5238213-23.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5238213-23.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MOISES JOSE TEIXEIRA CPF: 602.814.996-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo formulado por Márcio Parreiras Maia (IDs 10650752992 e 10739385683), no qual requer a devolução da espingarda calibre 12, marca Matrix Natura/Khan Arms/CBC, número de série 21FV120505, registro SIGMA nº 1898466, apreendida no estabelecimento do acusado Moisés José Teixeira. O requerente sustentou sua condição de terceiro proprietário de boa-fé e a desnecessidade da manutenção da constrição patrimonial, acostando procuração e documentação relativa ao registro e à posse do artefato. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela liminar para a preservação do bem, vedando-se seu envio para destruição ou destinação diversa com fulcro no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição no atual momento processual (ID 10739771234), destacando que, embora exista laudo de eficiência juntado aos autos (ID 10637463780), o processo aguarda a elaboração e o envio de laudo pericial complementar diante de quesitos suplementares formulados pelas partes, podendo a arma ser submetida a novos exames técnicos. No tocante ao pleito de preservação do artefato até decisão final, o órgão ministerial não manifestou oposição. É o relatório. Decido. O pedido de restituição formulado pelo requerente não comporta deferimento neste momento processual. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece de forma clara que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Esta regra impede a devolução de bens que possuam relevância probatória antes do trânsito em julgado ou da extinção definitiva do feito. No caso concreto, conquanto o peticionante tenha demonstrado a regularidade formal do registro e a aquisição do artefato bélico (IDs 10650720963 e 10650748215), a instrução criminal encontra-se em pleno curso, estando pendente a realização de perícia complementar sobre as armas e munições apreendidas, inclusive com quesitos suplementares apresentados (IDs 10722404035 e 10724513229). Nesse contexto de instrução penal não exaurida, a espingarda apreendida constitui elemento material relevante para a elucidação dos fatos imputados na ação penal. A sua devolução prematura, antes da conclusão definitiva das diligências periciais e do término da instrução, traria prejuízo potencial à instrução criminal e à elucidação da verdade real, mostrando-se necessária a manutenção do depósito judicial da coisa apreendida. Portanto, não cabe a restituição do bem neste estágio processual, porquanto remanesce o interesse probatório do artefato para a instrução penal, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Aplica-se ao presente caso o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 - RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO - INQUÉRITO POLICIAL - PREMATURIDADE - ARTEFATO OBJETO DO SUPOSTO CRIME - VALOR DA FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. As coisas apreendidas somente poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo. Havendo interesse para as investigações, sobretudo pelo fato de ser a arma de fogo o objeto do suposto crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, revela-se incabível sua restituição até trânsito em julgado da sentença final proferida nos autos da Ação Penal, notadamente diante da possibilidade de perda do bem em favor da União, na hipótese de eventual condenação do agente. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, em caso de condenação, o valor pago a título de fiança deve ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da pena de multa e da prestação pecuniária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.159970-0/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 11/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. INVIABILIDADE. ART. 118 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. - Se subsiste interesse processual na retenção do bem, não se há falar em restituição da arma de fogo apreendida, ex vi da determinação contida no art. 118 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.166643-2/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) Por outro lado, merece acolhimento o pleito de preservação do bem, anuído pelo Ministério Público (ID 10739771234), a fim de resguardar o patrimônio de terceiro e evitar a prematurez de destinação irreversível ou destruição com base no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 enquanto pendente o julgamento da ação penal. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição da arma de fogo formulado por Márcio Parreiras Maia, em razão da subsistência de interesse do bem para a persecução penal em andamento. DEFIRO o pedido de preservação do artefato bélico, determinando que a espingarda calibre 12, marca Matrix Natura/Khan Arms/CBC, número de série 21FV120505, registro SIGMA nº 1898466, permaneça acautelada e preservada sob a custódia do órgão competente, ficando vedado o seu envio para destruição ou doação com base no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes e o terceiro requerente sobre o teor desta decisão. Aguarde-se a conclusão da prova pericial complementar e o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T MARCIO PARREIRAS MAIA
Réu MOISES JOSE TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI
OAB: 122221/MG
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5238213-23.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MOISES JOSE TEIXEIRA CPF: 602.814.996-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo formulado por Márcio Parreiras Maia (IDs 10650752992 e 10739385683), no qual requer a devolução da espingarda calibre 12, marca Matrix Natura/Khan Arms/CBC, número de série 21FV120505, registro SIGMA nº 1898466, apreendida no estabelecimento do acusado Moisés José Teixeira. O requerente sustentou sua condição de terceiro proprietário de boa-fé e a desnecessidade da manutenção da constrição patrimonial, acostando procuração e documentação relativa ao registro e à posse do artefato. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela liminar para a preservação do bem, vedando-se seu envio para destruição ou destinação diversa com fulcro no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição no atual momento processual (ID 10739771234), destacando que, embora exista laudo de eficiência juntado aos autos (ID 10637463780), o processo aguarda a elaboração e o envio de laudo pericial complementar diante de quesitos suplementares formulados pelas partes, podendo a arma ser submetida a novos exames técnicos. No tocante ao pleito de preservação do artefato até decisão final, o órgão ministerial não manifestou oposição. É o relatório. Decido. O pedido de restituição formulado pelo requerente não comporta deferimento neste momento processual. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece de forma clara que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Esta regra impede a devolução de bens que possuam relevância probatória antes do trânsito em julgado ou da extinção definitiva do feito. No caso concreto, conquanto o peticionante tenha demonstrado a regularidade formal do registro e a aquisição do artefato bélico (IDs 10650720963 e 10650748215), a instrução criminal encontra-se em pleno curso, estando pendente a realização de perícia complementar sobre as armas e munições apreendidas, inclusive com quesitos suplementares apresentados (IDs 10722404035 e 10724513229). Nesse contexto de instrução penal não exaurida, a espingarda apreendida constitui elemento material relevante para a elucidação dos fatos imputados na ação penal. A sua devolução prematura, antes da conclusão definitiva das diligências periciais e do término da instrução, traria prejuízo potencial à instrução criminal e à elucidação da verdade real, mostrando-se necessária a manutenção do depósito judicial da coisa apreendida. Portanto, não cabe a restituição do bem neste estágio processual, porquanto remanesce o interesse probatório do artefato para a instrução penal, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Aplica-se ao presente caso o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 - RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO - INQUÉRITO POLICIAL - PREMATURIDADE - ARTEFATO OBJETO DO SUPOSTO CRIME - VALOR DA FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. As coisas apreendidas somente poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo. Havendo interesse para as investigações, sobretudo pelo fato de ser a arma de fogo o objeto do suposto crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, revela-se incabível sua restituição até trânsito em julgado da sentença final proferida nos autos da Ação Penal, notadamente diante da possibilidade de perda do bem em favor da União, na hipótese de eventual condenação do agente. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, em caso de condenação, o valor pago a título de fiança deve ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da pena de multa e da prestação pecuniária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.159970-0/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 11/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. INVIABILIDADE. ART. 118 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. - Se subsiste interesse processual na retenção do bem, não se há falar em restituição da arma de fogo apreendida, ex vi da determinação contida no art. 118 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.166643-2/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) Por outro lado, merece acolhimento o pleito de preservação do bem, anuído pelo Ministério Público (ID 10739771234), a fim de resguardar o patrimônio de terceiro e evitar a prematurez de destinação irreversível ou destruição com base no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 enquanto pendente o julgamento da ação penal. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição da arma de fogo formulado por Márcio Parreiras Maia, em razão da subsistência de interesse do bem para a persecução penal em andamento. DEFIRO o pedido de preservação do artefato bélico, determinando que a espingarda calibre 12, marca Matrix Natura/Khan Arms/CBC, número de série 21FV120505, registro SIGMA nº 1898466, permaneça acautelada e preservada sob a custódia do órgão competente, ficando vedado o seu envio para destruição ou doação com base no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes e o terceiro requerente sobre o teor desta decisão. Aguarde-se a conclusão da prova pericial complementar e o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte