Detalhe do processo

5238328-12.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5238328-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE : ANTONIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO LEOPOLDO (OAB RS095951) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARTINS DOS SANTOS (OAB RS010492) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS contra a decisão interlocutória do evento 209 que, os autos da "AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, PARA EXCLUIR OS SEGUROS M.I.P. e D.F.I, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO com PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA" em que litiga com ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência que formulou, nos seguintes termos: "Vistos. Cuida-se de ação revisional de financiamento imobiliário, cumulada com pleito indenizatório, em que o autor postula, no evento 193, a reconsideração de decisão anterior e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da retomada e do leilão do imóvel situado à Rua Cariri, n° 707, Porto Alegre/RS, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para restauração da matrícula ao estado anterior. Manifestou-se o réu no evento 204, pugnando pela rejeição do pedido e o autor novamente se pronunciou no evento 208. O pedido formulado no evento 193 não comporta acolhimento. A tutela de urgência de idêntica natureza já foi apreciada e indeferida por este Juízo no evento 24, oportunidade em que se reconheceu a ausência de probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte autora, cujo resultado foi pelo afastamento do pedido de reforma, mantendo-se o comando judicial de origem pelos seus próprios fundamentos. A parte autora não apresenta fatos novos relevantes, aptos a infirmar a conclusão anteriormente lançada e a justificar a reconsideração postulada. As conclusões postas no estudo pericial produzido nos autos (evento 181) serão devidamente apreciadas por ocasião da prolação de sentença, não servindo, neste momento processual, como fundamento suficiente para a modificação da decisão interlocutória anterior. No que tange ao acordo extrajudicial mencionado no evento 208, referido instrumento não tem o condão de modificar a situação fática estabelecida neste processo, não constituindo elemento probatório apto a alterar o quadro de cognição sumária já formada nos autos. Ademais, cumpre registrar que o ajuizamento da presente lide não teria o condão, por si só, de impedir a consolidação da propriedade fiduciária e a eventual venda do imóvel em leilão extrajudicial, procedimento regulado pela Lei n° 9.514/97. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 193 . Por outro lado, com a realização de estudo técnico, declaro encerrada a fase instrutória. Substituo o debate oral por alegações finais escritas. Designo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente memoriais, e, sucessivamente, igual prazo para a parte ré. Intimem-se. Dil. legais." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sem apreciar adequadamente os fatos supervenientes ao primeiro indeferimento, especialmente o laudo pericial contábil produzido no evento 181, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, e o acordo extrajudicial celebrado entre o Itaú e o Ministério Público de Minas Gerais, ambos inexistentes quando da primeira apreciação da tutela provisória. Sustenta que a decisão recorrida limitou-se a postergar a análise do laudo pericial para a sentença, o que seria incompatível com a sistemática das tutelas provisórias prevista no art. 300 do CPC, cujo requisito de probabilidade do direito deve ser aferido à luz do conjunto probatório disponível em cada momento processual. Argumenta que as conclusões periciais confirmaram as irregularidades alegadas pelo autor quanto à evolução da dívida, à metodologia de cálculo e à composição do saldo devedor que fundamentou a consolidação da propriedade fiduciária. Aduz que o perigo de dano está caracterizado pelo risco de alienação definitiva do imóvel objeto da lide a terceiro de boa-fé, tornando ineficaz eventual sentença de procedência, e que a medida pleiteada é reversível, pois representa apenas a suspensão temporária dos atos de consolidação e leilão, sem comprometer definitivamente o crédito da agravada. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, sustar eventual leilão e determinar o restabelecimento da matrícula ao estado anterior, além do provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, na medida em que não verifico presentes os requisitos legais para isso. Em juízo perfunctório, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado pela parte autora. O laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo se limitou a responder os quesitos apresentados pelas partes, cujas respostas deverão ser devidamente valoradas por ocasião da prolação da sentença. De outro lado, compulsando os autos, verifica-se que o imóvel vinculado ao contrato objeto do pedido revisional já foi vendido a terceiro ainda em janeiro de 2025, sendo inviável que, não sendo tal adquirente parte no processo, venha a sofrer os seus efeitos, em especial eventual proibição da propositura de demanda visando a imissão na posse do imóvel que adquiriu. Neste quadro, já consolidada a propriedade fiduciária (em dezembro de 2022) e inclusive vendido o imóvel a terceiro (em janeiro de 2025), tudo indica que, se eventualmente julgados procedentes, no todo ou em parte, os pedidos formulados na presente ação, a solução para o litígio possivelmente ocorrerá em sede de perda e danos. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARTINS DOS SANTOS

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 40466/RS

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS

ANTONIO MARTINS DOS SANTOS

OAB: 10492/RS

LEANDRO LEOPOLDO

OAB: 95951/RS

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 17732/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5238328-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE : ANTONIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO LEOPOLDO (OAB RS095951) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARTINS DOS SANTOS (OAB RS010492) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS contra a decisão interlocutória do evento 209 que, os autos da "AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, PARA EXCLUIR OS SEGUROS M.I.P. e D.F.I, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO com PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA" em que litiga com ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência que formulou, nos seguintes termos: "Vistos. Cuida-se de ação revisional de financiamento imobiliário, cumulada com pleito indenizatório, em que o autor postula, no evento 193, a reconsideração de decisão anterior e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da retomada e do leilão do imóvel situado à Rua Cariri, n° 707, Porto Alegre/RS, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para restauração da matrícula ao estado anterior. Manifestou-se o réu no evento 204, pugnando pela rejeição do pedido e o autor novamente se pronunciou no evento 208. O pedido formulado no evento 193 não comporta acolhimento. A tutela de urgência de idêntica natureza já foi apreciada e indeferida por este Juízo no evento 24, oportunidade em que se reconheceu a ausência de probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte autora, cujo resultado foi pelo afastamento do pedido de reforma, mantendo-se o comando judicial de origem pelos seus próprios fundamentos. A parte autora não apresenta fatos novos relevantes, aptos a infirmar a conclusão anteriormente lançada e a justificar a reconsideração postulada. As conclusões postas no estudo pericial produzido nos autos (evento 181) serão devidamente apreciadas por ocasião da prolação de sentença, não servindo, neste momento processual, como fundamento suficiente para a modificação da decisão interlocutória anterior. No que tange ao acordo extrajudicial mencionado no evento 208, referido instrumento não tem o condão de modificar a situação fática estabelecida neste processo, não constituindo elemento probatório apto a alterar o quadro de cognição sumária já formada nos autos. Ademais, cumpre registrar que o ajuizamento da presente lide não teria o condão, por si só, de impedir a consolidação da propriedade fiduciária e a eventual venda do imóvel em leilão extrajudicial, procedimento regulado pela Lei n° 9.514/97. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 193 . Por outro lado, com a realização de estudo técnico, declaro encerrada a fase instrutória. Substituo o debate oral por alegações finais escritas. Designo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente memoriais, e, sucessivamente, igual prazo para a parte ré. Intimem-se. Dil. legais." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sem apreciar adequadamente os fatos supervenientes ao primeiro indeferimento, especialmente o laudo pericial contábil produzido no evento 181, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, e o acordo extrajudicial celebrado entre o Itaú e o Ministério Público de Minas Gerais, ambos inexistentes quando da primeira apreciação da tutela provisória. Sustenta que a decisão recorrida limitou-se a postergar a análise do laudo pericial para a sentença, o que seria incompatível com a sistemática das tutelas provisórias prevista no art. 300 do CPC, cujo requisito de probabilidade do direito deve ser aferido à luz do conjunto probatório disponível em cada momento processual. Argumenta que as conclusões periciais confirmaram as irregularidades alegadas pelo autor quanto à evolução da dívida, à metodologia de cálculo e à composição do saldo devedor que fundamentou a consolidação da propriedade fiduciária. Aduz que o perigo de dano está caracterizado pelo risco de alienação definitiva do imóvel objeto da lide a terceiro de boa-fé, tornando ineficaz eventual sentença de procedência, e que a medida pleiteada é reversível, pois representa apenas a suspensão temporária dos atos de consolidação e leilão, sem comprometer definitivamente o crédito da agravada. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, sustar eventual leilão e determinar o restabelecimento da matrícula ao estado anterior, além do provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, na medida em que não verifico presentes os requisitos legais para isso. Em juízo perfunctório, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado pela parte autora. O laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo se limitou a responder os quesitos apresentados pelas partes, cujas respostas deverão ser devidamente valoradas por ocasião da prolação da sentença. De outro lado, compulsando os autos, verifica-se que o imóvel vinculado ao contrato objeto do pedido revisional já foi vendido a terceiro ainda em janeiro de 2025, sendo inviável que, não sendo tal adquirente parte no processo, venha a sofrer os seus efeitos, em especial eventual proibição da propositura de demanda visando a imissão na posse do imóvel que adquiriu. Neste quadro, já consolidada a propriedade fiduciária (em dezembro de 2022) e inclusive vendido o imóvel a terceiro (em janeiro de 2025), tudo indica que, se eventualmente julgados procedentes, no todo ou em parte, os pedidos formulados na presente ação, a solução para o litígio possivelmente ocorrerá em sede de perda e danos. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais.