (OAB SP336889) AGRAVADO : CLEIA APARECIDA ROOS E SILVA ADVOGADO(A) : ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370) ADVOGADO(A) : Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441) ADVOGADO(A) : Vanusa Rodrigues Henker ADVOGADO(A) : ANELINE KAPPAUN INTERESSADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA FONOAUDIOLÓGICA FORENSE. COMPARAÇÃO DE LOCUTORES. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 6.000,00, referentes à perícia fonoaudiológica forense de comparação de locutores, determinando o custeio pelas rés na proporção de 50% para cada uma, sob pena de perda da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que fixa honorários periciais; (ii) a proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais em relação à complexidade do trabalho e à expressão econômica da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível, com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema n.º 988, pois a cominação de perda da prova pericial em caso de descumprimento do prazo de depósito torna inútil o aguardo do julgamento da questão em futura apelação. 2. Os arts. 95 e 465, § 4.º, do CPC, estabelecem que os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade do trabalho técnico e no tempo necessário para sua realização, e não no valor atribuído à causa ou no proveito econômico discutido pelas partes. 3. A perícia de comparação de locutores constitui procedimento técnico-científico especializado, com múltiplas etapas — exame de admissibilidade dos vestígios sonoros, coleta de material de referência, análises perceptivo-auditiva e acústica instrumental e elaboração de laudo —, o que justifica honorários compatíveis com essa complexidade. 4. Os precedentes invocados pela agravante não servem como parâmetro, pois não envolvem perícias de comparação de locutores, sendo de natureza distinta e com menor exigência técnica. 5. O pedido subsidiário de substituição da perita perde o objeto diante da manutenção do valor fixado, e o art. 468 do CPC prevê hipóteses taxativas de substituição do perito, inaplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que homologou os honorários periciais. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade do trabalho técnico e no tempo necessário para sua realização, sendo inadequada a correlação com o valor da causa ou com o proveito econômico discutido pelas partes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 465, § 4.º, 468, inc. II, 682 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo n.º 988; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53884186620258217000, 23.ª Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 25-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Legião da Boa Vontade (LBV) em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repetição do indébito ajuizada por Cleia Aparecida Roos e Silva , a qual homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinou o custeio pelas rés na proporção de 50% para cada uma , sob pena de perda da prova. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos ( evento 118, DESPADEC1 ): " A ré Telefônica Brasil S/A sustenta que o valor de R$ 6.000,00 é excessivo, argumentando que a perícia se baseará em documentos já presentes nos autos e que, em casos análogos, os honorários foram fixados em valores menores. Em contrapartida, a perita nomeada fundamentou de forma detalhada e convincente a complexidade do trabalho a ser realizado. Esclareceu que a perícia de Comparação de Locutores é um procedimento técnico-científico especializado, que não se confunde com outras modalidades periciais de menor complexidade, como as possivelmente tratadas nos precedentes juntados pela ré. A expert destacou as múltiplas etapas indispensáveis para a realização do exame, que incluem: a) Exame de admissibilidade e adequabilidade dos vestígios sonoros: uma análise técnica inicial para verificar se os áudios possuem qualidade, inteligibilidade, integridade e conteúdo linguístico suficientes para permitir uma comparação cientificamente válida. Esta etapa, por si só, já exige conhecimento aprofundado em Fonética Forense e Acústica da Fala. b) Diligências e coleta de material de referência: caso os áudios sejam considerados aptos, será necessária a coleta de amostra padrão de voz da autora, com supervisão técnica para garantir a adequabilidade do material. c) Análises técnica e comparativa: o procedimento envolve análise perceptivo-auditiva e acústica instrumental, seguida da comparação entre as amostras de voz com base em múltiplos parâmetros fonético-forenses. d) Elaboração do laudo: por fim, a confecção de um laudo técnico circunstanciado, que apresente a metodologia utilizada, os resultados obtidos e as conclusões fundamentadas. A justificativa da perita demonstra que o valor proposto não remunera apenas a elaboração do documento final, mas, sim, todo o complexo trabalho de planejamento, diligências e análises especializadas. De se considerar, ademais, que a natureza da perícia fonético-forense demanda conhecimento técnico específico e a aplicação de metodologias rigorosas, o que justifica honorários compatíveis com tal complexidade. Dessa forma, os precedentes citados pela impugnante não se mostram adequados como parâmetro, pois não foi demonstrada a identidade de objeto e complexidade com a perícia determinada neste processo. Assim, o valor de R$ 6.000,00 se mostra razoável e proporcional à natureza do trabalho a ser desempenhado. Isto posto: a) Rejeito a impugnação apresentada pela ré Telefônica Brasil S/A. b) Fixo os honorários da Perita, Sra. Samantha Barcellos de Souza Moraes, em R$ 6.000,00 (seis mil reais). c) Conforme determinado na decisão do Evento 65, os honorários deverão ser custeados pelas rés, na proporção de 50% para cada uma. Ficam as rés intimadas, portanto, para que depositem em juízo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. d) Com a comprovação dos depósitos, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, agendando a coleta do material padrão de voz da autora." Em suas razões de agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), a agravante Legião da Boa Vontade sustentou o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 988, argumentando que, embora a matéria não esteja expressamente listada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a existência de prazo preclusivo de quinze dias para o depósito dos honorários, sob pena de perda da prova, configura o " periculum in mora" necessário ao conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, a agravante sustentou que o valor de R$ 6.000,00 seria desproporcional em relação ao valor atribuído à causa, de R$ 1.140,00, sendo que a sua cota-parte corresponderia ao dobro do próprio proveito econômico discutido na lide. Argumentou que os honorários do auxiliar da justiça devem guardar correspondência com a complexidade técnica e com a expressão econômica do litígio, sob pena de enriquecimento sem causa, e que a exigência de desembolso superior ao valor em discussão configuraria violação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da prova. Requereu, assim, a redução dos honorários ao patamar global de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 devidos por cada ré, e, de forma subsidiária, a substituição da perita nomeada por outro profissional credenciado no cadastro de peritos do Tribunal, caso aquela recusasse o encargo em razão de eventual redução do valor, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Pediu, ainda, a concessão de efeito suspensivo liminar para sobrestamento do prazo de depósito na origem. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento foi interposto por Legião da Boa Vontade, em face de decisão interlocutória proferida no Evento 118 do processo originário, a qual fixou honorários periciais em R$ 6.000,00, determinando o custeio pelas rés na proporção de 50% para cada uma, com prazo de quinze dias para depósito, sob pena de perda da prova. A matéria em debate diz respeito à fixação de honorários de perito judicial e à imposição do respectivo adiantamento, questão cuja impugnabilidade imediata, por via de agravo de instrumento, merece análise mais atenta. O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja interpretação, por muito tempo, suscitou debate acerca de sua natureza taxativa ou exemplificativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.° 1.696.396/MT e n.° 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.° 988), firmou a tese da taxatividade mitigada, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretação extensiva nas hipóteses em que o julgamento da questão apenas em sede de apelação seja inútil, dado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, a decisão agravada impôs prazo de quinze dias para o depósito dos honorários periciais, com expressa cominação de perda do direito à prova pericial em caso de descumprimento. Esse comando, por sua natureza, torna inútil o aguardo do julgamento da questão em futura apelação, pois a preclusão da prova pericial, se consumada, não poderia ser desfeita pela revisão posterior do valor dos honorários. Há, portanto, urgência decorrente da inutilidade do provimento recursal após o trânsito em julgado, de modo que o agravo de instrumento é o instrumento processual adequado para a impugnação da decisão, nos termos da tese firmada no Tema n.° 988/STJ. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, em especial o pagamento em dobro, o recurso merece conhecimento. A controvérsia cinge-se a saber se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de honorários da perita fonoaudióloga nomeada no processo originário mostra-se desproporcional à natureza do trabalho a ser realizado e à expressão econômica da lide, justificando a redução postulada pela agravante. Da fixação dos honorários periciais e dos critérios legais aplicáveis A remuneração do perito judicial é matéria disciplinada pelo art. 465, § 4.°, do Código de Processo Civil, o qual remete ao art. 682 do mesmo diploma, segundo o qual o valor dos honorários deve ser fixado conforme a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo perito e o tempo exigido para o respectivo serviço. Trata-se, portanto, de critério de proporcionalidade fundamentado na natureza e na complexidade do trabalho técnico, e não, como pretende a agravante, na expressão econômica do litígio ou no valor atribuído à causa. A correlação que a agravante pretende estabelecer entre o valor da causa e o valor dos honorários periciais não encontra amparo legal. O art. 95 do CPC e o art. 465, § 4.°, do mesmo diploma, não condicionam a remuneração do perito ao proveito econômico discutido pelas partes, mas, sim, à complexidade do trabalho técnico a ser executado e ao tempo necessário para sua realização. Raciocínio diverso levaria à situação em que, em demandas de baixo valor, a produção de prova técnica especializada fosse inviabilizada, comprometendo o direito à prova e o acesso à tutela jurisdicional adequada. O princípio da proporcionalidade, invocado pela agravante, não opera na direção por ela pretendida: não exige que os honorários do auxiliar da justiça sejam proporcionais ao valor da causa, mas sim que sejam proporcionais ao trabalho técnico efetivamente a ser realizado. Da complexidade da perícia fonoaudiológica forense A perita Samantha Barcellos de Souza Moraes , fonoaudióloga, aceitou o encargo e apresentou, no evento 102, RESPOSTA1 dos autos originários, proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00, com detalhada justificativa acerca da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. A expert destacou que o objeto da perícia compreende, em síntese: a leitura dos autos do processo, estimada em duas horas; a análise técnica dos áudios para comparação de locutor, envolvendo análise perceptivo-auditiva, linguística e acústica, estimada em vinte horas; a confecção do laudo pericial, nos termos do art. 473, do CPC, estimada em quatro horas; e outras atividades relacionadas às obrigações da função, estimadas em duas horas, totalizando vinte e oito horas de trabalho técnico , com referência ao valor da hora técnica estabelecido pela Associação Nacional dos Peritos em Computação Forense (APECOF), no patamar de R$ 630,00 por hora. Impugnada a proposta pela parte ré Telefônica Brasil S/A no Evento 111 , a perita respondeu de forma pormenorizada no evento 116, RESPOSTA1 , esclarecendo que a perícia de Comparação de Locutores constitui procedimento técnico-científico especializado , fundamentado em conhecimentos de Fonética Forense e Acústica da Fala, com aplicação de metodologias internacionalmente reconhecidas para avaliação da autoria de emissões vocais. A expert explicou que o trabalho não se resume à simples escuta dos arquivos de áudio, mas envolve múltiplas etapas técnicas indispensáveis, cada qual com exigência científica específica. A peculiaridade do caso concreto amplia ainda mais a complexidade do trabalho. A autora, Cleia Aparecida Roos e Silva , afirmou na ação originária que os áudios juntados pelas rés seriam manipulados e fragmentados, contestando a autenticidade do registro sonoro apresentado como prova da contratação (conforme consta nos despachos dos Eventos 51 e 65 dos autos originários). Diante dessa impugnação, o juízo determinou a realização da perícia fonoaudiológica justamente para apurar se o áudio é auténtico, se a voz corresponde à da autora e se houve edição, corte, fracionamento ou manipulação do arquivo (Evento 65). O objeto da perícia, portanto, vai além de uma simples comparação vocal: envolve a análise de integridade do arquivo sonoro, questão que confere ao exame uma dimensão técnica adicional. Da inadequação dos precedentes apresentados pela agravante A agravante sustentou que, em casos análogos, os honorários periciais foram fixados em valores entre R$ 1.800,00 e R$ 2.280,00, conforme precedentes apresentados no evento 111, PET1 . Entretanto, como bem pontuou a decisão agravada e como esclareceu a própria perita no Evento 116, os processos indicados pela agravante não demonstraram envolver perícias de Comparação de Locutores , tampouco exames fonético-forenses de registros de fala. Tratam-se de perícias de natureza diversa, cujas metodologias, complexidades técnicas, carga horária e exigências científicas não guardam identidade com o objeto pericial determinado nos presentes autos. A invocação de precedentes de honorários em perícias de natureza distinta não serve como parâmetro adequado para aferição da razoabilidade do valor fixado na decisão ora impugnada. O valor fixado a título de honorários periciais, no importe de R$ 6.000,00, para perícia fonoaudiológica forense de comparação de locutores, com as múltiplas etapas técnicas descritas nos autos, mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual reconhece que o arbitramento dos honorários do perito judicial deve guardar correspondência com a efetiva complexidade do trabalho técnico a ser realizado, sendo inadequada a fixação de valores que não reflitam a extensão e a especialização do serviço prestado pelo auxiliar da justiça. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . HONORÁRIOS PERICIAIS . HOMOLOGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 1.781,70 ( perícia grafotécnica) e R$ 6.000,00 ( perícia audiovisual), determinando o depósito dos valores no prazo de 15 dias, sob pena de perda das provas técnicas em desfavor do réu, nos autos de ação movida por consumidora que impugna gravação telefônica e contesta a contratação de produto bancário com desconto em benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores homologados a título de honorários periciais são excessivos e devem ser reduzidos com base nos parâmetros do Ato n.º 051/2009-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua realização e a natureza da perícia.2. Os valores homologados são adequados à complexidade do trabalho pericial, que envolve não apenas a análise de assinatura, mas também a perícia fonética sobre gravação telefônica em que a parte autora alegadamente teria anuído com a contratação, sendo a inteligibilidade e o conteúdo do áudio objeto de controvérsia nos autos.3. A tabela constante do Ato n.º 051/2009-P — já revogado pelo Ato n.º 052/2021-P — aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o Estado deve suportar a despesa pericial, não havendo subsunção do fato à norma no presente caso, em que o ônus recai sobre a parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que homologou os honorários periciais.Tese de julgamento: 1. A tabela de honorários periciais prevista no Ato n.º 051/2009-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplica-se apenas às hipóteses em que o Estado suporta a despesa pericial, sendo inaplicável quando o ônus recai sobre a parte litigante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52494055720228217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 20-06-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53884186620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 25-05-2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. VALOR ADEQUADO À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AGRAVANTE E INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R $ 12.000,00, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E A PROPORÇÃO DO RATEIO ENTRE AS PARTES; E (II) A RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A QUESTÃO ATINENTE À DIVISÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE E DELIBERAÇÃO PELA MESMA CÂMARA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049673-90.2025.8.21.7000, QUE ESTABELECEU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE.2. A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL E TRANSITADA EM JULGADO VINCULA O JUÍZO A QUO E ESTABILIZA A QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA.3. O FATO DE O AGRAVADO LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO TRANSFERE À PARTE ADVERSA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COTA QUE LHE INCUMBE, DEVENDO A PARCELA DO BENEFICIÁRIO SER SATISFEITA COM RECURSOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 95, § 3º, DO CPC.4. A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO INSERE-SE NO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, QUE DEVE SOPESAR A COMPLEXIDADE DO TRABALHO, O TEMPO A SER DESPENDIDO, A ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.5. A INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA SOMENTE SE JUSTIFICA EM CASOS DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR ARBITRADO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA ESPÉCIE.6. A PERITA JUSTIFICOU O VALOR COM BASE NA ESTIMATIVA DE 20 HORAS TÉCNICAS PARA A REALIZAÇÃO DE UM TRABALHO COMPLEXO, QUE ENVOLVE VISTORIA DE TELHADO, INSPEÇÃO DE ÁREAS COMUNS E UNIDADES PRIVATIVAS, ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E ELABORAÇÃO DE RESPOSTAS A EXTENSO ROL DE QUESITOS. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FICA LIMITADA A 50% DO VALOR TOTAL ARBITRADO, OU SEJA, AO MONTANTE DE R $ 6.000,00 .(Agravo de Instrumento, Nº 50444286420268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 20-02-2026)" Da inaplicabilidade do pedido subsidiário de substituição da perita A agravante requereu, subsidiariamente, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC, a substituição da perita nomeada, caso ela declinasse do encargo em razão de eventual redução do valor dos honorários. Esse pedido, por construção condicional subordinada à procedência do pedido principal de redução dos honorários, perde seu objeto diante da conclusão de manutenção do valor fixado. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que a perita tenha manifestado intenção de declinar do encargo, sendo que, ao contrário, ela confirmou expressamente sua disponibilidade para a realização do trabalho e manteve sua proposta de honorários no Evento 116. O art. 468 do CPC prevê hipóteses taxativas de substituição do perito, não cabendo ao Tribunal substituir o auxiliar da justiça previamente nomeado e comprometido com o encargo com base em hipótese condicional que não se materializou. Não há falar, portanto, em reforma da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.