5238272-76.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Criminal
- Classe
- CORREIçãO PARCIAL CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Correição Parcial Nº 5238272-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) CORRIGENTE : LOCIVAL VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALMOCI OLIVEIRA PASSOS (OAB RS117945) CORRIGENTE : ALVARINI DA SILVA ADVOGADO(A) : VALMOCI OLIVEIRA PASSOS (OAB RS117945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, ajuizada por Alvarini da Silva e Locival Viana da Silva , representados por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS, que indeferiu a oitiva presencial dos peritos oficiais do Instituto-Geral de Perícias em audiência de instrução, bem como restringiu o direito de indicação de assistentes técnicos e o arrolamento de testemunhas suplementares relacionadas ao aporte tardio de laudos periciais. Em razões, sustentaram os corrigentes, em síntese: o cabimento do instrumento, por se tratar de decisão interlocutória não sujeita a recurso específico no Código de Processo Penal; a violação do art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal, que assegura às partes o direito de requerer a intimação dos peritos para esclarecimentos orais em juízo; o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento sumário da oitiva pericial, agravado pela circunstância de que o próprio Ministério Público não se opôs à diligência; a impossibilidade de planejamento integral da defesa técnica em razão do aporte tardio e fracionado do laudo de necropsia e do Relatório de Investigação nº 17, o que justificaria a indicação superveniente de assistentes técnicos, novos quesitos e testemunhas suplementares; e o perigo na demora, consubstanciado na audiência de instrução designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 16h45min, na sala n.º 304 do Foro da Comarca de São Leopoldo/RS. Com base nesses fundamentos, postularam, em sede liminar, a suspensão da eficácia da decisão impugnada e a expedição de mandado de intimação para que os peritos oficiais compareçam à audiência designada, ou, alternativamente, a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo desta Correição Parcial. É o relatório. Decido. A correição parcial trata-se de medida cabível contra ato de Magistrado que, por erro ou abuso, importe em inversão tumultuária de atos e fórmulas de ordem legal no processo criminal, na hipótese de não haver recurso específico para o ato impugnado. Sublinho que a decisão ( evento 50, DESPADEC1 ) que indeferiu a oitiva presencial dos peritos oficiais do Instituto-Geral de Perícias em audiência de instrução, bem como restringiu o direito de indicação de assistentes técnicos e o arrolamento de testemunhas suplementares relacionadas ao aporte tardio de laudos periciais se amolda, em tese, às hipóteses previstas no artigo 195 do Código de Organização Judiciária, notadamente pela inexistência de recurso específico para atacar o ato impugnado, devendo, portanto, ser admitida a presente correição para análise em sede liminar. Reproduzo o trecho da decisão impugnada ( evento 50, DESPADEC1 ): "(...) d) Pedido de oitiva dos peritos oficiais em audiência A defesa de ambos os réus requereu, na resposta à acusação, a intimação de peritos oficiais para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, a fim de prestarem esclarecimentos técnicos acerca dos laudos relacionados ao presente processo ( evento 24, DEFESA PRÉVIA1 e evento 24, DEFESA PRÉVIA2 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que os peritos do Instituto-Geral de Perícias não prestam depoimento oral em juízo, devendo eventuais esclarecimentos ser solicitados mediante a elaboração de quesitos para a confecção de laudo complementar, conforme a praxe institucional. Contudo, o órgão acusador acrescentou que, caso a defesa insista na oitiva, não se opõe à requisição dos peritos para tanto ( evento 44, PROM1 ). Nos termos do art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal 1 , eventuais esclarecimentos acerca da perícia devem, em regra, ser buscados por meio da formulação de quesitos para a elaboração de laudo complementar. A convocação dos peritos para prestarem esclarecimentos em audiência constitui medida excepcional, justificável apenas quando demonstrada a insuficiência do laudo pericial e do respectivo laudo complementar para elucidar questões técnicas relevantes ao deslinde da causa, circunstância que não é possível averiguar no presente momento. Assim, indefiro o pedido de oitiva dos peritos , facultando à parte requerente, caso entenda necessário, a apresentação de quesitos para a elaboração de laudo complementar, na forma do art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por fim, que a oitiva direta dos peritos não pode ser utilizada como expediente meramente protelatório, devendo ser reservada às hipóteses em que sua imprescindibilidade esteja devidamente demonstrada. e) Requerimento acerca da autorização para arrolar ou substituir testemunhas e indicar assistentes técnicos caso surjam fatos novos decorrentes das provas periciais, bem como a intimação da defesa para manifestação sobre cada novo laudo pericial, com suspensão dos prazos defensivos até a conclusão das perícias pendentes. No evento 46, PET1 , a defesa técnica de Alvarini da Silva e Locival Viana da Silva apresentou manifestação apontando o protocolo tardio e fracionado dos laudos periciais e do Relatório de Investigação nº 17. Requereu o resguardo do direito de requerer novas diligências complementares (artigo 159, § 5º, e artigo 402, do Código de Processo Penal), de arrolar ou substituir testemunhas de forma suplementar, de apresentar assistentes técnicos e de obter a suspensão de prazos preclusivos de defesa até a integralização das provas técnicas pendentes. Quanto aos pedidos de salvaguarda do direito de requerer diligências complementares e de apresentar assistentes técnicos após a juntada definitiva dos laudos pendentes, defiro tão somente a preservação da faculdade de a defesa, no momento oportuno, formular requerimentos relacionados aos novos elementos técnicos eventualmente revelados. Todavia, eventuais pedidos de realização de diligências complementares, nos termos dos artigos 402 e 422 do Código de Processo Penal, bem como de substituição de testemunhas, serão analisados caso a caso, somente após o efetivo aporte das provas pendentes aos autos e mediante demonstração inequívoca da necessidade , pertinência e relação direta da medida com o conteúdo novo revelado pela perícia. Por outro lado, o pedido de autorização genérica para arrolamento de novas testemunhas ou substituição daquelas já indicadas, fora das hipóteses estritas do artigo 396-A do Código de Processo Penal, é indeferido. O momento processual adequado para a indicação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, já apresentada nas defesas prévias. A inclusão de novas testemunhas somente será admitida de forma excepcional se a superveniência dos laudos técnicos revelar fatos inteiramente inéditos ou indicar pessoas até então desconhecidas, mediante justificativa concreta a ser apreciada individualmente pelo Juízo, vedando-se a reabertura ampla e irrestrita do prazo instrutório oral. Por fim, o pedido de suspensão de prazos preclusivos de defesa é indeferido , uma vez que a marcha processual deve seguir seu rito regular, garantindo-se, contudo, a intimação específica da defesa técnica para manifestação individualizada a cada novo laudo pericial que for formalmente encartado aos autos. (...)" No tocante à oitiva presencial dos peritos oficiais , os corrigentes sustentam que o art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal asseguraria às partes o direito subjetivo, irrestrito e imediato, à convocação dos experts para depor oralmente em audiência. A leitura literal do dispositivo, contudo, não ampara essa conclusão. O art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, expressamente indicado na nota de rodapé da própria decisão impugnada, faculta às partes requerer a oitiva dos peritos, mas confere ao perito a possibilidade de apresentar as respostas em laudo complementar, o que revela que a modalidade oral não é a única forma constitucionalmente adequada de esclarecimento pericial. O magistrado de origem indeferiu o pedido por considerar que a convocação presencial constitui medida excepcional, justificável apenas após constatada a insuficiência do laudo e do laudo complementar para elucidar as questões técnicas relevantes, circunstância que, no atual estágio, ainda não se configurou. Essa fundamentação é coerente com a lógica do sistema: a oitiva oral é posterior e subsidiária ao mecanismo ordinário de quesitação escrita, e não contemporânea a ele. Não há, portanto, a inversão tumultuária do procedimento legal que a correição parcial pressupõe. O fato de o Ministério Público ter declarado não se opor à oitiva, caso a defesa insistisse, não vincula o Juízo nem converte a diligência em ato de realização obrigatória. A posição do órgão acusador revela-se relevante para a apreciação do mérito do pedido, mas não afasta o poder-dever do magistrado de conduzir a instrução de forma ordenada, indeferindo diligências que repute prematuras ou desnecessárias naquele momento processual. Ademais, a defesa não demonstrou, nos elementos trazidos a esta Correição, quais são as dúvidas concretas, objetivas e insanáveis por quesitação escrita que tornariam a presença física dos peritos indispensável antes mesmo da realização da audiência de instrução ou da conclusão dos laudos complementares pendentes. Sem essa demonstração específica, a plausibilidade do direito invocado em relação a esse ponto não está caracterizada em grau suficiente para justificar a intervenção cautelar deste Tribunal. Concernente ao arrolamento de testemunhas suplementares e à indicação de assistentes técnicos , o Juízo de origem não vedou, de forma absoluta, o exercício dessas faculdades. A decisão impugnada deferiu expressamente a preservação da faculdade de a defesa formular, no momento oportuno, requerimentos relacionados aos novos elementos técnicos eventualmente revelados por parte do laudos pendentes, condicionando sua apreciação à efetiva juntada das provas e à demonstração de nexo direto entre o conteúdo novo e a diligência pretendida. O que foi indeferido foi a autorização genérica e antecipada para arrolamento irrestrito de novas testemunhas fora das hipóteses do art. 396-A do Código de Processo Penal, sem que os laudos cujas conclusões motivariam a complementação sequer estivessem ainda encartados aos autos. Essa postura do Juízo revela cuidado com a ordenação regular da instrução, e não cerceamento de defesa. A tese dos corrigentes pressupõe um dano ainda hipotético, condicionado à natureza do conteúdo que os laudos pendentes venham a revelar, o que impede o reconhecimento de urgência concreta neste momento. Relativamente ao perigo na demora , a audiência de instrução está designada para o dia 26 de agosto de 2026, data que ainda confere prazo razoável para o trâmite regular desta Correição Parcial. Não há urgência que justifique a intervenção liminar antes da instrução do feito. Além disso, a suspensão da audiência de instrução, medida subsidiariamente requerida pelos corrigentes, implicaria a paralisação de processo com réus em prisão preventiva, o que agrava, e não mitiga, a situação processual dos próprios corrigentes. Diante disso, indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer. 1. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARINI DA SILVA
Autor LOCIVAL VIANA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMOCI OLIVEIRA PASSOS
OAB: 117945/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Correição Parcial Nº 5238272-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) CORRIGENTE : LOCIVAL VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALMOCI OLIVEIRA PASSOS (OAB RS117945) CORRIGENTE : ALVARINI DA SILVA ADVOGADO(A) : VALMOCI OLIVEIRA PASSOS (OAB RS117945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, ajuizada por Alvarini da Silva e Locival Viana da Silva , representados por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS, que indeferiu a oitiva presencial dos peritos oficiais do Instituto-Geral de Perícias em audiência de instrução, bem como restringiu o direito de indicação de assistentes técnicos e o arrolamento de testemunhas suplementares relacionadas ao aporte tardio de laudos periciais. Em razões, sustentaram os corrigentes, em síntese: o cabimento do instrumento, por se tratar de decisão interlocutória não sujeita a recurso específico no Código de Processo Penal; a violação do art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal, que assegura às partes o direito de requerer a intimação dos peritos para esclarecimentos orais em juízo; o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento sumário da oitiva pericial, agravado pela circunstância de que o próprio Ministério Público não se opôs à diligência; a impossibilidade de planejamento integral da defesa técnica em razão do aporte tardio e fracionado do laudo de necropsia e do Relatório de Investigação nº 17, o que justificaria a indicação superveniente de assistentes técnicos, novos quesitos e testemunhas suplementares; e o perigo na demora, consubstanciado na audiência de instrução designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 16h45min, na sala n.º 304 do Foro da Comarca de São Leopoldo/RS. Com base nesses fundamentos, postularam, em sede liminar, a suspensão da eficácia da decisão impugnada e a expedição de mandado de intimação para que os peritos oficiais compareçam à audiência designada, ou, alternativamente, a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo desta Correição Parcial. É o relatório. Decido. A correição parcial trata-se de medida cabível contra ato de Magistrado que, por erro ou abuso, importe em inversão tumultuária de atos e fórmulas de ordem legal no processo criminal, na hipótese de não haver recurso específico para o ato impugnado. Sublinho que a decisão ( evento 50, DESPADEC1 ) que indeferiu a oitiva presencial dos peritos oficiais do Instituto-Geral de Perícias em audiência de instrução, bem como restringiu o direito de indicação de assistentes técnicos e o arrolamento de testemunhas suplementares relacionadas ao aporte tardio de laudos periciais se amolda, em tese, às hipóteses previstas no artigo 195 do Código de Organização Judiciária, notadamente pela inexistência de recurso específico para atacar o ato impugnado, devendo, portanto, ser admitida a presente correição para análise em sede liminar. Reproduzo o trecho da decisão impugnada ( evento 50, DESPADEC1 ): "(...) d) Pedido de oitiva dos peritos oficiais em audiência A defesa de ambos os réus requereu, na resposta à acusação, a intimação de peritos oficiais para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, a fim de prestarem esclarecimentos técnicos acerca dos laudos relacionados ao presente processo ( evento 24, DEFESA PRÉVIA1 e evento 24, DEFESA PRÉVIA2 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que os peritos do Instituto-Geral de Perícias não prestam depoimento oral em juízo, devendo eventuais esclarecimentos ser solicitados mediante a elaboração de quesitos para a confecção de laudo complementar, conforme a praxe institucional. Contudo, o órgão acusador acrescentou que, caso a defesa insista na oitiva, não se opõe à requisição dos peritos para tanto ( evento 44, PROM1 ). Nos termos do art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal 1 , eventuais esclarecimentos acerca da perícia devem, em regra, ser buscados por meio da formulação de quesitos para a elaboração de laudo complementar. A convocação dos peritos para prestarem esclarecimentos em audiência constitui medida excepcional, justificável apenas quando demonstrada a insuficiência do laudo pericial e do respectivo laudo complementar para elucidar questões técnicas relevantes ao deslinde da causa, circunstância que não é possível averiguar no presente momento. Assim, indefiro o pedido de oitiva dos peritos , facultando à parte requerente, caso entenda necessário, a apresentação de quesitos para a elaboração de laudo complementar, na forma do art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por fim, que a oitiva direta dos peritos não pode ser utilizada como expediente meramente protelatório, devendo ser reservada às hipóteses em que sua imprescindibilidade esteja devidamente demonstrada. e) Requerimento acerca da autorização para arrolar ou substituir testemunhas e indicar assistentes técnicos caso surjam fatos novos decorrentes das provas periciais, bem como a intimação da defesa para manifestação sobre cada novo laudo pericial, com suspensão dos prazos defensivos até a conclusão das perícias pendentes. No evento 46, PET1 , a defesa técnica de Alvarini da Silva e Locival Viana da Silva apresentou manifestação apontando o protocolo tardio e fracionado dos laudos periciais e do Relatório de Investigação nº 17. Requereu o resguardo do direito de requerer novas diligências complementares (artigo 159, § 5º, e artigo 402, do Código de Processo Penal), de arrolar ou substituir testemunhas de forma suplementar, de apresentar assistentes técnicos e de obter a suspensão de prazos preclusivos de defesa até a integralização das provas técnicas pendentes. Quanto aos pedidos de salvaguarda do direito de requerer diligências complementares e de apresentar assistentes técnicos após a juntada definitiva dos laudos pendentes, defiro tão somente a preservação da faculdade de a defesa, no momento oportuno, formular requerimentos relacionados aos novos elementos técnicos eventualmente revelados. Todavia, eventuais pedidos de realização de diligências complementares, nos termos dos artigos 402 e 422 do Código de Processo Penal, bem como de substituição de testemunhas, serão analisados caso a caso, somente após o efetivo aporte das provas pendentes aos autos e mediante demonstração inequívoca da necessidade , pertinência e relação direta da medida com o conteúdo novo revelado pela perícia. Por outro lado, o pedido de autorização genérica para arrolamento de novas testemunhas ou substituição daquelas já indicadas, fora das hipóteses estritas do artigo 396-A do Código de Processo Penal, é indeferido. O momento processual adequado para a indicação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, já apresentada nas defesas prévias. A inclusão de novas testemunhas somente será admitida de forma excepcional se a superveniência dos laudos técnicos revelar fatos inteiramente inéditos ou indicar pessoas até então desconhecidas, mediante justificativa concreta a ser apreciada individualmente pelo Juízo, vedando-se a reabertura ampla e irrestrita do prazo instrutório oral. Por fim, o pedido de suspensão de prazos preclusivos de defesa é indeferido , uma vez que a marcha processual deve seguir seu rito regular, garantindo-se, contudo, a intimação específica da defesa técnica para manifestação individualizada a cada novo laudo pericial que for formalmente encartado aos autos. (...)" No tocante à oitiva presencial dos peritos oficiais , os corrigentes sustentam que o art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal asseguraria às partes o direito subjetivo, irrestrito e imediato, à convocação dos experts para depor oralmente em audiência. A leitura literal do dispositivo, contudo, não ampara essa conclusão. O art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, expressamente indicado na nota de rodapé da própria decisão impugnada, faculta às partes requerer a oitiva dos peritos, mas confere ao perito a possibilidade de apresentar as respostas em laudo complementar, o que revela que a modalidade oral não é a única forma constitucionalmente adequada de esclarecimento pericial. O magistrado de origem indeferiu o pedido por considerar que a convocação presencial constitui medida excepcional, justificável apenas após constatada a insuficiência do laudo e do laudo complementar para elucidar as questões técnicas relevantes, circunstância que, no atual estágio, ainda não se configurou. Essa fundamentação é coerente com a lógica do sistema: a oitiva oral é posterior e subsidiária ao mecanismo ordinário de quesitação escrita, e não contemporânea a ele. Não há, portanto, a inversão tumultuária do procedimento legal que a correição parcial pressupõe. O fato de o Ministério Público ter declarado não se opor à oitiva, caso a defesa insistisse, não vincula o Juízo nem converte a diligência em ato de realização obrigatória. A posição do órgão acusador revela-se relevante para a apreciação do mérito do pedido, mas não afasta o poder-dever do magistrado de conduzir a instrução de forma ordenada, indeferindo diligências que repute prematuras ou desnecessárias naquele momento processual. Ademais, a defesa não demonstrou, nos elementos trazidos a esta Correição, quais são as dúvidas concretas, objetivas e insanáveis por quesitação escrita que tornariam a presença física dos peritos indispensável antes mesmo da realização da audiência de instrução ou da conclusão dos laudos complementares pendentes. Sem essa demonstração específica, a plausibilidade do direito invocado em relação a esse ponto não está caracterizada em grau suficiente para justificar a intervenção cautelar deste Tribunal. Concernente ao arrolamento de testemunhas suplementares e à indicação de assistentes técnicos , o Juízo de origem não vedou, de forma absoluta, o exercício dessas faculdades. A decisão impugnada deferiu expressamente a preservação da faculdade de a defesa formular, no momento oportuno, requerimentos relacionados aos novos elementos técnicos eventualmente revelados por parte do laudos pendentes, condicionando sua apreciação à efetiva juntada das provas e à demonstração de nexo direto entre o conteúdo novo e a diligência pretendida. O que foi indeferido foi a autorização genérica e antecipada para arrolamento irrestrito de novas testemunhas fora das hipóteses do art. 396-A do Código de Processo Penal, sem que os laudos cujas conclusões motivariam a complementação sequer estivessem ainda encartados aos autos. Essa postura do Juízo revela cuidado com a ordenação regular da instrução, e não cerceamento de defesa. A tese dos corrigentes pressupõe um dano ainda hipotético, condicionado à natureza do conteúdo que os laudos pendentes venham a revelar, o que impede o reconhecimento de urgência concreta neste momento. Relativamente ao perigo na demora , a audiência de instrução está designada para o dia 26 de agosto de 2026, data que ainda confere prazo razoável para o trâmite regular desta Correição Parcial. Não há urgência que justifique a intervenção liminar antes da instrução do feito. Além disso, a suspensão da audiência de instrução, medida subsidiariamente requerida pelos corrigentes, implicaria a paralisação de processo com réus em prisão preventiva, o que agrava, e não mitiga, a situação processual dos próprios corrigentes. Diante disso, indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer. 1. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;