Detalhe do processo

5238167-52.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5238167-52.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KARUANE TAYLIZE DOS SANTOS GONCALVES (OAB RS118257) ADVOGADO(A) : DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) INTERESSADO : DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em face da manifestação do evento 77, ciente da discordância apresentada pela autora. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela sociedade de advogados interessada , considerando a existência de controvérsia acerca da verba contratual, o que impede a adoção da medida no âmbito deste processo. Fica assegurado ao interessado o direito de buscar a satisfação de eventual crédito pelas vias judiciais próprias e autônomas, conforme entender pertinente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUCESSÃO DE PROCURADORES. CONTROVÉRSIA ENTRE CLIENTE E ANTIGO ADVOGADO. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, QUE TEVE O MANDATO REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PODE SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE O CLIENTE E O ANTIGO PATRONO . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. HAVENDO SUCESSÃO DE PROCURADORES, COM REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DE LIDE E CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS , IMPÕE-SE A NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A SUA COBRANÇA, SENDO INVIÁVEL A RESERVA DOS VALORES NOS AUTOS. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO STJ E NESTE TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53256036720248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-03-2025). (grifei) Com relação aos honorários de sucumbência exigidos, o valor deverá ficar reservado ao antigo procurador da parte exequente. Convém registrar que, apesar das questões suscitadas pela credora, agora representada por novo procurador, sua insurgência não tem o condão de transferir ao atual representante o direito aos honorários de sucumbência fixados em favor do patrono que atuou na fase de conhecimento. Eventual discussão sobre a titularidade desse direito deve ser deduzida em ação própria, extrapolando os limites deste cumprimento de sentença. Mantém‑se, portanto, a titularidade do direito pelo advogado antes constituído, tal como previsto no título executivo judicial. No mais, cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo matéria revisional. Oferecida impugnação, as partes controverteram acerca dos cálculos apresentados nos feito. Tendo em vista a complexidade da controvérsia, nomeio o perito FERNANDO JOSE SEVERO , que deverá dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Considerando que a parte impugnante figura na qualidade de vencida na fase de conhecimento, deve suportar os honorários relativos à prova pericial a ser realizada. Tratando-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem ser arcados pela parte impugnante, uma vez que deu causa ao incidente. A corroborar, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , SEGUINDO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM À PARTE QUE OPÔS A IMPUGNAÇÃO . ASSIM, TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE DETERMINA QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, MERECE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 52104205320218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . 1. Quanto ao pagamento de honorários periciais , sabe-se que a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, não se aplica o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante - autor do incidente - o custeio da perícia, ainda que determinada de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52197897120218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-02-2022). Da pretensão honorária, intime-se a parte impugnante para se manifestar e, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a parte impugnante para realizar o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, após a apresentação do laudo e ciência das partes, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor CARLOS ALBERTO FLORES DOS SANTOS

T DANIEL FERNANDO NARDON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARUANE TAYLIZE DOS SANTOS GONCALVES

OAB: 118257/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

ALDECI NARDON

OAB: 128019/RS

DANIEL GOULART DA SILVA

OAB: 80168/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5238167-52.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KARUANE TAYLIZE DOS SANTOS GONCALVES (OAB RS118257) ADVOGADO(A) : DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) INTERESSADO : DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em face da manifestação do evento 77, ciente da discordância apresentada pela autora. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela sociedade de advogados interessada , considerando a existência de controvérsia acerca da verba contratual, o que impede a adoção da medida no âmbito deste processo. Fica assegurado ao interessado o direito de buscar a satisfação de eventual crédito pelas vias judiciais próprias e autônomas, conforme entender pertinente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUCESSÃO DE PROCURADORES. CONTROVÉRSIA ENTRE CLIENTE E ANTIGO ADVOGADO. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, QUE TEVE O MANDATO REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PODE SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE O CLIENTE E O ANTIGO PATRONO . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. HAVENDO SUCESSÃO DE PROCURADORES, COM REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DE LIDE E CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS , IMPÕE-SE A NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A SUA COBRANÇA, SENDO INVIÁVEL A RESERVA DOS VALORES NOS AUTOS. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO STJ E NESTE TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53256036720248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-03-2025). (grifei) Com relação aos honorários de sucumbência exigidos, o valor deverá ficar reservado ao antigo procurador da parte exequente. Convém registrar que, apesar das questões suscitadas pela credora, agora representada por novo procurador, sua insurgência não tem o condão de transferir ao atual representante o direito aos honorários de sucumbência fixados em favor do patrono que atuou na fase de conhecimento. Eventual discussão sobre a titularidade desse direito deve ser deduzida em ação própria, extrapolando os limites deste cumprimento de sentença. Mantém‑se, portanto, a titularidade do direito pelo advogado antes constituído, tal como previsto no título executivo judicial. No mais, cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo matéria revisional. Oferecida impugnação, as partes controverteram acerca dos cálculos apresentados nos feito. Tendo em vista a complexidade da controvérsia, nomeio o perito FERNANDO JOSE SEVERO , que deverá dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Considerando que a parte impugnante figura na qualidade de vencida na fase de conhecimento, deve suportar os honorários relativos à prova pericial a ser realizada. Tratando-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem ser arcados pela parte impugnante, uma vez que deu causa ao incidente. A corroborar, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , SEGUINDO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM À PARTE QUE OPÔS A IMPUGNAÇÃO . ASSIM, TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE DETERMINA QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, MERECE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 52104205320218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . 1. Quanto ao pagamento de honorários periciais , sabe-se que a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, não se aplica o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante - autor do incidente - o custeio da perícia, ainda que determinada de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52197897120218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-02-2022). Da pretensão honorária, intime-se a parte impugnante para se manifestar e, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a parte impugnante para realizar o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, após a apresentação do laudo e ciência das partes, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.