Detalhe do processo

5238117-13.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5238117-13.2022.8.13.0024/MG AUTOR : APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : DARLLEN WELSON GONÇALVES (OAB MG137142) ADVOGADO(A) : ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL (OAB MG152688) ADVOGADO(A) : GABRIELA PEIXOTO MOURAO RANGEL (OAB MG192108) RÉU : WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS LARA ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRADE DA FONSECA (OAB MG049712) RÉU : RICARDO ANTONIO LARA ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRADE DA FONSECA (OAB MG049712) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se, originariamente, de ação regressiva de reparação de danos materiais interposta por APM BRASIL, ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO, em face de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS LARA e RICARDO ANTONIO LARA . A sentença de evento 196 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.007,47, com os consectários legais ali fixados, excluídos do valor pleiteado os itens caixa de direção, no valor de R$ 750,00, e pneu, no valor de R$ 100,00. Contra esta sentença, a autora opôs embargos de declaração no evento 202, tempestivos, com fundamento no art. 1.022, I e II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à exclusão da caixa de direção, erro material quanto à autoria do pagamento referente ao pneu, omissão quanto à correta aplicação do art. 334, § 8º, do CPC no exame do pedido de multa, e contradição no capítulo de sucumbência, em que a sentença invoca, no mesmo trecho, os regimes da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca parcial. Requer efeito infringente em todos os pontos e, subsidiariamente, o simples saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. Os réus foram intimados e o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 213. Os réus opuseram embargos de declaração no evento 207, tempestivos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Sustentam que a sentença não examinou a divergência apontada pelo perito entre o orçamento e as notas fiscais, a ausência de devolução das peças substituídas ao informante e os vazamentos decorrentes de falta de manutenção do veículo. Alegam, ainda, falta de clareza na distribuição da verba de sucumbência. A autora se manifestou no evento 214, impugnando os embargos por entender configurada tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Ambos os embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Examino, em primeiro lugar, os embargos opostos pela parte Autora. Quanto à contradição alegada pela autora sobre a caixa de direção, não lhe assiste razão. A sentença reconheceu, de modo genérico, que a prova oral corrobora dano na região do para-lama, roda, pneu e componentes do sistema direcional adjacentes, o que sustentou a manutenção da generalidade dos itens cobrados. Ressalvou, porém, de forma expressa, que a caixa de direção recebeu tratamento distinto, porque o laudo pericial complementar apresentou fundamento técnico direto, baseado na dinâmica do impacto e nas imagens internas do exame, afastando a compatibilidade desse componente com o sinistro. Há valoração diferenciada entre prova testemunhal genérica e prova técnica específica, tausentes proposições inconciliáveis dentro da sentença. O que a embargante persegue é o reexame da valoração da prova, incompatível com a via dos embargos de declaração. Também não procede o pedido quanto ao pneu. A sentença atribuiu aos réus o pagamento direto de R$ 100,00 com base em fato alegado na própria contestação (id. 9741477742) e corroborado pelo informante em audiência, prova regularmente produzida e não impugnada pela autora no momento oportuno. O documento agora apresentado, evento 1, DOCCOMPROV10, páginas 11 e 12, refere-se a obrigação diversa, qual seja, o ressarcimento de R$ 90,00 pago pela própria APM ao seu associado, em dezembro de 2019, com fundamento na cláusula 4.1.3 do regulamento do programa de proteção veicular, em razão do tempo de uso do pneu. Trata-se de relação jurídica distinta, própria do vínculo entre a associação e seu associado, que não infirma, de plano, o pagamento direto dos réus à vítima quanto ao mesmo item. A coexistência dessas duas circunstâncias não configura erro material sanável em embargos de declaração. Quanto à multa do art. 334, § 8º, do CPC, também não se verifica omissão. A sentença enfrentou expressamente o pedido, reconheceu a ausência injustificada de Willian e, ainda assim, deixou de aplicar a sanção, por entender ausente prejuízo à marcha processual. Houve pronunciamento expresso e fundamentado. O inconformismo da embargante refere-se ao critério jurídico utilizado, não à falta de manifestação judicial, e deve ser veiculado em recurso próprio. No tocante a sucumbência, a sentença fundamentou a condenação exclusiva dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais na sucumbência mínima da autora, regime do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao fixar os honorários advocatícios em 15%, contudo, mencionou também a sucumbência recíproca parcial, regime distinto, previsto no caput do mesmo dispositivo. Trata-se de imprecisão redacional na fundamentação, sem qualquer repercussão no dispositivo, que já impôs, em sua integralidade, a responsabilidade exclusiva dos réus. Corrige-se a fundamentação para constar o regime correto, sem efeito modificativo. Fica prejudicado o pedido subsidiário de saneamento para fins de prequestionamento, ante o exame expresso de todas as matérias suscitadas. Quanto aos embargos dos réus, a alegação de que a sentença não examinou a divergência entre orçamento e notas fiscais, a ausência de devolução das peças e os vazamentos por falta de manutenção não corresponde aos autos. A sentença registrou expressamente esses elementos e deles extraiu consequência concreta, excluindo os únicos itens tecnicamente incompatíveis com o sinistro ou já indenizados por outra via, a saber, caixa de direção e pneu. Quanto aos demais itens, consignou que o perito não identificou elementos suficientes para afastá-los individualmente e que a prova documental, somada à oral, sustentava o nexo causal remanescente. Houve exame expresso e fundamentado, com conclusão desfavorável aos réus. A pretensão de reexame desses itens importa rediscussão do mérito, estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Quanto à sucumbência, a questão está superada pelo esclarecimento já prestado. O regime aplicável é o do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a responsabilidade pelas custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de 15% recai integralmente sobre os réus. Posto isto, conheço de ambos os embargos de declaração, por tempestivos, e rejeito-os. Permanece a responsabilidade exclusiva dos réus pelas custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC; mantida a gratuidade de justiça deferida a Willian e o indeferimento a Ricardo. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO

Réu RICARDO ANTONIO LARA

Réu WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS LARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO ANDRADE DA FONSECA

OAB: 49712/MG

ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL

OAB: 152688/MG

DARLLEN WELSON GONÇALVES

OAB: 137142/MG

GABRIELA PEIXOTO MOURAO RANGEL

OAB: 192108/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5238117-13.2022.8.13.0024/MG AUTOR : APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : DARLLEN WELSON GONÇALVES (OAB MG137142) ADVOGADO(A) : ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL (OAB MG152688) ADVOGADO(A) : GABRIELA PEIXOTO MOURAO RANGEL (OAB MG192108) RÉU : WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS LARA ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRADE DA FONSECA (OAB MG049712) RÉU : RICARDO ANTONIO LARA ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRADE DA FONSECA (OAB MG049712) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se, originariamente, de ação regressiva de reparação de danos materiais interposta por APM BRASIL, ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO, em face de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS LARA e RICARDO ANTONIO LARA . A sentença de evento 196 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.007,47, com os consectários legais ali fixados, excluídos do valor pleiteado os itens caixa de direção, no valor de R$ 750,00, e pneu, no valor de R$ 100,00. Contra esta sentença, a autora opôs embargos de declaração no evento 202, tempestivos, com fundamento no art. 1.022, I e II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à exclusão da caixa de direção, erro material quanto à autoria do pagamento referente ao pneu, omissão quanto à correta aplicação do art. 334, § 8º, do CPC no exame do pedido de multa, e contradição no capítulo de sucumbência, em que a sentença invoca, no mesmo trecho, os regimes da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca parcial. Requer efeito infringente em todos os pontos e, subsidiariamente, o simples saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. Os réus foram intimados e o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 213. Os réus opuseram embargos de declaração no evento 207, tempestivos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Sustentam que a sentença não examinou a divergência apontada pelo perito entre o orçamento e as notas fiscais, a ausência de devolução das peças substituídas ao informante e os vazamentos decorrentes de falta de manutenção do veículo. Alegam, ainda, falta de clareza na distribuição da verba de sucumbência. A autora se manifestou no evento 214, impugnando os embargos por entender configurada tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Ambos os embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Examino, em primeiro lugar, os embargos opostos pela parte Autora. Quanto à contradição alegada pela autora sobre a caixa de direção, não lhe assiste razão. A sentença reconheceu, de modo genérico, que a prova oral corrobora dano na região do para-lama, roda, pneu e componentes do sistema direcional adjacentes, o que sustentou a manutenção da generalidade dos itens cobrados. Ressalvou, porém, de forma expressa, que a caixa de direção recebeu tratamento distinto, porque o laudo pericial complementar apresentou fundamento técnico direto, baseado na dinâmica do impacto e nas imagens internas do exame, afastando a compatibilidade desse componente com o sinistro. Há valoração diferenciada entre prova testemunhal genérica e prova técnica específica, tausentes proposições inconciliáveis dentro da sentença. O que a embargante persegue é o reexame da valoração da prova, incompatível com a via dos embargos de declaração. Também não procede o pedido quanto ao pneu. A sentença atribuiu aos réus o pagamento direto de R$ 100,00 com base em fato alegado na própria contestação (id. 9741477742) e corroborado pelo informante em audiência, prova regularmente produzida e não impugnada pela autora no momento oportuno. O documento agora apresentado, evento 1, DOCCOMPROV10, páginas 11 e 12, refere-se a obrigação diversa, qual seja, o ressarcimento de R$ 90,00 pago pela própria APM ao seu associado, em dezembro de 2019, com fundamento na cláusula 4.1.3 do regulamento do programa de proteção veicular, em razão do tempo de uso do pneu. Trata-se de relação jurídica distinta, própria do vínculo entre a associação e seu associado, que não infirma, de plano, o pagamento direto dos réus à vítima quanto ao mesmo item. A coexistência dessas duas circunstâncias não configura erro material sanável em embargos de declaração. Quanto à multa do art. 334, § 8º, do CPC, também não se verifica omissão. A sentença enfrentou expressamente o pedido, reconheceu a ausência injustificada de Willian e, ainda assim, deixou de aplicar a sanção, por entender ausente prejuízo à marcha processual. Houve pronunciamento expresso e fundamentado. O inconformismo da embargante refere-se ao critério jurídico utilizado, não à falta de manifestação judicial, e deve ser veiculado em recurso próprio. No tocante a sucumbência, a sentença fundamentou a condenação exclusiva dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais na sucumbência mínima da autora, regime do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao fixar os honorários advocatícios em 15%, contudo, mencionou também a sucumbência recíproca parcial, regime distinto, previsto no caput do mesmo dispositivo. Trata-se de imprecisão redacional na fundamentação, sem qualquer repercussão no dispositivo, que já impôs, em sua integralidade, a responsabilidade exclusiva dos réus. Corrige-se a fundamentação para constar o regime correto, sem efeito modificativo. Fica prejudicado o pedido subsidiário de saneamento para fins de prequestionamento, ante o exame expresso de todas as matérias suscitadas. Quanto aos embargos dos réus, a alegação de que a sentença não examinou a divergência entre orçamento e notas fiscais, a ausência de devolução das peças e os vazamentos por falta de manutenção não corresponde aos autos. A sentença registrou expressamente esses elementos e deles extraiu consequência concreta, excluindo os únicos itens tecnicamente incompatíveis com o sinistro ou já indenizados por outra via, a saber, caixa de direção e pneu. Quanto aos demais itens, consignou que o perito não identificou elementos suficientes para afastá-los individualmente e que a prova documental, somada à oral, sustentava o nexo causal remanescente. Houve exame expresso e fundamentado, com conclusão desfavorável aos réus. A pretensão de reexame desses itens importa rediscussão do mérito, estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Quanto à sucumbência, a questão está superada pelo esclarecimento já prestado. O regime aplicável é o do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a responsabilidade pelas custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de 15% recai integralmente sobre os réus. Posto isto, conheço de ambos os embargos de declaração, por tempestivos, e rejeito-os. Permanece a responsabilidade exclusiva dos réus pelas custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC; mantida a gratuidade de justiça deferida a Willian e o indeferimento a Ricardo. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.