Detalhe do processo

5238279-68.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5238279-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : IVONE RODRIGUES CUSTODIO DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à nomeação de perito médico especialista em Cirurgia Geral para atuar em ação indenizatória envolvendo diagnóstico de pseudociese, acompanhamento pré-natal e conduta obstétrica, sob o argumento de que a controvérsia exige conhecimentos específicos em Ginecologia e Obstetrícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à nomeação de perito judicial, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita impugnação à nomeação de perito judicial não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração concreta de urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A agravante não demonstrou urgência qualificada, limitando-se a argumentos genéricos sobre possível comprometimento da prova pericial, sendo possível suscitar a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE RODRIGUES CUSTODIO DUARTE em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA/RS e o MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS , que rejeitou a impugnação à nomeação do perito médico. Constou da decisão agravada (evento 144): IVONE RODRIGUES CUSTODIO DUARTE apresentou impugnação à nomeação de perito médico, sustentando que o profissional possui especialidade em Cirurgia Geral, enquanto a controvérsia fática exige conhecimentos específicos na área de Ginecologia e Obstetrícia. Contudo, destaca-se de início que a nomeação de perito é ato de livre escolha do juiz, cabendo ao magistrado designar profissional de sua confiança que detenha a capacidade técnica necessária para auxiliar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 156 do CPC. Sob o aspecto da habilitação profissional, o médico graduado e devidamente registrado perante o Conselho Regional de Medicina possui autorização legal para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos. A ausência de título de especialista registrado em determinada área não impede o profissional de realizar perícias judiciais, nem retira a presunção de sua aptidão técnica para avaliar prontuários e responder aos questionamentos técnicos formulados pelas partes. Sob outra perspectiva, é preciso sopesar os efeitos da pretendida substituição sobre a marcha processual. Este feito tramita desde o ano de 2021 e já enfrentou severas dificuldades na fase de instrução, decorrentes da conhecida escassez de médicos peritos que aceitem o encargo para atuar sob o amparo da gratuidade da justiça. De tal forma, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, mantendo a nomeação do médico Marcelo da Silva Ortiz como perito nos presentes autos. À Unidade para que proceda à intimação do perito por meio dos contatos telefônicos informados. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão agravada, embora não se enquadre nas hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC, é recorrível pela taxatividade mitigada consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Aduziu que a manutenção do médico com especialidade em Cirurgia Geral para avaliar diagnóstico de pseudociese, acompanhamento pré-natal e conduta obstétrica causará contaminação irreversível na instrução e gerará laudo técnico inadequado. Sustentou que a controvérsia envolve temas específicos da Ginecologia e Obstetrícia que o profissional nomeado não domina, além de ponderar sobre o risco de laudo inconclusivo e a nulidade futura dos atos processuais. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para destituir o perito nomeado e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a nomeação de profissional especializado. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia diz respeito à insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de perito judicial. Ocorre que tal hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo de instrumento. Cito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A respeito, trago lição de Cassio Scarpinella Bueno: A respeito da inevitável pergunta, que pode muito bem ser formulada pelo prezado leitor, sobre o que fazer diante de uma decisão interlocutória não prevista como agravável de instrumento pelo art. 1.015, entendo que é o caso, nesse primeiro momento de reflexão e aplicação do CPC de 2015, de verificar se o rol que acabou por prevalecer nele corresponde, e em que medida, às necessidades do dia a dia do foro. Aplicando esse entendimento à pergunta que acabei de formular não cabe nenhum recurso porque as hipóteses ventiladas estão fora das previsões do art. 1.015. Resta ao interessado suscitar a questão em razões ou contrarrazões de apelo (art. 1.009, §§ 1º e 2º) e, naquele instante – a posteriori, não imediatamente, portanto –, tentar reverter o que for reversível ou, pura e simplesmente, conformar-se com a decisão tal qual proferida anteriormente.¹ Outrossim, não se trata de situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, assim, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), podendo muito bem a parte formular a sua pretensão em preliminar de Apelação ou nas respectivas contrarrazões. É o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, DESACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITA ESPECIALISTA EM BUCOMAXILOFACIAL, MANTENDO A PROFISSIONAL DESIGNADA PARA AVALIAR LESÃO NO NERVO FACIAL DECORRENTE DE BICHECTOMIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC; (II) A APLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988 AO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988 EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DE URGÊNCIA QUALIFICADA, SENDO NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMONSTRE QUE O JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO TORNARIA INÚTIL A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.3. A AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PARA A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, LIMITANDO-SE A ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DA PROVA PERICIAL.4. A MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NOMEADO COMO PERITO NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL O POSTERIOR JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, POIS EVENTUAL PREJUÍZO PODERÁ SER SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.5. A PERITA NOMEADA PELO JUÍZO DE ORIGEM É ESPECIALISTA EM CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL, ÁREA QUE POSSUI CONHECIMENTOS TÉCNICOS RELACIONADOS AO PROCEDIMENTO DE BICHECTOMIA OBJETO DA DEMANDA, NÃO SENDO POSSÍVEL AFIRMAR CATEGORICAMENTE A INADEQUAÇÃO DA PROFISSIONAL NOMEADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL NÃO ADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA QUALIFICADA QUE TORNE INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015 ; CPC, ART. 932, INC. III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE 19/12/2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53374628020248217000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES, J. 23-04-2025; TJRS, AGRAVO INTERNO, Nº 70084191931, NONA CÂMARA CÍVEL, REL. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, J. 16-07-2020.( Agravo de Instrumento, Nº 51597480220258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO E CONSEQUENTE DESTITUIÇÃO DO ENCARGO. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. O VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEU, NO SEU ARTIGO 1.015 , UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO. ASSIM, AS INTERLOCUTÓRIAS CONSIDERADAS PREJUDICIAIS PELAS PARTES DEVERÃO ESTAR ENQUADRADAS EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA DESAFIAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO, OU OSTENTAREM URGÊNCIA PATENTE, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO STJ, QUE ADMITA O CABIMENTO DO AGRAVO COMO MODALIDADE RECURSAL ADEQUADA. CASO CONCRETO EM QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO, ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO POR SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO E CONSEQUENTE DESTITUIÇÃO DO ENCARGO, NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A INADMISSÃO IMEDIATA DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 50616978720248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 26-03-2024) : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, A TORNAR INÚTIL SEU JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. A decisão recorrida – que rejeita impugnação à nomeação de perito que possui especialidade diversa daquela objeto da lide – cirurgia plástica –, não está contemplada nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do NCPC. Não obstante isso, conforme orientação recente do STJ firmada em sede de recurso repetitivo, a qual este Colegiado passa a adotar em observância aos próprios preceitos dos artigos 926 e 927, ambos do NCPC, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso concreto, porém, o recorrente não logrou demonstrar haver urgência na apreciação da questão decidida, a tornar inútil seu julgamento em eventual recurso de apelação. Não é demais lembrar que o Tribunal também é destinatário da prova, ainda que secundário. Caso entenda ser insuficiente a perícia produzida nos autos (laudo principal e esclarecimentos adicionais já prestados pelo Expert), poderá, quando da apreciação de eventual apelação interposta por qualquer uma das partes, converter o julgamento em diligência – SE, friso, assim entender pertinente. Por ora, tem-se que o Julgador singular é o destinatário PRIMEIRO da prova, e a ele cabe conduzir o processo, não estando a decisão vergastada contemplada nas hipóteses que desafiam o agravo de instrumento. Logo, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 70082236779, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 22-07-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. A decisão que determina a emenda da inicial para juntada de requerimento administrativo do benefício pretendido (auxílio-acidente) não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. 2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988/STJ), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 53398398720258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 07-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. - Recurso contra decisão que indeferiu a renovação da perícia médica. Deliberação que não encontra guarida em quaisquer das hipóteses previstas na legislação processual. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. - Impertinência de incidir o princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ, pois inexiste urgência em face da inutilidade de a matéria ser suscitada em eventual recurso de Apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 53286631420258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 , DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSIVE, A QUESTÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 53229263020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 31-10-2025) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVONE RODRIGUES CUSTODIO DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS

VINICIUS KOCH ABDO

OAB: 103860/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5238279-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : IVONE RODRIGUES CUSTODIO DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à nomeação de perito médico especialista em Cirurgia Geral para atuar em ação indenizatória envolvendo diagnóstico de pseudociese, acompanhamento pré-natal e conduta obstétrica, sob o argumento de que a controvérsia exige conhecimentos específicos em Ginecologia e Obstetrícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à nomeação de perito judicial, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita impugnação à nomeação de perito judicial não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração concreta de urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A agravante não demonstrou urgência qualificada, limitando-se a argumentos genéricos sobre possível comprometimento da prova pericial, sendo possível suscitar a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE RODRIGUES CUSTODIO DUARTE em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA/RS e o MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS , que rejeitou a impugnação à nomeação do perito médico. Constou da decisão agravada (evento 144): IVONE RODRIGUES CUSTODIO DUARTE apresentou impugnação à nomeação de perito médico, sustentando que o profissional possui especialidade em Cirurgia Geral, enquanto a controvérsia fática exige conhecimentos específicos na área de Ginecologia e Obstetrícia. Contudo, destaca-se de início que a nomeação de perito é ato de livre escolha do juiz, cabendo ao magistrado designar profissional de sua confiança que detenha a capacidade técnica necessária para auxiliar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 156 do CPC. Sob o aspecto da habilitação profissional, o médico graduado e devidamente registrado perante o Conselho Regional de Medicina possui autorização legal para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos. A ausência de título de especialista registrado em determinada área não impede o profissional de realizar perícias judiciais, nem retira a presunção de sua aptidão técnica para avaliar prontuários e responder aos questionamentos técnicos formulados pelas partes. Sob outra perspectiva, é preciso sopesar os efeitos da pretendida substituição sobre a marcha processual. Este feito tramita desde o ano de 2021 e já enfrentou severas dificuldades na fase de instrução, decorrentes da conhecida escassez de médicos peritos que aceitem o encargo para atuar sob o amparo da gratuidade da justiça. De tal forma, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, mantendo a nomeação do médico Marcelo da Silva Ortiz como perito nos presentes autos. À Unidade para que proceda à intimação do perito por meio dos contatos telefônicos informados. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão agravada, embora não se enquadre nas hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC, é recorrível pela taxatividade mitigada consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Aduziu que a manutenção do médico com especialidade em Cirurgia Geral para avaliar diagnóstico de pseudociese, acompanhamento pré-natal e conduta obstétrica causará contaminação irreversível na instrução e gerará laudo técnico inadequado. Sustentou que a controvérsia envolve temas específicos da Ginecologia e Obstetrícia que o profissional nomeado não domina, além de ponderar sobre o risco de laudo inconclusivo e a nulidade futura dos atos processuais. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para destituir o perito nomeado e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a nomeação de profissional especializado. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia diz respeito à insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de perito judicial. Ocorre que tal hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo de instrumento. Cito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A respeito, trago lição de Cassio Scarpinella Bueno: A respeito da inevitável pergunta, que pode muito bem ser formulada pelo prezado leitor, sobre o que fazer diante de uma decisão interlocutória não prevista como agravável de instrumento pelo art. 1.015, entendo que é o caso, nesse primeiro momento de reflexão e aplicação do CPC de 2015, de verificar se o rol que acabou por prevalecer nele corresponde, e em que medida, às necessidades do dia a dia do foro. Aplicando esse entendimento à pergunta que acabei de formular não cabe nenhum recurso porque as hipóteses ventiladas estão fora das previsões do art. 1.015. Resta ao interessado suscitar a questão em razões ou contrarrazões de apelo (art. 1.009, §§ 1º e 2º) e, naquele instante – a posteriori, não imediatamente, portanto –, tentar reverter o que for reversível ou, pura e simplesmente, conformar-se com a decisão tal qual proferida anteriormente.¹ Outrossim, não se trata de situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, assim, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), podendo muito bem a parte formular a sua pretensão em preliminar de Apelação ou nas respectivas contrarrazões. É o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, DESACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITA ESPECIALISTA EM BUCOMAXILOFACIAL, MANTENDO A PROFISSIONAL DESIGNADA PARA AVALIAR LESÃO NO NERVO FACIAL DECORRENTE DE BICHECTOMIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC; (II) A APLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988 AO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988 EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DE URGÊNCIA QUALIFICADA, SENDO NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMONSTRE QUE O JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO TORNARIA INÚTIL A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.3. A AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PARA A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, LIMITANDO-SE A ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DA PROVA PERICIAL.4. A MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NOMEADO COMO PERITO NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL O POSTERIOR JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, POIS EVENTUAL PREJUÍZO PODERÁ SER SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.5. A PERITA NOMEADA PELO JUÍZO DE ORIGEM É ESPECIALISTA EM CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL, ÁREA QUE POSSUI CONHECIMENTOS TÉCNICOS RELACIONADOS AO PROCEDIMENTO DE BICHECTOMIA OBJETO DA DEMANDA, NÃO SENDO POSSÍVEL AFIRMAR CATEGORICAMENTE A INADEQUAÇÃO DA PROFISSIONAL NOMEADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL NÃO ADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA QUALIFICADA QUE TORNE INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015 ; CPC, ART. 932, INC. III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE 19/12/2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53374628020248217000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES, J. 23-04-2025; TJRS, AGRAVO INTERNO, Nº 70084191931, NONA CÂMARA CÍVEL, REL. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, J. 16-07-2020.( Agravo de Instrumento, Nº 51597480220258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO E CONSEQUENTE DESTITUIÇÃO DO ENCARGO. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. O VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEU, NO SEU ARTIGO 1.015 , UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO. ASSIM, AS INTERLOCUTÓRIAS CONSIDERADAS PREJUDICIAIS PELAS PARTES DEVERÃO ESTAR ENQUADRADAS EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA DESAFIAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO, OU OSTENTAREM URGÊNCIA PATENTE, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO STJ, QUE ADMITA O CABIMENTO DO AGRAVO COMO MODALIDADE RECURSAL ADEQUADA. CASO CONCRETO EM QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO, ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO POR SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO E CONSEQUENTE DESTITUIÇÃO DO ENCARGO, NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A INADMISSÃO IMEDIATA DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 50616978720248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 26-03-2024) : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, A TORNAR INÚTIL SEU JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. A decisão recorrida – que rejeita impugnação à nomeação de perito que possui especialidade diversa daquela objeto da lide – cirurgia plástica –, não está contemplada nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do NCPC. Não obstante isso, conforme orientação recente do STJ firmada em sede de recurso repetitivo, a qual este Colegiado passa a adotar em observância aos próprios preceitos dos artigos 926 e 927, ambos do NCPC, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso concreto, porém, o recorrente não logrou demonstrar haver urgência na apreciação da questão decidida, a tornar inútil seu julgamento em eventual recurso de apelação. Não é demais lembrar que o Tribunal também é destinatário da prova, ainda que secundário. Caso entenda ser insuficiente a perícia produzida nos autos (laudo principal e esclarecimentos adicionais já prestados pelo Expert), poderá, quando da apreciação de eventual apelação interposta por qualquer uma das partes, converter o julgamento em diligência – SE, friso, assim entender pertinente. Por ora, tem-se que o Julgador singular é o destinatário PRIMEIRO da prova, e a ele cabe conduzir o processo, não estando a decisão vergastada contemplada nas hipóteses que desafiam o agravo de instrumento. Logo, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 70082236779, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 22-07-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. A decisão que determina a emenda da inicial para juntada de requerimento administrativo do benefício pretendido (auxílio-acidente) não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. 2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988/STJ), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 53398398720258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 07-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. - Recurso contra decisão que indeferiu a renovação da perícia médica. Deliberação que não encontra guarida em quaisquer das hipóteses previstas na legislação processual. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. - Impertinência de incidir o princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ, pois inexiste urgência em face da inutilidade de a matéria ser suscitada em eventual recurso de Apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 53286631420258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 , DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSIVE, A QUESTÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 53229263020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 31-10-2025) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.